Janael De Miranda Dos Santos

Janael De Miranda Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 010704

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janael De Miranda Dos Santos possui 118 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800908-18.2023.8.10.0146 APELANTE: JORGE PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A, JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-S APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação que versa sobre empréstimos consignados. Ocorre que foi admitido o pedido de revisão de tese em incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0827453-44.2024.8.10.0000 sobre a matéria em questão, conforme informado em expediente da Seção de Direito Privado (OFC-GabDesMCS – 592025). Constato que no julgamento acerca da admissão do referido incidente foi determinada a suspensão dos processos pendentes relacionados à questão jurídica delimitada, razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da revisão de tese. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Ma., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03.07.2025 A 10.07.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801065-07.2020.8.10.0207 APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS ADVOGADO: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS, OAB/PI Nº 10704-S APELADOS: ÍTHALO EMANUEL SANTANA DOS SANTOS E ADRIANA SOUSA SANTANA ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR, OAB/MA Nº 12.405 E DAIANE DINIZ MACEDO, OAB/MA Nº 24.566 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA COM RESULTADO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIOAFETIVA DURADOURA. ERRO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE PATERNIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. Comprovado, por exame genético, que não há vínculo biológico entre o pai registral e o menor, e ausente relação afetiva consolidada, não subsiste fundamento para a manutenção do registro de paternidade. A ausência de convivência contínua e efetiva impede o reconhecimento da paternidade socioafetiva. A existência de erro substancial, no momento do registro, legitima o pedido de anulação do assento civil (art. 1.604 do Código Civil). Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença, e de acordo com o parecer Ministerial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. São Luís/MA, data do julgamento. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SAMUEL DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo juiz de direito da Comarca de São Domingos do Maranhão nos autos da Ação Negatória de Paternidade c/c Anulação de Registro Civil, que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a existência de vínculo socioafetivo e mantendo o registro de paternidade. O apelante alega erro de consentimento ao registrar a criança como seu filho, sustentando a inexistência de vínculo biológico, comprovada por exame de DNA, e a ausência de relação afetiva entre as partes. Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados, defendendo a manutenção da sentença, com fundamento na existência de vínculo socioafetivo consolidado, bem como na ausência de vício de consentimento, dado que o apelante tinha ciência de suas dúvidas quanto à paternidade no momento do registro. Vieram os autos com parecer do Ministério Público opinando pelo provimento da apelação para reformar a sentença e declarar a anulação do registro de paternidade. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer, e intrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a analisar a questão devolvida. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante registrou o menor Íthalo Emanuel como seu filho, motivado pela convicção de que era o pai biológico. Contudo, exame de DNA realizado em 2021 concluiu pela ausência de vínculo genético entre as partes. A sentença de primeiro grau considerou a existência de vínculo socioafetivo para manter o registro de paternidade. Contudo, da análise dos autos, especialmente das provas testemunhais e documentos, não se verifica efetiva consolidação desse vínculo ao longo do tempo, conforme exigido pela jurisprudência. O Ministério Público, em parecer circunstanciado, assentou que a ausência de vínculo biológico, somada à inexistência de convivência constante, impede o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Ressaltou, ainda, que o erro substancial no momento do reconhecimento da paternidade é causa legítima para sua anulação, nos termos do art. 1.604 do Código Civil. Com efeito, a paternidade socioafetiva exige mais do que atos pontuais de cuidado ou suporte financeiro, sendo indispensável a demonstração de laços contínuos de convivência e afetividade. No caso dos autos, os depoimentos evidenciam uma relação esporádica, sem os elementos mínimos para configuração de uma relação paterno-filial consolidada. Destarte, presentes os requisitos legais e ausente vínculo afetivo duradouro, é de rigor o acolhimento do pedido para que seja anulada a paternidade declarada por erro de consentimento. Imperioso registrar aqui jurisprudência intrínseca ao caso concreto, a qual corrobora o entendimento exposado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C NULIDADE DE ASSENTO DE NASCIMENTO. EXAME DE DNA NEGATIVO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO DEMONSTRADA. APELO PROVIDO. 1. Nas ações negatórias de paternidade, o êxito da demanda depende da demonstração da inexistência de vínculo genético, bem como de inexistência de vínculo socioafetivo. 2. Conforme laudo de investigação de Paternidade de fls. 51/55, restou comprovada a inexistência de vínculo genético entre as partes, sendo incontroverso o fato de que o Apelante não é pai biológico do Apelado. No que tange à comprovação da inexistência de vínculo socioafetivo, o mero decurso não é suficiente para caracterizar uma relação permeada por afeto e amor entre as partes. Inegável a necessidade de dilação probatória, seja por meio de depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e até por meio da elaboração de laudo social. 3. Necessário anular a sentença, a fim de promover dilação probatória e, assim, pautá-la no cotejo e ponderação entre o critério biológico e o critério socioafetivo (através do uso de todos os meios de prova disponíveis na sistemática processual), para que se possa estabelecer, concretamente, o estado de filiação. 4. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0177702019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/02/2020 , DJe 20/02/2020) QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806552-02.2017.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Glauber Freire Batista DEFENSOR PÚBLICO: Dr. Marcelo Ramos de Oliveira AGRAVADA: C. M. S. B., menor representada por sua genitora Hallycenildes Martins Soares ADVOGADOS: Dra. Luciana Blazejuk Saldanha (OAB/MA 9060-A) e outro RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EFEITOS DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. NATUREZA DECLARATÓRIA. 1. Considerando que inexiste relação socioafetiva entre as partes, bem como parentesco face à procedência da Ação Negatória de Paternidade, entende-se que não subsiste o dever ou a obrigação de prestar alimentos, lastreada no artigo 1.694 do Código Civil. 2. Descabida a cobrança de prestações pretéritas vencidas, uma vez que a Ação Negatória de Paternidade tem natureza declaratória, ou seja, tem eficácia retroativa (ex tunc) à data do registro de nascimento, motivo pelo qual decai eventuais obrigações alimentares pretéritas inadimplidas. 3. Agravo conhecido e provido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 16 de dezembro de 2019. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (AI 0806552-02.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/01/2020) Diante do exposto, amparado nos elementos e motivação retro, e de acordo com o parecer Ministerial, conheço da apelação e lhe dou provimento, para reformar a sentença e declarar a anulação do registro de paternidade de Íthalo Emanuel Santana dos Santos, com as devidas averbações no registro civil, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, ante a justiça gratuita deferida. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800941-08.2023.8.10.0146. Requerente(s): JACIRENE ALVES FONTES. Advogado do(a) AUTOR: ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA - MA7232 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA. Advogados do(a) REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A, JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A, THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO - MA14991 DESPACHO Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Caso não impugnada a execução ou haja concordância da Fazenda Pública com os cálculos apresentados pela(o) (s) exequente(s), voltem os autos conclusos para decisão. Impugnada a execução, intime-se a(o) (s) exequente(s) para apresentar (em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Serve de mandado e ato de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA PROCESSO Nº. 0800806-30.2022.8.10.0146. Requerente(s): FRANCISCO REGINALDO DE OLIVEIRA TORRES. Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A, JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO REGINALDO DE OLIVEIRA TORRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo sido apresentada memória de cálculo em ID 146284995. Intimado para, querendo, impugnar os cálculos apresentados, o executado expressou concordância, conforme ID 152892225. Verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente espelham com fidelidade o disposto na sentença transitada em julgado e que não há controvérsia a ser dirimida. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos constantes em ID 146284995, razão pela qual DETERMINO à Secretaria Judicial que: EXPEÇA a competente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em nome da parte autora, no que se refere ao valor principal. No tocante aos honorários advocatícios, EXPEÇA a RPV em nome do(s) advogado(s) nos moldes do disposto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, alterada pela RESOLUÇÃO N. 670/2020 - CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, do Conselho da Justiça Federal; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve de mandado e ato de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0803503-17.2023.8.10.0040. Requerente(s): R. D. S. L. F.. Advogado do(a) parte requerente: LUCAS ARAÚJO CARNEIRO - OAB-MA Nº 27935 Requerido(a)(s): L. L. D. M.. Advogados do(a) parte requerida: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - OAB MA 12968-A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 04/07/2025 às 10h30min, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://meet.google.com/ttq-nmby-iqa), onde se achava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. FÁBIO DA COSTA VILAR – Titular da Vara Única da Comarca Joselândia/MA, comigo Assessora Jurídica, para audiência de instrução. Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte autora e da parte requerida, acompanhados de seus advogados. Presente o representante do Ministério Público Estadual. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Restou frutífera. A guarda do menor Pyetro Lopes Lima, nascido em 03/07/2015, permanecerá sendo exercida de forma unilateral pela genitora, assegurando-se ao genitor o direito de convivência com o infante durante o período das férias escolares, sem prejuízo da realização de visitas livres, desde que previamente ajustadas entre os pais. Fica garantido, ainda, o contato virtual do pai com a criança, por meio de aparelho celular que será fornecido pelo próprio genitor e que deverá ser monitorado pela genitora, a fim de não comprometer o desenvolvimento do menor. Outrossim, o requerido terá livre acesso a todas as informações escolares e relativas à saúde da criança, sendo, nesta oportunidade, fornecidos o número de contato da instituição de ensino (Escola São José, telefone (99) 98470-3630), bem como o aplicativo destinado ao acompanhamento das atividades pedagógicas, além de outras informações pertinentes. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL: Favorável à homologação do acordo feito entre às partes. DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO: SENTENÇA. Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA proposta por R. D. S. L. F. em face de L. L. D. M., já qualificados. As partes firmaram acordo em audiência, nos termos supracitados. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC, não havendo qualquer óbice legal ou prejuízo, e em consonância com a manifestação ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes em audiência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e intimados em audiência. A presente sentença serve como mandado para todos os fins. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Mariane Paiva Lopes Mendes, Assessora Jurídica, digitei. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800816-79.2019.8.10.0146. Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Requerente(s): LORDIMAR NASCIMENTO SILVA. Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A, JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr. Fábio da Costa Vilar, MMº Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA, ficam as partes, acima em epígrafe, INTIMADAS para tomar ciência da(s) minuta(s) de RPV e/ou precatório, pendentes de assinatura pelo magistrado, e, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Joselândia/MA, 8 de julho de 2025. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0000057-51.2019.8.10.0146. Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). Requerente(s): JOAO PEREIRA DA SILVA e outros. Requerido(a)(s): ADRIANO MEDEIROS DE SOUSA. Advogados do(a) REU: BRUNO CARVALHO DOS SANTOS - MA11498-A, JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A, RAYRKSON MACHADO DE SOUSA - MA15979 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 8 de julho de 2025. DAIANE NASCIMENTO SOUSA Servidora Judicial da Comarca de Joselândia/MA
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