Hildenburg Meneses Chaves

Hildenburg Meneses Chaves

Número da OAB: OAB/PI 010713

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hildenburg Meneses Chaves possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPA, TRF1, TJMA, TJPI, TST
Nome: HILDENBURG MENESES CHAVES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007193-38.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISVALDO DOS SANTOS LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: ELISVALDO DOS SANTOS LIMA HILDENBURG MENESES CHAVES - (OAB: PI10713) ELINALDA DIAS SOUSA LIMA HILDENBURG MENESES CHAVES - (OAB: PI10713) FINALIDADE: Vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação. Intime-se. Após, conclusos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007193-38.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISVALDO DOS SANTOS LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: ELISVALDO DOS SANTOS LIMA HILDENBURG MENESES CHAVES - (OAB: PI10713) ELINALDA DIAS SOUSA LIMA HILDENBURG MENESES CHAVES - (OAB: PI10713) FINALIDADE: Vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação. Intime-se. Após, conclusos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0866124-07.2022.8.10.0001 ORIGEM: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS SÃO LUÍS 1º RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS ADVOGADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO (OAB/PI Nº 15.083) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2º RECORRENTE: GERSON DE SOUSA MIRANDA ADVOGADOS: SAMUEL CASTELO BRANCO (OAB/PI Nº 6.334), ERICA CASTELO BRANCO CAVALCANTE (OAB/PI Nº 16.446) E MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES RÊGO (OAB/PI N° 21.321) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ART. 69, ART. 121, §2°, I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL; ART 2°, §2° e §4°, I DA LEI 12.850/13 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA MATERIALIDADE DO CRIME E EM INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos por Carlos Eduardo da Silva Martins e Gerson de Sousa Miranda contra decisão de pronúncia que os submete a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em relação ao homicídio de Alex Lima Silva, ocorrido em 03/05/2020, no Conjunto Lourival Almeida, município de Timon/MA. Os recorrentes alegam ausência de provas suficientes para a pronúncia, requerendo a desclassificação da imputação penal, e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade dos delitos imputados aos recorrentes; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva dos acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme previsto no art. 413 do Código de Processo Penal, sendo incabível, nessa fase, exame aprofundado sobre a culpa do acusado. 4. A materialidade do homicídio encontra-se comprovada por laudo cadavérico que atesta a causa mortis da vítima por traumatismo cranioencefálico decorrente de disparo de arma de fogo. 5. Há elementos indiciários consistentes que apontam a participação ativa dos recorrentes no homicídio, como depoimentos de testemunhas presenciais, mensagens extraídas de celulares apreendidos e registros de comunicação com integrantes da facção criminosa "Bonde dos 40", os quais indicam a ordem de execução da vítima e a atuação coordenada dos envolvidos. 6. Em relação a Carlos Eduardo da Silva Martins, destacam-se as mensagens em grupo de WhatsApp que demonstram sua atuação como um dos responsáveis pela ordem de execução da vítima, evidenciando sua posição de liderança na organização criminosa. 7. Quanto a Gerson de Sousa Miranda, há registros de áudios e mensagens textuais em que determina o modo de execução da vítima, inclusive incentivando o uso de arma branca e posterior ocultação do cadáver, além de sua atuação como liderança no mesmo grupo criminoso. 8. O princípio do in dubio pro societate rege a fase da pronúncia, de modo que a existência de dúvidas razoáveis sobre a autoria deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 9. A prisão preventiva dos recorrentes permanece justificada com base no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos crimes imputados, do modus operandi extremamente violento, da periculosidade dos acusados e do risco de reiteração delitiva, bem como da possibilidade de fuga e interferência na instrução criminal. 10. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) se mostra inadequada frente à complexidade e periculosidade da organização criminosa integrada pelos acusados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos, em parcial acordo com parecer da PGJ. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado exame aprofundado de mérito nesta fase. 2. A existência de mensagens e áudios que indicam a determinação da execução da vítima e a atuação dos recorrentes na cadeia de comando da facção criminosa configura justa causa para a pronúncia. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando demonstrados a gravidade concreta do crime, o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis as medidas cautelares diversas em tais hipóteses. __ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 78, I, 312, 319 e 413; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1875698/PI, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 14.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1193119/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.06.2018; STJ, HC 704881/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.03.2022; STJ, HC 377.817, DJe 29.09.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0866124-07.2022.8.10.0001, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIAL COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 03/06/2025 e término em 10/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Carlos Eduardo da Silva e Gerson de Sousa Miranda interpuseram Recurso em Sentido Estrito visando reformar decisão (ID. 21821049) que acolheu a denúncia e os pronunciou como incurso nas penas dos crimes capitulados no art. 2°, § 2° e 4º, I, da Lei 12.850/13 (organização criminosa, emprego de arma de fogo e participação de adolescente) e art. 121, §2°, I, III e IV do Código Penal (motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, com emprego de tortura e em concurso de pessoas), tendo como vítima Alex Lima Silva, com o objetivo de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. Em suas razões recursais, o 1º recorrente pleiteia a reforma da decisão, requerendo liberdade provisória, assim como a impronúncia. Apresenta, em resumo, os seguintes argumentos: a) ausência de provas concretas da autoria delitiva e face o contexto probatório se apresentar frágil e obscuro; b) Revogação da prisão preventiva decretada (ID. 80861056). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 21821083). Em suas razões recursais, o 2º recorrente pugna pelo reconhecimento de nulidade da decisão de pronúncia. Apresenta, em resumo, os seguintes argumentos: a) ausência de provas concretas da autoria delitiva e face o contexto probatório se apresentar frágil e obscuro (ID. 21821074). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, nas quais pugna pelo provimento do recurso (ID.21821077). Mantida a decisão de pronúncia pelo juízo de base (ID. 21821078), pelo que os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça. O parecer do órgão ministerial com atuação no 2° Grau (ID.30274448), subscrito pela Dra. Domingas De Jesus Fróz Gomes, está direcionado para o conhecimento e provimento do recurso interposto por Gerson de Sousa Miranda com a impronúncia do Recorrente, e se manifesta pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Carlos Eduardo da Silva Martins, por seus próprios fundamentos. É o relatório, em resumo. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise dos argumentos apresentados na defesa. Conforme consta na denúncia (ID 21820842, págs. 2-18), que no dia 03/05/2020, por volta das 18h, Alex Lima Silva, Gabriel Everton Rodrigues Valangelis, André Mayke Ferreira Amorim (Alemão) e o adolescente Antônio Diego da Silva Cruz foram de carro ao Conjunto Lourival Almeida para encontrar um amigo e consumir bebidas e drogas. Gabriel dirigia o veículo, e o adolescente indicou o caminho, mas levou o grupo a uma estrada sem saída. Enquanto Alex ajudava Gabriel a manobrar o carro, três homens armados – Maciel Francisco da Silva Sousa (Peteca), Brendo Castro de Sousa (Magão ou Bruxo) e Leo Gleison Lima Cruz (Leo) – abordaram o grupo, estranharam a presença deles em área controlada pela facção "Bonde dos 40" e executaram Alex a tiros, além de tentar matar Gabriel, que conseguiu fugir no carro em busca de ajuda médica. Antes de executarem Alex, os criminosos questionaram se alguém do grupo o conhecia. Após a resposta, receberam ordens de Gerson de Sousa Miranda (Samurai), Jaylson Johnys Sousa de Moraes (Jaylson Cabeção) e Carlos Eduardo da Silva Martins (Edu ou São Jorge) para matá-lo, inicialmente com o uso de facas. No entanto, como não possuíam facas no momento, foram instruídos a utilizar armas de fogo. No dia seguinte, por ordem de líderes da facção, os três assassinos voltaram ao local e enterraram o corpo de Alex em uma cova rasa para ocultar o crime. 1º RECORRENTE - CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS O recorrente foi pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, ante a acusação da prática do crime previsto no art. 2º, §2º e §4º, I da Lei nº 12.850/2013; e no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do CP em relação à vítima Alex Alves Lima. Assim, pretende o pronunciado, através do recurso em sentido estrito manejado, a reforma da decisão de pronúncia, sob a alegação de ausência de provas. Aduz em sua tese que “Aos olhos da defesa, o contexto probatório se apresenta frágil e obscuro, não se mostrando apto a ensejar a pronúncia do réu, tratando-se apenas de meras suposições sem uma prova contundente para embasar a acusação feita.” Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de pronúncia não exige a formação de juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, mas tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TESE DE OFENSA AO ART. 414 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DA AUTORIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2. Tendo o acórdão recorrido mantido a sentença de pronúncia, fundamentada na existência de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria, com base no laudo de exame pericial cadavérico e na prova oral colhida nos autos a ensejar a pronúncia, não há falar-se em violação ao art. 414 do CPP. 3. Como é do sistema processual penal, e tem sido enfatizado na jurisprudência desta Corte, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, vedadas incursões aprofundadas no mérito da causa, remetido ao Tribunal do Júri. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1875698 PI 2021/0119426-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) No caso em exame, verifica-se que tais requisitos encontram-se devidamente demonstrados nos autos. A materialidade do delito está consubstanciada no laudo cadavérico da vítima Alex Alves Lima, o qual atesta a causa mortis por traumatismo cranioencefálico decorrente de projétil de arma de fogo, corroborando a narrativa apresentada na peça acusatória (ID 21820843, pág. 44 e 45). A testemunha sobrevivente, André Mayke Ferreira Amorim, em seu depoimento relata que três rapazes abordaram Gabriel e Alex. Um deles, um moreno, estava armado com uma arma longa. Cada um vestia uma camisa diferente: uma do Barcelona, outra branca e a terceira listrada. Os rapazes ordenaram que Gabriel parasse o carro, mas ele desobedeceu e avançou na direção deles. Em resposta, o indivíduo armado efetuou um disparo que atingiu a mandíbula de Gabriel. Apesar do ferimento, Gabriel conseguiu acelerar e sair do local, porém Alex não conseguiu entrar no carro e ficou para trás (ID. 21820842, págs. 32-33). O conjunto probatório coligido, especialmente os depoimentos prestados em juízo e os elementos de informação oriundos da fase investigativa, apontam a participação ativa do recorrente Carlos Eduardo da Silva Martins no crime. Ressalte-se, ainda, a extração de dados obtidos de aparelhos celulares apreendidos, nos quais restou evidenciada a comunicação do acusado com outros membros da facção criminosa "Bonde dos 40", incluindo mensagens que indicam a determinação da execução da vítima pelo Carlos Eduardo Da Silva Martins (ID 21820844, 1-32). Para melhor compreensão, transcrevo excerto da decisão de recebimento da decisão ID 21821049, proferida pela Vara Colegiada dos Crimes Organizados: “O conjunto probatório indica que todos os acusados, de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, possivelmente organizaram-se com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, destacando-se a prática do crime de tráfico de drogas, consoante registros dos grupos de Whatsapp dos denunciados denominados ‘Futebol de rua. Pi. Ma’ ID 45137576 - Pág. 35 e ID 45137577 - Pág. 32) e ‘Futebol PI/MA’ (ID 45137583 - Pág. 22/58), onde também é possível observar que os réus supostamente se autointitulam como integrantes do ‘Bonde dos 40’, inclusive com a participação de adolescente.” Reconhece-se a existência de justa causa para o crime de organização criminosa, com a devida descrição dos fatos, sem violar o direito ao contraditório e à ampla defesa, já que o processo garantiu o exercício pleno desses direitos. Além disso, é entendimento consolidado que o juiz, como responsável pela análise das provas, tem autonomia para decidir quais elementos são relevantes e pode rejeitar aqueles considerados inúteis ou com o objetivo de atrasar o processo. Com base nesse fundamento, não se identifica qualquer irregularidade que justifique a anulação da decisão de pronúncia. Ainda, em casos de crimes dolosos contra a vida, eventuais crimes conexos devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, conforme previsto no art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso em questão não se está diante de um exame de imputações infundadas, mas existe um acervo mínimo aceitável a levar para apreciação pelo Conselho de Sentença. Ora, a probabilidade dos indícios de autoria destina-se a preservar a competência constitucional do referido tribunal, que é o soberano. Portanto, não prospera a tese de fragilidade de provas, pois de acordo com o entendimento do STJ “A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate” (STJ. 5a Turma. AgRg no AREsp 1193119/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/06/2018 e STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1730559/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/04/2019). Consoante o princípio do in dubio pro societate, em sede de pronúncia, eventual dúvida sobre a participação do acusado deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, órgão competente para a apreciação definitiva dos fatos. No tocante ao pedido subsidiário de liberdade provisória, verifico embora o recorrente sustente que a manutenção de sua prisão preventiva não se mantém, no caso em análise, verifica-se que a imposição da segregação se justifica para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ainda mais quando se leva em conta a gravidade do crime. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Como bem fundamentou o juízo a quo na decisão que deferiu o pedido de prisão preventiva interposta pelo Ministério Público, no ID. 37424385, onde a gravidade concreta dos crimes atribuídos ao acusado se evidencia pelo modus operandi da organização criminosa que ele supostamente integra, o que demonstra alto risco de reiteração delitiva. A prisão preventiva, nesse contexto, se justifica também pela probabilidade de fuga, na intenção do réu de se furtar à aplicação da lei penal, assim como o risco de continuidade delitiva do requerente. A propósito, calha transcrever trechos da mencionada decisão: “A gravidade concreta se revela pelo modus operandi da organização criminosa por ele supostamente integrada, a qual atuaria com tráfico de drogas, carros de procedência ilegal, comércio de armas de fogo, agiotagem, falsidade de documentos, lavagem de dinheiro, dentre outros crimes, com forte risco de reiteração delitiva. Além disso, importante salientar que a prisão preventiva tem como finalidade a garantia de aplicação da lei penal. Essa espécie prisional deve ser decretada quando o agente demonstra que pretende fugir do distrito da culpa, inviabilizando a suposta futura execução da pena, o que se enquadra no caso do réu. Por fim, em relação à possibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, entendo que não é possível a aplicação deste dispositivo no presente caso. Isso porque as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e gravidade concreta dos crimes imputados (já explicada), que admite forma livre de execução; somado à circunstância de que as funções supostamente desempenhadas pelos referidos imputados são de relevância e determinantes para a continuidade da organização criminosa. Ademais, frise-se que circunstâncias de gravidade concreta dos delitos já foram admitidas pelo STJ para justificar a não aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP: “Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (STJ, HC 377.817, DJe 29/09/17)” Dessa forma, a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi sofisticado e brutal indicam um cenário que extrapola a mera imputação abstrata de delito. O crime cometido foi cercado de extrema violência, envolvendo tortura, emprego de arma de fogo, recurso que dificultou a defesa das vítimas e ocultação posterior do corpo — elementos que, juntos, demonstram a efetiva periculosidade do acusado, além da sua influência na organização. Nesse contexto, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), estas se mostram absolutamente inadequadas diante do contexto fático, sobretudo considerando que o mencionado recorrente já demonstrou capacidade de comandar ações criminosas à distância, através de aplicativo de comunicação, o que reforça o risco à ordem pública e à instrução criminal. A custódia cautelar, portanto, se revela necessária e proporcional à gravidade dos crimes e à salvaguarda da coletividade. Esses fatores justificam a manutenção da prisão preventiva como medida necessária para garantir a preservação da ordem pública. Assim, constato que não assiste razão à defesa. Portanto, indefiro o pedido de liberdade provisória. 2º RECORRENTE: GERSON DE SOUSA MIRANDA A controvérsia cinge-se à análise da suficiência dos elementos probatórios que embasaram a decisão de pronúncia acerca do suposto crime imputado no art. 121, §2°, I, III e IV do Código Penal (motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, com emprego de tortura e em concurso de pessoas). Na contrarrazões o Ministério Público aduz em sua tese que não houve autoria intelectual do requerente dentro da facção em relação ao crime imputado. Contudo, conforme descrito na denúncia (ID nº 21820842, págs. 8-9), Gerson, juntamente com os corréus Jaylson (Cabeção) e Edu (São Jorge), determinou expressamente, por meio de grupo de WhatsApp intitulado “Futebol de rua Pi. Ma”, que a vítima, que ainda se encontrava viva e sob o domínio de executores, fosse executada com uso de armas de fogo, diante da indisponibilidade de facas para cumprir a primeira ordem de execução. Trecho da denúncia: “Os executores questionaram se alguém conhecia a vítima. Receberam então ordem direta de Gerson, Jaylson e Edu para matá-la, inicialmente com facas. Como os executores não possuíam facas, ordenaram que usassem armas de fogo. A decisão de pronúncia, na forma do art. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, exige apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime, não se exigindo, nesta fase, a certeza quanto à responsabilidade penal do acusado — bastando o juízo de admissibilidade da acusação, que será apreciada, em sua plenitude, pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS. DEMAIS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada também em provas judicializadas. Na situação vertente, destaca-se o depoimento de testemunha que presenciou o momento do homicídio como um todo. Esta prova, somada às demais nos autos justifica a submissão do paciente ao Conselho de Sentença, devendo as eventuais contradições ser avaliadas, oportunamente, pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania, insculpida na Constituição Federal de 1988. IV - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 704881 CE 2021/0355339-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022).(grifo nosso) No caso, os autos revelam elementos probatórios que apontam a participação de Gérson de Sousa Miranda na determinação e incentivo à prática do homicídio de Alex Alves Lima. Destaca-se, de forma contundente, a transcrição de mensagens enviadas pelo recorrente em grupos de WhatsApp, nas quais incita e orienta a execução da vítima, utilizando expressões claras como: Trecho das conversas no grupo do whatsapp “Futebol de rua Pi. Ma”: INTERLOCUTOR: SAMURAI COCAIS "Pois é fixa menino, 'SENTA O DEDO AÍ'. Anda com sujo é sujo também, tá ligado parceiro. SEM SIMPATIA." (ID 21820844, págs. 18) Terminal (86) 9417-5547 ÁUDIO - Tempo 0:11 (hora 18:01) INTERLOCUTOR: SAMURAI COCAIS "Aí meu irmão não MATA de tiro não, para não ENXAMEAR porra. Meu irmão leva é pro mato aí e LARGA FACA nesse bicho aí. MATA de FACA e ENTERRA esse miseravi aí. Então LARGA FOGO nele." (ID 21820844, págs. 19) Além disso, há indícios da atuação do recorrente como liderança dentro da facção denominada "Bonde dos 40", conforme verificado nas orientações fornecidas por ele a outros envolvidos para a execução e ocultação do cadáver da vítima, inclusive incentivando o registro em vídeo do ato para posterior divulgação: “Eles vão fazer o vídeo aí, vai jogar no grupo aí.” (ID 21820844 - Pág. 12) Tais manifestações indicam não só a ciência, como o comando e o estímulo direto ao crime, configurando, no mínimo, coautoria no delito de homicídio. No que toca ao crime de integrar organização criminosa, é igualmente robusto o acervo indiciário, demonstrando que o recorrente participou de estrutura organizada, com divisão de tarefas, permanência e estabilidade, para o fim de obter vantagem mediante a prática de infrações penais. O recorrente aparece em grupos de WhatsApp vinculados à facção criminosa "Bonde dos 40", fazendo uso de simbologia associada ao grupo (número 4 com as mãos, armas de fogo ID 21820846, pág. 22), além de interagir diretamente com outros membros em atividades delituosas, o que corrobora a imputação do artigo 2º da Lei nº 12.850/13 (ID 21820848, págs. 48-59; ID 21820849, págs. 1-21). Verifica-se que a alegação de que a decisão de pronúncia padece de obscuridade ou fragilidade, por parte da defesa do recorrente Gerson de Sousa Miranda, não merece acolhimento. A decisão do juízo a quo, ao contrário do que alega o recorrente, está devidamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, que revelam indícios claros de autoria e materialidade delitiva, especialmente no que se refere ao crime de homicídio qualificado em co-autoria e à participação em organização criminosa. Destaca-se, com precisão, a transcrição de mensagens de conteúdo inequívoco enviadas pelo próprio acusado em grupo de WhatsApp, que não deixam margem a dúvidas sobre sua participação ativa na cadeia de comando do crime. Não se tratam de meras suposições ou ilações, mas sim de provas documentais diretas — mensagens de voz e texto recuperadas de aparelhos celulares apreendidos com autorização judicial, que integram o conjunto probatório do feito. A decisão é clara, coerente e lastreada em elementos probatórios concretos, inclusive perícia, laudos, exames e mensagens interceptadas — o que afasta qualquer alegação de obscuridade. Portanto, restou robustamente comprovado nos autos que o recorrente GERSON DE SOUSA MIRANDA, vulgo Samurai, atuou como um dos supostos mandantes intelectual da execução da vítima Alex Lima Silva, ocorrida em 03/05/2020, por volta das 18h, no Conjunto Lourival Almeida, em Timon/MA. Ante o exposto, em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem, a qual bem observou os requisitos legais para o envio dos recorrentes a julgamento perante o Tribunal do Júri. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 03/06/2025 e término em 10/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
  6. Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0886495-51.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCI COSTA DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO 1. Em razão do contido na manifestação do réu (Id 118211700), manifestem-se os herdeiros do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. Datado, conforme assinatura eletrônica Cumpra-se. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
  7. Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: EWERTON DIEGO FERREIRA DA SILVA, EDERSON FERREIRA DA SILVA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 23 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0001357-78.2020.8.10.0060. AÇÃO:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO: Advogados do(a) REU: DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A, HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713-A, RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544 Advogados do(a) REU: DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A, HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE - PI6059-A, HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713-A, RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544 . VITIMA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. ACUSADO(S): HAROLDO VAGNER DE LIMA e outros. O MM. Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal... FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA:Processo nº 0001357-78.2020.8.10.0060 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (s): HAROLDO VAGNER DE LIMA, epitetado "LÉO", brasileiro, casado, eletricista, natural de Brasília/DF, nascido em 14/11/1985, inscrito no CPF n° 729.516.801-04, filho de Deusa Maria Jesus de Lima, residente e domiciliado na Rua Aquiles Lisboa, n° 538, Bairro Centro, Timon/MA e DANIELLE ALMEIDA BARROS, conhecida por "Daniele", brasileira, convivente, nascida em 26/12/1987, filha de Yara Almeida Barros, inscrita no CPF n° 040.673.693-60, residente e domiciliado na na Rua 103, Casa 73, Bairro Parque União, nesta municipalidade: IMPUTAÇÃO PENAL: art. 33, caput, art. 35 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 14, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, CP). SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de HAROLDO VAGNER DE LIMA imputando-lhe os delitos art. 33, caput, art. 35 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 14, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, CP) e DANIELLE ALMEIDA BARROS, como incursos nas penas do art. 33, caput, art. 35, da Lei nº 11.343/2006. Consta na denúncia Id 125025656: “De acordo com o inquérito policial em anexo, em 26 de agosto do ano de 2020, por volta das 06h00mín, na Rua 103, Casa 73, Bairro Parque União, nesta cidade e comarca, os denunciado HAROLDO VAGNER DE LIMA e DANIELLE ALMEIDA BARROS foram presos em flagrante delito por se associarem para o fim de praticar, reiteradamente, a traficância^ e, também, pelo fato de HAROLDO VAGNER DE LIMA trazer consigo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) porção da substância entorpecente "maconha", conforme consta no laudo pericial criminal n° 539/2020-LAF/QFO (MATERIAL VEGETA) de fls. 57-60, além de portar, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre .380, numeração K0G11907, modelo PT58SS, 02 (dois) carregadores de pistola, marca Taurus, calibre .380, conforme auto de apreensão de fl. 09. Segundo consta no repositório policial, no aludido dia, a Polícia Civil encetou diligências com o escopo de cumprir um mandado de busca e apreensão, oriundo do processo criminal nº 1208-82.2020.8.10.0060, cujo local era a residência localizada na Rua 103, Casa 73, Bairro Parque União, nesta municipalidade. Ou seja, a casa dos denunciados HAROLDO VAGNER DE LIMA e DANIELLE ALMEIDA BARROS. Apurou-se, ainda, que, a Polícia Civil, na mesma ocasião, também iria cumprir um mandado de prisão preventiva em desfavor do denunciado HAROLDO VAGNER DE LIMA, expedido pelo Juiz da Vara de Execução Penal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Poder Judiciário (fs. 13-14). Em razão dos dois mandados, acima descritos, os policiais civis adentraram na referida residência, onde encontraram, primeiramente, somente a denunciada Danielle Almeida Barros. Pois, ao perceber a presença dos agentes civis, o denunciado Haroldo Vagner de Lima evadiu-se pela porta da cozinha. No entanto, a polícia judiciária o seguiu e o deteve em um quintal de uma residência próxima. Nesse momento, foi encontrado em poder do denunciado Haroldo Vagner de Lima a referida substância entorpecente, bem como a sobredita arma de fogo com carregadores, que caiu quando ele tentava fugir. Após a prisão dos denunciados, os policias civil foram vistoriar a residência, onde encontram 02 (dois) aparelhos celulares - sendo um da marca Motorola, modelo XT1955, cor lilás, IMEI n° 354129102150595, e o outro da marca Samsung, cor lilás, IMEI n° 359209096272038; 48 (quarenta e oito) munições calibre .380, intactas; a quantia de R$ 732,00 (setecentos e trinta e dois reais); e um caderno de anotações. Impende mencionar que, a denunciada DANIELLE ALMEIDA BARROS é uma traficante conhecida do meio policial, inclusive, a residência onde ela e o denunciado Haroldo Vagner de Lima foram presos é de propriedade dela e lá funciona uma "boca de fumo". A quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do denunciado e a forma em que foi apreendida (01 saco plástico branco contendo a massa total de 10,995 da substância entorpecente "maconha"); a arma de fogo (01 pistola, marca Taurus, .380, numeração KOG11907, modelo PT58SS); 02 (dois) carregadores de pistola marca Taurus .380; as 48 (quarenta e oito) munições (cal. 380, intactas); a quantia de R$ 732,00 (setecentos e trinta de dois reais); e, 01 (um) caderno de anotações, não deixam dúvidas de que o destino da droga era venda e para o consumo por terceiras pessoas, ou seja, para a traficância. A justa causa para o exercício da ação penal, isto é, o lastro probatório mínimo evidenciando os indícios de autoria e de materialidade do crime está demonstrado por meio do depoimento das testemunhas (fls. 02-03 e 04); pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 09); pelo exame em arma de fogo (fls. 53-56); pelo laudo pericial criminal n° 539/2020 (fis. 57-60); e pelo relatório da autoridade policial (fls. 66-70). DO PEDIDO Ante o exposto, o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA requerendo que seja a mesma recebida, instaurando-se assim o processo criminal com a citação do ora denunciado HAROLDO VAGNER DE LIMA, para responder a todos os termos da ação contra ele intentada e, ao final, sua condenação nas penas cominadas no preceito secundário dos artigos 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n° 11.343/06, art. 14 da Lei nº 10.826/03, c/c art. 69, do CPB, e a citação da denunciada DANIELLE ALMEIDA BARROS para responder a todos os termos da ação contra ela intentada e, ao final, sua condenação nas penas cominadas no preceito secundário dos artigos 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n° 11.343/06,” A denúncia veio acompanhada de IP 39/2020 - DENARC, Id 67213135. Auto de apreensão e apresentação, Id 67213135, pag. 10. Auto circunstanciado de busca e apreensão Id 67213135, pag.18. Laudo pericial em arma de fogo nº 609/2020, Id 67213140, pag. 4/7. Laudo pericial criminal em material vegetal, Nº 539/2020 – Id 67213140, pag.8/11. Certidão de antecedentes de HAROLDO VAGNER DE LIMA, Id 75619189. e de DANIELLE ALMEIDA BARROS, Id 75619186. Em 21/10/2020, Id 67213150 foi determinada a notificação dos réus. Em 10/08/2022, foi recebida a denúncia, Id 72444875. Instrução processual realizada em 04/10/2022, Id 77585193. Anulados todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia, determinando-se nova intimação para responder a denúncia. Notificados pessoalmente, os acusados apresentaram resposta a acusação Id 78802970. Em 17/01/2023, foi recebida a denúncia, Id 83657031. Instrução processual realizada em 09/04/2025, Id 145823132, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus. Alegações finais do Ministério Público, apresentadas de forma oral, onde requer a CONDENAÇÃO de ambos os réus DANIELLE ALMEIDA BARROS e HAROLDO VAGNER DE LIMA, como incursos no art. 33, caput, art. 35 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 14, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, CP). Alegações finais da defesa de HAROLDO VAGNER DE LIMA apresentadas de forma oral, onde requer sua absolvição da acusação de tráfico em razão da insuficiência de provas (art. 386, V, do CPP), com a desclassificação para o art. 28, da Lei 10.826/06; Em relação à associação para o tráfico de substâncias entorpecentes requer a absolvição afirmando que não foi demonstrada a associação constante para a traficância; Em relação ao crime do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, requer o reconhecimento da confissão. Alegações finais a defesa de DANIELLE ALMEIDA BARROS apresentadas de forma oral, onde requer sua absolvição da acusação de tráfico e associação pra o tráfico, em razão da insuficiência de provas (art. 386, V, do CPP), por entender demonstrado que as drogas apreendidas destinavam-se ao uso pessoa do corréu; subsidiariamente, requer a aplicação da pena no mínimo legal, em caso de condenação. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa. Contudo, as provas produzidas, conforme se verá adiante, orientam a readequação típica da conduta praticada pelo acusado, na forma do art. 383, do CPP. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. A materialidade encontra-se consubstanciado no Auto de apreensão e apresentação, Id 67213135, pag. 10. Auto circunstanciado de busca e apreensão Id 67213135, pag.18. Laudo pericial em arma de fogo nº 609/2020, Id 67213140, pag. 4/7. Laudo pericial criminal em material vegetal, Nº 539/2020 – Id 67213140, pag.8/11. Quanto à natureza das substâncias apreendidas com os réus, o Laudo pericial criminal em material vegetal, Nº 539/2020 – Id 67213140, pag.8/11, atesta: “O exame realizado em todas as substancias vegetais apreendidas “Foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabidiol) principal componente ativo da canabis sativa lineu- MACONHA o qual se encontra relacionado na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA N° 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.” O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, e provas documentais acostados aos autos do processo. Inicialmente, verifico que os elementos de provas trazidos no caderno processual demonstram que as investigações tiveram início a partir do cumprimento de mandado de busca domiciliar na residência dos acusados onde foi apreendida arma de fogo, munições, crack e os celulares de uso pessoal seguida de prisão em flagrante. Com a devida autorização judicial para o afastamento do sigilo de dados, foi realizada a extração de dados dos celulares, encontrando-se troca de mensagens entre os acusados, negociando drogas, relatando o preparo das drogas para o comércio e imagens das drogas negociadas sendo pesadas, imagens dos acusado no com armas de fogo e extratos de pagamentos (relatório de extração de dados de celular Id 121250887 - Pág. 71/92 e Id 140859407.) Durante a instrução criminal, tais elementos foram devidamente ratificados e esclarecidos pelas testemunhas ouvidas. A testemunha Lucas Gonçalves Muller, investigador de polícia civil relatou que fez parte da equipe policial que cumpriu mandados de busca e apreensão para o endereço residencial de Daniele Almeida Barros e Haroldo Wagner de Lima, no bairro Parque União, em Timon. Adicionalmente, a equipe também possuía um mandado de prisão preventiva em desfavor de Haroldo Wagner de Lima, originário da Vara de Execução Penal de Brasília-DF. Relatou que a investigação que deu origem aos mandados teria partido inicialmente de denúncias anônimas sobre "traficância bem elevada" na Rua 103. Ao adentrar a residência, inicialmente encontraram a denunciada Daniele Almeida Barros. O denunciado Haroldo Wagner de Lima, ao perceber a presença dos policiais, evadiu-se pelos fundos da residência, pela porta da cozinha. A equipe policial realizou um cerco ao quarteirão para contê-lo e, empreendendo perseguição, logrou capturá-lo no quintal de uma residência vizinha. Relatou que em poder de Haroldo foi encontrada uma porção de maconha prensada e que, durante a fuga, ele deixou cair uma pistola marca Taurus .380 com dois carregadores, fato presenciado por outro investigador, sendo que a pistola e os carregadores foram encontrados próximos a ele, pois a pistola teria caído quando ele pulou o muro. Confirmou que a maconha encontrada com Haroldo era prensada, com formato de bloco, não pronta para uso. Após a prisão de Haroldo e a contenção da situação, a equipe procedeu à busca e apreensão no interior da residência. No curso desta busca, foram localizados e apreendidos por outra equipe policial que realizou a busca interna: dois aparelhos celulares que se encontravam sobre uma mesa na sala, a quantia de R$ 732,00 encontrada na gaveta de um guarda-roupa no quarto do casal, e munições extras para a arma de fogo (48 munições calibre .380), localizadas dentro de uma meia próxima ao dinheiro no mesmo guarda-roupa. Também foi apreendido um caderno de anotações. Afirmou que havia informações de que a casa na Rua Aquiles possuía uma placa "Dani Lanches" que seria uma fachada para o tráfico. Relatou também que, em levantamento prévio, souberam que Daniele seria filha de uma traficante conhecida de Caxias, e que Haroldo possuía histórico criminal por tráfico, roubo e porte de arma. A testemunha mencionou ter visto no relatório de investigação fotos de Daniele com uma traficante conhecida como Raimunda e seu filho Micael em redes sociais, o que indicaria seu envolvimento com a traficância. Ele também afirmou que não participou da continuidade da investigação após a prisão em flagrante, nem da análise posterior dos aparelhos celulares apreendidos, nem teve acesso ao conteúdo do caderno de anotações após a apreensão. Sua participação limitou-se ao momento da ação operacional. A testemunha Sanielton Augusto Batista Filho, Polícial Civil, relatou que integra o Grupo de Pronto Emprego (GPE), cuja equipe é especializada na "parte prática da operação" e tem um papel predominantemente operacional, focado na contenção e no cumprimento de missões designadas. Ele explicou que sua atuação naquele momento se concentrou na perseguição de Haroldo. Relatou descreveu que, ao perceber a presença dos policiais, Haroldo tentou se evadir pelos fundos da residência saltando os muros das residências vizinhas e foi capturado no quintal de uma residência a cerca de duas casas da casa de onde fugiu. Afirmou recordar-se da arma de fogo e dos carregadores que Haroldo deixou cair no momento em que tentou fugir além de uma porção de maconha prensada que estava com Haroldo durante a fuga. Afirmou não recordar se foram encontrados outros apetrechos comumente usados em "bocas de fumo" no local. Afirmou não recordar se a denunciada Daniele Almeida Barros foi conduzida no dia da operação, nem tem lembrança de algum comentário que ela tenha feito durante a abordagem e buscas. Por fim relatou que sua função é primariamente operacional e de contenção, não se recordando de ter participado ativamente da busca por objetos dentro da casa, por isso não tem conhecimento do que foi encontrado na busca interna, recordando-se apenas dos celulares apreendidos, da arma e da droga (maconha) encontrada com Haroldo durante a fuga. Por ocasião do exercício de seu direito de defesa, o acusado Haroldo Wagner de Lima negou o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico e confessou o porte de arma, alegando que a arma se destinava à defesa de sua residência. Afirmou que a porção de maconha era para seu próprio consumo, pois é usuário desde os 14 anos. Relatou ter comprado a droga no dia anterior e já havia consumido parte dela (cerca de três a quatro cigarros) e que a quantidade restante que possuía daria para, no máximo, mais seis a sete cigarros. Confirmou que a maconha apreendida com ele estava prensada, não fracionada nem pronta para venda e que ao perceber a chegada dos policiais, tentou evadir-se pelos fundos da residência, levando a droga e a arma consigo. As munições extras encontradas no guarda-roupa foram adquiridas juntamente com a arma e ficaram guardadas. A seu turno, a acusada Daniele Almeida Barros, negou o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Acerca da apreensão da arma de fogo confirmou que sabia que Haroldo possuía a arma e a munição, e também sabia que nenhum dos dois possuía autorização legal para tal. Justificou a posse da arma para a proteção de sua residência. Em relação à maconha apreendida afirmou que a droga não foi encontrada na casa, mas sim em posse de Haroldo no quintal de uma residência vizinha, para onde ele correu ao perceber a chegada da polícia. Declarou que a droga apreendida era uma quantidade pequena e destinava-se ao consumo pessoal de Haroldo, que é usuário desde os 14 anos. 2.1 - Da imputação dos crimes do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 Sabe-se que o crime de tráfico à categoria dos crimes formais - os quais dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para sua caracterização - o simples acordo de vontade em relação à venda de substância entorpecente encerra em si a conduta criminosa, seja em relação ao seu adquirente, seja em relação ao seu destinatário, sendo despiciendo, pois, que ocorra a efetiva tradição da droga. Assim, para que a conduta do réu seja considerada tráfico, basta que se encaixe em um dos dezoito verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo por terceiros. Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga. Entretanto, é necessário que a ação descrita na Lei 11.343/06, esteja acompanhada do elemento subjetivo do tipo, o dolo. Assim tem de se demonstrar que as drogas têm destinação comercial e ai incidirá o art. 33, da lei. 11.343/06 ou que se destinam ao uso pessoal, quando se aplicará o art. 28, da Lei 11.343/06. Portanto, a distinção precisa entre o usuário e o traficante decorre das circunstâncias fáticas da apreensão, e, ainda, em face dos aspectos sociais e pessoais, bem como dos antecedentes do agente. Há de se ponderar, entrementes, que as figuras de usuário e traficante não são autoexcludentes. É dizer, noutros termos, ser perfeitamente plausível que o indivíduo adquira a droga, tanto para consumo pessoal, como para disseminá-la no mercado ilícito. Assim, o fato de o acusado ter se declarado usuário de drogas não tem o condão de afastar, por si só, a caracterização do crime de tráfico. Pois bem. A análise minuciosa das provas produzidas durante toda a persecução penal não comprova, de forma inequívoca, que DANIELLE ALMEIDA BARROS e HAROLDO VAGNER DE LIMA praticavam o comércio ilícito de drogas, a ponto de afastar a versão de que a substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal. Não houve abordagem de qualquer usuário que pudesse confirmar a existência de tráfico por parte dos acusados. Embora tenham sido apreendidos aparelhos celulares, não foram anexados aos autos registros de extrações de dados que evidenciem negociações de entorpecentes. Além disso, apesar da apreensão de um suposto caderno com anotações, não foi realizada perícia que comprovasse tratar-se de registro de atividade relacionada ao tráfico. Dessa forma, embora tenha sido encontrada droga em poder do réu HAROLDO VAGNER DE LIMA, não há provas suficientes e seguras que sustentem a conclusão de que ele estivesse comercializando o entorpecente. Melhor sorte não merece a imputação de associação pra o tráfico. Não tendo sido comprovado o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, inexiste fundamento para a configuração da associação criminosa. Diante de tais considerações, entendo que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o tráfico de drogas. O que se depreende dos elementos coligidos aos autos é uma avaliação subjetiva acerca de eventual traficância praticada pelo réu, a partir de elementos insuficientes para lastrear uma condenação. Assim, não há a certeza se os acusados, efetivamente, praticaram o delito contido na denúncia, não conseguido o Parquet, descredibilizar a versão dos fatos apresentados pelos acusados. Entendo que as provas produzidas durante a instrução processual devem tornar-se seguras para autorizar uma condenação, não devendo satisfazer-se o magistrado apenas com indícios ou suposições, como observo no caso em análise. Se os indícios foram suficientes para o oferecimento da denúncia, o mesmo não se diz pela condenação, que deve ser segura e sem dúvidas. E como se sabe, a dúvida deve militar em prol dos acusados. Assim, a partir da análise destes elementos de convicção, resta evidente que não há prova suficiente para afirmar com certeza e de modo inequívoco que os acusados cometeram os delitos de tráfico e associação. Neste sentido, resta a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, entretanto, tal artigo tem sua prescrição regulada pelo artigo 30 da Lei de Drogas. Acerca do prazo prescricional para aplicação das penas: “prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”. Em tendo sido recebida a denúncia em 10/08/2022, verifico que já se passaram mais de dois anos desde o recebimento da denúncia, verifica-se a prescrição desse delito. Assim sendo, outra via não se abre a este juízo que não seja aquela que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade, por se encontrar caracterizado o instituto da prescrição punitiva do delito imputado ao denunciado, declarando-a de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 61 CPP). 2.2 – da imputação do art. 14, da Lei 10.826/03 A materialidade encontra-se consubstanciado no Auto de apreensão e apresentação, Id 67213135, pag. 10. Auto circunstanciado de busca e apreensão Id 67213135, pag.18 e Laudo pericial em arma de fogo e munição nº 609/2020, Id 67213140, pag. 4/7. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, e provas documentais acostados aos autos do processo. Neste sentido as testemunhas relataram o porte de arma por parte do acusado, que confessou o delito. Desta forma a condenação de HAROLDO VAGNER DE LIMA se impõe. A conduta é, portanto, típica. A tipicidade, ressalte-se, é indiciária da ilicitude e só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o Direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que a denunciada seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa. Por todo o exposto, tenho que o denunciado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE as acusações contidas na denúncia para o fim de: CONDENAR HAROLDO VAGNER DE LIMA, epitetado "LÉO", brasileiro, casado, eletricista, natural de Brasília/DF, nascido em 14/11/1985, inscrito no CPF n° 729.516.801-04, filho de Deusa Maria Jesus de Lima, residente e domiciliado na Rua Aquiles Lisboa, n°. 538, Bairro Centro, Timon/MA pela prática do crime previsto no artigo 14, , da Lei 10.826/03. ABSOLVER HAROLDO VAGNER DE LIMA E DANIELLE ALMEIDA BARROS da imputação de prático dos crimes do art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06. 4 - DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2019631 / PR, decidiu que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial podendo haver variação no patamar de aumento, desde que proporcional e devidamente justificado. (REsp n. 2.019.631/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; b) Quanto aos antecedentes, verifico que em consulta aos sistemas existentes verifico que o réu registra condenação penal, estando em cumprimento de pena (proc. SEEU nº 0089405-60.2005.8.07.0015) entretanto deverá ser considerado portador de bons antecedentes e a condenação usada na segunda fase da dosimetria; c) Quanto à sua conduta social, também não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente: não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, o crime foi cometido enquanto o acusado estava em cumprimento de pena, pelo que valoro negativamente a circunstância; g) Quanto às consequências do crime não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 20 (vinte) dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, pelo que as compenso e mantenho a pena antes fixada. Inexistem quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena, razão porque, torno a PENA DEFINITIVA em Perfazendo, assim, uma pena de 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 20 (vinte) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor, deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, e em atenção à súmula 269 do STJ, fixo regime inicialmente FECHADO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal, em caso de revogação da substituição. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, decidiu que é “o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais”, deixo de proceder à detração (art. 387, §2º, do CPP), devendo esta ser procedida pelo juízo de execução. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do acusado. No presente caso é, evidentemente, de manutenção da custódia cautelar de HAROLDO VAGNER DE LIMA. Inicialmente, verifica-se que o réu possui envolvimento com práticas delitivas, e de modo reiterado, o que demonstra que sua liberdade implica necessariamente em risco à ordem pública, uma vez que mesmo já submetido a medidas socioeducativas, medidas cautelares ou mesmo outras prisões, quando em liberdade, volta a delinquir. Além de ter cometido o delito enquanto se encontrava em cumprimento de pena. Pelo que nego a possibilidade de recurso em liberdade e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO REU. Sem custas. Considerando a inexistência parâmetros de fixação, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal5. Restitua-se aos réus os valores apreendidos. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; em caso de condenação em custas, calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Expeça-se a carta de execução dos réus; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e destruição da arma apreendida relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA. Timon, data do sistema.
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