Mickael Brito De Farias
Mickael Brito De Farias
Número da OAB:
OAB/PI 010714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mickael Brito De Farias possui 37 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPI, STJ, TJSP, TJMA, TJDFT, TJPA, TRF1
Nome:
MICKAEL BRITO DE FARIAS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
HABEAS CORPUS (5)
APELAçãO CíVEL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804232-19.2021.8.18.0031 RECORRENTE: MARIANE COSTA SILVA RECORRIDOS: CLAUDIOMAR FERREIRA SOBRINHO E OUTROS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21624063) interposto nos autos do Processo n.º 0804232-19.2021.8.18.0031, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão (id. 20981323), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. ART. 186 E 927 DO CC. DANOS MORAIS REDUZIDOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 948, II, DO CC. TERMO FINAL DA PENSÃO PARA FILHOS: 25 ANOS. TERMO FINAL DA PENSÃO PARA CÔNJUGE SUPÉRSTITE: IDADE CORRESPONDENTE À EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO PREVISTA NO MOMENTO DO ÓBITO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 490 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CONHEDICA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Desnecessária a reunião de processos, posto que não há risco de decisões conflitantes, uma vez, que, embora as ações indenizatórias se fundamentem no mesmo fato, ou seja, no mesmo acidente automobilístico, a pretensão indenizatória das partes se refere a relações jurídicas individuais, subjetivas, distintas e autônomas. Ademais, os processos se encontram em fases processuais distintas, o que atrai a aplicação analógica do disposto no §1º do art. 55 do CPC. 2. Em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No caso, não há falar em ato praticado em legítima defesa, culpa exclusa da vítima ou, ainda, culpa concorrente desta. 3. Em que pese a gravidade da consequência do ato lesivo, o valor fixado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a parte Apelante é estudante universitária, dependente economicamente de seus genitores, e não tem condições financeiras de arcar com a totalidade de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de indenização por danos morais. Valor da indenização por danos morais reduzido para a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser divida em partes iguais para os Autores. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, o pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido, de modo que, se a família for de baixa renda, como é o caso dos autos, haverá presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros. 5. Quando se trata de pensionamento devido por homicídio (art. 948, II, do CC), a jurisprudência do STJ tem entendido que os filhos fazem jus à pensão até completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando, então, se presume que eles constituiriam nova família. 6. O termo final do pensionamento para o cônjuge supérstite, segundo entendimento do STJ, deve ser a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. 7. Nos casos em que não há prova dos rendimentos mensais da vítima, a jurisprudência tem entendido que o valor da pensão deve ter como base o salário mínimo, em conformidade com o Enunciado nº 490 da Súmula do STF. A sentença fixou a pensão mensal tendo por base valor inferior ao salário mínimo, porém, não se faz possível reformatio in pejus. 8. APELAÇÃO CONHEDICA E PARCIALMENTE PROVIDA. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 68, §30, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 945, do CC. Devidamente intimada a parte Recorrida apresentou contrarrazões (id. 20681241). É um breve relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o recorrente aduz violação ao art. 68, §30, do Código de Trânsito Brasileiro e arts. 944 e 945, do CC, sob o argumento de que o acidente de trânsito foi causado por culpa concorrente em que as vítimas encontravam-se caminhando no mesmo trecho do veículo, conforme atesta a perícia. Adiante, o Recorrente aduz violação ao art. 944, do CC, alegando que o valor fixado a título de indenização não considerou a culpa do agente, a culpa concorrente da vítima, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica da condutora do veículo, mostrando-se exorbitante. Por sua vez, o acórdão recorrido consignou que restou comprovada a responsabilidade civil da Recorrente, ao tempo em que não há nos autos provas do comportamento indevido da vítima que tenha contribuído para o acidente, senão vejamos: (...) “Na inicial, os Autores afirmam que, no dia 18 de maio de 2021, a vítima fazia caminhada com uma amiga, a senhora Nilza Maria, no acostamento da BR 343, entre as cidades de Luís Correia e Parnaíba, quando foram atropeladas pela parte Ré, ora Apelante, que conduzia a caminhonete Renault Duster, placa ODX 8540, modelo 2011, cor prata, Renavan 00375291490, e vieram a óbito. Em suas razões recursais, a parte Ré, ora Apelada, pugna pela inexistência de ato ilícito, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima, que caminhava em local inapropriado para a prática de atividades esportivas, qual seja, o acostamento de uma movimentada BR, em horário de pico. Aduz, ainda, que dirigia em velocidade permitida e que foi obrigada a desviar para o acostamento em virtude de o carro que transitava a sua frente ter reduzido a velocidade de forma abrupta. (...) Ademais, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, tal fato deve ser levado em consideração quando da fixação do quantum indenizatório, em consonância com o art. 945 do CC. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Todavia, no presente caso, e ao contrário do alegado pela parte ora Apelante, não há falar em ato praticado em legítima defesa, culpa exclusa da vítima ou, ainda, culpa concorrente desta. Isso porque não há nos autos qualquer comprovação da afirmação da parte ora Apelante de que foi obrigada a desviar para o acostamento em virtude de o carro que transitava a sua frente ter reduzido a velocidade abruptamente. Na verdade, o Laudo Pericial em Local de Ocorrência de Trânsito – Laudo Pericial nº 1T 092/2021 – IC/PHB contradiz o afirmado pela parte ora Apelante, uma vez que informa, in verbis que “não foram evidenciados, sobre o asfalto daquele trecho, nenhuma marca de frenagem” (ID 14836068, p. 46). Soma-se isso ao fato de que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu art. 29, inciso II, que o condutor deverá guardar distância de segurança frontal entre o seu veículo e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, consistindo em infração grave desrespeitar tal norma, nos termos do art. 192 do supracitado Código. (...) Assim, ainda que de fato tivesse ocorrido a frenagem abrupta do veículo que estava à frente do veículo conduzido pela ora Apelante, tal fato não eximiria a responsabilidade desta, uma vez que o Boletim de Acidente de Trânsito (ID 14835749) deixou assente que: “o fator principal do acidente foi a manobra de transitar pelo acostamento da pista no sentido Parnaíba-Luis Correia por parte do V1, vindo a provocar o atropelamento dos pedestres”. Ora, se um motorista, para evitar um acidente, desvia o seu veículo para o acostamento e, assim, provoca um acidente, decerto que ele responde pelos danos causados, não sendo o fato de ele ter agido em “legítima defesa” e/ou em “estado de necessidade” suficiente para afastar a sua responsabilidade, mas apenas lhe conferindo eventual direito de regresso, na forma do art. 930 do CC. Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I). Ademais, não merece prosperar a alegação da parte ora Apelante de que a vítima teria culpa exclusiva ou concorrente. Isso porque a vítima, que era pedestre, estava autorizada legalmente a transitar pelo acostamento ou até mesmo pela margem da rodovia, em conformidade com o art. 68 do CTB. Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. [...] § 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. § 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. [...] Além disso, não há provas de que a vítima estivesse caminhando no mesmo sentido dos carros e não em sentido contrário, como determina a supracitado § 3º do art. 68 do CTB, uma vez que o fato de o Laudo Pericial em Local de Ocorrência de Trânsito – Laudo Pericial nº 1T 092/2021 – IC/PHB ter afirmado que a vítima se “encontrava no acostamento leste daquele mesmo trecho” (ID 14836068, p. 46), ao contrário do afirmado pela parte Apelante, não implica dizer que ela estava caminhando no mesmo sentido do veículo automotor. Por esses motivos, entendo que não há falar em comportamento indevido da vítima, não havendo prova alguma nos autos de que ela tenha contribuído para o infortuno que lhe ceifou a vida. Assim, comprovada a responsabilidade civil da parte Apelante, resta claro o seu dever de reparar os danos morais e materiais causados..” (...) Com relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a decisão guerreada, a par da análise dos elementos de provas dos autos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, definiu da seguinte forma, in verbis: Com relação aos danos morais, entendo que é inconteste a dor, o sofrimento e o abalo psicológico dos Autores, ora Apelados, em decorrência do falecimento da vítima do acidente automobilístico, que era esposa e mãe dos Autores. No entanto, aduz a parte Apelante que o valor arbitrado a título de danos morais pela sentença recorrida, qual seja, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos Autores, ora Apelados, é exorbitante, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Acerca do tema, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. In casu, em que pese a gravidade da consequência do ato lesivo, que teve o condão de causar morte, entendo que o valor fixado pela sentença recorrida viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a parte Apelante é estudante universitária, dependente economicamente de seus genitores, e não tem condições financeiras de arcar com a totalidade de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de indenização por danos morais. Ademais, ressalto que, no processo nº 0802786-78.2021.8.18.0031, ajuizado, de maneira semelhante, pelo marido e pelos dois filhos da outra vítima do mesmo acidente automobilístico, a indenização em danos morais foi fixada pela sentença no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido em partes iguais para os 03 (três) autores, e mantida por este Eg. Tribunal de Justiça em sede recursal, valor que também entendo que não é proporcional e razoável diante da gravidade dos caso em questão. Por esses motivos, reduzo o valor fixado a título de indenização por danos morais para a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser divida em partes iguais para os Autores, valor este que considero adequado e proporcional à gravidade do dano e às condições financeiras da parte Apelante. Assim sendo, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada no que tange à sua responsabilidade civil e ao quantum fixado a título de danos morais, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 992444/PI (2025/0110994-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : MICKAEL BRITO DE FARIAS ADVOGADO : MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : J J C C INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de J J C C, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ (Revisão Criminal n. 0753609-73.2023.8.18.0000 - fls. 47/66). Narram os autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal, ao cumprimento de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Após o trânsito em julgado da condenação, ajuizou-se a ação revisional, que não foi conhecida. Aqui, alega-se, em suma, que o caso é de relativização da Súmula 593/STJ, pelo respeito à decisão da vítima, como forma de evitar sua revitimização secundária, quando constituiu família com o acusado (fl. 10). Expõe-se que o acórdão que julgou improcedente a revisão criminal sugeriu que o revisionando não teria comprovado que, após o cometimento do delito apontado, manteve união estável ou constituiu família com filho com a vítima; mas o revisionando juntou Escritura Pública Declaratória de União Estável quando da interposição de REsp (fl. 11). Argumenta-se que, no caso concreto, houve alteração na composição do colegiado que, inicialmente, havia conhecido e provido a revisão criminal e, com a nova formação, foi proferida decisão diametralmente oposta, e completamente contrária às provas dos autos (fl. 11). Aduz-se que a reavaliação da revisão criminal por uma composição diferente e sem qualquer alteração no conjunto probatório implica desrespeito à garantia de um julgamento imparcial (fl. 11). Afirma-se que o acórdão embargado estava fundamentado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a atipicidade material da conduta em razão da existência de relação familiar consolidada, afinal, restou amplamente provado nos autos a constituição de entidade familiar entre o acusado e a vítima, inclusive, com o nascimento de uma filha do casal (fl. 14); e a decisão que acolheu os embargos não apenas afastou essa fundamentação, mas o fez sem que houvesse qualquer fato novo ou erro material a justificar a reforma do julgado (fl. 14). Requer-se, ao final (fl. 15): a) A concessão de liminar para suspender os efeitos do R. Acórdão que restabeleceu a condenação do paciente, garantindo-lhe o direito de aguardar o julgamento definitivo deste writ em liberdade; b) A relativização da súmula 563, do STJ , considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a preservação da liberdade de escolha da vítima e a família por ela constituída, com o objetivo de manter a absolvição do paciente, outrora concedida; c) Seja acolhida a tese defensiva do Princípio do Juiz Natural, visto que os Embargos de Declaração da acusação foram apreciados por Relator diverso daquele que julgou procedente a revisão criminal, mudança que acarretou notório prejuízo ao paciente, para que seja declarado a nulidade do Acórdão que julgou o recurso ministerial procedente, devendo os Embargos de Declaração ser submetidos à análise do Relator originário, Dioclécio Sousa da Silva; d) Solicitação à autoridade coatora das informações para complementar e instruir o presente writ , após a coleta que seja encaminhado ao D. Procurador de Justiça para emissão de parecer de mérito. e) No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus, para cassar o R. Acórdão ora atacado e restabelecer a absolvição do paciente por atipicidade da conduta, nos termos do Acórdão que julgou procedente a revisão criminal. Os autos foram a mim distribuídos por prevenção de turma. Indeferi o pedido liminar. Após prestadas informações, o Ministério Público Federal emitiu parecer nos seguintes termos (fl. 288): HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO PENAL. TIPICIDADE MATERIAL. POSTERIOR UNIÃO ESTÁVEL COM A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE ABSOLUTA. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 593 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é possível rescindir sentença penal condenatória sem a clara demonstração de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, uma vez que a ação revisional não pode ser utilizada como nova apelação, visando ao reexame de fatos e provas, conforme firme entendimento do STJ. 3. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. 4. Após a reforma promovida pela Lei n. 11.106/2005, revogou-se expressamente o art. 107, VII, do CP, o qual autorizava a extinção da punibilidade do agente pelo casamento entre vítima e seu agressor. No caso, a posterior união estável estabelecida entre o abusador e a ofendida não legitima a conduta criminosa, pois já violado o bem jurídico tutelado pela norma penal. 5. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. O writ não merece prosperar. De um lado, no que concerne à alegada violação do princípio do juiz natural, além de a questão não ter sido enfrentada pelo Tribunal a quo, há que se observar que o primeiro relator designado se tratava de juiz de direito convocado, e é cediço que os juízes convocados em segundo grau exercem suas funções interinamente, não ficando vinculados ao julgamento de todos os processos que receberam durante o período de substituição após cessada a convocação (REsp n. 1.476.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018). De outro, não há evidência de constrangimento ilegal dada a conclusão da Corte de origem de que não foi comprovada a vitimização secundária, nem a possível desestruturação da entidade familiar com o cumprimento da pena (fl. 64). De fato, pelo que consta da sentença, embora o acusado e a vítima tenham convivido como marido e mulher e das relações sexuais tenha resultado o nascimento de uma criança, eles se separaram porque ele é usuário de drogas e sempre a maltratava (fl. 124). Ademais, a criança mora com os pais do acusado (fl. 139). Destaco, ainda, os seguintes trechos do parecer ministerial (fls. 295/296 – grifo nosso): [...] causa estranhamento que a escritura pública declaratória de união estável tenha sido lavradas apenas após o julgamento dos embargos de declaração pelo TJPI na ação revisional. Ainda, no primeiro documento lavrado, constou a informação de que tal união teria ocorrido a partir de 19/9/2022 (f. 24-25), porém houve uma retificação no documento para constar como início do enlace a data de 19/9/2015. Ocorre que tal data conflita com o depoimento judicial da vítima que afirmara que, apesar de ter “morado junto” com o paciente, naquela data já não mais coabitavam e que, inclusive, a filha de ambos, que contava com 1 ano de idade, estava sob a responsabilidade dos avós paternos (f. 139). Portanto, é bastante dúbia a circunstância em que lavrada a referida escritura pública, incertezas essas que não podem ser dirimidas na via estreita do habeas corpus. [...] Nesse contexto, não há núcleo familiar a ser protegido, ficando afastada, por isso mesmo, a tese de absolvição. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o réu, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ. 2. Na espécie, a ofendida, à época com 13 anos de idade, foi submetida à prática de conjunção carnal. O réu, naquele tempo, contava 20 anos de idade. 3. A gravidez da vítima, em decorrência do conúbio sexual, e o nascimento de uma criança dessa relação não diminui a responsabilidade penal; ao contrário, por força de lei, incrementa a reprovabilidade da ação, atraindo mesmo uma causa de aumento de pena (art. 234-A, III, do CP); 4. A constituição de família não exclui, per se, a punibilidade da conduta e tal alegação não se coaduna com o caso dos autos, pois, além de o réu não haver registrado a criança, o seu relacionamento com a vítima não subsiste. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.912/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 6/3/2024) Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0754629-31.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Buriti dos Lopes/Vara Única RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr. Mickael Brito de Farias (OAB/PI Nº 10.714) PACIENTE: Carlos Onedio da Conceição EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos Onedio da Conceição, preso preventivamente desde 12/06/2024. A impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o processo se encontra concluso para sentença desde 12/12/2024. A sentença de pronúncia foi proferida em 16/04/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do paciente caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem dos prazos processuais penais não é fixa ou rígida, devendo ser apreciada globalmente e de forma razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A superveniência da sentença de pronúncia, proferida em 16/04/2025, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme Súmula 21/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02/07/2025 RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mickael Brito de Farias, em favor de Carlos Onedio da Conceição, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Buriti dos Lopes. Em síntese, o impetrante alega: que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 07/02/2022, tendo sido cumprida em 28/05/2024; que o paciente está preso desde 12/06/2024, sem que tenha sido proferida qualquer decisão judicial definitiva; que o processo encontra-se concluso para sentença desde o dia 12/12/2024, o que configura o excesso de prazo. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura. Junta documentos. Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada. O Juiz coator prestou informações atinentes ao trâmite processual na origem (id. 24575349). O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem. VOTO Conforme relatado, o impetrante aduz que o paciente está preso desde 12/06/2024, sem que tenha sido proferida qualquer decisão judicial definitiva, o que caracteriza o excesso de prazo na formação da culpa. De partida, destaco que os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade. Analisando as informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que o paciente foi pronunciado em 16 de abril de 2025, oportunidade em que o magistrado manteve o cárcere cautelar diante da persistência dos motivos autorizadores. Embora a prisão do paciente já perdure há 11 (onze) meses, levando em consideração a contagem global dos prazos e aplicando o juízo de razoabilidade, não há que falar em excesso de prazo injustificado a ensejar a soltura do segregado, principalmente porque já foi proferida sentença de pronúncia em desfavor do paciente. Nesse sentido, encontra-se superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 21/STJ1, dada a superveniência da sentença de pronúncia. Por fim, é necessário ponderar a gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista que o paciente supostamente desferiu facadas contra a vítima, atingindo-lhe na região dos antebraços, mãos e pescoço, de modo que a manutenção da custódia cautelar do paciente se revela necessária à garantia da ordem pública, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, denego a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora ____________________________________ 1 Súmula 21/STJ – Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0753576-15.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Organização Criminosa RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá IMPETRANTES: Dra. Letícia Lima de Oliveira (OAB/PI Nº 21.401) e Dr. Mickael Brito de Farias (OAB/PI Nº 10.714) PACIENTE: Francisco Antônio Queiroz dos Santos EMENTA Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco Antônio Queiroz dos Santos, visando ao trancamento da Ação Penal nº 0806958-58.2024.8.18.0031, sob o argumento de que a denúncia é inepta, ausente justa causa para a persecução penal, inexistindo prova da materialidade e indícios de autoria dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro imputados ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes as hipóteses legais para o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, notadamente a inexistência de justa causa, a inépcia da denúncia ou a ausência de materialidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia expõe de forma satisfatória o fato criminoso e suas circunstâncias, individualizando a conduta imputada ao paciente, com a qualificação, classificação jurídica e rol de testemunhas, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 4. Há nos autos indícios de materialidade e autoria, extraídos de relatórios de análise de aparelhos telefônicos apreendidos, que revelam conversas e registros que apontam envolvimento do paciente com o tráfico de drogas até 2018, bem como indícios de utilização de terceiros como “laranjas” para ocultação patrimonial. 5. A jurisprudência do STJ admite que a ausência de apreensão de droga não impede a configuração do crime de tráfico, desde que existam outros elementos probatórios, assim como a lavagem de capitais independe de condenação ou de processo por crime antecedente. 6. O trancamento da ação penal, por ser medida excepcional, somente é cabível quando manifesta a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de justa causa ou presença de causa extintiva de punibilidade, hipóteses não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. _______________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.488/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.09.2019, DJe 02.10.2019; STJ, AgRg no HC 788.240/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 91.276/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.08.2020, DJe 14.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,02/07/2025 RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Mickael Brito de Farias e Letícia Lima de Oliveira, em favor de Francisco Antônio Queiroz dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI. Em síntese, os impetrantes alegam: que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; que não houve a apreensão de qualquer quantidade de droga sob a posse do acusado, de modo que não há prova da materialidade delitiva; que o simples fato de haver comprovantes de pagamentos atribuídos a terceiros, sem indicação clara de que se tratavam de valores relacionados ao tráfico de drogas é insuficiente para sustentar a denúncia e eventual condenação; que as alegações de lavagem de dinheiro são infundadas e despidas de materialidade, uma vez que não há prova da ocorrência de nenhum crime antecedente; que a inicial acusatória é inepta e não há justa causa para a ação penal. Requerem a concessão da liminar, para determinar a suspensão do trâmite processual até o julgamento do mérito do presente habeas corpus, revogando-se a prisão preventiva do custodiado. No mérito, pleiteiam o trancamento da Ação Penal nº 0806958-58.2024.8.18.0031 em relação ao paciente. Juntam documentos, dentre os quais consta a denúncia e a decisão de recebimento. Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada. O Juiz apontado como coator prestou informações atinentes ao trâmite processual na origem. O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem. VOTO A concessão da ordem de habeas corpus para trancar a ação penal é medida excepcional cabível apenas nas seguintes hipóteses: a) quando manifesta a atipicidade da conduta atribuída ao acusado; b) a denúncia vier despida de prova de materialidade ou dos indícios de autoria (justa causa); c) a denúncia não preencher os requisitos mínimos do art. 41 do CPP, de modo a prejudicar o contraditório ou a ampla defesa; d) quando o proponente da ação penal não for parte legítima; ou, finalmente, e) quando presente causa extintiva de punibilidade (art. 395 do Código de Processo Penal). No caso, os impetrantes sustentam que inicial acusatória é inepta e que não há justa causa para a persecução penal. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, nos seguintes termos: “Francisco Antônio Queiroz dos Santos (CPF 042.547.433-00), vulgo Novim, costuma fazer o transporte da droga entre os Estados do Maranhão e Piauí em carros locados. Chegando à cidade de Cajueiro da Praia, a droga é guardada e distribuída para comercialização. Entre as imagens relevantes contidas no aparelho telefônico de FRANCIMARA encontra-se dois comprovantes de pagamento para NOVINHO, tendo como pagador a pessoa de MARIA DE CARVALHO, tia daquela. A despeito de tais comprovantes, não se pode precisar que o acusado integre a organização criminosa, ante ausência de mais elementos comprobatórios. Além disso, em sede de interrogatório o acusado apontou não ter vínculos com FRANCIMARA. O fato é confirmado por FRANCIMARA, que, no seu interrogatório, afirmou que “Que NOVIM não tinha relações com o grupo”. A despeito disso, existem nos autos provas do cometimento de outros crimes. O celular de Francisco (Novinho) foi apreendido durante cumprimento de mandado de prisão temporária (autos nº 0806958-58.2024.8.18.0031) e enviado à FICCO para extração e análise de dados. Foi realizada análise, tendo sido colhidos indícios da prática de diversos ilícitos penais. Por exemplo, é patente que o acusado registrou o veículo VW Gol (placa OEZ7A04) no nome de Sebastião Queiroz dos Santos Melo, seu irmão. Vídeos e mensagens no celular indicam que Francisco é o verdadeiro proprietário do veículo, reforçando que Sebastião atua como “laranja”. Além disso, Conversas revelam planejamento para transferir outros bens, como imóveis e veículos, ao nome de Sebastião, com o objetivo de dificultar rastreamento patrimonial. Francisco admitiu, em mensagens, que teve envolvimento com tráfico de drogas pelo menos até 2018. Mensagens apontam a intenção de criar recibos falsos para justificar a posse de bens, como um chalé. Francisco discute com seu advogado detalhes sobre valores e hospedagens fictícias em um chalé de sua propriedade. Francisco confessou em conversa extraída de seu celular que, após 2018, envolveu-se com contrabando de cigarros, atividade que mantinha até ter seu celular apreendido (em 04/11/2024). Em sede de interrogatório declinou o seguinte: ‘Que é empresário no ramo de restaurante, compra e venda de veículos e revenda de água e gás; Que tem uma empresa formalizada, não lembrando o CNPJ; Que essas atividades lhe rendem em média 13 mil reais por mês; Que tem dois carros, sendo um Renegade e um Gol (ambos apreendidos); Que tem um chalé onde foi preso e mais três lotes; Que não tem aplicações bancárias; Que parte dos rendimentos são formalizados; Que declara imposto de renda; Que não lembra a renda que declarou na última declaração de IR; Que não tem e nunca teve envolvimento com tráfico de drogas; Que já vendeu cigarros contrabandeados no passado, mas não vende mais; Que parou há cerca de cinco meses de comercializar cigarros; Que lucrava cerca de 10 mi reais por mês coma venda de cigarros; Que comprava de terceiros não saindo declinar os nomes; Que só conhece Mateus (Baixinho) de vista, não tendo relação nenhuma com ele; Que só conhece Sérgio de vista, não tendo relação nenhuma com ele, mas já comprava maconha com ele antigamente, mas faz tempo; Que viu uma reportagem sobre a prisão do Sérgio no último sábado com cinco quilos de cocaína; Que não comentou com ninguém sobre essa prisão do Sérgio; Que só conhece Francimara de vista, não tendo relação nenhuma com ela; Que não conhece David (Cebola); Que só conhece Leonardo (Petequinha) de vista, não tendo relação nenhuma com ele, mas sabe que ele é traficante de drogas; Que não conhece Davi sobrinho do Baixinho; Que nunca o viu e nem sabe quem é; Que nunca recebeu e nem enviou PIX, dinheiro ou fez outra transação bancária para os outros investigados (Francimara, Maria do Carmo, Sérgio, Mateus etc.); Que só conhece Xavier (Pintado) de vista, não tendo relação nenhuma com ele, não sabendo se e trafica drogas; Que Xavier foi preso pelo Draco na mesma operação que o interrogando. Que não conhece os outros investigados. Dada a palavra à advogada, esta fez perguntas tendo sido respondido o seguinte: O veículo Gol apreendido na segunda feira é de seu irmão (Sebastião); Que estava com o carro porque ele lhe emprestou em razão de o seu ter sido apreendido em outra operação.” Como se vê, a denúncia atendeu ao art. 41 do CPP1, com exposição satisfatória do fato, em tese, criminoso e suas circunstâncias, sem prejudicar o contraditório ou a ampla defesa, com a qualificação do acusado, a classificação dos crimes, além do oferecimento do rol de testemunhas. Além disso, demonstrou prova da materialidade e indícios da autoria suficientes ao presente momento processual (com base nos elementos que compõem o inquérito policial, em especial os relatórios de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos na residência da corré Francimara Araújo da Silva, além do relatório de análise do celular do paciente, apreendido em 04/11/2024). A propósito, é o entendimento do STJ: “não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.”2 Acrescente-se que a consolidada jurisprudência do STJ já se posicionou quanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito3. No caso, dos autos, consta da denúncia que o paciente “admitiu, em mensagens, que teve envolvimento com tráfico de drogas pelo menos até 2018”. Ademais, “Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência, visto que é um delito autônomo e independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.” Portanto, “o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade”4, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há que se falar em trancamento da ação penal por ausência de justa causa, devendo o processo seguir normalmente o seu trâmite. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, denego a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora ___________________________________________________________ 1 Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2 RHC 97.488/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019. 3 AgRg no HC n. 788.240/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024. 4 AgRg nos EDcl no RHC n. 91.276/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020. Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807154-28.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: M. P. E. REU: D. S. S., F. K. D. M. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de D. S. S. (vulgo “DG) e Francisco Kainê de Morais dos Santos, já qualificados, pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Proferida sentença, em 07.04.2025, os réus foram absolvidos do crime que lhes foram imputados e foi revogada a prisão preventiva deles, determinando a expedição dos respectivos alvarás de soltura (ID 73712250), os quais foram devidamente cumpridos (IDs 73855814 e 73867300). O MP interpôs recurso de apelação e pugnou pela concessão de prazo para oferecer as razões do apelo (ID 73892018). Em seguida o réu D. S. S. opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 73712250, aduzindo que, não obstante tenha sido absolvido do crime que lhe foi imputado, houve vício no decisum, apontando haver omissão no que toca à destinação dos bens apreendidos durante a fase investigativa (proc. 0804811-59.2024.8.18.0031). Pugnou, assim, que o vício fosse sanado e os bens lhe fossem restituídos (ID 73904343). Certidão enunciando a tempestividade da apelação interposta pelo MP e dos embargos opostos por D. S. S. (ID 74666691). O Ministério Público, ao contrarrazoar os embargos tempestivamente, pugnou pela procedência dos aclaratórios a fim de que fosse dada destinação aos bens apreendidos (ID 76543614). É o que cumpria relatar. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de julgado que padeça de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, desde que presentes pelo menos uma das hipóteses de cabimento, previstas no art. 619 do CPP. Ainda quanto ao recurso em exame, sabe-se que em regra a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, no entanto, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente. Assim, excepcionalmente, é possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, desde que ele seja omisso, obscuro, contraditório ou ambíguo, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão. Nesse contexto, sabe-se que ocorre a omissão quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão fática ou jurídica cujo exame foi oportunamente solicitado pela parte. Considera-se obscura a decisão quando foi ininteligível, ou seja, faltar-lhe clareza. A decisão é ambígua quando tem mais de um sentido. Por fim, contraditória é a decisão que traz proposições entre si inconciliáveis. 1.1. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Argumenta o embargante, em seu arrazoado, que a sentença impugnada apresenta omissão, vez que durante a fase investigativa (proc. nº 0804811-59.2024.8.18.0031, autos cautelares em que foi determinada a sua prisão temporária e busca domiciliar) restaram apreendidos os seguintes bens: 01 (uma) televisão marca Samsung, de 55 polegadas; 01 (uma) motocicleta Honda Pop 100, placa NIV2714, ano 2019; 01 (um) aparelho celular iPhone 12 Pro Max; 01 (uma) caixa de som Amvox ACA, 1.900 New; os quais ainda estão pendentes de destinação. Pois bem. Compulsando os autos do processo nº 0804811-59.2024.8.18.0031, constato tratar-se de representação formulada pela autoridade policial, na qual foi decretada a prisão temporária de D. S. S. e autorizada a realização de busca e apreensão domiciliar nos endereços a ele vinculados. Cumpridos os mandados de busca domiciliar, os bens enumerados pelo embargante foram apreendidos na posse de S. D. S. S. (esposa de Douglas). Ainda naqueles autos, a autoridade policial foi intimada para informar a qual feito principal aqueles autos guardavam pertinência (ID 68161920), tendo o Delegado de Polícia esclarecido que a cautelar referia-se à ação penal nº 0804617-59.2024.8.18.0031 (no qual constavam como réus Crislano Leonardo do Nascimento Brandao e D. S. S.) (ID 68498967). Em sentença proferida em 29.01.2025, foi julgado extinto e resolvido o referido procedimento cautelar, sendo determinado seu apensamento ao processo nº 0804617-59.2024.8.18.0031, vindo aqueles autos a ser arquivados definitivamente (ID 71073034). Nessa toada, percebe-se que em que pese o embargante tenha aduzido que pende a destinação de bens apreendidos vinculados ao presente processo, as coisas por si enumeradas, em verdade, encontram-se vinculadas a outra ação penal (nº 0804617-59.2024.8.18.0031), sendo inviável, portanto, que sua destinação seja determinada no bojo do presente feito. Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado, ao passo que CONHEÇO dos presentes declaratórios, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença do ID 73712250. 2. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MP Sendo tempestivo o recurso de apelação interposto pelo MP, eis que interposto no prazo legal, e adequado à espécie, haja vista estar de acordo com a determinação legal – art. 593 do CPP, RECEBO o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 596 do CPP. INTIME-SE o MP para apresentar as razões de apelação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 600 do CPP. Ofertadas as razões recursais, intime-se a defesa dos réus para, em igual prazo, apresentar as contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os presentes autos ao E. TJPI com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 07 de julho de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito do Juízo Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba PMRF
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807435-52.2022.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [] INTERESSADO: MARGARETE FERNANDA BRITO DE FARIAS, IRACEMA RAMOS FARIAS, ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS, ALEX RAMOS FARIAS, MARIA FERNANDA BRITO DO AMARAL, VILMA MARIA BRITO FERNANDES, AGLAIDES BRITO COSTA, DEUSIMAR DO SOCORRO BRITO DE FARIAS, ANTONIO DEFRISIO BRITO FARIAS, CARLOS ANTONIO BRITO COSTA, PAULO JUNIO DE BRITO COSTA DESPACHO Ante aos efeitos infringentes dos embargos interpostos, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000414-42.2020.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PARNAÍBA INTERESSADO: SAMIA PRISCILA SANTANA ARAUJO, IRACI SOUZA SOARES, CASSIO DOS SANTOS FEITOSA, FABIANO DOS SANTOS COSTA DESPACHO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MPE em desfavor de Sâmia Priscila Santana Araújo, Iraci Souza Soares, Cássio Dos Santos Feitosa e Fabiano Dos Santos Costa, em virtude da suposta prática dos crimes dispostos no art. 33, caput, e no art. 35 c/c o art. 40, V, todos da Lei Nº. 11.343/2006. Efetuada a prisão em flagrante dos investigados em 19.06.2020 (ID. 25710293, fls. 02) durante cumprimento de mandado de busca e apreensão referente aos autos nº 0000409-20.2020.8.18.0059, essa foi homologada e convertida em prisão preventiva, por meio de decisão proferida em 20.06.2020 (ID. 25710293, fls. 192-197). Denúncia oferecida pelo MPE em 08.07.2020 (ID. 25710294, fls. 213-). Defesa prévia oferecida por Cássio dos Santos Feitosa (ID. 25710294, fls. 294-298). Defesa prévia oferecida por Sâmia Priscila Santana Araújo (ID. 25710294, fls. 302-307). Oferecida defesa prévia por Iraci Souza Soares (ID. 25710294, fls. 365-374). Oferecida defesa prévia por Fabiano dos Santos Costa, por meio da DPE (ID. 25710294, fls. 399-402). Recebida a denúncia em 05.10.2020, ocasião na qual foi designada audiência de instrução para o dia 04.10.2020 às 12h (ID. 25710294, fls. 411). Intimado (ID. 27950211), o Ministério Público opinou pela incineração das drogas apreendidas (ID. 28106177), o que foi deferido pelo magistrado em 06.06.2024 (ID. 28168285). Certidão da CGJ informando o óbito da denunciada Sâmia Priscila Santana Araújo em 04.12.2021 (ID. 46202443). Proferida sentença, na data de 07.12.2023, que extinguiu a punibilidade de Sâmia Priscila Santana Araújo, em razão de sua morte (ID. 50249818). Certidão informou o trânsito em julgado da sentença na data de 10.04.2024 (ID. 55536427). Proferido despacho designando a data de 27.01.2025 às 10h para audiência de instrução (ID. 62287421). Acostada ata da audiência realizada em 27.01.2025, da qual se infere que os advogados presentes informaram já terem participado de instrução no presente feito. Por este juízo foi observado que os atos não constam dos autos migrados para o sistema PJE, e tendo este juízo realizado consulta aos autos físicos do presente feito, dele não localizou peças importantes, a saber: denúncia e seu recebimento, citação e peças de defesas, e audiência de instrução das testemunhas arroladas, localizando tão somente audiências realizadas nos dias (a) 18.10.2020, na qual procedeu-se o interrogatório da ré IRACI SOUZA SOARES; e (b) 19.08.2021, na qual procedeu-se o interrogatório da ré SAMIA PRISCILA SANTANA ARAÚJO, considerando o exposto, declarou prejudicada a audiência e determinou que a secretaria diligencie para carrear ao sistema PJE cópia integral dos autos físicos, bem como, certificar sobre as peças existentes no sistema Themis Web, e não constantes no processo físico, e vice-versa. Realizada nova digitalização dos autos pela secretaria (ID. 69883201 e seguintes). Acostada a ata da audiência de instrução realizada em 14.10.2020 (sem a presença da mídia), ocasião na qual foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação (Francisco Rodrigues de Azevedo Neto). As defesas dos réus Iraci Souza Soares e Cassio dos Santos Feitosa, pugnaram pela realização do interrogatório da ré Iraci Souza Soares, após retorno das precatórias expedidas para oitiva das demais testemunhas, pleitos indeferidos pelo Magistrado. Ainda durante o ato, foi realizado o interrogatório dos réus Cassio dos Santos Feitosa e Fabiano dos Santos Costa. Por fim, foi designada a data de 18.11.2020 às 08h30min para interrogatório das rés Samia Santana Araujo e Iraci Souza Soares (ID. 69884487, fls. 02). Acostada ata da audiência de continuação realizada em 18.11.2020 (sem a presença da mídia), ocasião na qual foi realizado o interrogatório da ré Iraci Souza Soares e designada a data de 30.11.2020 às 10h30min para interrogatório da ré Samia Priscila Santana Araujo (ID. 69884448, fls. 08-09). Amealhada ata de audiência realizada em 19.08.2021 (sem a presença da mídia), na qual foi interrogada ré SÂMIA PRISCILA SANTANA ARAÚJO e determinado à secretaria que certificasse nos autos acerca do cumprimento das precatórias expedidas para oitiva das testemunhas (ID. 69884480, fls. 02). Certidão, datada de 01.10.2021 informou que (i) a carta precatória expedida para oitiva da testemunha Jackson Luiz Duarte foi devolvida e teve cumprimento negativo, posto que não foi possível localizá-lo (ID. 69884487); (ii) a carta precatória expedida para oitiva da testemunha Wilber Magno Dias de Campos foi devolvida informando que a testemunha participaria da audiência designada por este juízo na data de 18.11.2020 às 08h30min; (iii) a carta precatória expedida para oitiva da testemunha Erenildo da Silva Moreira não foi devolvida (ID. 69884487, fls. 43). Determinada, em 13.03.2025, a realização de buscas objetivando localizar as mídias das audiências de instrução realizadas em 14.10.2020, 18.11.2020 e 19.08.2021 (ID. 69884487, fls. 02; 69884448, fls. 08-09, 69884480, fls. 02), e sua juntada aos autos (ID. 72278515). Certidão, datada de 18.06.2025, informou a juntada dos links das audiências aos autos (ID. 77715148). Vieram os autos conclusos. Verificando as mídias amealhadas, observo que foi acostado (a) o interrogatório do réu Cássio dos Santos Feitosa - realizado em 14.10.2020; (b) o interrogatório da ré Iraci Souza Soares - realizado em 18.11.2020; (c) o interrogatório da ré Sâmia Priscila Santana Araújo - realizada em 19.08.2021 (em relação a qual foi o feito extinto, em virtude de seu falecimento, consoante certidão de óbito presente nos autos). Ocorre que, restam pendentes o depoimento da testemunha arrolada pela acusação Francisco Rodrigues de Azevedo Neto e o interrogatório do réu Fabiano dos Santos Costa, os quais teriam sido realizados no dia 14.10.2020, consoante ata de audiência, restando, portanto, ausentes suas respectivas mídias. Ante o exposto, determino que a secretaria realize de buscas objetivando localizar as mídias da audiência de instrução realizada em 14.10.2020, referente a oitiva da testemunha arrolada pela acusação Francisco Rodrigues de Azevedo Neto e interrogatório do réu Fabiano dos Santos Costa e efetue sua juntada aos autos no prazo de 10 dias. Localizadas as mídias, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 5 dias, iniciando-se pelo MPE. Se porventura não forem localizadas as mídias, certifique-se nos autos, e igualmente intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias, iniciando-se pelo MPE. Após, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. PROCEDA-SE com a correta autuação do feito. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 08 de julho de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba EKTS
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