Joays Andre De Araujo

Joays Andre De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 010664

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joays Andre De Araujo possui 83 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRF1, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJSC, TRF1, TJPI, TJBA, TRT22, TJPE
Nome: JOAYS ANDRE DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina Processo nº 0004919-32.2025.8.17.3130 AUTOR(A): T. A. M. D. S. Advogado(s) do reclamante: JETER ARAUJO DA SILVA RÉU: T. H. D. A. S. Advogado(s) do reclamado: JOAYS ANDRE DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 204904989. PETROLINA, 23 de maio de 2025. BRUNO DIEGO DE GOIS SANTOS DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1005201-98.2023.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: EXPRESSO RIBEIRO PAULISTANA LTDA E OUTROS REPRESENTANTE POLO ATIVO: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos à Execução apresentados por EXPRESSO RIBEIRO PAULISTANA LTDA (CNPJ n. 13.528.169/0001-60), JOSE ROBERTO DE SOUSA e ELZIRENE RODRIGUES FERNANDES SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF relativamente à execução de título extrajudicial (proc. n. 1003826-62.2023.4.01.4004). Em síntese, a parte embargante defende: (i) nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado (iliquidez do título) pois há omissão quanto às informações indispensáveis à apuração do débito como a demonstração da evolução do contrato para o período de inadimplência, os índices de CDI mês a mês, desde o início da contratação, os juros capitalizados no período e sua evolução; (ii) aplicabilidade do CDC aos contratos firmados com as instituições financeiras; (iii) vedação da capitalização de juros/anatocismo e ausência de pactuação clara e expressa no contrato; e (iv) taxas de juros remuneratórios exorbitantes em relação às taxas médias do mercado; (v) substituição da CDI pelo INPC, como índice de correção monetária; (vi) indevida cumulação de multa de mora com juros moratórios; (vii) impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos (juros e multa). Ao final, pede seja reconhecida de plano a nulidade da execução pela ausência de liquidez do título executivo; ou seja a embargada intimada para aditar a inicial da execução, com a apresentação de demonstrativo de cálculo explicativo com reabertura do prazo aos embargantes para aditarem ou oferecerem novos embargos, bem como apresentarem memória de cálculo a respeito dos valores que os embargantes entendem devidos. No mérito, seja reconhecida a improcedência dos valores cobrados pelo embargado na execução. Juntou procuração e documentos (id. 1799257671 e ss). Foi indeferido pedido de concessão de justiça gratuita. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo à ação principal, tendo em vista que ação executiva não está garantida (id. 2128183212). A Embargada/exequente/CEF apresentou impugnação (id. 2129040408) Breve relato, segue decisão fundamentada. Não há falar em título extrajudicial sem liquidez, uma vez que, bem examinando os autos da demanda executiva (proc. nº 1003826-62.2023.4.01.4004), constata-se que tal alegação não corresponde à realidade, pois a parte exequente/embargada juntou planilhas de evolução da dívida (id. 1700417984), contendo a demonstração da evolução contratual, com a indicação da movimentação financeira (parcelas pagas, amortizações etc.) e demonstrativo/posição atualizada do débito (id. 1700417985). Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos (juros e multa), também se vislumbra a ocorrência de, no mínimo, equívoco ou desatenção por parte do demandante, vez que – para além do fato de não haver previsão contratual de cobrança de comissão de permanência – o documento demonstrativo/posição atualizada do débito evidencia que, de fato, não houve cobrança nesse sentido. Da mesma forma não se vislumbra plausibilidade para alegação de substituição da CDI pelo INPC como índice de correção monetária, eis que o contrato prevê atualização monetária pela TR (id. 1700417982 do proc. nº 1003826-62.2023.4.01.4004). Também não se sustenta a alegação de indevida cumulação de multa de mora com juros moratórios, pois em se trata de encargos moratórios com natureza distinta não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança. Veja-se que a multa de mora constitui penalidade cominada para desestimular o não cumprimento da obrigação no prazo acordado. D’outra parte, os juros moratórios, diferentemente, são uma compensação pelo atraso no pagamento de uma dívida, ou seja, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo período correspondente ao atraso. Acerca da alegação de abusividade dos juros, verifica-se que no contrato firmado foram acordados a taxa de juros mensal de 0,103574% e a taxa de juros anual de 1,2499%. Relativamente à limitação de taxa de juros, a compreensão jurisprudencial firme do E. TRF1 é no seguinte sentido: “(omissis)5. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) 7. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). No caso, a comissão de permanência, embora prevista contrato, não foi cobrada pela credora. 8. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 9. Apelação a que se nega provimento.” (AC 0003207-30.2010.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022). Vê-se, pois, que os critérios/parâmetros utilizados pela embargada na execução estão alinhados com o entendimento das Cortes, não havendo como se reconhecer abusividade. No mais, cumpre registrar que não remanesce dúvida sobre a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, nos termos no enunciado nº 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."). Todavia, examinando os demais fundamentos/argumentos traçados pela parte embargante, não se extrai a demonstração de cláusula ou efeito jurídico contratual que determine declaração de nulidade ou adequação. Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC. Honorários advocatícios a cargo da parte Embargante/Executada, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada, atualizado monetariamente a contar da data da propositura da execução. Sem custas (art. 7º, Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia para os autos da execução correlata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1005201-98.2023.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: EXPRESSO RIBEIRO PAULISTANA LTDA E OUTROS REPRESENTANTE POLO ATIVO: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos à Execução apresentados por EXPRESSO RIBEIRO PAULISTANA LTDA (CNPJ n. 13.528.169/0001-60), JOSE ROBERTO DE SOUSA e ELZIRENE RODRIGUES FERNANDES SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF relativamente à execução de título extrajudicial (proc. n. 1003826-62.2023.4.01.4004). Em síntese, a parte embargante defende: (i) nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado (iliquidez do título) pois há omissão quanto às informações indispensáveis à apuração do débito como a demonstração da evolução do contrato para o período de inadimplência, os índices de CDI mês a mês, desde o início da contratação, os juros capitalizados no período e sua evolução; (ii) aplicabilidade do CDC aos contratos firmados com as instituições financeiras; (iii) vedação da capitalização de juros/anatocismo e ausência de pactuação clara e expressa no contrato; e (iv) taxas de juros remuneratórios exorbitantes em relação às taxas médias do mercado; (v) substituição da CDI pelo INPC, como índice de correção monetária; (vi) indevida cumulação de multa de mora com juros moratórios; (vii) impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos (juros e multa). Ao final, pede seja reconhecida de plano a nulidade da execução pela ausência de liquidez do título executivo; ou seja a embargada intimada para aditar a inicial da execução, com a apresentação de demonstrativo de cálculo explicativo com reabertura do prazo aos embargantes para aditarem ou oferecerem novos embargos, bem como apresentarem memória de cálculo a respeito dos valores que os embargantes entendem devidos. No mérito, seja reconhecida a improcedência dos valores cobrados pelo embargado na execução. Juntou procuração e documentos (id. 1799257671 e ss). Foi indeferido pedido de concessão de justiça gratuita. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo à ação principal, tendo em vista que ação executiva não está garantida (id. 2128183212). A Embargada/exequente/CEF apresentou impugnação (id. 2129040408) Breve relato, segue decisão fundamentada. Não há falar em título extrajudicial sem liquidez, uma vez que, bem examinando os autos da demanda executiva (proc. nº 1003826-62.2023.4.01.4004), constata-se que tal alegação não corresponde à realidade, pois a parte exequente/embargada juntou planilhas de evolução da dívida (id. 1700417984), contendo a demonstração da evolução contratual, com a indicação da movimentação financeira (parcelas pagas, amortizações etc.) e demonstrativo/posição atualizada do débito (id. 1700417985). Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos (juros e multa), também se vislumbra a ocorrência de, no mínimo, equívoco ou desatenção por parte do demandante, vez que – para além do fato de não haver previsão contratual de cobrança de comissão de permanência – o documento demonstrativo/posição atualizada do débito evidencia que, de fato, não houve cobrança nesse sentido. Da mesma forma não se vislumbra plausibilidade para alegação de substituição da CDI pelo INPC como índice de correção monetária, eis que o contrato prevê atualização monetária pela TR (id. 1700417982 do proc. nº 1003826-62.2023.4.01.4004). Também não se sustenta a alegação de indevida cumulação de multa de mora com juros moratórios, pois em se trata de encargos moratórios com natureza distinta não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança. Veja-se que a multa de mora constitui penalidade cominada para desestimular o não cumprimento da obrigação no prazo acordado. D’outra parte, os juros moratórios, diferentemente, são uma compensação pelo atraso no pagamento de uma dívida, ou seja, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo período correspondente ao atraso. Acerca da alegação de abusividade dos juros, verifica-se que no contrato firmado foram acordados a taxa de juros mensal de 0,103574% e a taxa de juros anual de 1,2499%. Relativamente à limitação de taxa de juros, a compreensão jurisprudencial firme do E. TRF1 é no seguinte sentido: “(omissis)5. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) 7. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). No caso, a comissão de permanência, embora prevista contrato, não foi cobrada pela credora. 8. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 9. Apelação a que se nega provimento.” (AC 0003207-30.2010.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022). Vê-se, pois, que os critérios/parâmetros utilizados pela embargada na execução estão alinhados com o entendimento das Cortes, não havendo como se reconhecer abusividade. No mais, cumpre registrar que não remanesce dúvida sobre a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, nos termos no enunciado nº 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."). Todavia, examinando os demais fundamentos/argumentos traçados pela parte embargante, não se extrai a demonstração de cláusula ou efeito jurídico contratual que determine declaração de nulidade ou adequação. Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC. Honorários advocatícios a cargo da parte Embargante/Executada, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada, atualizado monetariamente a contar da data da propositura da execução. Sem custas (art. 7º, Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia para os autos da execução correlata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000489-11.2025.5.22.0103 AUTOR: JOSE CAZUZA SOUSA OLIVEIRA RÉU: POSTO RASTRO LTDA Fica a parte Reclamante notificada da designação de audiência para tentativa de conciliação e recebimento de defesa para o dia 07/07/2025 09:40. Referida audiência será realizada pelo meio virtual/telepresencial, nos termos da Resolução nº 345 do CNJ e Provimento CR nº 01/2023, de 19/01/2023. A audiência virtual será realizada por meio do aplicativo Zoom Meeting. Para tanto, no dia e horário da audiência as  partes deverão acessar o link da Vara do Trabalho Eletrônica pelo Balcão Virtual no site: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5066574713?pwd=ck5UYkFHWEJrYTlJdy9EenNQeXkrZz09 ou pelo ID  506 657 4713. Ao acessar a Vara do Trabalho Eletrônica o usuário deverá procurar no rodapé do Zoom a opção Salas Simultâneas ou Breakout Rooms. Ao clicar serão apresentadas todas as salas disponíveis para acesso, devendo ingressar na sala correspondente ao número do processo da sua audiência, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. Fica a parte notificada de que no dia da audiência virtual deverá estar de posse do documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e alto-falantes), de maneira que possa participar da sessão sem interferências ou interrupções. A parte poderá acessar a sala de audiência virtual com cinco minutos de antecedência, sendo tolerado o acesso até cinco minutos após o horário agendado. Eventual problema de acesso para ingresso na audiência telepresencial deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo WhatsApp da Vara: (86) 99448-3808. A não presença virtual das partes à referida audiência implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT. PICOS/PI, 23 de maio de 2025. MARIA APARECIDA DE ALENCAR CLERTON Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CAZUZA SOUSA OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000282-46.2024.5.22.0103 AUTOR: AGENILSON DA SILVA CAMPOS RÉU: ENEM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13bcae4 proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de manifestação do reclamante, por seu advogado, de Id 535c46a, juntando aos autos os pedidos de habilitação dos respectivos créditos no Juízo Universal da recuperação judicial. Ademais, a empresa executada requereu a exclusão da restrição Renajud sobre os veículos ocorrida nestes autos por se encontrarem com restrição de alienação fiduciária. Pois  bem. Dispõe o art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho(PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023)   a seguir transcrito: "Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal." Logo, tendo este Juízo esgotado as providências cabíveis a este  Juízo na execução em face de empresas em recuperação judicial, bem como em razão da  manifestação dos credores, comprovando que ingressaram com o pedido de habilitação dos créditos no Juízo Universal, exclua-se a restrição Renajud  incidentes sobre os veículos objeto do documento de Id 5acf14b. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo onde deverão aguardar o encerramento da recuperação judicial, ficando o reclamante e seu advogado intimados para informarem acerca da efetiva percepção dos seus créditos no Juízo Universal. À Secretaria para as providências. Publique-se. PICOS/PI, 22 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGENILSON DA SILVA CAMPOS
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000282-46.2024.5.22.0103 AUTOR: AGENILSON DA SILVA CAMPOS RÉU: ENEM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13bcae4 proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de manifestação do reclamante, por seu advogado, de Id 535c46a, juntando aos autos os pedidos de habilitação dos respectivos créditos no Juízo Universal da recuperação judicial. Ademais, a empresa executada requereu a exclusão da restrição Renajud sobre os veículos ocorrida nestes autos por se encontrarem com restrição de alienação fiduciária. Pois  bem. Dispõe o art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho(PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023)   a seguir transcrito: "Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal." Logo, tendo este Juízo esgotado as providências cabíveis a este  Juízo na execução em face de empresas em recuperação judicial, bem como em razão da  manifestação dos credores, comprovando que ingressaram com o pedido de habilitação dos créditos no Juízo Universal, exclua-se a restrição Renajud  incidentes sobre os veículos objeto do documento de Id 5acf14b. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo onde deverão aguardar o encerramento da recuperação judicial, ficando o reclamante e seu advogado intimados para informarem acerca da efetiva percepção dos seus créditos no Juízo Universal. À Secretaria para as providências. Publique-se. PICOS/PI, 22 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENEM TRANSPORTES LTDA - 4U CONSTRUCOES LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000283-31.2024.5.22.0103 AUTOR: FRANCISCO DE CARVALHO CAMPOS JUNIOR RÉU: ENEM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fe385c proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de manifestação do reclamante, por seu advogado, de Id a49ea1c, juntando aos autos os pedidos de habilitação dos respectivos créditos no Juízo Universal da recuperação judicial. Ademais, a empresa executada requereu a exclusão da restrição Renajud sobre os veículos ocorrida nestes autos por se encontrarem com restrição de alienação fiduciária. Pois  bem. Dispõe o art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho(PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023)   a seguir transcrito: "Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal." Logo, tendo este Juízo esgotado as providências cabíveis a este  Juízo na execução em face de empresas em recuperação judicial, bem como em razão da  manifestação dos credores, comprovando que ingressaram com o pedido de habilitação dos créditos no Juízo Universal, exclua-se a restrição Renajud  incidentes sobre os veículos objeto do documento de Id 682c5fa. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo onde deverão aguardar o encerramento da recuperação judicial, ficando o reclamante e seu advogado intimados para informarem acerca da efetiva percepção dos seus créditos no Juízo Universal. À Secretaria para as providências. Publique-se. PICOS/PI, 22 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE CARVALHO CAMPOS JUNIOR
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