Erlan Araujo Souza
Erlan Araujo Souza
Número da OAB:
OAB/PI 010691
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erlan Araujo Souza possui 113 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT18, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRT18, TJMA, TJPI, TJSP, TRF1, TRT16
Nome:
ERLAN ARAUJO SOUZA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0801268-53.2024.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIANA DE OLIVEIRA VERAS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de Ação de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de pensão por morte rural. O requerido apresentou contestação no ID127535574 e, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID127946436. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, nem de extinção prematura do processo, passo a sanear o feito, com fulcro no art. 357 do CPC: 1- Não há questões processuais pendentes a serem resolvidas; 2- A matéria de fato a ser provada é a condição de segurado especial do instituidor da pensão à época do óbito, necessário para a sua concessão do benefício; 3 – Defiro a produção de prova oral, a apresentação de documentos ou qualquer outro meio de prova a ser apresentado no dia da audiência de instrução; 4 - Incumbirá a Autora, demonstrar por meios idôneos, a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado; 5 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025, às 10:00 h, no Fórum local ou através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1aro, usuário: (seu nome) e senha: tjma1234. Fixo o prazo comum de quinze (15) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC, salvo as exceções legais previstas no referido dispositivo. Não havendo demonstração de dificuldade ou impossibilidade para a produção da prova, ou previsão legal para inversão, a distribuição do ônus probatório deverá observar a regra do artigo 373, CPC. Cumpra-se. Araioses-MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de direito Titular da 1ª Vara de Araioses DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801162-96.2021.8.10.0069 AUTOR: P. S. D. A. D. C. REU: M. D. A. -. M. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Paulo Sérgio de Araújo de Carvalho e Antônio Diego Veras de Araújo, visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença de base constante no ID 57444992, confirmada em sede de Recurso, conforme se observa no Acórdão de ID 99138867, devidamente transitado em julgado, conforme certidão de ID 99138874. Os(As) exequentes pleiteiam o recebimento da importância de R$ 8.608,29, referente ao valor devido ao(à) autor(a) da ação e R$ 1.727,51, referente aos valores devidos ao advogado, estes correspondentes aos honorários sucumbenciais, conforme se observa na planilha de cálculo de ID 101690775, valores encontrados mediante cálculos aritméticos confeccionados pelo(a) próprio(a) autor(a) da ação e atualizado até a data do dia 18.09.2023, nos termos da planilha de cálculos acima mencionada. O executado, município de Araioses/Ma, foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual não a apresentou, conforme certidão de ID 139433029. Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores que acompanham a petição de cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos constantes na referida memória. Antes das requisições dos respectivos pagamentos, proceda-se a SEJUD com a atualização dos valores devidos a(os) exequente(s), considerando que a última atualização se deu em 18.09.2023, consoante art. 2º, III, da Resolução GP 17/2023 do TJMA. Após a atualização do débito, e ante a ausência de impugnação a execução, e ainda tendo em vista que o valor devido à parte autora ultrapassa o teto para pagamento na forma de RPV, limitado a 06(seis) salários mínimos, intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado para no prazo de 15(quinze) dias, indicar as peças necessárias a formalização do precatório judicial para quitação dos referidos créditos, ou formalmente, renunciar ao excedente ao referido teto da RPV. Havendo renúncia ao excedente, requisite-se os respectivos pagamentos na forma de Requisição de Pequeno Valor – RPV dos valores devidos ao(à) autor(a) e seu advogado, aquele no valor teto acima mencionado. Não havendo renúncia, cumprida as diligências acima mencionadas, oficie-se ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão requisitando a formação do precatório judicial, utilizando-se as cópias que forem informadas pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a). Havendo renúncia e transcorrido o prazo para pagamento espontâneo das RPVs por parte do executado, fica de já determinado o sequestro dos valores, mediante bloqueio on line, via SISBAJUD, dos valores apurados, com o posterior repasse aos(às) credores(as), mediante expedição de alvará judicial ou transferência de valores. Satisfeita a obrigação de pagar, extingo o feito nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo o mesmo ser ARQUIVADO com as cautelas de estilo, conforme teor do art.1º, VIII da Portaria Conjunta 20/2022. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. Araioses, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801162-96.2021.8.10.0069 AUTOR: P. S. D. A. D. C. REU: M. D. A. -. M. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Paulo Sérgio de Araújo de Carvalho e Antônio Diego Veras de Araújo, visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença de base constante no ID 57444992, confirmada em sede de Recurso, conforme se observa no Acórdão de ID 99138867, devidamente transitado em julgado, conforme certidão de ID 99138874. Os(As) exequentes pleiteiam o recebimento da importância de R$ 8.608,29, referente ao valor devido ao(à) autor(a) da ação e R$ 1.727,51, referente aos valores devidos ao advogado, estes correspondentes aos honorários sucumbenciais, conforme se observa na planilha de cálculo de ID 101690775, valores encontrados mediante cálculos aritméticos confeccionados pelo(a) próprio(a) autor(a) da ação e atualizado até a data do dia 18.09.2023, nos termos da planilha de cálculos acima mencionada. O executado, município de Araioses/Ma, foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual não a apresentou, conforme certidão de ID 139433029. Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores que acompanham a petição de cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos constantes na referida memória. Antes das requisições dos respectivos pagamentos, proceda-se a SEJUD com a atualização dos valores devidos a(os) exequente(s), considerando que a última atualização se deu em 18.09.2023, consoante art. 2º, III, da Resolução GP 17/2023 do TJMA. Após a atualização do débito, e ante a ausência de impugnação a execução, e ainda tendo em vista que o valor devido à parte autora ultrapassa o teto para pagamento na forma de RPV, limitado a 06(seis) salários mínimos, intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado para no prazo de 15(quinze) dias, indicar as peças necessárias a formalização do precatório judicial para quitação dos referidos créditos, ou formalmente, renunciar ao excedente ao referido teto da RPV. Havendo renúncia ao excedente, requisite-se os respectivos pagamentos na forma de Requisição de Pequeno Valor – RPV dos valores devidos ao(à) autor(a) e seu advogado, aquele no valor teto acima mencionado. Não havendo renúncia, cumprida as diligências acima mencionadas, oficie-se ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão requisitando a formação do precatório judicial, utilizando-se as cópias que forem informadas pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a). Havendo renúncia e transcorrido o prazo para pagamento espontâneo das RPVs por parte do executado, fica de já determinado o sequestro dos valores, mediante bloqueio on line, via SISBAJUD, dos valores apurados, com o posterior repasse aos(às) credores(as), mediante expedição de alvará judicial ou transferência de valores. Satisfeita a obrigação de pagar, extingo o feito nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo o mesmo ser ARQUIVADO com as cautelas de estilo, conforme teor do art.1º, VIII da Portaria Conjunta 20/2022. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. Araioses, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo: 0801163-81.2021.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: L. D. F. R. A. Polo Passivo: M. D. A. e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por L. D. F. R. A., visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença de base de ID57190888, transitada em julgado, conforme certidão de ID58913520. O(s) exequente(s) pleiteia(m) o recebimento da importância de R$ 6.363,67 (seis mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo de ID61826004. O executado, M. D. A. e outros, foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, deixando escoar o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID138973348. Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores apresentados pelo(s) exequente(s), homologo os cálculos constantes nos autos de ID61826004. Proceda a SEJUD com a atualização dos valores devidos a(os) exequente(s), considerando que a última atualização se deu em 28/02/2022, consoante art. 2º, III, da Resolução GP 17/2023 do TJMA. Após a atualização do débito, e ante a ausência de impugnação a execução, e ainda por tratar-se de quantia certa e por ser obrigação de pequeno valor, conforme estabelece o art. art. 535, § 3º, II do Novo CPC, intime-se o M. D. A. e outros, para, no prazo de 02(dois) meses, contados da entrega desta requisição, independentemente de precatório, pagar a quantia executada. Findo o prazo, fica de já determinado o sequestro dos valores, mediante bloqueio on line do valor apurado, com o posterior repasse ao(s) credor(es), mediante expedição de alvará judicial. Cumpra-se. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC. Arquivem-se. Araioses-MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz da 1ª Vara de Araioses DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0801209-02.2023.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES SANTOS CARVALHO Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA D E C I S Ã O Tratam-se de execuções de sentenças promovidas por MARIA DE LOURDES SANTOS CARVALHO, visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença de base de ID 99886721, com trânsito em julgado em 08/09/2023, conforme certidão de ID 101322738. A exequente pleiteia o recebimento da importância de R$ 10.132,10 (Dez Mil Cento e Trinta e Dois Reais e Dez Centavos), referente, respectivamente ao valor devido a autora da ação, valor encontrado mediante cálculos aritméticos confeccionados pela própria exequente. O executado, MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA, foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual não foi impugnada, conforme certidão de ID138735875. Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores apresentados pela exequente, homologo o cálculo constantes nos autos no ID102792520. Proceda-se a SEJUD com a atualização do valor devido a exequente, considerando que a última atualização se deu em (Setembro de 2023), consoante art. 2º, III, da Resolução GP 17/2023 do TJMA. Desta forma, intime-se o advogado da exequente para apresentar as peças necessárias para formação do precatório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão requisitando a formação do precatório, utilizando-se as cópias que forem apresentadas pelo patrono da exequente. Após expedição/cadastramento do precatório da parte autora no sistema SAPRE, arquive-se os autos, conforme teor do art.1º, VIII da Portaria Conjunta 20/2022. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. Araioses/MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801212-54.2023.8.10.0069 AUTOR: SEBASTIAO SILVA DO PRADO REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Sebastião Silva do Prado, visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença de base de ID 99885789, na qual reconheceu o direito do(a) autor(a) postulado na inicial, devidamente transitada em julgado, conforme teor da certidão de ID 101326741. O(A) exequente pleiteia o recebimento da importância de R$ 3.361,15 referente aos valores devidos ao(à) autor(a) da ação, valores encontrados mediante cálculos aritméticos, calculados pelo(a) próprio(a) exequente, conforme se observa no documento que acompanha a petição de cumprimento de sentença, vide ID 102792523. O executado, município de Araioses/Ma, foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual não foi impugnada, conforme certidão de ID 139729240. Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores apresentados pelo(a) exequente, HOMOLOGO os cálculos constantes nos autos, nos termos do ID acima informado. Nos termos do que determina o art. 2º, III, da Resolução GP 17/2023 do TJMA, proceda-se a SEJUD com a atualização dos valores devidos ao(à) exequente, considerando que a última atualização se deu em 30.09.2023. Ato contínuo, expeça-se ofício ao ente requerido para, no prazo de 02(dois) meses, contados da entrega desta requisição, independentemente de precatório, pagar os valores constante na memória de cálculo acima mencionada, devidamente atualizado, sob pena de sequestro, haja vista que mencionados valores, não ultrapassam o teto de 06(seis) salários mínimos estabelecidos na Lei Municipal nº 004/2016, para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor – RPV, pelo município de Araioses. Findo o prazo para pagamento espontâneo da RPV, fica de já determinado o sequestro dos valores, mediante bloqueio on line, via SISBAJUD, do valor apurado, com o posterior repasse ao(à) credor(a), mediante expedição de alvará judicial ou transferência de valores. Satisfeita a obrigação de pagar, extingo o feito nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo o mesmo ser ARQUIVADO com as cautelas de estilo, conforme teor do art.1º, VIII da Portaria Conjunta 20/2022. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. Araioses, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo: 0801222-98.2023.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: A. M. N. Polo Passivo: M. D. A. -. M. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por A. M. N., visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença de base de ID (99889177), transitada em julgado, conforme certidão de ID (101339268). O exequente pleiteia o recebimento da importância de R$ 1.695,40 (Um mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), conforme planilha de cálculo de ID (103163684). O executado, M. D. A. -. M., foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, deixando escoar o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID (138731450). Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores apresentados pelo exequente, homologo os cálculos constantes nos autos de ID (103163684). Proceda-se a SEJUD com a atualização dos valores devidos ao exequente, considerando que a última atualização se deu em (Outubro de 2023), consoante art. 2º, III, da Resolução GP 17/2023 do TJMA. Após a atualização do débito, e ante a ausência de impugnação a execução, e ainda por tratar-se de quantia certa e por ser obrigação de pequeno valor, conforme estabelece o art. art. 535, § 3º, II do Novo CPC, intime-se o M. D. A. -. M., para, no prazo de 02(dois) meses, contados da entrega desta requisição, independentemente de precatório, pagar a quantia executada. Findo o prazo, fica de já determinado o sequestro dos valores, mediante bloqueio on line do valor apurado, com o posterior repasse ao(s) credor(es), mediante expedição de alvará judicial. Cumpra-se. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC. Arquivem-se. Araioses-MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz da 1ª Vara de Araioses DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE