Esmaela Pereira De Macedo Araujo
Esmaela Pereira De Macedo Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 010677
📋 Resumo Completo
Dr(a). Esmaela Pereira De Macedo Araujo possui 59 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TRT5, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
59
Tribunais:
STJ, TRT5, TRT22, TRF1, TJPI, TJSP
Nome:
ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
INQUéRITO POLICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000374-52.2014.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: CARMEM SANIA DA SILVA REU: JOSE ALEXANDRE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência e manifestação, se for o caso, da avaliação realizada por Oficial de Justiça, conforme ID nº 72942509. PEDRO II, 27 de março de 2025. DENISE BZYL FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805442-03.2024.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: D. D. P. C. D. P. I., M. P. E.REU: W. B. O. D. A., D. B. L., W. R. L., A. D. C. A., A. C. P. J. DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que ainda não há resposta ao ofício de ID nº 72252524. Isso posto, determino que o Secretário de Administração do Município de Pedro II-PI seja imediatamente oficiado, a fim de que, dentro do prazo de 48 h, forneça o horário de trabalho e a frequência do acusado Douglas Brandão Lopes, CPF nº 036.094.173-74, durante o mês de julho de 2024, conforme determinado em audiência, ID nº 72171303. Em seguida, após a juntada ao processo das informações requeridas por este Juízo ao Município, abram-se vistas dos autos às partes, para apresentação das alegações finais em forma de memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. PEDRO II-PI, 1 de abril de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800382-10.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oferta, Dissolução] AUTOR: L. D. M. R. REU: F. W. R. D. C. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, intimo a parte autora a juntar os documentos mencionados na certidão de triagem no prazo de 15 dias. PEDRO II, 29 de abril de 2025. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001128-05.2005.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: GERSON DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de GERSON DOS SANTOS SOUSA, já qualificado nos autos, ao qual é imputada, em princípio, a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, com base nos artigos 12, caput, e 14, caput, ambos da antiga Lei n° 6.368/1976, com base nos fundamentos de fato e de direito expostos na denúncia que inaugura o feito. O réu foi citado e constituiu advogado (ID. 20093255, p. 91 e 115). A denúncia recebida na data de 31/03/2009 (ID. 20093255, p. 118). Até a presente data não ocorreu qualquer outro marco de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Vieram, então, conclusos os autos. É o relatório, absolutamente essencial. A prescrição da pretensão punitiva se sustenta em argumentos como o esquecimento da infração penal, o esvaimento das provas, a intranquilidade para o infrator, o desaparecimento da necessidade do exemplo para o meio social e a negligência do poder público. No que diz respeito ao que se entende por prescrição pela pena em perspectiva – ou virtual, ideal ou hipotética –, acrescenta-se a esses fundamentos a ausência de interesse de agir que justifique o prosseguimento da ação penal, especialmente na vertente do interesse-utilidade. Com efeito, qual seria a utilidade da ação penal, que pressupõe a movimentação da pesada máquina judiciária, quando já se tem a certeza de que, ao final da instrução processual, a quantidade de pena traria fatalmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva? Não seria isso um desperdício de tempo e dinheiro públicos, bem como um desgaste desnecessário dos personagens do processo (juiz, promotor, defensor, servidores, testemunhas, réu etc.) e da própria sociedade, que, ao final, sentiria o gosto amargo do “ganhou, mas não levou”? Em casos tais, é de se reconhecer a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir. E apesar de não ter previsão legal e de ser repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prescrição virtual, em determinados casos, deve ser aplicada como medida de economia processual e até mesmo de boa-fé com o jurisdicionado. Pois bem, volvo-me ao caso dos autos. Ao réu é imputada a prática de fatos que se amoldam, em tese, ao delito de tráfico de drogas, cuja pena em abstrato prevista à época dos fatos é de reclusão de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. O réu é primário, não possui maus antecedentes, nem má conduta social (ao que consta dos autos) e o grau de reprovabilidade da conduta não destoa daquele que normalmente se exerce sobre o tipo de delito que se analisa nestes autos. Não há outras circunstâncias judiciais para que se admita a modificação da pena-base. Ademais, não incide na espécie nenhuma das circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do CP. Diante disso, é certo que o réu, caso condenado, segundo determina a jurisprudência dos tribunais superiores, receberá reprimenda dosada na pena mínima, razão pela qual o prazo prescricional aplicado seria de oito anos, previsto no artigo 109, IV, do Código Penal. A decisão de recebimento da denúncia foi prolatada em 31/03/2009. Desde então, nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional se operou, restando materializada a prescrição no dia 30/03/2017. Igualmente, já restou alcançado o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, calculado com base na pena máxima cominada em abstrato para a associação para o tráfico atribuída ao acusado à luz do disposto no art. 109, II, do Código Penal, restando materializada a prescrição relativa ao referido crime no dia 30/03/2025. Não existe, portanto, nenhuma possibilidade de que este processo obtenha qualquer resultado útil, uma vez que é certa a ocorrência de prescrição na hipótese de condenação do acusado. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, declaro a extinção da punibilidade de GERSON DOS SANTOS SOUSA em relação aos crimes analisados, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Comunicações processuais Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se atuante. Intimação à(s) vítima(s), se houver, preferencialmente por telefone. A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal). Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada. Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF). Custas processuais Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí). Outras providências, arquivamento e baixa Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos (inclusive dinheiro), depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação. Considerando que há um veículo apreendido vinculado ao presente feito (FIAT/UNO MILLE EX, placa AIM-0843/DF), certifique-se acerca de sua regular destinação, procedendo-se à intimação do(a) proprietário(a), se identificado(a), para que promova a retirada do bem, e, se ainda não restituídos aos seus respectivos proprietários, adotem-se as providências necessárias à sua célere alienação em leilão público cujo produto será mantido em conta judicial ou doação, se negativo o leilão por duas vezes (art. 317 do Código de Normas da CGJ). No caso de abandono pelo proprietário, na forma do art. 1.275, III, do Código Civil, do art. 2º, § 2º, do Provimento nº 60/2020 da CGJ/PI e art. 338, § 4º, II e III, do Código de Normas da CGJ/PI, desde já, declaro o perdimento do veículo mencionado, determinando que seja oficiado à CGJ do TJPI, por meio do processo SEI nº 20.0.000041875-8, para conhecimento e notificação do leiloeiro oficial acerca do bem, a fim de que adote as providências cabíveis. Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA 0000233-17.2023.5.05.0037 : COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS E OUTROS (1) : OSOLEV CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000233-17.2023.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO JULGADO. VIA INADEQUADA. Não são providos quando o Acórdão atacado é claro, objetivo, lógico e motivado no que tange à análise dos pleitos. A medida horizontal tem força integrativa e não substitui o Acórdão embargado, não sendo admitido quando mostra intuito revisional, com o reexame de prova e a reformulação de juízo de valor para ajuste do decidido à pretensão da parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA ART 1026 DO CPC. A oposição do presente recurso horizontal não se justifica sob nenhum aspecto, restando evidente o caráter manifestamente protelatório. A hipótese, pois, atrai a incidência da multa prevista no § 2º do art. 1026 do CPC supletivo, de modo que condeno a parte embargante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, revertida em favor da parte embargada. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSOLEV CONSTRUTORA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA 0000233-17.2023.5.05.0037 : COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS E OUTROS (1) : OSOLEV CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000233-17.2023.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO JULGADO. VIA INADEQUADA. Não são providos quando o Acórdão atacado é claro, objetivo, lógico e motivado no que tange à análise dos pleitos. A medida horizontal tem força integrativa e não substitui o Acórdão embargado, não sendo admitido quando mostra intuito revisional, com o reexame de prova e a reformulação de juízo de valor para ajuste do decidido à pretensão da parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA ART 1026 DO CPC. A oposição do presente recurso horizontal não se justifica sob nenhum aspecto, restando evidente o caráter manifestamente protelatório. A hipótese, pois, atrai a incidência da multa prevista no § 2º do art. 1026 do CPC supletivo, de modo que condeno a parte embargante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, revertida em favor da parte embargada. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA 0000233-17.2023.5.05.0037 : COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS E OUTROS (1) : OSOLEV CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000233-17.2023.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO JULGADO. VIA INADEQUADA. Não são providos quando o Acórdão atacado é claro, objetivo, lógico e motivado no que tange à análise dos pleitos. A medida horizontal tem força integrativa e não substitui o Acórdão embargado, não sendo admitido quando mostra intuito revisional, com o reexame de prova e a reformulação de juízo de valor para ajuste do decidido à pretensão da parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA ART 1026 DO CPC. A oposição do presente recurso horizontal não se justifica sob nenhum aspecto, restando evidente o caráter manifestamente protelatório. A hipótese, pois, atrai a incidência da multa prevista no § 2º do art. 1026 do CPC supletivo, de modo que condeno a parte embargante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, revertida em favor da parte embargada. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALEX LIMA DE JESUS