Esmaela Pereira De Macedo Araujo
Esmaela Pereira De Macedo Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 010677
📋 Resumo Completo
Dr(a). Esmaela Pereira De Macedo Araujo possui 50 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF1, STJ, TJSP, TJPI, TRT5, TRT22
Nome:
ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
INQUéRITO POLICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806576-31.2022.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Prisão Preventiva] AUTOR: D. D. P. C. D. P. I., M. P. E. REU: R. L. A. SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Raimunda Ferreira Lima, também conhecida por Raimunda Lima Araújo e pela alcunha “Renata Lima”, atribuindo-lhe as condutas descritas pelos arts. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material de crimes c/c art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que, na madrugada de 14/09/2022, a acusada, movida por animus necandi, tentou ceifar a vida da vítima, seu companheiro E. V. D. S.. Segundo a exordial, a motivação teria sido uma discussão ocorrida na noite anterior, referente à uma viagem que a ré pretendia fazer. Consta que, com o intuito de reduzir a capacidade de defesa da vítima, a acusada teria diluído uma substância sedativa em um copo com água e oferecido ao companheiro que, após ingerir o líquido, desfaleceu. Ato contínuo, utilizando-se de um instrumento cortante, a ré teria desferido um golpe no pênis da vítima, causando-lhe intenso sangramento. Ainda de acordo com a exordial acusatória, acreditando que a hemorragia levaria a vítima à morte, a requerida empreendeu fuga do local. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da agente, uma vez que a vítima, ao despertar, conseguiu pedir socorro a terceiros, sendo prontamente encaminhada para atendimento médico eficaz. As testemunhas que a socorreram relataram que a vítima aparentava estar sob efeito de alguma substância ("dopada"). Relata, por fim, que a autoridade policial, em diligências no local do crime, apreendeu facões, vestes ensanguentadas e localizou, no guarda-roupa da ré, 07 (sete) munições de calibre .38. A acusada apresentou-se espontaneamente na delegacia no dia 15/09/2022, ocasião em que alegou ter agido em legítima defesa. Denúncia oferecida em 20/07/2023 (ID. 43948596), e recebida em 24/07/2023 (ID. 43987215). Devidamente citada, a acusada apresentou resposta à acusação (ID. 5208456) pugnando pela absolvição sumária da ré com fundamento na legítima defesa. Sustenta, em síntese, que a acusada agiu para repelir uma agressão sexual iminente, em um contexto de violência doméstica preexistente, sem qualquer intenção de matar. Argumenta que, se houvesse dolo homicida, a ré teria utilizado meios mais letais que estavam à sua disposição. Por fim, contesta a tese de envenenamento por ausência de prova pericial e refuta a gravidade da lesão, uma vez que a vítima manteve sua capacidade reprodutiva. Quanto às munições, atribui a posse a seu falecido esposo. Audiência de instrução realizada no dia 28/11/2024, gravada através de sistema de áudio e vídeo (ata de audiência sob ID. 67531613), oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e a vítima, bem como foi realizado o interrogatório do réu. Laudos de exame pericial apresentados (ID. 35421137 e 68443327). Em memoriais (ID. 68434335), o Ministério Público requereu a desclassificação do crime por ausência de dolo homicida. Refutando a tese de legítima defesa, pugnou pela condenação da ré por lesão corporal gravíssima (129, §§ 2º, IV, e 10, c/c art. 61, II, "c"), com suas qualificadoras, em concurso material com o crime de posse irregular de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2006). Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição da ré, sustentando que a ação ocorreu em legítima defesa. Alternativamente, em caso de condenação, a incorrência do delito de lesão corporal leve, vez que nenhuma função do réu ficou comprometida. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito. II.I - Da Desclassificação do Delito de Tentativa de Homicídio. O delito de homicídio tutela, de forma imediata e direta, o bem jurídico da vida humana. Trata-se do direito mais fundamental, condição primeira para o exercício de todos os demais direitos, sendo, portanto, o núcleo central da proteção penal. A violação desse bem configura lesão irreversível, o que justifica a severidade da resposta penal prevista pelo ordenamento jurídico. É crime comum, material, doloso, instantâneo e de ação penal pública incondicionada, cuja competência para julgamento é do Tribunal do Júri, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Por sua vez, o crime de lesão corporal consiste na conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, conforme disposto no caput do artigo 129, podendo ser agravado em caso de consequências mais severas previstas nos parágrafos do referido artigo: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. A natureza jurídica desse crime é de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo), e tendo como sujeito passivo qualquer pessoa com vida, independentemente de idade, sexo ou condição. O bem jurídico tutelado é a integridade corporal e a saúde da pessoa. A consumação do crime ocorre no momento em que se verifica a lesão e, no caso da lesão de natureza grave quando resulta uma das consequências graves previstas nos §§ 1º e 2º do art. 129. Para a configuração da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, por exemplo, exige-se comprovação por laudo médico, realizado após o prazo mínimo, atestando a persistência da incapacidade. O parágrafo 10 do artigo 129 do Código Penal estabelece uma importante causa de aumento de pena para os casos de lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte, quando praticadas nas circunstâncias previstas no parágrafo 9º do mesmo artigo. Nessas hipóteses, a pena é aumentada em um terço (1/3). As circunstâncias que ensejam esse aumento são aquelas caracterizadoras da violência doméstica, quais sejam: quando o crime é praticado contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. É importante observar que essa majorante aplica-se exclusivamente aos casos de lesão grave (§1º), gravíssima (§2º) e seguida de morte (§3º). Para as lesões leves praticadas em contexto de violência doméstica, existe tipo penal específico no parágrafo 9º, com pena própria de reclusão de 2 a 5 anos, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024. Pois bem. No presente caso, embora os elementos iniciais constantes do inquérito policial tenham fornecido suporte probatório suficiente para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, imputando à ré a prática do crime de homicídio doloso (art. 121 do Código Penal), a instrução processual não confirmou a existência do dolo direto ou eventual de matar, especialmente considerando a dinâmica dos fatos. Com efeito, a análise do conjunto probatório colhido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra que a conduta da acusada, embora violenta, revelou apenas a intenção de causar lesões à vítima, e não de suprimir-lhe a vida. É evidente que Raimunda agiu de forma consciente ao efetuar o corte no pênis do companheiro, aproveitando-se de sua condição de vulnerabilidade enquanto dormia e aparentemente estava dopado. Todavia, as circunstâncias do caso não evidenciam a intenção de matar. A conduta da acusada revela-se direcionada unicamente à prática de uma lesão grave e localizada, sem que tenha havido qualquer outro comportamento que indicasse a vontade de causar a morte da vítima. Nesse contexto, a prova dos autos conduz à conclusão de que o dolo presente foi o de lesionar, e não de matar, o que afasta a tipificação como tentativa de homicídio. No caso, a materialidade delitiva está amplamente comprovada, sobretudo pelo laudo pericial de exame de corpo de delito, que atestou a existência da lesão e suas consequências. Tal constatação é corroborada pelos depoimentos prestados em juízo, tanto pela vítima quanto pelas testemunhas que relataram o estado em que ela se encontrava logo após os fatos. Ademais, a confissão parcial da ré, somada ao conjunto probatório colhido ao longo da instrução, reforça a certeza quanto à ocorrência do fato típico. Da mesma forma, a autoria está devidamente evidenciada nos autos, considerando o conjunto probatório que aponta de forma segura para a ré como autora da conduta delitiva, não havendo dúvidas quanto à sua participação nos fatos narrados na denúncia. Durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas de acusação e defesa, e realizado o interrogatório da ré. A prova oral produzida revela duas narrativas diametralmente opostas sobre a dinâmica dos fatos, cabendo a este juízo sopesá-las em conjunto com os demais elementos probatórios. A vítima, Ednaldo Viana de Sousa, apresentou uma versão coesa e detalhada dos eventos. Narrou que, na data do fato, teve uma discussão com a ré, sua então companheira, motivada pela intenção dela de vender um imóvel, à qual ele se opunha. Afirmou que, apesar do desentendimento, o casal havia se reconciliado. Ao se preparar para dormir, a acusada o instruiu a deitar-se em um quarto diferente do habitual. Antes de se deitar, a vítima bebeu um copo de água de uma jarra sobre a mesa, notando um “gosto estranho”. Após a ingestão do líquido, relatou uma perda total de memória, recobrando a consciência apenas na madrugada, ao despertar em uma cama ensanguentada, com a sensação de estar “grogue”. O ofendido descreveu a lesão como um corte transversal em seu pênis, que quase o seccionou, e detalhou o penoso processo de busca por socorro, primeiro com um vigilante local e, em seguida, com seu primo, que o levou ao hospital. Confirmou a necessidade de procedimento cirúrgico e a existência de sequelas permanentes, como dificuldade para urinar, dores crônicas e prejuízos em sua vida sexual, além do constrangimento social decorrente do fato. Negou a existência de agressões mútuas no relacionamento e afirmou desconhecer a presença de armas ou munições na residência. A narrativa da vítima encontra amparo nos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação. A policial civil Lucélia Leite da Silva confirmou a cena encontrada na residência, descrevendo-a como chocante, com grande quantidade de sangue, e a apreensão de facões e munições. Embora nenhum sedativo tenha sido localizado, a testemunha informou que, segundo relatos de parentes do casal, a relação do casal era “bem conturbada por ciúmes”, principalmente por parte da ré. As testemunhas Antonino Fidelis da Silva, vigilante que prestou o primeiro auxílio, e Paulo Sérgio e Helikson, que socorreram a vítima, corroboram pontos cruciais. Antonino confirmou ter visto a vítima com a bermuda ensanguentada e que esta, de pronto, atribuiu a autoria da lesão à sua companheira. Paulo Sérgio e Helikson descreveram o estado da vítima como “meio sonolento”, “como se não estivesse sentindo nada”, com “voz arrastada” e “dificuldades na fala”, quadro compatível com a alegação de que havia sido dopado. Helikson, que viu o ferimento no hospital, descreveu-o como um “corte profundo” e opinou que a perda de sangue poderia ter levado a vítima a óbito, afastando a tese de uma lesão superficial. Já em seu interrogatório, a ré Raimunda Ferreira Lima negou a acusação, sustentando a tese de legítima defesa. Afirmou ser vítima de abusos físicos e sexuais constantes e que, no dia dos fatos, agiu para se defender de uma nova tentativa de estupro. Segundo sua versão, após uma discussão, a vítima teria retornado para casa “atordoado” e a agredido na tentativa de forçar uma relação sexual. Nesse momento, ela teria se apoderado de um facão e “dado o corte” para se desvencilhar, fugindo em seguida. Contudo, a narrativa da ré mostrou-se imprecisa e contraditória em pontos essenciais. Não soube explicar como a lesão foi infligida no pênis da vítima sem atingir suas vestes, ou porque havia sangue na cama se a suposta luta corporal teria ocorrido em pé, entre a sala e a cozinha. Demonstrou hesitação e apresentou respostas evasivas ao ser questionada sobre a camisa e a cueca ensanguentadas da vítima. Sua justificativa para a lesão precisa no órgão genital — de que este estaria ereto durante a suposta tentativa de estupro — carece de verossimilhança diante das demais provas. Quanto às munições, atribuiu a posse a seu falecido marido. As testemunhas de defesa, seus parentes próximos e ouvidos como informantes, José Ferreira Lima, Maria Elizete Damião e G. F. Silva, relataram que a ré sofria agressões e que, após o ocorrido, ela os procurou pedindo para que acionassem socorro para a vítima. Embora esses depoimentos busquem construir um cenário de violência doméstica sofrida pela ré, eles também confirmam que foi ela quem confessou ter “cortado” a vítima, ainda que em um contexto de suposta defesa. Em síntese, a prova oral judicializada, quando analisada em conjunto, confere maior credibilidade à versão da vítima. Sua narrativa é linear, consistente e amplamente corroborada pelas testemunhas que o viram imediatamente após o fato, as quais descreveram seu estado de sonolência e a gravidade do ferimento. Por outro lado, a versão da ré, embora sustente uma excludente de ilicitude, é marcada por graves inconsistências e contradições que fragilizam a tese de legítima defesa, especialmente quando confrontada com a natureza e a localização precisa da lesão, que sugere uma ação deliberada e executada com a vítima em situação de vulnerabilidade. Embora a lesão tenha sido grave e localizada em órgão sensível, o conjunto probatório não comprova a perda anatômica completa nem a inutilização permanente do pênis, tampouco deformidade permanente ou incapacidade funcional definitiva. As sequelas relatadas pela vítima são relevantes, mas de natureza parcial e subjetiva, não atendendo aos critérios legais do art. 129, §2º, do Código Penal. Assim, a conduta se enquadra como lesão grave, diante do risco à vida e da necessidade de intervenção cirúrgica, mas sem os elementos que caracterizam a gravidade máxima. Por outro lado, é inviável o reconhecimento da lesão como leve, diante da gravidade objetiva do ferimento: corte profundo, abundante perda de sangue, intervenção cirúrgica imediata e sequelas duradouras. Tais circunstâncias evidenciam risco concreto à integridade física e afastam qualquer possibilidade de tipificação como lesão de menor potencial ofensivo, nos moldes do art. 129, caput. A conduta deve, portanto, ser corretamente enquadrada como lesão corporal de natureza grave, nos termos do §1º do referido artigo. Observa-se, ainda, que existia entre vítima e agressora um vínculo afetivo e familiar, os quais conviviam maritalmente, configurando-se relação doméstica a ensejar a incidência da Lei 11.340/06 ao presente caso, conforme se extrai dos depoimentos acima citados. Desta feita, compulsando os autos, verifica-se que a vítima se encontrava em sua residência, em situação de vulnerabilidade, quando foi surpreendida pela acusada, que, de forma repentina, desferiu um golpe com instrumento cortante em seu órgão genital, conforme comprovado pelo laudo pericial e demais provas colhidas. As circunstâncias que permearam o delito não evidenciam qualquer situação apta a legitimar a conduta da acusada, sendo desproporcional e injustificável a reação adotada, sobretudo diante da gravidade da lesão causada e da aparente vulnerabilidade em que se encontrava a vítima no momento dos fatos. No tocante à agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, entendo que não restou suficientemente demonstrado nos autos o alegado uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente na suposta administração de substância sedativa em sua bebida. Embora a vítima tenha relatado ter sentido gosto estranho na água e apresentado sintomas de sonolência, não houve a realização de exame toxicológico ou a apreensão de qualquer substância ou recipiente que pudesse corroborar tecnicamente tal alegação. A jurisprudência e a doutrina exigem prova concreta da utilização de meio que efetivamente reduza as possibilidades de reação da vítima, não sendo suficiente a mera suspeita ou relato subjetivo. Diante da ausência de elementos objetivos que atestem a ingestão de medicamento ou substância capaz de incapacitar a vítima, torna-se temerário o reconhecimento da referida agravante. Assim, à luz do princípio in dubio pro reo, deixo de aplicar a agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal, por não estar plenamente comprovada sua configuração no caso concreto. Sendo assim, restou comprovado nos autos que Ednaldo Viana de Sousa foi vítima de lesão corporal grave, perpetrada por sua companheira, Raimunda Ferreira Lima, mediante golpe com instrumento cortante em seu órgão genital, conforme atestado pelo laudo pericial e corroborado pelos depoimentos colhidos em juízo. A conduta da acusada amolda-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 129, § 1º, III, do Código Penal, com causa de aumento prevista no § 10 do mesmo artigo, diante do contexto de violência doméstica. II.II. Do crime de Posse Ilegal de Munições de Uso Permitido (art. 12 da lei nº 10.826 de 2003) Acolhe-se integralmente a manifestação ministerial no que tange à imputação do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, diante da robusta prova da materialidade e da autoria delitiva. Conforme narrado alhures, a polícia judiciária apreendeu no interior da residência da acusada, especificamente no quarto por ela utilizado, sete munições calibre .38 SPL, cuja posse não foi justificada nem acobertada por qualquer registro legal. A própria ré, em sua resposta à acusação (ID 52084256), confessou possuir arma de fogo compatível com o calibre das munições, chegando a admitir que a levou consigo no momento da fuga, vindo a ocultá-la posteriormente. Tal confissão, embora parcial, reforça o dolo da conduta e o vínculo direto entre a ré e os artefatos apreendidos, afastando qualquer alegação de ignorância ou posse de terceiros. A tentativa de atribuir as munições ao falecido ex-marido, feita apenas em juízo, mostra-se inverossímil e contraditória frente aos demais elementos probatórios. Ainda, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" ( AgRg no RHC n. 86.862/SP , Relator Ministro FELIX FISCHER , Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. É exatamente o caso dos autos. Assim, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, mesmo diante da apreensão de apenas sete munições. Isso porque, além de se tratar de crime de perigo abstrato que tutela a segurança coletiva, a conduta foi praticada no contexto de outra infração penal grave — o crime de lesão corporal de natureza grave imputado à acusada. A coexistência das duas condutas revela maior reprovabilidade do comportamento e afasta a possibilidade de se reconhecer a irrelevância penal da posse de munição, não sendo razoável aplicar a bagatela quando os fatos demonstram risco efetivo à integridade física da vítima e à ordem pública. III – Dispositivo. Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência, CONDENO a ré RAIMUNDA LIMA ARAÚJO, devidamente qualificada, pelo fato tipificado no art. 129, §§ 1º, III, e 10, do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP). Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP. IV – Dosimetria. IV.I – Do Delito da Lesão Corporal Grave. Primeira fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime não apresentam elementos desfavoráveis além daqueles já inerentes ao tipo penal. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão. Segunda fase: Não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Terceira fase: Incide a causa de aumento prevista no art. 129, § 10, do Código Penal, pois o crime foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar. O §10 determina o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena aplicada. Inexistem causas de diminuição a serem aplicadas. Desta forma, torno a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão. IV.II – Do Delito de Posse Ilegal de Munições de Uso Permitido. Primeira fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime não apresentam elementos desfavoráveis além daqueles já inerentes ao tipo penal. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de detenção. Segunda fase: Não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Terceira fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas. Desta forma, torno a pena definitiva em 1 ano de detenção e 10 (dez) dias multas. Sendo assim, tendo em vista o concurso material dos crimes (art. 69 do CP), o total das penas será de 1 ano e 4 meses de reclusão e 1 ano de detenção. A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp n. 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). Fixo, ainda, o dia-multa em 1/30º (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime. V – Providências Finais. Tendo em vista a quantidade da pena fixada, o regime inicial de cumprimento será o aberto. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, exige que a pena aplicada seja igual ou inferior a 4 anos, o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e o réu não seja reincidente em crime doloso. No caso de lesão corporal grave, por envolver violência real contra a pessoa, não é cabível a substituição da pena por restritiva de direitos. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o sursis penal, por ausência dos requisitos legais objetivos. Pelo fato de a acusada permanecer toda a instrução respondendo em liberdade e, principalmente, por não subsistirem neste momento os requisitos da custódia cautelar, concedo-lhe o direito recorrer em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há nos autos elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela vítima e as condições econômicas do Réu, tampouco requerimento na exordial acusatória (vide: STJ; 6ª Turma; AgRg no AREsp 352104, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior). Deixo de aplicar a detração da pena, porque a ré não ficou presa cautelarmente durante o processo. Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; b) cadastre o presente feito no SEEU para fins de execução da pena em domicílio da apenada com as condições a serem impostas pelo juízo da execução c) Oportunamente, proceda-se às baixas necessárias. Ciência ao Ministério Público. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, 6 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002158-59.2017.8.18.0065 APELANTE: ROBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800049-92.2024.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LEONARDO DA SILVA SOUSA DESPACHO Vistos. Considerando a colisão da pauta de audiência deste juízo, redesigno a audiência de instrução e julgamento anteriormente marcada para o dia 05/08/2025, às 9h30, no Fórum local. Intimem-se as testemunhas arroladas no prazo legal pela acusação e pela defesa. Intime-se pessoalmente o réu. Residindo alguma testemunha em comarca diversa, expeça-se carta precatória para sua intimação. Ciência ao Ministério Público e Defensor Público ou advogado constituído, este último via publicação no Diário da Justiça. Se alguma testemunha não for localizada, havendo tempo hábil, intime-se a parte que a arrolou para se manifestar, informando o endereço correto em 48 horas, caso insista no depoimento. Declarado novo endereço, intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. PEDRO II-PI, 27 de março de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800049-92.2024.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LEONARDO DA SILVA SOUSA DESPACHO Vistos. Considerando a colisão da pauta de audiência deste juízo, redesigno a audiência de instrução e julgamento anteriormente marcada para o dia 05/08/2025, às 9h30, no Fórum local. Intimem-se as testemunhas arroladas no prazo legal pela acusação e pela defesa. Intime-se pessoalmente o réu. Residindo alguma testemunha em comarca diversa, expeça-se carta precatória para sua intimação. Ciência ao Ministério Público e Defensor Público ou advogado constituído, este último via publicação no Diário da Justiça. Se alguma testemunha não for localizada, havendo tempo hábil, intime-se a parte que a arrolou para se manifestar, informando o endereço correto em 48 horas, caso insista no depoimento. Declarado novo endereço, intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. PEDRO II-PI, 27 de março de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000371-39.2010.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MAURO RODRIGUES CHAVES, ROSA ALVES FERREIRA DO AMARAL SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ROSA ALVES FERREIRA DO AMARAL e MAURO RODRIGUES CHAVES, devidamente qualificados nos autos, por supostamente condutas tipificadas nos art. 33, caput, e art. 35, da Lei 11.343/06. De acordo com a denúncia, no dia 05/08/2010, por volta das 11 horas, a equipe policial abordou um ônibus da empresa Barroso, vindo de Teresina-PI, e nenhuma substância foi encontrada em poder de ROSA ALVES, durante a busca pessoal. Entretanto, enquanto a acusada foi abordada, a menor M. A. F. do N., filha da ré, se dirigiu ao banheiro do ônibus, o que levou os policiais a fazerem uma busca, tendo sido encontrados 03 (três) pacotes de maconha prensada, em uma sacola de cor amarela. ROSA ALVES empreendeu fuga e sua filha foi apreendida. Durante o trajeto à delegacia, a adolescente relatou aos condutores que a droga foi financiada por MAURO. Na data de 25/08/2010, foi recebida a exordial acusatória e expedidos os mandados de prisão preventiva em desfavor dos réus. Em 26 e 27/08/2010, foram cumpridos os mandados de prisão. Devidamente citado, MAURO RODRIGUES CHAVES apresentou resposta à acusação, por intermédio do patrono habilitado nos autos, sob negativa geral. Em 15/09/2010, a magistrada competente revogou as prisões preventivas de ROSA ALVES FERREIRA DO AMARAL e MAURO RODRIGUES CHAVES. Audiência de instrução realizada em 04/08/2011, oportunidade em que o Ministério Público reiterou os pedidos para a quebra de sigilo bancário dos acusados, a expedição de ofício à Empresa Barroso para remeter lista de passageiros dos ônibus que vieram de Teresina a Pedro-II na data dos fatos, e solicitou a certidão de antecedentes criminais de MAURO RODRIGUES, que foram deferidas pela então magistrada. Resposta ao ofício à fl. 27, ID. 27151955. Certidão de antecedentes criminais à fl. 172, do ID. 27151955. Certidão da secretaria judicial (ID. 27151955, fl. 124), informando que a empresa prestadora de transporte rodoviário não respondeu os ofícios expedidos. Diante disso, o Parquet dispensou as diligências requeridas em sede de audiência de instrução e julgamento que não foram atendidas, tendo em vista que o processo aguarda, há mais de 11 (onze) anos, o cumprimento das diligências requeridas, e requereu o seguimento do feito. Laudo Pericial dos entorpecentes acostados em ID. 66642355, às fls. 127-129. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID. 40873576), pugnando pela parcial procedência da ação penal, para que ROSA ALVES FERREIRA DO AMARAL seja condenada como incursa na pena do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, e pela absolvição da ré pela imputação do delito do art. 35 da referida lei, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP, bem como pela absolvição de MAURO RODRIGUES CHAVES, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP. Tendo em vista que a ré não foi encontrada e estava em lugar incerto e não sabido, este juízo determinou a sua intimação por edital, oportunizando-lhe a constituição de novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Entretanto, não foi constituído novo causídico, e os autos foram remetidos à Defensoria Pública Estadual. Assim, a defesa de ROSA ALVES FERREIRA DO AMARAL, por sua vez, requereu a absolvição da ré pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com supedâneo no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; a desclassificação do tráfico de drogas para o delito do art. 28, do mesmo diploma legal. Subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena acima do mínimo legal, e o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade. A advogada de MAURO RODRIGUES CHAVES requereu a improcedência da denúncia no tocante ao réu, bem como pela concessão da Justiça Gratuita. Os autos foram conclusos para prolação de sentença. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. No caso em análise, verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito. A apreciação da pretensão punitiva do Estado deve centrar-se, fundamentalmente, na verificação da ocorrência do delito, bem como na determinação de sua autoria, com vistas à aplicação das penalidades adequadas ao fato. II. I - DOS DELITOS DOS ART. 33 E ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. Primeiramente, para a configuração do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, bastando que o agente prepare, fabrique, possua, guarde, traga consigo ou mantenha a droga em depósito. Além disso, o art. 40, da mesma Lei determina que as penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. Desta feita, para a configuração do tráfico são exigidos alguns elementos, tais como: a) conduta típica: realizar alguma das ações descritas no artigo (venda, transporte, etc.); b) ilicitude: ausência de autorização legal (como em casos de uso medicinal autorizado); c) dolo: intenção consciente de praticar o crime; d) objeto material: substância proibida pela lei. Ademais, trata-se de crime formal que se consuma no momento em que o agente pratica a conduta proibida, independente de qualquer resultado ulterior, como a efetiva entrega da droga a um comprador ou o uso da substância. Desse modo, para que seja considerado consumado, basta a prática de uma das condutas previstas no tipo penal. No caso concreto, o laudo pericial definitivo atestou que tratava-se de 440,0 g (quatrocentos e quarenta gramas) de Cannabis Sativa L. acondicionados em uma embalagem de plástico, de modo que a conduta imputada a ROSA ALVES FERREIRA DO AMARAL se amolda perfeitamente na situação elencada no tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. II.II - DOS DELITOS DOS ART. 35 E 36 DA LEI 11.343/2006. Por outro lado, o art. 35, da Lei de Drogas dispõe que, associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei, incorre na pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. O parágrafo único do mesmo artigo prevê que incorre na pena de reclusão de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa, quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36, qual seja financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei. Nesse caso, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que MAURO RODRIGUES CHAVES financiou ou custeou a prática de quaisquer dos núcleos do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, tampouco que estava associado a ROSA ALVES FERREIRA DO AMARAL. II.III - DAS PROVAS PRODUZIDAS. a) Em relação a ROSA ALVES FERREIRA DO AMARAL. A materialidade e autoria do delito restaram consubstanciadas pelos elementos probatórios constantes nos autos, quais sejam, os termos de declarações das testemunhas, termos de interrogatório, auto de exibição e apreensão, e laudo de exame pericial de substância entorpecente. Destarte, as provas colhidas em audiência corroboram a autoria e a materialidade do delito, especialmente a partir do interrogatório da acusada, que confirmou que os 440g de Cannabis Sativa L. apreendidos pertenciam a ela. Nesse ínterim, em juízo, a menor M. A. F. N., ouvida na condição de informante, respondeu que não confirma ter recebido R$ 1.000,00 (mil reais) para adquirir droga. Na verdade, foi para o banheiro porque estava grávida, passou mal e levou a sacola de sua mãe porque tinha panos para limpar o vômito, mas não sabia que tinha drogas. Apenas foi para Teresina juntamente com sua mãe para visitar uma tia. Alega não saber que ROSA ALVES é usuária de drogas, e afirma não ser usuária de drogas. A adolescente acrescentou ainda que foi ao banheiro antes de o ônibus parar e sua mãe descer e depois viu que tinha droga dentro da sacola. Ao sair, percebeu que tinha um policial sentado no banco, por isso trancou a porta do banheiro. Por fim, disse estar bastante arrependida de ter feito a acusação. Outrossim, a ré ROSA ALVES FERREIRA DO AMARAL confessou ter comprado R$ 300,00 (trezentos reais) de maconha, com o seu próprio dinheiro, no Bairro Primavera em Teresina, para o seu uso, pois estava com uns problemas e usava à noite, para dormir. Afirmou nunca ter vendido droga e assumiu ser sua, para usar em dois meses, pois estava fumando de 4 a 5 cigarros por dia. Além disso, relatou que não deu a droga para sua filha para esconder da polícia e ela não sabia que a mãe estava transportando drogas e que era viciada. Afirmou ter sido a única vez que foi a Teresina para comprar drogas, bem como ter conhecimento da gravidez da filha na época. Diante dos fatos, é forçoso concluir que a conjuntura apurada indica a configuração do delito, pois as substâncias entorpecentes apreendidas sob a guarda da filha da ré, indicam que ela realmente estava transportando entorpecentes não destinados ao uso, especialmente diante da quantidade apreendida. Havendo provas da traficância, impõe-se a condenação do acusado, não havendo que se falar em desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal, conforme o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base na materialidade e autoria demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, que denotou também os descabimento da pretendida desclassificação da imputação. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas com base em provas documentais e testemunhais, além de depoimentos de policiais. 3. A defesa alegou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo pessoal do recorrente, e pleiteou a desclassificação da imputação delitiva. 4. A defesa também alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a conduta do recorrente preenche os requisitos para enquandramento no tráfico privilegiado e ações penais em curso não impedem a incidência da referida causa legal de diminuição de pena. 5. O recurso especial foi inadmitido pelo TJSP com base na Súmula n. 283 do STF, porque não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão, e na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal, considerando-se as provas produzidas e a alegação de uso pessoal pelo recorrente. 7. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante dos maus antecedentes do recorrente. 8. A defesa também questiona a proporcionalidade da aplicação do regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a pena aplicada e a incidência de circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 9. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação por tráfico de drogas está fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais indicando a prática do tráfico pelo agravante e apreensão de drogas em quantidade significativa. 10. A pretensão de desclassificação da imputação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal foi rejeitada, pois sua análise demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 11. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi negada devido aos maus antecedentes do recorrente, conforme entendimento do TJSP. As razões do recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 12. O regime inicial fechado foi mantido com base na existência de circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas não pode ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal sem reexame de provas, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. As razões do recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O regime inicial fechado é justificado, no caso, pela valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes". (AgRg no AREsp 2699889 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0269892-4, Ministro Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJE 07/05/2025). Desse modo, demonstrados os elementos para a configuração do delito previsto nos arts. 33 da Lei n° 11.343/06, cabe a devida responsabilização criminal da acusada, com a procedência desta ação penal. Embora o artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 preveja tratamento diferenciado para o usuário, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes não depende exclusivamente da apreensão de grandes quantidades de droga, devendo-se considerar, nos termos do artigo 28, §2º, da referida lei, o conjunto de circunstâncias que envolvem o fato. No presente caso, os elementos constantes dos autos revelam com clareza que a droga apreendida não se destinava ao consumo próprio, mas sim à mercancia ilícita. Destacam-se, nesse sentido: a quantidade considerável de drogas, a conduta e as circunstâncias do flagrante, realizado após denúncia anônima, o que também corrobora a destinação mercantil da droga, afastando a tese defensiva de posse de drogas para consumo. Diante disso, não há como acolher a versão defensiva de que a droga destinava-se ao uso pessoal, sendo certo que o acervo probatório aponta com segurança para a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. No tange a tese defensiva da configuração do tráfico privilegiado, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao exigir, para a aplicação do tráfico privilegiado, que o agente não integre organização criminosa nem se dedique a atividades criminosas, tampouco possua antecedentes penais relevantes. No caso concreto, a acusada ROSA ALVES FERREIRA DO AMARAL não possui outros antecedentes criminais, não há informação nos autos de que integre organização criminosa, nem provas de que se dedique a atividades criminosas. Assim, à luz dos elementos concretos constantes nos autos, se mostra cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual a tese defensiva prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 deve ser acolhida. Conforme já exposto, não restou comprovado que ROSA ALVES FERREIRA DO AMARAL mantinha vínculo permanente e duradouro com MAURO RODRIGUES ou qualquer outro indivíduo para a prática do tráfico de drogas, de modo a caracterizar o crime de associação para o tráfico, impondo a absolvição quanto a este delito. b) Em relação a MAURO RODRIGUES CHAVES. Para justificar a sentença condenatória, além da materialidade, também é indispensável a comprovação da autoria delitiva, a qual não restou comprovada. Compulsando os autos, entendo que não restou comprovado, de forma inequívoca, que o acusado detinha a condição de financiador, previsto no art. 36 da Lei de Drogas, haja vista que esta versão não encontra respaldo nos autos. Isso porque, conforme os relatos da ré e da informante, sequer havia uma relação entre MAURO RODRIGUES CHAVES e ROSA ALVES FERREIRA DO AMARAL, tampouco que o réu teve alguma participação no delito. Nesse ínterim, destaco que a informante M. A. F. N. relatou que atribuiu a propriedade das drogas a MAURO porque estava com raiva porque ele não aceitava o namoro dela e o filho dele, e não tinha noção da gravidade do que fez. No mesmo sentido, a ré ROSA ALVES FERREIRA DO AMARAL afirmou não conhecer MAURO e que ele nunca lhe emprestou dinheiro. Disse, ainda, que sua filha lhe contou que inventou a história porque estava com raiva de MAURO, por este não aceitar o namoro do filho dele com M. A. F. N. Concernente ao crime de associação para o tráfico art. 35 da Lei 11.343/06, tendo em vista que não há nos autos elementos aptos a demonstrar que MAURO RODRIGUES CHAVES financiou ou custeou a prática de quaisquer dos núcleos do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não há que se falar no crime de associação para o tráfico. Para mais, o art. 155, do CPP, dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Destarte, para Nelson Hungria “(...) a dúvida é sinônimo de ausência de prova. (...) a condenação criminal somente poderá surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência” (Da Prova no Processo Penal, Ed. Saraiva, 1983). Portanto, considerando que não restou demonstrada a autoria delitiva e em atenção ao princípio in dubio pro reo, a dúvida razoável milita em favor do réu, ensejando a sua absolvição de MAURO RODRIGUES CHAVES. III - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o mérito da presente ação para condenar a ré ROSA ALVES FERREIRA DO AMARAL, como incursa nas penas dos arts. 33, §4º, da Lei 11.343/06, ao tempo que absolvo o réu MAURO RODRIGUES CHAVES, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP. IV - DA DOSIMETRIA DA PENA. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP: 1ª Fase - Culpabilidade inerente ao delito. A ré é considerada primária. Não há nos autos elementos que informem a personalidade e a conduta social. O motivo é normal ao tipo. As circunstâncias e consequências do crime foram normais à espécie. Em observância ao disposto pelo art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu. 2ª fase - Circunstâncias legais. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, vez que, conforme a Súmula 630 do STJ, "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." 3ª fase: Presente a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado e a causa de aumento do art. 40, inc. VI, da Lei de Drogas, ambas no patamar de um sexto. Sendo assim, fica a ré ROSA ALVES FERREIRA DO AMARAL condenada definitivamente pelo crime do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu. Regime de Cumprimento Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal), em razão do quantum de pena fixada. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Deixo de substituir as penas aplicadas ao réu bem como de conceder a suspensão condicional da pena em razão do não preenchimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Segundo o STF, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação do regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SEGUNDA TURMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO . MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA I - A manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação do regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado . III - Agravo a que se nega provimento. (STF - HC: 220666 MG, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA ASSENTADA NA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N . 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE . EXTENSÃO DA ORDEM AO CORRÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A cláusula do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF) orienta que as restrições às liberdades individuais pelo poder punitivo do Estado devem ocorrer somente na medida do necessário para o atingimento da finalidade almejada . Nesse sentido, a prisão preventiva é medida de ultima ratio, a ser aplicada somente quando as medidas cautelares dela diversas revelarem-se concretamente inadequadas (art. 282, § 6º, CPP). 3. A mera alusão à gravidade abstrata do delito e à quantidade da droga apreendida não é suficiente para demonstrar a periculosidade do agente e, consequentemente, não importa em risco à ordem pública que justifique a segregação cautelar . 4. No caso concreto, os argumentos suscitados no decreto prisional a respeito da necessidade da cautelar para esclarecer as circunstâncias do crime e em razão do desvalor da conduta não mais se sustentam na atual quadra, seja porque finalizada a instrução criminal, seja porque a pena base restou fixada no mínimo e o próprio Ministério Público Estadual admitiu, em memoriais finais, a fixação de regime semiaberto aos acusados. 5. No caso concreto as provas que levaram a convicção da participação da paciente no crime revelam-se frágeis e não há menção a qualquer justifica idônea que impeça a incidência da minorante prevista no art . 33, § 4º da Lei 11.343/2006, o que sobreleva a necessidade de que responda ao julgamento recursal em liberdade. 6. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 228157 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-11-2023 PUBLIC 06-11-2023) Sendo assim, encampando o posicionamento acima, defiro o direito do réu de recorrer em liberdade. V. PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Preencha-se o boletim individual e encaminhe-se ao órgão de estatística competente; d) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP; e) Expeça-se guia de execução definitiva. Determino a incineração das drogas apreendidas, devendo ser lavrado o Termo Circunstanciado pela autoridade policial, com fundamento na Lei nº 11.343/06. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado para a acusação, voltem-me os autos conclusos para verificação de possível incidência da prescrição na modalidade retroativa. Expedientes necessários. Pedro II-PI, data e assinatura eletrônicas. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0002047-75.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: BRUNO SOUSA DOS SANTOS, ANTONIO CICERO DOS SANTOS DE SOUSA SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Bruno Sousa dos Santos e Antônio Cícero dos Santos de Sousa, acusados da possível prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, observando a norma do art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/90. A inicial acusatória relata que Bruno Sousa dos Santos, então com 20 anos de idade, iniciou um relacionamento amoroso com a vítima, Milena Bezerra dos Santos (nascida em 17/09/2003), quando esta contava apenas 11 anos, passando a manter conjunções carnais com a menor. Posteriormente, passaram a conviver maritalmente, circunstância que resultou na gravidez da vítima, cuja paternidade foi reconhecida por Bruno. Em momento posterior, após o término do relacionamento, Antônio Cícero dos Santos de Sousa, pai do acusado Bruno, aproveitou-se da situação e também manteve conjunção carnal com a adolescente, que à época tinha 13 anos de idade. Ambos os acusados teriam confirmado a prática dos atos descritos em sede extrajudicial. Denúncia oferecida em 06/10/2017, às fls. 23/25 do ID. 26934573, e recebida em 07/11/2017, vide fls. 49/50 do mesmo ID. 26934573. Devidamente citado, o acusado Antônio Cícero dos Santos apresentou resposta à acusação (ID. 26934573 fls. 96/102) arguindo, em preliminar, a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória careceria de elementos essenciais à individualização da conduta imputada, especialmente quanto à delimitação temporal e fática dos supostos atos criminosos. No mérito, sustentou a negativa de autoria, afirmando que o acusado jamais manteve qualquer relação sexual com a vítima. A defesa também destacou a fragilidade do conjunto probatório, afirmando que não há suporte empírico mínimo que justifique a instauração e o prosseguimento da ação penal, pleiteando, ao final, a absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. De igual modo, o requerido Bruno Sousa dos Santos apresentou resposta à acusação (ID. 26934573 fls. 105/108) pugnando pela absolvição, tendo em vista que a conduta do agente não afetou a dignidade sexual da vítima. Audiência de instrução realizada no dia 01/04/2025, gravada através de sistema de áudio e vídeo (ata de audiência sob ID. 73406619), oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e a vítima, bem como foi realizado o interrogatório dos réus. Ademais, foram apresentados alegações de forma oral pelo Ministério Público e pela defesa de Bruno Sousa dos Santos. Já a defesa técnica de Antônio Cícero dos Santos Sousa apresentou suas alegações por meio de memoriais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito. Do Delito de Estupro de Vulnerável. A liberdade sexual é o direito inerente a todo ser humano de dispor do próprio corpo. Cada pessoa tem o direito de escolher seu parceiro sexual e com ele praticar o ato desejado no momento que reputar adequado, sem qualquer tipo de violência ou grave ameaça. O Código Penal protege o critério de eleição sexual que todos desfrutam na sociedade. O tipo penal do art. 217-A do CP contempla duas condutas distintas, cada qual com um núcleo específico: A primeira é “ter conjunção carnal com menor de 14 anos”. O verbo “ter” nesse contexto assume o significado de “realizar” ou “efetuar”. A segunda é “praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”. O verbo “praticar” significa “manter” ou “desempenhar”. Trata-se ainda de tipo penal mista alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, onde a realização de mais de um dos núcleos do tipo, no mesmo contexto fático, em relação à mesma vítima configura crime único. No estupro de vulnerável, o tipo penal não reclama a violência ou grave ameaça como meios de execução do delito. É suficiente a realização de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima, inclusive com a sua anuência. O elemento subjetivo do tipo penal do art. 217-A do CP é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta prevista no tipo penal, acrescida ainda de um dolo específico, um especial fim de agir, consistente na intenção de ter com a vítima conjunção carnal ou com ela pratica outro ato libidinoso. Dispõe ainda a Súmula nº. 593 do STJ que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. Ainda, para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). Delimitadas as premissas teóricas, passo a analisar as provas produzidas nos autos de forma individualizada para cada acusado. II.I – Do Delito Praticado pelo Acusado Bruno Sousa dos Santos. Resta comprovado nos autos farta materialidade delitiva assentada no caderno investigativo e em especial nas provas produzidas em juízo que narram detalhadamente, e de maneira convergente com elementos colhidos na fase inquisitiva, a prática da conjunção carnal com menor de 14 anos. Verifica-se que a materialidade do delito restou demonstrada através de depoimentos prestados em sede extrajudicial e judicial confirmando que a Sra. Milena Bezerra dos Santos (nascida em 17/09/2003) teve relacionamento conjugal com Bruno desde que ela tinha 11 anos de idade, advindo dessa união um filho nessa mesma época. Quanto à autoria, trago à cena detalhes do que foi produzido em audiência. A vítima Milena Bezerra dos Santos confirmou ter iniciado a convivência marital com o réu Bruno quando contava com apenas 11 anos, afirmando que ele tinha conhecimento de sua idade. Desta união, que durou cerca de 7 anos, resultou o nascimento de sua primeira filha em 29/06/2016, quando a vítima tinha 12 anos. A testemunha Antônia Maria Bezerra Santiago, mãe da vítima, corroborou que sua filha iniciou o relacionamento e foi morar com Bruno quando tinha 11 anos, engravidando aos 12. Informou que Milena teve um segundo filho com Bruno. A testemunha Francisco José dos Santos Pereira, conselheiro tutelar à época dos fatos, relatou que o órgão tomou conhecimento da situação da vítima por meio de investigações sobre outro caso. Foi então que se apurou a relação de Milena com o réu Bruno, que admitiu ter uma filha com a adolescente, a qual contava com 14 anos na data da apuração, presumindo-se que a gravidez ocorreu quando ela tinha 13 anos. Questionado, esclareceu que uma denúncia anterior de abuso contra a vítima, quando esta tinha 7 anos, não tinha relação com os réus. Confirmou que, na época da concepção do primeiro filho, Bruno e Milena viviam em união estável. Por fim, salientou que a atribuição do Conselho Tutelar é de proteção e comunicação dos fatos às autoridades competentes, não lhe cabendo a investigação criminal para comprovação dos atos. O réu Bruno Sousa dos Santos, em seu interrogatório, alegou desconhecer a idade de Milena quando a conheceu, afirmando que ela também não sabia sua idade. Durante o depoimento, demonstrou nervosismo e vacilação, sendo necessária a suspensão da audiência para que comparecesse presencialmente ao fórum. Ao ser questionado novamente, reiterou desconhecer a idade de Milena quando iniciou o relacionamento, confirmando que ela engravidou e que assumiu o filho. Afirmou que a mãe de Milena sabia do relacionamento desde o início e confirmou que conviveram por 7 anos, morando ora sozinhos, ora com seus pais, ora com a mãe de Milena. Sustentou não saber da idade de Milena durante todo o tempo que conviveram. Às perguntas de sua defesa, alegou que o corpo de Milena já era de “mulher formada” e que soube de sua idade real apenas após a gravidez. A comprovação da autoria por parte do réu Bruno restou inequivocamente demonstrada pelo fato de a relação sexual mantida com a vítima, menor de 14 anos, ter resultado em gravidez. Tal conclusão decorre da análise objetiva das datas de nascimento tanto da vítima quanto da criança, permitindo estabelecer, de forma segura, a contemporaneidade dos fatos e a correspondência cronológica entre o relacionamento e a concepção. Registro, também, que a própria vítima confirma que o acusado tinha conhecimento da sua pouca idade. Em se tratando de crimes sexuais, praticados geralmente às escondidas, as declarações da parte ofendida assumem grande importância no elenco probatório e, às vezes, constituem o único elemento de convicção do Julgador. Entretanto, para que a acusação fique fundamentada principalmente na palavra da vítima, exige-se que ela venha revestida de tais características de credibilidade que se imponha ao julgador como elemento idôneo de convicção. Na hipótese sub examine, as palavras da vítima não estão isoladas, pois se apresentam corroboradas com outras provas e com as demais pessoas ouvidas. Apresentam, pois, fortes traços de veracidade, sobretudo porque sua versão permaneceu íntegra e inalterada ao longo do tempo, mesmo após considerável lapso entre os fatos e a instrução processual. Seu depoimento mostrou-se congruente, seguro e compatível com os demais elementos probatórios dos autos, sendo ainda confirmado por pessoas próximas que, logo após os acontecimentos, ouviram da própria vítima a narrativa dos fatos de forma coerente com a que agora relata em juízo. Neste sentido, sobre a validade do testemunho da vítima, em crimes de natureza sexual, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a palavra da vítima possui especial relevância para convicção do Juiz. Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS. READEQUAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA DETERMINADA. 1. A instância antecedente apontou a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base, principalmente, nos precisos depoimentos da vítima, que estão em consonância com as demais provas dos autos, a saber, o depoimento de sua genitora e os relatórios psicológicos. 2. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. 3. Para entender-se pela absolvição dos recorrentes, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Afastada a valoração negativa da personalidade, pois alicerçada em elementos ínsitos ao tipo penal e que configuram bis in idem com a agravante do art. 61, II, f, do CP. 5. Não há que se falar em desproporcionalidade no quantum de pena estabelecido, uma vez que, considerando o intervalo de 4 anos cominado entre as penas mínima e máxima estabelecidas para o crime de estupro (art. 213 do CP, vigente à época dos fatos), não se mostra desarrazoado um incremento de 6 meses de reclusão para cada vetorial. 6. Não merece prosperar a conclusão adotada pelo TJRS acerca da continuidade delitiva, uma vez que o fato de outubro de 2008, tido como isolado, muito embora haja sido praticado em conluio com outro agente, por óbvio, fez parte da sequência de ações anteriores (1º Fato) e que se perpetuaram até 2009. 7. Em relação à exasperação da reprimenda procedida decorrente do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 8. Quanto aos réus R. S. e R. C. B. Q., são afastadas as vetoriais culpabilidade e personalidade, por não estarem amparadas em elementos concretos dos autos. 9. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 10. Recurso especial parcialmente provido. Execução imediata da pena determinada.” (STJ - REsp: 1699051 RS 2016/0297321-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017); REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE IMPORTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DECOTE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal local, ao analisar os elementos constantes nos autos, entendeu pela ratificação da decisão de primeira instância que condenou o ora agravante pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. 2. A pretensão de desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, pugnando pela absolvição ou o mero redimensionamento da pena referente à continuidade delitiva não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise vedado a esta Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Este Sodalício há muito firmou jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima adquire especial importância, mormente porque quase sempre ocorrem na clandestinidade. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 578515 PR 2014/0228247-4. 5ª Turma, rel. Ministro JORGE MUSSI.DJe 27/11/2014); Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Ato libidinoso e conjunção carnal. Laudo. Falta de vestígios. Irrelevância. Temor reverencial. Continuidade delitiva. 1 - Nos crimes sexuais, geralmente praticados às ocultas e sem a presença de testemunhas, é de real valor probatório as declarações da vítima, máxime se coerente com as demais provas. 2 - A falta de vestígios de ato libidinoso e conjunção carnal em laudo pericial não significa necessariamente que não ocorreu o crime de estupro de vulnerável, se as declarações da vítima, coerentes e harmônicas com as demais provas, não deixam dúvidas da existência do crime e da autoria. 3 - Tendo os abusos sexuais continuados depois de a vítima completar 14 anos de idade, realizados por meio de violência moral, em um cenário de temor reverencial, o que retirou dessa a capacidade de defesa, a condenação do réu, pai da vítima, será pelo crime do art. 217-A, caput, c/c § 1º, do mesmo artigo, ambos do CP. 4 - Se as provas evidenciam que os crimes sexuais, da mesma espécie, foram praticados diversas vezes durante longo período de tempo - 3 anos -, a fração de aumento da pena será máxima -- de dois terços. 5 - Apelação provida. (TJ-DF 20170910119673 - Segredo de Justiça 0011711-13.2017.8.07.0009, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 19/07/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2018 . Pág.: 94-115) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA, QUE, DE QUALQUER FORMA, NOS CRIMES DE ESTUPRO. É ELEMENTO PROBATÓRIO DE RELEVANTÍSSIMO VALOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. As instâncias ordinárias, após minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente pelo delito de estupro com violência presumida. Assim, para se acolher a tese relativa à absolvição por insuficiência de provas, seria necessário reapreciar exaustivamente todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 4. Não prospera a alegação de que a ausência de exame de corpo de delito impede o reconhecimento da configuração do delito cometido pelo Paciente, pois "[a] palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios" (STJ, HC 135.972/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009.) 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (STJ - HABEAS CORPUS : HC 273447 SP 2013/0218797-0. 5ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ. DJe 30/04/2014.) A tese defensiva de erro de tipo, fundamentada no suposto desconhecimento da idade da vítima e na alegação de que esta possuía "corpo de mulher formada", não encontra respaldo nos autos. Os relatos colhidos durante a instrução processual demonstram que o réu tinha pleno conhecimento da real idade da vítima, especialmente considerando o longo período de convivência entre ambos. Ademais, a própria dinâmica do relacionamento, iniciado quando a vítima contava apenas 11 anos, revela que seria absolutamente impossível ao acusado não ter ciência de que se tratava de uma criança. Pontuo ainda que consta nos autos termo de declaração do acusado em 2017, perante o Conselho Tutelar, que confirma que expressamente a ciência dele em relação à idade da vítima e também do relacionamento de ambos. Diante desse conjunto de elementos, não há como acolher a tese de erro de tipo, sendo evidente que o acusado agiu com plena consciência da menoridade da vítima e da reprovabilidade penal de sua conduta. Portanto, entendo comprovadas estão a materialidade e a autoria, pois todos os elementos caracterizadores do delito de estupro de vulnerável estão presentes no caso. Anoto, mais uma vez, que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente, o que afasta totalmente a tese defensiva no presente caso. As teses defensivas ainda buscam sustentar a atipicidade da conduta na ausência de violência ou grave ameaça. Mas, como foi exposto em linhas pretéritas, tais elementos não são essenciais ao tipo penal que se discute aqui. Por fim, conforme já delineado na fase instrutória, a prática criminosa narrada nestes autos não se deu de forma isolada, mas sim de modo contínuo, reiterado e por longo período de tempo, revelando a configuração típica do crime continuado, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal. Neste ponto, é de fundamental importância destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.202, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições." No presente caso, tendo em vista a reiteração de condutas decorrente do próprio relacionamento existente entre a vítima e o acusado pelo período de 07 anos, aumento em 1/6 da pena. II.II – Do Delito Praticado pelo Acusado Antônio Cícero dos Santos de Sousa. Quanto ao referido delito, constam fartos elementos investigativos indicando a prática da conjunção carnal com menor de 14 anos. Destaco depoimentos prestamos em sede do Conselho Tutelar indicando relações sexuais entre a vítima e o acusado enquanto aquela possuía idade inferior a 14 anos. Em sede de instrução, porém, a vítima não foi firme e convincente. Sobre o corréu Antônio Cícero, a vítima afirmou que o relacionamento se iniciou por volta de 2017 ou 2018, enquanto ainda estava com Bruno e morava na casa da sogra. Declarou que manteve relações sexuais com Antônio por várias vezes, sem que houvesse coação. No entanto, seu depoimento mostrou-se vacilante e contraditório quanto à sua idade na época desses fatos. Inicialmente, ao ser questionada se podia afirmar com segurança que era menor de 14 anos quando se relacionou com Antônio, respondeu afirmativamente. Contudo, em outros momentos, afirmou não se recordar com precisão, mencionando ter entre 14 e 15 anos, e, ao ser novamente indagada se era menor de 14, não soube responder com certeza. A testemunha Antônia Maria Bezerra Santiago, mãe da vítima, declarou não saber o momento exato do início da relação com o acusado Antônio Cícero, mas que ouviu de sua filha que ele a "perseguia" com presentes e palavras de sedução, mesmo quando ela ainda estava com Bruno. Confirmou que o relacionamento entre Milena e Antônio ocorreu e que sua filha tinha 14 anos, mas não soube afirmar se houve qualquer relação quando ela tinha 13 anos. A testemunha Francisco José dos Santos Pereira, conselheiro tutelar à época dos fatos, relatou que o órgão tomou conhecimento da situação da vítima por meio de investigações sobre outro caso. A testemunha afirmou que foi o próprio Bruno quem levantou a possibilidade de seu pai, o corréu Antônio Cícero, também ter se relacionado com a vítima. Naquela ocasião, Bruno e Milena já estavam separados, mas residiam na mesma localidade em casas muito próximas, dentro de um contexto familiar complexo e de grande convivência. O relacionamento entre Antônio Cícero e Milena teria ocorrido durante um período de conflito do casal. O réu Antônio Cícero dos Santos de Sousa exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, não prestando esclarecimentos sobre os fatos que lhe são imputados. No caso vertente, tenho que as declarações da vítima não ostentam a coerência suficiente para embasar uma sentença condenatória, em razão de que, do cotejo do depoimento judicial com aquele colhido na fase de inquérito, verificou-se, como destacado acima, a presença de divergências e inconsistências que abalam a credibilidade de suas declarações. Destaco que, em sede judicial, a vítima foi vacilante na idade que tinha na época das relações sexuais com o acusado. E, como se sabe, no processo penal vige o princípio do in dubio pro reo, sendo certo que para uma eventual condenação, é necessário que haja provas cabais acerca da materialidade e autoria dos fatos. No caso, penso não existirem provas cabais no tocante à idade em que a vítima teve relações sexuais com o acusado. Nesse sentido, destaco precedentes, incluindo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: RECURSO MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONFIGURAÇÃO DA PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. MANUTENÇÃO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A palavra das vítimas nos crimes de tortura, que, embora tenha especial relevância, assim como em outros crimes que ocorrem na clandestinidade, sem testemunhas, como ocorreu “in casu”, a exemplo de roubos e estupros, é impossível acolher como fundamento exclusivo de uma possível condenação, quando frágeis e incoerentes. 2. Materialidade e autoria não comprovadas. 3. Estado de dúvida sobre a ocorrência do evento delituoso deve ser privilegiado o acusado, e, portanto, absolvido, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. 4.Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. (TJPI - 2017.0001.006544-4; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Classe: Apelação Criminal; Julgamento: 25/01/2018; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal). PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO EM FACE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. No caso dos autos, embora o Exame de Corpo de Delito aponte, vagamente, a existência de ofensa à integridade física da vítima, consistente em hematomas no couro cabeludo e dor na região cervical, tem-se que a conduta supostamente praticada pelo apelado não resultou em (i) incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, (ii) perigo de vida, (iii) debilidade permanente de membro, sentido ou função ou (iv) perigo de parto. 2. É certo que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, desde que o faça em decisão motivada, o que, de fato, ocorreu na hipótese, vez que a prova oral colhida também foi cotejada na sentença absolutória. 3. Apesar da especial relevância conferida à palavra da vítima nos casos de violência doméstica, in casu, as incoerências verificadas quando cotejadas com os demais elementos de prova impõem a absolvição em face do princípio in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007911-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2017) APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE - ABSOLVIÇÃO - PEDIDO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - VERSÃO DA VÍTIMA EM INQUÉRITO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO - PROVAS INSUFICIENTES PARA PROLAÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO – CRIME DE INJÚRIA – CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que a prova pericial acostada às fls. 50, não oferece margens para se afirmar que as lesões encontradas na vítima tenham sido provocadas pelo apelado, tendo em vista que o mencionado Laudo Pericial fora realizado na data de 02.03.2009, ou seja, após 08 (oito) dias do fato, que, segundo a denúncia, ocorreu em 22.02.2009. Ademais, conforme afirma a acusação, a vítima sofrera lesões em uma de suas orelhas, em decorrência de um “tapa” sofrido, que resultou na queda da mesma no banheiro do quarto, no entanto, o supramencionado Laudo Pericial não aponta qualquer lesão na referida parte do corpo da vítima. 2. Cumpre salientar que não se nega a relevância da palavra da vítima nos casos de violência doméstica, todavia ela não é capaz de suprir a ausência de prova da materialidade do delito. Assim, observa-se que não há prova estreme de dúvidas quanto à veracidade de como os fatos aconteceram. Logo, havendo dúvida, deve prevalecer sempre o princípio do in dubio pro reo. 3. O crime do art. 140, do CP, pelo qual foi denunciado o réu/apelado, é de ação privada, a teor do art. 145 do mesmo diploma, e exige como condição de procedibilidade a queixa-crime, ausente no presente caso. Conforme dispõem os arts. 38, do CPP, e 103, do CP, nos crimes de Ação Penal Privada, o ofendido decai do direito de queixa se não o exerce no prazo de 06 (seis) meses. 4. Afere-se dos autos que a vítima tomou conhecimento do fato na data de 22 de fevereiro de 2009, portanto, já decorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses para o oferecimento da queixa-crime previsto nos retromencionados dispositivos legais. 5. Dito isso, carecendo o Ministério Público de legitimidade ativa para a ação penal em que se pretende a punição do crime de injúria, e tendo em vista a ausência de oferecimento de queixa-crime pela vítima no prazo legal, necessário se faz reconhecer a extinção da punibilidade pela decadência em relação ao referido crime, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, como acertadamente decidiu o magistrado a quo na sentença impugnada. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002716-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2014) Dessa forma, enaltecendo o princípio do in dubio pro reo tenho que não há elementos suficientes para o decreto condenatório. III – Dispositivo. Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para: a) condenar o réu BRUNO SOUSA DOS SANTOS, devidamente qualificado, pelo fato tipificado no art. 217-A, caput, em continuidade delitiva (art. 71), todos do Código Penal, observando a norma do art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/90; b) absolver o réu ANTÔNIO CÍCERO DOS SANTOS DE SOUSA, devidamente qualificado, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP. IV – Dosimetria da Pena. Réu Bruno Sousa dos Santos. 1ª fase: Culpabilidade inerente ao delito. O Réu deve ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de fato em contrário de que a sua condenação anterior tenha transitado em julgado. Não há nos autos elementos que informem a personalidade e a conduta social. O crime foi praticado para que o acusado satisfizesse sua lascívia, como sói acontecer em crimes de tal espécie. As circunstâncias e consequências do crime foram normais à espécie. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, eis que as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis ao réu. 2ª fase: Milita em favor do réu a atenuante da menoridade relativa, pois era menor de 21 anos à época dos fatos, e a da confissão espontânea, conforme o art. 65, incisos I e III, 'd', do Código Penal. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Apesar disso, não é possível a diminuição abaixo do mínimo legal. 3ª fase: Aplica-se a continuidade delitiva (art. 71, CP), pois restou comprovado que o réu praticou mais de um ato delituoso nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Majorando a pena em 1/6 (um sexto), elevo a pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Desta forma, torno a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o sursis penal, por ausência dos requisitos legais objetivos. Pelo fato de o acusado permanecer toda a instrução respondendo em liberdade e, principalmente, por não subsistirem neste momento os requisitos da custódia cautelar, concedo-lhe o direito recorrer em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há nos autos elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela vítima e as condições econômicas do Réu, tampouco requerimento na exordial acusatória (vide: STJ; 6ª Turma; AgRg no AREsp 352104, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior). Deixo de aplicar a detração da pena, porque o réu não ficou preso cautelarmente durante o processo. V – Disposições finais. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Expeça-se guia de execução definitiva, com o consequente mandado de prisão; b) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; c) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; d) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; e) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e f) adote o Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo o réu pessoalmente, caso esteja preso. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, 7 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0800617-16.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples] APELANTE: JOAO PAULO SANTOS MOURAO, MARIA NERCI DOS SANTOS MOURAO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOAO PAULO SANTOS MOURAO, MARIA NERCI DOS SANTOS MOURAO DESPACHO INTIMEM-SE os Embargados para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 2 (dois) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator