Gilvan Jose De Sousa
Gilvan Jose De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 010710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilvan Jose De Sousa possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT16, TJSP, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22, TJPR
Nome:
GILVAN JOSE DE SOUSA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800892-41.2024.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: IURRAQUISON DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos. Trata-se os autos de Ação Penal, ofertada pelo representante ministerial em face de IURRAQUISON DE OLIVEIRA, imputando-lhe a conduta prevista nos tipos penais dos artigos 12, 14 da Lei nº 10.826/06, assim como artigo 33 da Lei nº 11.343/03, todos, em concurso material. Consta na denúncia que, no dia 10 de julho de 2024, por volta das 12h10min, na Rua Joaquim Paulo, n° 377, neste Município, o denunciado IURRAQUISON DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, traficava drogas e possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo e munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, bem como portava e detinha arma de fogo e munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Denúncia recebida em 19 de agosto de 2024. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de procurador constituído. Laudo de exame pericial da arma apreendida. (ID. 61740339). Conforme o laudo definitivo juntado. A audiência de instrução e julgamento foi gravada através de sistema de áudio e vídeo, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas quatro testemunhas de acusação e uma de Defesa, além de ter sido realizado o interrogatório do denunciado, conforme mídia audiovisual. Em alegações finais, o representante do Ministério ratificou parcialmente a denúncia ofertada e pugnando pela condenação do acusado, pela prática dos crimes previsto nos artigos 12 da Lei nº 10.826/06, assim como artigo 33 da Lei nº 11.343/03, afastando o tipo previsto no artigo 14 da lei 10826. Requereu, ainda, a aplicação da pena superior ao mínimo legal. Quanto aos elementos que foram apreendidos, pugna pela perda definitiva de armas, munições, entorpecentes e apetrechos para o tráfico. Deixou de ratificar os danos morais diante de ausência de prova concreta do abalo societário. Já a defesa do acusado, por meio de alegações finais apresentadas, pela improcedência da denúncia. Em relação ao crime previsto no artigo 12 da lei 10.826/06 o acusado confessou espontaneamente a posse da arma de fogo encontrado em sua residência, pugnando pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, alínea D, do código penal e que a pena seja fixada no mínimo legal. Quanto ao crime do artigo 14 da lei de 10.826/06, requer que seja absolvido na forma do artigo 386, V, do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a desclassificação do crime imputado para o previsto no artigo 28 da lei 11.343/03; que seja aplicado ao acusado em caso de eventual condenação pelo crime de tráfico, a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da lei 11.3403, no seu grau máximo. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, que a pena seja aplicada no mínimo legal, tendo em vista que não há prova nos autos que o acusado se dedicasse a atividade criminosa, tampouco se fazia parte das facções facção criminosa, é réu primário, e não possui antecedentes, que seja fixado no regime inicial mais benéfico, principalmente em regime aberto e que seja reconhecido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Materialidade dos Delitos A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes restou consubstanciada, diante da apreensão de 05 (cinco) unidade pacotinho substância análoga a maconha, 05 (cinco) unidades pacotinho substância análoga a cocaina, tudo conforme o auto de exibição e apreensão, laudo de exame preliminar de constatação, atestando que as substâncias apreendidas são de fato entorpecentes proscritas no Brasil de acordo com a RDC da ANVISA, que atualiza a portaria nº 344/98 – SVS/MS. Em relação ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03, a materialidade é demonstrada pelo auto de exibição e apreensão contido bem como laudo de exame da arma apreendida. Da Autoria dos Crimes No curso da instrução, não pairam dúvidas de que o acusado tenha efetivamente realizado os crimes de tráfico de entorpecentes e de posse irregular de arma de fogo, uma vez que os agentes responsáveis pela prisão descreveram de forma minuciosa as diligências envolvidas na prisão em flagrante do réu, inclusive mencionando o local e a forma como as drogas, arma e munições foram encontradas. Em juízo, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público ratificaram os depoimentos prestados na fase policial, vejamos. A testemunha Delegado Fagner, relatou que, ajuizaram uma representação tendo em vista uma investigação pretérita, vinculado a roubo de uma Loteria em São João do Piauí. Que na investigação do roubo na lotérica, foram feitas diversas diligências de pessoas amigas vinculadas ao principais executores do roubo. Que no meio das diligencias, verificou-se que o acusado possui um vinculo muito forte com o nacional “KL”. Que o acusado seria faccionado ou teria alguma ligação com o tráfico de drogas, e então foi requerida uma busca e apreensão em sua residência. Que conseguiram obter informações que o acusado estava com armas e drogas. Questionado se participou da diligência, este disse que sim, juntamente com Policial Thiago e a Policial Jessica. Que chegaram na residência do acusado, bateram e ninguém atendeu. Que a porta estava aberta e então entraram e deram de frente com acusado armado. Que todos passaram por busca pessoal e na residência. Questionado se a arma estava municiada, este disse que sim. Que também foi encontrada substância análoga a droga. A testemunha Policial Civil, Thiago, relatou que, no momento do cumprimento do mandado, chegaram na casa do acusado, que tentaram contato e ninguém se manifestou. Que perceberam que a portava estava entreaberta, e então adentraram. Que localizaram o acusado encontraram ele uma arma de fogo na cintura. Que fora feitura a varredura na casa e posteriormente uma busca de objetos ilícitos, onde foram encontrados papelotes de maconha, trouxas a substâncias análoga a cocaína, utensílios para embalagem de drogas e munição. Que havendo a necessidade de um reforço, acionaram a policia militar para apoio. Que fora encontrado balança de precisão, sacos para embalagem. Que foi encontrado uma quantidade de dinheiro. A informante Barbara de Sousa, que é companheira do acusado, que convive com ele a três anos. Que no momento do cumprimento do mandado estava presente. Que o mandado foi cumprido pela manhã. Que os policiais bateram no portão e o Iurraquison foi atender armado. Questionada sobre a arma está disse que era para sua segurança. Que certa vez atentaram contra sua vida, que somente usa a arma dentro de casa. Que ela e o acusado são usurários de drogas. Questionada sobre a balança, está disse que a mãe do acusado usava para vender comidas na feira. A informante Maria do Carmo, relatou que, é mãe do acusado, que este morava em sua residência. Que no dia do cumprimento do mandado, estava presente. Que seu filho tinha uma arma. Que devido a uma tentativa de homicídio contra o acusado, este passou a usar arma. Questionada sobre a droga encontrada, está disse que seu filho e sua nora eram usuários de drogas. Que trabalha vendendo buchada. Que vende a buchada cozida e crua. Que a balança é sua. Realizado o interrogatório do acusado, este disse que a maconha encontrada era para uso pessoal. Que na maconha apreendida, pagou R$ 50,00. Que fumava no fundo do quintal. Que atualmente ainda faz uso de drogas Nisso, diante das provas constantes nos autos e pelos depoimentos colhidos na instrução, entendo que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo estão comprovadas. Nos crimes descritos na Lei nº 11.343/06, especificamente o do art. 33, a palavra dos policiais que realizaram a prisão do acusado, alicerçados em outros elementos de provas, conforme demonstrados nos autos, atestam a necessidade de condenação. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A condenação dos recorrentes pelo cometimento do delito de tráfico de drogas foi fundamentada no depoimentos dos policiais na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2. Ademais, o acórdão combatido pontuou que "os acusados foram surpreendidos, por policiais militares, na posse ilegal de 40 (quarenta) porções de cocaína, num total líquido de 31,60 gramas, e 110 (cento e dez) porções de maconha, cannabis sativa L., num total líquido de 115 gramas, substâncias entorpecentes cuja quantidade, variedade, natureza, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino de drogas". Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 1391212 SP 2018/0288611-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) Igualmente, o acusado em juízo não apresentou versão que pudesse combater a acusação do Ministério Público, notadamente a apreensão de substâncias entorpecentes que estavam sendo guardadas/transportadas pelo acusado que era conhecido na região por vender drogas, além do recolhimento de dinheiro trocado e de uma arma de fogo com várias munições (auto de exibição e apreensão anexo). Tipicidade do Crime Inicialmente, para a configuração do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, bastando que o agente prepare, fabrique, possua, guarde, traga consigo ou mantenha a droga em depósito. A conduta do acusado subsume-se, perfeitamente, portanto, nas situações elencadas no tipo penal previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006. Percebo que foram encontradas substâncias análogas a cocaína e maconha, o que me faz concluir, diante dos fatos demonstrados, que a conjuntura apurada indica a configuração do delito supracitado. Nisso, apesar da pequena quantidade, restou demonstrado que o acusado foi preso em uma situação de guarda/transporte dessas substâncias entorpecentes, com distribuição em muitos papelotes, sem qualquer evidência de que ele seja apenas usuário de drogas. Nisso, tenho como comprovada a prática da traficância pelo acusado, pois as substâncias entorpecentes apreendidas na posse dele, conforme depoimentos dos policiais, indicam que o réu realmente estava guardando/transportando drogas não destinadas ao uso. Havendo provas da traficância pelo réu deve-se impor a condenação ao mesmo, conforme o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA AUXÍLIO AO USO INDEVIDO DE DROGA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. INCIDÊNCIA NOS NÚCLEOS "TRAZER CONSIGO" e "TRANSPORTAR". APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MÉRITO PREJUDICADO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O crime de tráfico de drogas é ação múltipla, bastando para sua configuração a prática de apenas um dos núcleos previstos em seu tipo penal, independentemente de intenção comercial do produto ou não - Mérito prejudicado quanto à fixação da pena-base no mínimo legal, pois a reprimenda já foi fixada no quantum pretendido na primeira instância - Sendo o agente primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicar à atividade ou integrar organização criminosa, e sendo sua primeira passagem pelo delito de tráfico de drogas, este faz jus à aplicação da fração máxima de redução do tráfico privilegiado. (TJ-MG - APR: 10145160097674001 Juiz de Fora, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 28/06/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/07/2017) (não negritado no original) APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, CUMULADO COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO TRÁFICO INTERESTADUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DOS APELANTES QUE NÃO CONFEREM CREDIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO VALOR ECONÔMICO VINDA DE MANAUS-AM. RECORRENTES QUE FICARAM RESPONSÁVEIS PELO RECEBIMENTO DOS ENTORPECENTES COM A "MULA" E TRANSPORTE PARA OUTRO TRAFICANTE. PRESCINDIBILIDADE DO FLAGRANTE DURANTE A VENDA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. INCORRÊNCIA NO TIPO PENAL NA MODALIDADE "TRANSPORTAR". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Apelantes, Deusdete Bahia Lira e Maria Eridan de Sena Braga, condenados pelo crime de tráfico de drogas cumulado com a causa de aumento referente ao tráfico interestadual, à pena total de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo. 2. A materialidade do crime restou confirmada através do laudo toxicológico preliminar e laudo toxicológico definitivo, confirmando que a droga apreendida se tratava de cocaína, disposta em 03 (três) tijolos de substância em pó compactada, envolta em material plástico, com massa bruta total de 3,440 kg (três quilos e quatrocentos e quarenta gramas). A autoria restou efetivamente comprovada por meio dos relatos das testemunhas, policiais que participaram da prisão, somados à comprovação da materialidade e dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, que servem para corroborar a autoria. 3. Quanto à validade dos depoimentos dos policiais, frise-se que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. 4 - O crime de tráfico de drogas é crime de ação múltipla, bastando, para tanto, que a conduta do agente se amolde a qualquer um dos verbos nucleares do tipo, sendo prescindível para a sua caracterização, a prisão do réu no momento em que este esteja comercializando os entorpecentes. No caso dos autos, pelo menos uma das condutas típicas do art. 33, da Lei nº 11.343/06, restou evidente, no caso, "transportar".. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 17 de março de 2020. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - APL: 00337529320158060001 CE 0033752-93.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 05/05/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/05/2020) (não negritado no original) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/2006)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO PELA RÉ – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR ERRO DE TIPO, OU NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESCABIMENTO – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA – PRÁTICA DE QUALQUER CONDUTA DEFINIDA NO TIPO PENAL (TRAZER CONSIGO E TRANSPORTAR) SUFICIENTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PRECEDENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – MEIO DE PROVA IDÔNEO A EMBASAR A CONDENAÇÃO – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA, FECHADO, QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DA RÉ CONFIGURADA, OBSERVÂNCIA AO PRECONIZADO NO ARTIGO 33, § 2º, ‘B’, DO CP - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU – VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM O ZELO DO PROFISSIONAL E A COMPLEXIDADE DA CAUSA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000753-89.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 14.03.2019) (TJ-PR - APL: 00007538920188160038 PR 0000753-89.2018.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 14/03/2019, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/03/2019) (não negritado no original) Quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo, o art. 12 da Lei 10.826/03 dispõe que: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” Diante da conduta do réu em possuir em sua residência uma arma de fogo apreendida conforme verifica-se no termo de exibição e apreensão, o que foi comprovado nos autos, resta inequívoca a incidência do tipo objetivo contido art. 12 da Lei 10.826/03 sobre a conduta do agente que se amolda perfeitamente ao mandado proibitivo descrito na norma mencionada. Outrossim, considero inviável a aplicação do princípio da consunção no caso concreto, visto que, pelo apurado, a conduta de posse irregular de arma de fogo não se caracterizou como crime-meio para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, razão pela qual não pode ser absorvido por tal crime. Pelo exposto, não observo qualquer possibilidade da aceitação da tese de que a substância entorpecente apreendida não estava sendo transportada pelo acusado, bem como que as provas dos autos são insuficientes para a condenação deste. O fato da quantidade de drogas apreendidas ser pequena não influência na condenação deste crime, pois a situação de traficância foi comprovada, conforme já explanado na sentença. Dessa forma, demonstrados os elementos para a configuração dos delitos previstos nos art. 33 da Lei n° 11.343/06 c/c art. 12 da Lei 10.826/03, cabe a devida responsabilização criminal do réu, com a procedência desta ação penal. Ressalto que o réu confessou a autoria do crime de porte irregular de arma de fogo, devendo ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP para este crime. Outrossim, cabível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º da referida lei para o acusado, pois este não responde a outros processos e a quantidade de droga apreendida foi pouca. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo o mérito da presente ação para IURRAQUISON DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP: DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES a) Culpabilidade: Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; b) Antecedentes Criminais: sem antecedentes criminais em relação a condenações transitadas em julgado; c) Conduta Social: não foram colhidas na instrução maiores informações sobre a conduta social do acusado, não tendo nada a valorar; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a valorar; g) Consequências do crime: são normais a espécie; h) Comportamento da vítima: não há valoração no caso em apreço. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase - Circunstâncias legais. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª fase: Ausentes causas de aumento. O acusado não faz jus a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4o, da Lei 11.343, em razão da comprovação de seu vínculo com facção criminosa. PENA RESULTANTE 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. . DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO 1ª As circunstâncias judiciais são as mesmas utilizadas no tópico do crime de tráfico de entorpecentes. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base varia entre 1 (um) ano e 3(três) anos de detenção, com todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 1(um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase - Circunstâncias legais. Inexistem circunstâncias agravantes. Deixo de aplicar efetivamente no cálculo a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP) em relação ao crime do art. 12 da lei 10.826/2003, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, conforme súmula nº 231 do STJ. 3ª fase: Ausentes causas de aumento e/ou de diminuição da pena. PENA RESULTANTE: 1(um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fica o réu IURRAQUISON DE OLIVEIRA condenado definitivamente pela prática do crime do art. 12 da lei 10.826/2003 à pena de 1(um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, e pelo crime previsto no art. 33 da Lei N° 11.343/2006 à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Regime de cumprimento Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o SEMI-ABERTO (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal). Substituição da pena e suspensão condicional da pena Deixo de substituir as penas aplicadas ao réu bem como de conceder a suspensão condicional desta pena em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Compulsando os autos, verifico que não estão demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP para a custódia cautelar do réu de forma atual, o que me faz conceder a possibilidade do acusado aguardar o trânsito em julgado desta sentença em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não foram produzidas as provas necessárias para a identificação do efetivo valor do prejuízo alegado. IV - PROVIMENTOS FINAIS Nos termos do art. 72, da Lei n. 11.343/2006, determino a destruição das drogas apreendidas, observando-se o disposto no art. 32, §§ 1º e 2º e art. 50 e seguintes da Lei de drogas. Remetam-se as drogas apreendidas ao delegado de polícia mediante ofício. Quanto à importância em dinheiro apreendida em poder do condenado, não restou comprovada a sua origem lícita, sendo tal importância em dinheiro, provavelmente, adquirida em decorrência da venda de drogas, pois foi encontrada na posse do réu dentro no local onde também foram encontrados entorpecentes. Nisso, considero decorrente da traficância. Assim, determino que o numerário apreendido perdido em favor da União Federal e revertido para FUNAD - Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/2006, após o trânsito em julgado da presente sentença. Decreto a perda dos objetos apreendidos (arma de fogo e munições) em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, do CP. Expeça-se ofício ao TJPI para solicitar o recolhimento desta arma e das munições apreendidas, no intuito em encaminhá-las ao exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública. Caso estes objetos estejam na delegacia, a secretaria deverá providenciar a requisição antes do referido recolhimento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Preencha-se o boletim individual e encaminhe-se ao órgão de estatística competente; d) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP; e) Expeça-se a guia de execução definitiva; f) remetam-se à Senad a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos do art. 63, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001270-54.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ADRIANO NOLETO DE CARVALHO, DANIEL VIEIRA DOS PASSOS, LOURENCO ARAUJO LIMA NETO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: ADRIANO NOLETO DE CARVALHO, brasileiro, nascido em 20/04/1982, filho de maria antonia noleto de carvalho, cpf 934.861.383-91, residente e domiciliado na Rua Vladimir Pereira, nº 619, Centro, Colinas/MA, TELEFONE (99) 98116-4371/ DANIEL VIEIRA DOS PASSOS, LOURENCO ARAUJO LIMA NETO, brasileiro, nascido em 04/01/1957, filho de joana maria da conceição, cpf 161.152.523-34, residente e domiciliado na Travessa Benjamim Constant, nº 135, bairro Centro, Colinas/MA, TELEFONE (99) 99156-2396, intimado a comparecer a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/08/25, às 9h30min assim como, solicitar a parte telefone de contato e/ou e-mail. A parte deve comparecer ao Fórum Cível e Criminal de Teresina, localizado na Rua Governador Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, nesta capital, e apresentar este mandado de intimação na portaria do edifício solicitando ingresso ao 4º Andar do Fórum. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 15 de julho de 2025 (15/07/2025). Eu, MARIA GABRIELA SANTOS ROCHA, digitei. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0001053-27.2024.5.22.0102 AUTOR: VALDECI GOMES FERREIRA RÉU: AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb7d1f3 proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação do reclamante de id. 8a52a69, passo à análise. Indefiro, por ora, o pedido de penhora dos veículos registrados em nome da executada. Conforme já verificado em outros processos em trâmite nesta Vara do Trabalho, as restrições impostas via RENAJUD têm se mostrado ineficazes, não resultando na localização útil ou disponibilidade dos bens para a satisfação do crédito exequendo. Por outro lado, defiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 855-A da CLT, c/c os artigos 133 e seguintes do CPC e artigo 50 do Código Civil, diante da inércia da executada, da inexistência de bens passíveis de penhora e da frustração das medidas executórias em face da pessoa jurídica. Determino, assim, a intimação dos sócios e administradores ANTONIO BRITO TRABUCO (CPF nº 130.837.675-87) e MARIA HELENA DE AZEVEDO TRABUCO (CPF nº 195.715.695-34), para que se manifestem e, querendo, requeiram as providências cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC, sob pena de preclusão. Endereços: ANTONIO BRITO TRABUCO: Rua Humberto de Campos, nº 208, Apto 1403, Salvador/BA – CEP 40150-130;MARIA HELENA DE AZEVEDO TRABUCO: Rua Humberto de Campos, nº 208, Apto 1304, Salvador/BA – CEP 40150-130; Defiro também o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, como SERASAJUD e BNDT. Ademais, considerando que o acordo pode ser feito em qualquer fase do processo e que é a melhor forma de solução do litígio, concede à parte reclamada a oportunidade de, querendo e havendo interesse, apresentar nos autos proposta de acordo, preferencialmente em tempo hábil para manifestação da parte contrária. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento do incidente instaurado. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 15 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0001053-27.2024.5.22.0102 AUTOR: VALDECI GOMES FERREIRA RÉU: AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb7d1f3 proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação do reclamante de id. 8a52a69, passo à análise. Indefiro, por ora, o pedido de penhora dos veículos registrados em nome da executada. Conforme já verificado em outros processos em trâmite nesta Vara do Trabalho, as restrições impostas via RENAJUD têm se mostrado ineficazes, não resultando na localização útil ou disponibilidade dos bens para a satisfação do crédito exequendo. Por outro lado, defiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 855-A da CLT, c/c os artigos 133 e seguintes do CPC e artigo 50 do Código Civil, diante da inércia da executada, da inexistência de bens passíveis de penhora e da frustração das medidas executórias em face da pessoa jurídica. Determino, assim, a intimação dos sócios e administradores ANTONIO BRITO TRABUCO (CPF nº 130.837.675-87) e MARIA HELENA DE AZEVEDO TRABUCO (CPF nº 195.715.695-34), para que se manifestem e, querendo, requeiram as providências cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC, sob pena de preclusão. Endereços: ANTONIO BRITO TRABUCO: Rua Humberto de Campos, nº 208, Apto 1403, Salvador/BA – CEP 40150-130;MARIA HELENA DE AZEVEDO TRABUCO: Rua Humberto de Campos, nº 208, Apto 1304, Salvador/BA – CEP 40150-130; Defiro também o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, como SERASAJUD e BNDT. Ademais, considerando que o acordo pode ser feito em qualquer fase do processo e que é a melhor forma de solução do litígio, concede à parte reclamada a oportunidade de, querendo e havendo interesse, apresentar nos autos proposta de acordo, preferencialmente em tempo hábil para manifestação da parte contrária. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento do incidente instaurado. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 15 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI GOMES FERREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000400-40.2015.5.22.0102 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05cc7c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Verifica-se o cumprimento integral do acordo por parte do Município reclamado, razão pela qual declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Ademais, intime-se o patrono, Dr. Flavio Almeida Martins, para que, no prazo de 48 horas, apresente os dados bancários do reclamante José Nilton Rodrigues, referentes à RT nº 0000409-65.2016.5.22.0102, reunida aos presentes autos, a fim de que seja viabilizado o recebimento do crédito devido, sob pena de diligência da Secretaria para obtenção das informações. Após, arquivem-se os autos em definitivo. Providências pela Secretaria. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844977-97.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor, Excesso de Penhora ] EMBARGANTE: B & G DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Analisando os autos, verifico que o embargante juntou apenas a certidão de inexistência de imóveis de um Cartório desta Capital. Assim, em louvor ao princípio da primazia do julgamento do mérito, reabro o prazo de 15 dias, para que o embargante junte certidões dos demais cartórios e, sendo o caso, outros documentos, como declaração de IR, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0801080-05.2022.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto de Crédito Trabalhista ] APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI, MARLI LOPES DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ART. 1.012, CAPUT, CPC. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo (art. 1.012, caput, do CPC). Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 178 do CPC). Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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