Hildenburg Meneses Chaves
Hildenburg Meneses Chaves
Número da OAB:
OAB/PI 010713
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TST, TJPI, TJPA, TJMA
Nome:
HILDENBURG MENESES CHAVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor Juiz Dr. IRAN CURBAN FILHO Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc., FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo, na Secretaria da 3ª Vara Criminal, no Edifício do Fórum, com sede na rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/nº., bairro Parque Piauí, nesta cidade, Autos da AÇÃO PENAL nº 0802250-02.2021.8.10.0060, em que o Ministério Público do Maranhão promove contra o réu , encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, e, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITO-O por este Edital, para responder através de advogado ou Defensoria Pública, a denúncia oferecida pelo Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do termo final do prazo deste edital, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (Artigos 396 e 396-A, CPP). Não apresentada resposta pelo Réu, no prazo legal, ficarão os autos suspenso e, poderá o MM. Juiz decretar a prisão do denunciado, bem como antecipar a produção de provas. E, como o denunciado encontra-se em lugar incerto e não sabido, e, para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, foi determinado a expedição do presente EDITAL DE CITAÇÃO, que será publicado na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 12 de Maio de 2025. Eu, SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE, matrícula nº 165084, digitei. Juiz IRAN KURBAN FILHO (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803805-90.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TERESA MARIA DE SOUSA MARQUESREU: LUA LUSTOSA DA FONSECA QUEIROZ DESPACHO Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de id 77403022, especialmente quanto ao interesse em eventual autocomposição. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215 PROCESSO: 0000885-48.2018.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: JEFFERSON WENDER BATISTA DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713-A, HILDERGARD MENESES CHAVES - RN11264 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AO ADVOGADO Advogados do(a) REU: HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713-A, HILDERGARD MENESES CHAVES - RN11264 De ordem do Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, Rogério Monteles da Costa, INTIMADO da SENTENÇA prolatada nos autos do processo nº 0000885-48.2018.8.10.0060 em trâmite na 1ª Vara Criminal de Timon/MA, cujo DISPOSITIVO segue transcrito a seguir: "[...] Ao lume do exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o acusado JEFFERSON WENDER BATISTA DA SILVA, às reprimendas previstas no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal[...]". Timon/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. MARLI SENA DA SILVA CAVALCANTE Serventuário da Justiça de Entrância Intermediária 1ª Vara Criminal de Timon Mat. 117382
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0866124-07.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS ADVOGADO: DANILSON DE SOUSA SANTOS - OAB/PI 15065-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DESPACHO Adote-se a seguinte providência: Nos termos dos artigos 644 e 647 c/c §2º do art. 641 do RITJMA, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000449-34.2022.5.22.0006 AGRAVANTE: SOLUCAO SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP AGRAVADO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE - FETRAHNORDESTE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000449-34.2022.5.22.0006 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ra/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. VARREDOR DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade aos garis varredores de rua. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. 3. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000449-34.2022.5.22.0006, em que é AGRAVANTE SOLUCAO SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP, são AGRAVADOS FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE - FETRAHNORDESTE e MUNICIPIO DE ALTOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/03/2024 - seq.(s) /Id(s).b684872 ; recurso apresentado em 15/04/2024 - seq.(s)/Id(s).72e1af4 ). Houve feriado no período de 27 a 29/03/2024 (Ato GP n. 179/2023) e suspensão dos prazos de 08/04/2024 a 12/04/2024 (Ato GP n. 133/2023). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). fbd9e27. Satisfeito o preparo (seq./Id 872989d, a0947de e be8772f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Lixo Urbano. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item I da Súmula n. 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da (o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente aponta que o Pleno Regional incorreu em violação ao art. 195 da CLT e em contrariedade à Súmula 448, I, do TST, além de divergência jurisprudencial, ao reformar a sentença e dar parcial provimento ao recurso da federação recorrida para estender o adicional de insalubridade em grau máximo aos garis varredores e capinadores. Argumenta que a perícia realizada nos autos afastou a insalubridade relativamente à atividade de referidos profissionais, tendo sido reconhecida tão somente aos garis coletores. Além do mais, defende que não basta a constatação da insalubridade, pois é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, no caso, a classificação do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE garante o adicional somente aos garis coletores, que já o recebem. Cita arestos. Consta do acórdão recorrido: (...) Da análise do trecho acima destacado, observa-se que a Turma Regional considerou que as funções desempenhadas pelos garis varredores e capinadores possuem contato permanente com lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Nesse cenário, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 195 da CLT e contrariedade à Súmula n. 448, I, do TST, eis que tal condição encontra-se expressamente prevista na Portaria Regulamentadora. Ademais, o Colegiado Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento da revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 daquela Corte, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. COLETOR /VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca de a atividade de varrição em vias públicas configurar-se como atividade insalubre detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. COLETOR/VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação do artigo 7º, XXIII, da CF, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. COLETOR/VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte se estabeleceu no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho relaciona como atividade insalubre em grau máximo, entre outras, o contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, não havendo distinção entre o lixo urbano coletado por garis na varrição e capina de vias públicas e aquele recolhido por obreiros que trabalham em caminhões de lixo. Assim, como se trata do mesmo lixo urbano, os referidos trabalhadores estão expostos aos mesmos riscos, de modo que o grau de insalubridade também é o mesmo. Registre-se que, no Direito do Trabalho, não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando relacionada a matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas (artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF). No caso em tela, constatado o contato permanente com lixo urbano, o reclamante, não obstante executasse a atividade de varrição, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, tal como dispõe o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido (RR-723- 85.2021.5.12.0046, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03 /2024). Frise-se, ainda, que os arestos colacionados como paradigmas não servem à demonstração do dissenso jurisprudencial, uma vez que não indicam a fonte oficial em que foram publicados, valendo destacar que a disponibilização em repositório de jurisprudência não autorizado não supre a exigência prevista na Súmula 337 do TST. Por oportuno, cita-se a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO AGRESTE PERNAMBUCANO E FRONTEIRAS . LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE RECURSAL AMPARADA SOMENTE EM DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 337, I, DO TST . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano , por não indicar a fonte oficial de publicação e a data de publicação. Ademais, "jusbrasil" não é um repositório autorizado de jurisprudência. Incidência da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR- 1117-66.2017.5.06.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022). Ante o exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Na minuta de agravo, devolve-se a este Tribunal a insurgência concernente ao tópico "adicional de insalubridade”, em que a parte reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Sem razão, todavia. No tocante ao tema, a recorrente aponta ofensa ao art. 195 da CLT, contrariedade à Súmula 448, I, do TST, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo que “os garis varredores e capinadores não atuam na coleta ou na industrialização do lixo, nem a elas pode ser equiparada, ao contrário, tratam-se de atividades distintas, razão que não fazem jus ao adicional de insalubridade”. Sobre o aspecto, o e. TRT consignou: Do adicional de insalubridade Não se conforma a parte reclamante com a improcedência da ação. Alega que o "No desempenho de suas funções, os substituídos efetuam/efetuavam o transporte do lixo, limpeza de esgotos, bueiros, cemitérios, lagoas, terrenos abandonados e outras áreas, expostos a agentes muitos nocivos à saúde, em contato direto com lixo urbano e outros agentes, laborando em áreas da cidade nas quais são encontrados resíduos biológicos, lixo urbano, animais mortos e outros agentes nocivos à saúde dos obreiros." Argumenta que muito embora o laudo pericial tenha sido conclusivo no sentido de que os garis varredores, capinadores e motorista de caminhão não laboravam em condições insalubres, "o julgamento do magistrado não está vinculado à opinião do perito, podendo não assentir com a conclusão apresentada quando existirem outras provas em sentido contrário." Analiso. O art. 192 da CLT reza que "o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". Atividades insalubres, nos termos do art. 189 da CLT, são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente bem como do tempo de exposição aos seus efeitos. A teor do art. 195/CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho". Assim, para a apuração do alegado labor em condições insalubres foi determinada a realização de prova pericial nos presentes autos. No laudo pericial o expert concluiu o seguinte (ID. 9449053): "Em análise às funções exercidas e observando as tarefas ocupacionais realizadas pelos Substituídos (motoristas de caminhão de lixo (transporte de lixo) e garis (limpeza urbana pública e coleta de lixo), desempenhando as funções de gari varredor, gari coletor e gari capinador, laborando na cidade de Altos - PI, expomos as seguintes conclusões: Em relação ao Motorista de caminhão de lixo, Gari varredor e Gari capinador, os mesmos não laboram em condições insalubres, que estejam expressamente previstas na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme item I da Súmula nº 448 do TST. Em relação ao Gari Coletor de lixo, os mesmos laboram em condições insalubres, que estão expressamente previstas na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme o exposto no Anexo nº 14 - Agentes Biológicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo - 40%.". Pois bem, ressalte-se, inicialmente que, quanto ao gari coletor, como bem pontuou a sentença de origem, "o gari coletor já recebe o adicional, pago no importe de 40%, como demonstram os contracheques dos empregados juntados pela empresa reclamada, tornando incontroversa a insalubridade quanto a estes, nos termos da Sum. 453/TST. E, tendo em vista o pagamento espontâneo, o pleito há de ser julgado improcedente quanto ao gari coletor." Quanto aos motorista de caminhão, ao contrário do que alega a parte autora, não restou provada a exposição aos agentes insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Por outro lado, no que se refere ao gari varredor e gari capinador, o perito entendeu não fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por não está prevista expressamente as atividades na relação oficial do Ministério do Trabalho. Contudo, a jurisprudência do C. TST é uníssona ao reconhecer que o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego qualifica como atividade insalubre, em grau máximo, o contato permanente com lixo urbano, não fazendo distinção entre os trabalhadores que atuam na coleta ou na industrialização do lixo e aqueles empregados que realizam varrição de vias públicas e capina, caso em que se enquadra do gari varredor e capinador. Assim, não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varredor de ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo. Nesse sentido, os seguintes julgados da mais alta corte trabalhista: "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIXO URBANO. VARREDOR DE RUA 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Conforme os fundamentos da decisão monocrática, foi deferido o pedido de pagamento de adicional insalubridade, diante do contexto fático delineado pelo TRT, no sentido de que o reclamante varria e coletava lixo em rua pública, praia, feiras, fazendo jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 4 - A interpretação dada por esta Corte Superior é no sentido de que o Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho não se faz a distinção entre o trabalhador que coleta o lixo público e o que varre a rua pública, uma vez que incontroverso que ambos lidam com o lixo urbano. E ao lidarem com lixo urbano estão submetidos às mesmas condições que afetam a saúde, não sendo possível considerar que não há contato com agentes insalubres. É nesse sentido que deve ser interpretado o entendimento da Súmula nº 448, II, do TST. 5 - Em relação ao grau a ser pago do adicional de insalubridade, o TRT constatou que a reclamada já pagava o adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20%. Porém é de se ressaltar que o art. 7º, XXII e XXIII da Constituição Federal garantem ao trabalhador a diminuição dos riscos a saúde e higiene do trabalhador e remuneração superior quando houver trabalho com riscos à saúde, na forma da lei. A própria norma regulamentar invocada pela reclamada (Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho) estabelece que no caso de lixo urbano, o adicional de insalubridade atinge o grau máximo, em virtude do risco sofrido pelo empregado. Assim, deve ser mantido o grau máximo para o pagamento do adicional de insalubridade. Há julgados. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido . 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-RR-26-93.2022.5.21.0041, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARI. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que o reclamante exercia a função de varredor de rua, tendo sido expressamente consignado que não há " nenhuma distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo ". Neste contexto, o e. TRT, considerando que as funções do reclamante estão inseridas dentre as descritas no anexo da NR 15 do MTE, manteve a sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e, por consequência, as diferenças entre o percentual devido e aquele efetivamente recebido (20%). A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-99-59.2022.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VARRIÇÃO DE RUA. LIXO URBANO. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo , nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. II. Na presente hipótese, a Corte Regional entendeu que a atividade de varrição de vias públicas não dá ensejo ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, o que viola o art. 189 da CLT. III . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 189 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" ( RR-11787-09.2016.5.03.0179 , 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ATIVIDADE DE VARRIÇÃO DE RUAS. LIXO URBANO. As atividades de capina, varrição e coleta do lixo urbano se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo distinção, na norma, entre o lixo proveniente dessa modalidade de limpeza urbana com aquele coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" ( AIRR-10841-75.2017.5.15.0144 , 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020). Assim, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao gari varredor e gari capinador, enquadrando-se as atividades de capina, varrição e coleta do lixo urbano se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo distinção, na norma, entre o lixo proveniente dessa modalidade de limpeza urbana com aquele coletado pelos garis que trabalham em caminhões. O art. 479 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Por sua vez, o art. 371 do CPC preconiza que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Destarte, não estando a prova técnica relativa aos garis varredores e capinadores em consonância com a jurisprudência do TST e estando enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos referidos trabalhadores substituídos. Recurso parcialmente provido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos garis (varredores e capinadores) substituídos, percentual de 40% sobre o salário mínimo, observada a prescrição quinquenal, com os reflexos legais em férias, acrescidas do terço constitucional, nos 13º salários, FGTS e eventuais horas extras e adicional noturno. Indevido o reflexo no DSR (OJ nº 103 da SBDI-1, TST). Concede-se a antecipação de tutela (tutela de urgência) pretendida para determinar a implementação em folha do pagamento do adicional de insalubridade aos garis varredores e capinadores, no prazo de 30 dias da notificação, independentemente do trânsito em julgado, por ser essa a decisão que melhor atende ao direito fundamental a uma razoável duração do processo, e considerando, ainda, que se trata de um direito violado ao longo do pacto laboral de verba de caráter alimentar e relativa à higiene e segurança do trabalho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer, na forma do art. 497, CPC. Opostos embargos de declaração, estes foram julgados, sem acréscimo de fundamentação. A Constituição da República em seu art. 7º, XXIII, garante aos trabalhadores "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". O art. 192 da CLT, dispõe que: "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)." O anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do pagamento do adicional de insalubridade em virtude do labor em contato permanente com lixo urbano, não fez qualquer distinção entre os trabalhadores que realizam a coleta em veículos apropriados e aqueles que efetuam a varrição de vias públicas. Dessa forma, a coleta realizada mediante a varrição de vias públicas, atividade que expõe o trabalhador a agentes biológicos, também enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme disposto na NR-15 do MTE. Ademais, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Neste sentido, lembro o seguinte precedente da SBDI-1 do TST que, por unanimidade, consignou que o "Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego não faz diferença entre o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, e o lixo recolhido das vias públicas, proveniente exclusivamente de varrição", a saber: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIXO URBANO. VARRIÇÃO DE RUAS. 1. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego refere-se ao trabalho ou operações com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Referida norma não faz diferença entre o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, e o lixo recolhido das vias públicas, proveniente exclusivamente de varrição. 2. Exercendo o reclamante a tarefa de varrição de ruas, tem-se por caracterizado o contato permanente do autor com o lixo urbano, resultando devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do disposto no Anexo 14 da NR 15. Precedente da SBDI-I. 3. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-272-14.2010.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2013). Nessa mesma linha de entendimento, cito os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. VARREDOR DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, esta Corte tem entendimento pacífico de que é inválida cláusula convencional que suprime o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o gari, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (arts. 7º, XXII, da Constituição da República e 192 da CLT). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-363-69.2015.5.06.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GARI DE VARRIÇÃO. LIXO URBANO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o trabalho permanente com lixo urbano, independentemente de ser coleta de lixo ou varrição de ruas, caracteriza-se como atividade insalubre, em grau máximo, enquadrável no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10789-45.2018.5.15.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12.3.2021) "RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VARRIÇÃO DE RUA - LIXO URBANO - GRAU MÁXIMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Eg. Corte firmou o entendimento de que a varrição de rua pública enquadra-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.248/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Na presente hipótese, o TRT entendeu que a atividade de varrição de vias públicas não dá ensejo ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, o que viola o artigo 189 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000293-70.2020.5.02.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. GARI. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E COLETA DE LIXO URBANO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - No caso, a Corte de origem relatou que o reclamante, como gari, ‘... desenvolvia suas atividades profissionais a céu aberto em vias públicas, praças e cemitérios, e o tipo de lixo recolhido era geralmente: plantas, mato, folhas secas e galhos secos e esporadicamente encontrava animais mortos’. Nesse contexto, o Tribunal Regional, reformando a sentença, decidiu que o reclamante não tinha direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mas apenas em grau médio. 3 - Todavia, o acórdão recorrido foi proferido em desconformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual a varrição e/ou recolhimento de lixo encontrado nas vias públicas se enquadra como atividade insalubre, consoante previsão contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo os empregados que laboram nessas condições direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-446-03.2019.5.21.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001085-51.2020.5.02.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000449-34.2022.5.22.0006 AGRAVANTE: SOLUCAO SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP AGRAVADO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE - FETRAHNORDESTE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000449-34.2022.5.22.0006 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ra/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. VARREDOR DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade aos garis varredores de rua. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. 3. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000449-34.2022.5.22.0006, em que é AGRAVANTE SOLUCAO SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP, são AGRAVADOS FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE - FETRAHNORDESTE e MUNICIPIO DE ALTOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/03/2024 - seq.(s) /Id(s).b684872 ; recurso apresentado em 15/04/2024 - seq.(s)/Id(s).72e1af4 ). Houve feriado no período de 27 a 29/03/2024 (Ato GP n. 179/2023) e suspensão dos prazos de 08/04/2024 a 12/04/2024 (Ato GP n. 133/2023). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). fbd9e27. Satisfeito o preparo (seq./Id 872989d, a0947de e be8772f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Lixo Urbano. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item I da Súmula n. 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da (o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente aponta que o Pleno Regional incorreu em violação ao art. 195 da CLT e em contrariedade à Súmula 448, I, do TST, além de divergência jurisprudencial, ao reformar a sentença e dar parcial provimento ao recurso da federação recorrida para estender o adicional de insalubridade em grau máximo aos garis varredores e capinadores. Argumenta que a perícia realizada nos autos afastou a insalubridade relativamente à atividade de referidos profissionais, tendo sido reconhecida tão somente aos garis coletores. Além do mais, defende que não basta a constatação da insalubridade, pois é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, no caso, a classificação do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE garante o adicional somente aos garis coletores, que já o recebem. Cita arestos. Consta do acórdão recorrido: (...) Da análise do trecho acima destacado, observa-se que a Turma Regional considerou que as funções desempenhadas pelos garis varredores e capinadores possuem contato permanente com lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Nesse cenário, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 195 da CLT e contrariedade à Súmula n. 448, I, do TST, eis que tal condição encontra-se expressamente prevista na Portaria Regulamentadora. Ademais, o Colegiado Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento da revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 daquela Corte, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. COLETOR /VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca de a atividade de varrição em vias públicas configurar-se como atividade insalubre detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. COLETOR/VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação do artigo 7º, XXIII, da CF, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. COLETOR/VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte se estabeleceu no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho relaciona como atividade insalubre em grau máximo, entre outras, o contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, não havendo distinção entre o lixo urbano coletado por garis na varrição e capina de vias públicas e aquele recolhido por obreiros que trabalham em caminhões de lixo. Assim, como se trata do mesmo lixo urbano, os referidos trabalhadores estão expostos aos mesmos riscos, de modo que o grau de insalubridade também é o mesmo. Registre-se que, no Direito do Trabalho, não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando relacionada a matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas (artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF). No caso em tela, constatado o contato permanente com lixo urbano, o reclamante, não obstante executasse a atividade de varrição, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, tal como dispõe o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido (RR-723- 85.2021.5.12.0046, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03 /2024). Frise-se, ainda, que os arestos colacionados como paradigmas não servem à demonstração do dissenso jurisprudencial, uma vez que não indicam a fonte oficial em que foram publicados, valendo destacar que a disponibilização em repositório de jurisprudência não autorizado não supre a exigência prevista na Súmula 337 do TST. Por oportuno, cita-se a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO AGRESTE PERNAMBUCANO E FRONTEIRAS . LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE RECURSAL AMPARADA SOMENTE EM DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 337, I, DO TST . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano , por não indicar a fonte oficial de publicação e a data de publicação. Ademais, "jusbrasil" não é um repositório autorizado de jurisprudência. Incidência da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR- 1117-66.2017.5.06.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022). Ante o exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Na minuta de agravo, devolve-se a este Tribunal a insurgência concernente ao tópico "adicional de insalubridade”, em que a parte reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Sem razão, todavia. No tocante ao tema, a recorrente aponta ofensa ao art. 195 da CLT, contrariedade à Súmula 448, I, do TST, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo que “os garis varredores e capinadores não atuam na coleta ou na industrialização do lixo, nem a elas pode ser equiparada, ao contrário, tratam-se de atividades distintas, razão que não fazem jus ao adicional de insalubridade”. Sobre o aspecto, o e. TRT consignou: Do adicional de insalubridade Não se conforma a parte reclamante com a improcedência da ação. Alega que o "No desempenho de suas funções, os substituídos efetuam/efetuavam o transporte do lixo, limpeza de esgotos, bueiros, cemitérios, lagoas, terrenos abandonados e outras áreas, expostos a agentes muitos nocivos à saúde, em contato direto com lixo urbano e outros agentes, laborando em áreas da cidade nas quais são encontrados resíduos biológicos, lixo urbano, animais mortos e outros agentes nocivos à saúde dos obreiros." Argumenta que muito embora o laudo pericial tenha sido conclusivo no sentido de que os garis varredores, capinadores e motorista de caminhão não laboravam em condições insalubres, "o julgamento do magistrado não está vinculado à opinião do perito, podendo não assentir com a conclusão apresentada quando existirem outras provas em sentido contrário." Analiso. O art. 192 da CLT reza que "o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". Atividades insalubres, nos termos do art. 189 da CLT, são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente bem como do tempo de exposição aos seus efeitos. A teor do art. 195/CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho". Assim, para a apuração do alegado labor em condições insalubres foi determinada a realização de prova pericial nos presentes autos. No laudo pericial o expert concluiu o seguinte (ID. 9449053): "Em análise às funções exercidas e observando as tarefas ocupacionais realizadas pelos Substituídos (motoristas de caminhão de lixo (transporte de lixo) e garis (limpeza urbana pública e coleta de lixo), desempenhando as funções de gari varredor, gari coletor e gari capinador, laborando na cidade de Altos - PI, expomos as seguintes conclusões: Em relação ao Motorista de caminhão de lixo, Gari varredor e Gari capinador, os mesmos não laboram em condições insalubres, que estejam expressamente previstas na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme item I da Súmula nº 448 do TST. Em relação ao Gari Coletor de lixo, os mesmos laboram em condições insalubres, que estão expressamente previstas na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme o exposto no Anexo nº 14 - Agentes Biológicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo - 40%.". Pois bem, ressalte-se, inicialmente que, quanto ao gari coletor, como bem pontuou a sentença de origem, "o gari coletor já recebe o adicional, pago no importe de 40%, como demonstram os contracheques dos empregados juntados pela empresa reclamada, tornando incontroversa a insalubridade quanto a estes, nos termos da Sum. 453/TST. E, tendo em vista o pagamento espontâneo, o pleito há de ser julgado improcedente quanto ao gari coletor." Quanto aos motorista de caminhão, ao contrário do que alega a parte autora, não restou provada a exposição aos agentes insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Por outro lado, no que se refere ao gari varredor e gari capinador, o perito entendeu não fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por não está prevista expressamente as atividades na relação oficial do Ministério do Trabalho. Contudo, a jurisprudência do C. TST é uníssona ao reconhecer que o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego qualifica como atividade insalubre, em grau máximo, o contato permanente com lixo urbano, não fazendo distinção entre os trabalhadores que atuam na coleta ou na industrialização do lixo e aqueles empregados que realizam varrição de vias públicas e capina, caso em que se enquadra do gari varredor e capinador. Assim, não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varredor de ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo. Nesse sentido, os seguintes julgados da mais alta corte trabalhista: "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIXO URBANO. VARREDOR DE RUA 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Conforme os fundamentos da decisão monocrática, foi deferido o pedido de pagamento de adicional insalubridade, diante do contexto fático delineado pelo TRT, no sentido de que o reclamante varria e coletava lixo em rua pública, praia, feiras, fazendo jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 4 - A interpretação dada por esta Corte Superior é no sentido de que o Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho não se faz a distinção entre o trabalhador que coleta o lixo público e o que varre a rua pública, uma vez que incontroverso que ambos lidam com o lixo urbano. E ao lidarem com lixo urbano estão submetidos às mesmas condições que afetam a saúde, não sendo possível considerar que não há contato com agentes insalubres. É nesse sentido que deve ser interpretado o entendimento da Súmula nº 448, II, do TST. 5 - Em relação ao grau a ser pago do adicional de insalubridade, o TRT constatou que a reclamada já pagava o adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20%. Porém é de se ressaltar que o art. 7º, XXII e XXIII da Constituição Federal garantem ao trabalhador a diminuição dos riscos a saúde e higiene do trabalhador e remuneração superior quando houver trabalho com riscos à saúde, na forma da lei. A própria norma regulamentar invocada pela reclamada (Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho) estabelece que no caso de lixo urbano, o adicional de insalubridade atinge o grau máximo, em virtude do risco sofrido pelo empregado. Assim, deve ser mantido o grau máximo para o pagamento do adicional de insalubridade. Há julgados. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido . 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-RR-26-93.2022.5.21.0041, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARI. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que o reclamante exercia a função de varredor de rua, tendo sido expressamente consignado que não há " nenhuma distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo ". Neste contexto, o e. TRT, considerando que as funções do reclamante estão inseridas dentre as descritas no anexo da NR 15 do MTE, manteve a sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e, por consequência, as diferenças entre o percentual devido e aquele efetivamente recebido (20%). A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-99-59.2022.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VARRIÇÃO DE RUA. LIXO URBANO. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo , nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. II. Na presente hipótese, a Corte Regional entendeu que a atividade de varrição de vias públicas não dá ensejo ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, o que viola o art. 189 da CLT. III . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 189 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" ( RR-11787-09.2016.5.03.0179 , 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ATIVIDADE DE VARRIÇÃO DE RUAS. LIXO URBANO. As atividades de capina, varrição e coleta do lixo urbano se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo distinção, na norma, entre o lixo proveniente dessa modalidade de limpeza urbana com aquele coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" ( AIRR-10841-75.2017.5.15.0144 , 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020). Assim, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao gari varredor e gari capinador, enquadrando-se as atividades de capina, varrição e coleta do lixo urbano se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo distinção, na norma, entre o lixo proveniente dessa modalidade de limpeza urbana com aquele coletado pelos garis que trabalham em caminhões. O art. 479 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Por sua vez, o art. 371 do CPC preconiza que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Destarte, não estando a prova técnica relativa aos garis varredores e capinadores em consonância com a jurisprudência do TST e estando enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos referidos trabalhadores substituídos. Recurso parcialmente provido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos garis (varredores e capinadores) substituídos, percentual de 40% sobre o salário mínimo, observada a prescrição quinquenal, com os reflexos legais em férias, acrescidas do terço constitucional, nos 13º salários, FGTS e eventuais horas extras e adicional noturno. Indevido o reflexo no DSR (OJ nº 103 da SBDI-1, TST). Concede-se a antecipação de tutela (tutela de urgência) pretendida para determinar a implementação em folha do pagamento do adicional de insalubridade aos garis varredores e capinadores, no prazo de 30 dias da notificação, independentemente do trânsito em julgado, por ser essa a decisão que melhor atende ao direito fundamental a uma razoável duração do processo, e considerando, ainda, que se trata de um direito violado ao longo do pacto laboral de verba de caráter alimentar e relativa à higiene e segurança do trabalho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer, na forma do art. 497, CPC. Opostos embargos de declaração, estes foram julgados, sem acréscimo de fundamentação. A Constituição da República em seu art. 7º, XXIII, garante aos trabalhadores "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". O art. 192 da CLT, dispõe que: "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)." O anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do pagamento do adicional de insalubridade em virtude do labor em contato permanente com lixo urbano, não fez qualquer distinção entre os trabalhadores que realizam a coleta em veículos apropriados e aqueles que efetuam a varrição de vias públicas. Dessa forma, a coleta realizada mediante a varrição de vias públicas, atividade que expõe o trabalhador a agentes biológicos, também enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme disposto na NR-15 do MTE. Ademais, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Neste sentido, lembro o seguinte precedente da SBDI-1 do TST que, por unanimidade, consignou que o "Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego não faz diferença entre o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, e o lixo recolhido das vias públicas, proveniente exclusivamente de varrição", a saber: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIXO URBANO. VARRIÇÃO DE RUAS. 1. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego refere-se ao trabalho ou operações com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Referida norma não faz diferença entre o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, e o lixo recolhido das vias públicas, proveniente exclusivamente de varrição. 2. Exercendo o reclamante a tarefa de varrição de ruas, tem-se por caracterizado o contato permanente do autor com o lixo urbano, resultando devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do disposto no Anexo 14 da NR 15. Precedente da SBDI-I. 3. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-272-14.2010.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2013). Nessa mesma linha de entendimento, cito os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. VARREDOR DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, esta Corte tem entendimento pacífico de que é inválida cláusula convencional que suprime o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o gari, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (arts. 7º, XXII, da Constituição da República e 192 da CLT). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-363-69.2015.5.06.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GARI DE VARRIÇÃO. LIXO URBANO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o trabalho permanente com lixo urbano, independentemente de ser coleta de lixo ou varrição de ruas, caracteriza-se como atividade insalubre, em grau máximo, enquadrável no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10789-45.2018.5.15.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12.3.2021) "RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VARRIÇÃO DE RUA - LIXO URBANO - GRAU MÁXIMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Eg. Corte firmou o entendimento de que a varrição de rua pública enquadra-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.248/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Na presente hipótese, o TRT entendeu que a atividade de varrição de vias públicas não dá ensejo ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, o que viola o artigo 189 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000293-70.2020.5.02.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. GARI. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E COLETA DE LIXO URBANO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - No caso, a Corte de origem relatou que o reclamante, como gari, ‘... desenvolvia suas atividades profissionais a céu aberto em vias públicas, praças e cemitérios, e o tipo de lixo recolhido era geralmente: plantas, mato, folhas secas e galhos secos e esporadicamente encontrava animais mortos’. Nesse contexto, o Tribunal Regional, reformando a sentença, decidiu que o reclamante não tinha direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mas apenas em grau médio. 3 - Todavia, o acórdão recorrido foi proferido em desconformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual a varrição e/ou recolhimento de lixo encontrado nas vias públicas se enquadra como atividade insalubre, consoante previsão contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo os empregados que laboram nessas condições direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-446-03.2019.5.21.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001085-51.2020.5.02.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE - FETRAHNORDESTE
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PROCESSO: 0848748-08.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: JEFERSON DA SILVA DE ASSIS e outros (6) ADVOGADOS: DANILSON DE SOUSA SANTOS - OAB/PI15065-A, HILDENBURG MENESES CHAVES - OAB/PI10713-A, JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - OAB/MA22713, SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE - OAB/PI15487, ELISERGIO NUNES CARDOSO - OAB/MA18691-A, EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO - OAB/MA23931 FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para tomarem ciência da Sentença de Id 149294544. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 30 de junho de 2025. GILCILENE DE ARAUJO PAIVA, Técnico Judiciário Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
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