Erlan Araujo Souza
Erlan Araujo Souza
Número da OAB:
OAB/PI 010691
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erlan Araujo Souza possui 108 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJMA, TRT16, TRF1, TJPI, TJSP, TRT18
Nome:
ERLAN ARAUJO SOUZA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0801462-19.2025.8.10.0069 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541). Assunto: [Partilha] Requerente: Processo em Segredo de Justiça Advogados do(a) REQUERENTE: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980-A Requerido (a): Processo em Segredo de Justiça DECISÃO: “DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por A. J. S. ROCHA em face de F. A. R. D. S., ambos qualificados nos autos. Narra-se que as partes contraíram matrimônio em 19 de Dezembro de 2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, entretanto, em meados de Novembro de 2022, o casal veio a se separar de fato, uma vez que a relação matrimonial estava desgastada em virtude de incompatibilidades diversas, tornando-se insuportável a convivência durante este período, sendo que ambos estão separados há aproximadamente 03 (três) anos. Aduziu ainda que as partes não adquiriram bens na constância do casamento e não tiveram filhos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o julgamento parcial do mérito para decretar o divórcio entre as partes. Anexou à exordial, dentre outros: Procuração ad judicia (ID 149640684); Documento de identificação (ID 149640685); Comprovante de endereço (ID 149640686); Certidão de casamento (ID 149640687). É O RELATÓRIO. DECIDIDO. DO DIVÓRCIO A Emenda Constitucional 66 de 2010 deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Magna Carta, suprimindo quaisquer condicionantes prévias para o divórcio, como separação judicial anterior ou mesmo separação de fato. Instituiu como pressuposto apenas a manifestação, conjunta ou isolada, do interessado. Transformou-o, assim, em um direito potestativo, ou seja, mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado. Por sua vez, o artigo 356 do CPC dispõe que: “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” O presente caso se encaixa no acima disposto. Assim o pedido de divórcio deve ser julgado procedente visto que, com dito acima, a EC 66/2010 tornou-o um direito potestativo. Ante o exposto, nos termos do artigo 356, I e II do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de DIVÓRCIO para decretá-lo, dissolvendo o vínculo matrimonial entre A. J. S. ROCHA e F. A. R. D. S., ambos qualificados nos autos, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Não havendo recurso interposto contra a presente decisão (art. 356, § 5º, CPC), oficie-se ao Cartório de Registro Civil, ressaltando que a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja: A. J. S.. Servirá uma via desta DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO, digitalmente assinada, como MANDADO para averbação do divórcio, anexando-se a ela cópia da certidão de casamento ID 149640687. Em razão da ausência de núcleo de conciliação (CEJUSC) instalado nesta Comarca e em função da recomendação encaminhada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (ofício datado de 10 de janeiro de 2017 que encaminhou cópia do OFC-NPMCSC-362016), a qual orienta que as audiências de mediação/conciliação não sejam conduzidas por juízes deixo de marcar audiência de mediação/conciliação prevista no artigo 695 c/c artigo 693, ambos do CPC2015. Cite-se a parte requerida para querendo – no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC/2015) – contestar a ação com as advertências do artigo 344 CPC. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE ”. ARAIOSES/MA, Terça-feira, 15 de Julho de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0800210-20.2021.8.10.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Tarifas, Direito de Imagem] Requerente: MARIA DOS AFLITOS DA SILVA SOUTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980-A Requerido (a): BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO: “Trata-se de Declaratória de Negativa de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DOS AFLITOS DA SILVA SOUTO em desfavor do BANCO CETELEM S/A, onde alega, sinteticamente, que o demandado desconta de sua aposentadoria, desde agosto/2020, valores referentes a empréstimo n. 97-821649861/16/09/2020, não contratado. Citado, o demandado contestou o feito, sustentando a legalidade das cobranças, decorrentes da contratação pela autora (id. 50155221) e juntou documentos. Em réplica de id. 48854530, a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica. Sentença de improcedência em id. 68581085. Inconformada, a autora interpôs apelação que restou provida pelo TJMA para, anulando a sentença, determinar a realização da perícia grafotécnica. Transitada em julgado o Acórdão mencionado, a parte autora atravessou petição de cumprimento de sentença (id. 104948473). Intimado, o demandado opôs exceção de pré-executividade, com fundamento na inexistência de título executivo judicial. Posteriormente, o demandado pugnou pela substituição do polo passivo (id. 148109741). É o breve relatório. Decido. De início, comprovada a incorporação do réu pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, defiro o pedido de substituição processual. Em continuidade, e melhor compulsando os autos, sobretudo a petição de cumprimento de sentença, observo que a autora peticiona pela realização da perícia determinada pelo TJMA. Por tal razão, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que deferiu o cumprimento de sentença e determinou a intimação do réu para que pagasse o débito (id. 127901381). Consequentemente, prejudicada a exceção de pré-executividade oposta. Dito isto, diante da alegação de falsidade antes de encerrada a instrução, deverá o incidente processar-se nos próprios autos, com a suspensão do processo (CPC, art. 394). Por óbvio, a falsidade arguida é material (assinatura) e não ideológica (conteúdo). Necessária, pois, a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura lançada no documento de id 45574904 - 4. Necessária a produção de prova pericial para a solução do incidente. 3 - FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Houve a contratação do empréstimo que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato juntado aos autos? b) Houve fraude? a) Houve responsabilidade civil da requerida de forma a ensejar reparação de danos à autora? 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 3.1 - Produção de prova documental Considerando as alegações das partes, e uma vez que o caso requer verificação documentada “in loco” dos fatos aduzidos na inicial, determino a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pela demandada, nos termos do art. 370 do CPC. 4 – ÔNUS DA PROVA Diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ressalte-se que, alegada a falsidade da assinatura constante da proposta de adesão de id. 45574904 3/4, o ônus da prova de sua autenticidade é do réu, vez que foi quem produziu o documento (art. 429, II, CPC). 5 – DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC). 6 – DA NOMEAÇÃO DO PERITO Em se tornando estável a decisão, determino a realização de perícia grafotécnica na assinatura atribuída à autora e lançada na proposta de adesão de id. 45574904 3/4. Para tanto, nomeio, desde logo, como perito judicial, o Sr. CARLOS EDUARDO GARCÊS DE SOUSA - CPF: 608.127.003-33, cujo endereço, telefone e e-mail para contato contam do cadastro do sistema Peritus. Da nomeação: 1 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos (art. 465, §1º, CPC); 2 - Intime-se o perito, bem assim para que, no prazo de 05 dias, informe a proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias sobre ela se manifestem (art. 465, §3º, CPC). Havendo discordância quanto à proposta de honorários, retornem conclusos para arbitramento do valor. Em caso de aceite ou não havendo manifestação das partes sobre a proposta de honorários, intime-se a parte ré para que: a) Deposite, no prazo de 05 dias, o valor correspondente à proposta; b) Deposite, no prazo de 15 dias e em Secretaria, o original dos documentos impugnados, a fim de possibilitar a realização da perícia. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, compareça em Secretaria para coleta de assinaturas manuscritas (amostras) para fins de realização da perícia. Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% do valor em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, CPC), devendo esta assegurar às partes e seus assistentes técnicos o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º, CPC). Para tanto, intime-se o perito para que comunique nos autos o local, a data e horário da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que as partes sejam intimadas (art. 474 CPC). Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) dias para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico. Autorizo que o perito tenha acesso aos autos. Fixam-se, desde já, as seguintes perguntas do juízo: 1 – A assinatura lançada na proposta de adesão de id. 45574904 3/4, proveio do punho da parte requerente? 2 - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia grafotécnica pela parte requerente, a assinatura a ela atribuída na proposta de adesão de id. 45574904 3/4 juntado pela requerida nos autos é falsa? 3 - Comparadas as assinaturas lançadas na proposta de adesão de id. 45574904 3/4 com o material fornecido para realização da presente Perícia grafotécnica pela requerente, pode-se afirmar guardarem diferenças? Quais seriam as diferenças? 4 - Pode-se, portanto, excluir a possibilidade de que a assinatura lançada na proposta de adesão de id. 45574904 3/4 proveio do punho da parte requerente? O Perito, poderá ainda indicar outros elementos de ordem técnica capazes de comprovar a existência de falsidade ou não na assinatura lançada no documento em análise, que se atribui ter sido exarada pela requerente. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para que sobre ele se manifestem (Art. 477, §1º, CPC). Após, conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Expeçam-se os ofícios necessários. Antes, altere-se o cadastramento do feito para que conste, no polo passivo, o demandado BNP PARIBAS em substituição ao BANCO CETELEM, bem assim a classe processual para procedimento comum cível. Araioses - MA, data do sistema. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE ”. ARAIOSES/MA, Terça-feira, 15 de Julho de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº. 0801872-77.2025.8.10.0069 AUTOR: L. E. S. S., J. P. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: LEIDIANE SANTOS SOARES REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PINHO SANTANA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980-A Advogados do(a) AUTOR: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980-A , e o Dr. (a) (s) , para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios, ajuizada por L. E. S. S. e JOÃO PEDRO SOARES SANTANA, representados por sua genitora, Sra. LEIDIANE SANTOS SOARES, em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PINHO SANTANA, vulgarmente conhecido como “Chiquinho das Verduras”. Relata que os requerentes são filhos legítimos do requerido, conforme comprovam as certidões de nascimento anexadas (ID 153323116). Narra-se que, desde a dissolução da união estável entre os genitores em 2023, o pai deixou de contribuir com o sustento dos filhos, sendo a genitora a única responsável pelas despesas ordinárias da prole. Afirma-se que a mãe aufere apenas rendimentos do programa Bolsa Família, sendo pescadora informal, e que os gastos mensais com os menores totalizam aproximadamente R$ 1.500,00. O requerido, por outro lado, seria um comerciante de considerável estabilidade financeira, proprietário de dois estabelecimentos comerciais na cidade de Araioses/MA, com renda estimada em R$ 5.000,00 mensais. Fundamentada nos artigos 1.694 a 1.699 do Código Civil, 227 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 5.478/68, a parte autora pleiteia alimentos provisórios de 50% do salário mínimo, com depósito na conta bancária da genitora, além de fixação definitiva no mesmo percentual. Foi juntado documento comprobatório do parentesco em ID 153323116, pelo que – consoante parágrafo único do artigo 693 do CPC2015 – imprimo o rito da Lei 5.478/68. Não há nos autos prova dos ganhos do(a)(s) alimentante(s) ou da necessidade do(a)(s) alimentando(a)(s), conforme alegado na petição inicial. Desta forma, a teor do artigo 4º da Lei nº 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, quantia que deverá ser paga, 10 (dez) dias após a citação e que deverá ser quitada mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) genitor(a) com quem o(a)(s) menor(es) alimentado(a)(s) se encontra(m) não podendo ocorrer em conta de terceiro não integrante da lide. Conta bancária informada no ID 153323110 - Pág. 3. Designo o dia 10/09/2025 às 10H45MIN para a realização da audiência de conciliação a ser realizada na sala de audiência desta vara no fórum local. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora a fim de que compareçam na audiência designada, acompanhados de seus procuradores, advertindo-as de que a ausência do(a) genitor(a) com quem o(a)(s) menor(es) alimentado(a)(s) se encontra(m) importará em arquivamento do pedido e a da parte requerida em confissão e revelia (Lei nº 5.478/68, Art. 7º). Advirtam-se às partes que compareçam munidas com seu documentos pessoais. Conste do mandado de citação que se não for feito acordo, a defesa deverá ser oferecida no prazo de 15 dias após a audiência acima designada. Cite-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Cumpra-se, expedindo-se/praticando-se o necessário. Araioses–MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Araioses, conforme Portaria - CGJ nº 1097/2025" . Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 15 de julho de 2025. Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0833774-34.2020.8.10.0001 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). ASSUNTO: [Correção Monetária, Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: EMERSON ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MANUEL XIMENES NETO - MA6229-A REQUERIDO (A): TIAGO AGUIAR CASTELO BRANCO Advogado do(a) REU: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691 FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado do(a) AUTOR: MANUEL XIMENES NETO - MA6229-A, e o (a) Advogado do(a) REU: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691 para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EMERSON ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA em face TIAGO AGUIAR CASTELO BRANCO. As partes, buscando a composição amigável do litígio, celebraram acordo nos termos do ID 150799084, requerendo sua homologação judicial. É O BREVE RELATO. DECIDIDO. Tendo em vista que o acordo descrito em ID 150799084 preserva o direito das partes, bem como por se tratar de direitos disponíveis, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a transação noticiada nos termos do Artigo 487, III, b, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se. Araioses–MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Araioses, conforme Portaria - CGJ nº 1097/2025 ". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Terça-feira, 15 de Julho de 2025. Eu, KHAUAN DOMINGOS SILVA NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE ROBERTO COSTA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1020959-77.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023875-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800420-37.2022.8.10.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224-A e ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023875-84.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (Id 380962621 - Pág. 186). Sem tutela provisória. O pedido de pensão decorreu do óbito de FRANCISCO DA PAZ COSTA, ocorrido em 31/10/2014 (Id 380962627 - pág. 22), requerido pela parte autora, nascida em 10/02/1946 (Id 380962621 - pág. 15), na condição de companheira, sob alegação de dependência econômica do falecido na data do óbito. DER em 30/04/2018 (Id 380962621 - pág. 16). Nas razões recursais (Id 380962621 - pág. 201), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente. Alegou, concretamente, a ausência de início de prova material contemporânea da união estável, ao argumentar que os documentos apresentados são antigos e que a prova testemunhal não pode, por si só, comprovar o vínculo. A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id 380962621 - pág. 320). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023875-84.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem). Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF/88; arts. 16 e 74 a 79 da Lei 8.213/91 e arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se refere às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). Quanto à condição de dependente do segurado, o art. 16 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e define as hipóteses em que a dependência econômica é presumida, bem como aquelas em que deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU). Ademais, até 17/01/2019, dia anterior a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acima transcrito, prevaleceu o entendimento de que “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”, nos termos do enunciado da Súmula 63 da TNU, que considerava suficiente a apresentação de prova testemunhal. Quanto ao prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na condição de cônjuge ou companheiro, se o óbito ocorreu até 28/02/2015, o benefício será vitalício. Após essa data, terá a duração de 3 (três) a 20 (vinte) anos ou será vitalício, de acordo com a idade do dependente no momento do óbito do segurado, conforme o disposto na alínea “c” do inciso V do art. 114 da Lei 8.213/1991, (i) se comprovar casamento ou união estável iniciado há, pelo menos, 2 (dois) anos antes do óbito e o instituidor tenha vertido, a qualquer tempo, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou, ainda, (ii) se o óbito do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; caso contrário, terá a duração de 4 (quatro) meses. Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. No caso concreto, o pedido de pensão decorreu do óbito de FRANCISCO DA PAZ COSTA, ocorrido em 31/10/2014 (Id 380962627 - pág. 22), requerido pela parte autora, nascida em 10/02/1946 (Id 380962621 - pág. 15), na condição de companheira, sob alegação de dependência econômica do falecido na data do óbito. DER em 30/04/2018 (Id 380962621 - pág. 16). A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme extrato de dossiê previdenciário (Id 380962621 - Pág. 115), que comprovou o recebimento de aposentadoria por idade até o óbito. A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão e que se manteve nessa condição até a data do óbito. Para comprovar a aquisição do direito, foi juntada a seguinte documentação: Certidão de Casamento Religioso (Id 380962627 - Pág. 28); escritura pública de declaração post mortem de união estável (ID 380962627 - Pág. 29); Certidão de Nascimento dos filhos em comum (Id 380962621 - pág. 1, Id 380962627 - Pág. 30). Houve tomada de prova testemunhal em audiência (Id 380962636 e Id 380962648), em que se afirmou que o casal conviveu por mais de 40 anos, de forma pública e contínua, na mesma residência, e que nunca se separaram, mantendo o relacionamento até a data do falecimento. As provas apresentadas comprovaram que a parte autora manteve união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito. A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar a condição de companheira da parte autora. A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte à parte autora. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (compensados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1023875-84.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800420-37.2022.8.10.0069 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE ARAUJO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (Id 380962621 - Pág. 186). O pedido de pensão decorreu do óbito de FRANCISCO DA PAZ COSTA, ocorrido em 31/10/2014 (Id 380962627 - pág. 22), requerido pela parte autora, nascida em 10/02/1946 (Id 380962621 - pág. 15), na condição de companheira, sob alegação de dependência econômica do falecido na data do óbito. DER em 30/04/2018 (Id 380962621 - pág. 16). 2. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme extrato de dossiê previdenciário (Id 380962621 - Pág. 115), que comprovou o recebimento de aposentadoria por idade até o óbito. Para comprovar a aquisição do direito, foi juntada a seguinte documentação: Certidão de Casamento Religioso (Id 380962627 - Pág. 28); escritura pública de declaração post mortem de união estável (ID 380962627 - Pág. 29); Certidão de Nascimento dos filhos em comum (Id 380962621 - pág. 1, Id 380962627 - Pág. 30). Houve tomada de prova testemunhal em audiência (Id 380962636 e Id 380962648), em que se afirmou que o casal conviveu por mais de 40 anos, de forma pública e contínua, na mesma residência, e que nunca se separaram, mantendo o relacionamento até a data do falecimento. 4. Comprovada a dependência econômica, observada eventual prova legal vigente ao tempo do óbito. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 5. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERALMARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado
-
Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801363-83.2024.8.10.0069 CLASSE CNJ: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763). ASSUNTO: [Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte] REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogados do(a) REQUERENTE: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980-A REQUERIDO (A): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogados do(a) REQUERENTE: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980-A, para apresentarem endereço atualizado da parte requerida RENATO SOUZA MAGALHAES, pois o mesmo não foi encontrado conforme certidão juntada nos autos por oficial de justiça. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025. Eu, KHAUAN DOMINGOS SILVA NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e assino.
Página 1 de 11
Próxima