Joao Victor Serpa Do Nascimento
Joao Victor Serpa Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 010647
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Victor Serpa Do Nascimento possui 148 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TJCE, TJPI, TRT22, TJSP, TJRR, TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800792-55.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTE HUDSON CASTRO GUILHERME Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A REQUERIDO(A): CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 13/06/2025 10:40-horas, a qual será realizada através do GOOGLE MEET. Orientações: 1 – O link de acesso para audiência: https://meet.google.com/fhn-dpeq-fod Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Em caso de dificuldade, favor entrar em contato com o whatsapp 98 9981-1650 ou telefone 2055-28744; * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. São Luís – MA, 2025-06-05 12:19:53.11. Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected] ELISANGELA MARTINS TRINDADE Tecnico Judiciario
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800472-14.2025.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ALMIRA SERPA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A Reclamado: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 DESPACHO: "DESPACHO Verifica-se que o feito foi extinto sem resolução de mérito, em face da ausência da parte autora na audiência. Diante disso, revogo a medida liminar anteriormente deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas legais. São Luís/MA, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito "
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801111-88.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRIELLE PARENTES COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESTINATÁRIO: ANDRIELLE PARENTES COSTA Rua 12 A, n 520, Bairro São Francisco, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO Não há comprovação de negativa do procedimento cirúrgico por parte do demandado, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Ademais, sequer há pedido de condenação em obrigação de fazer. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar: a) O cadastro de reclamação administrativa em uma plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de proposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) A designação e realização de audiência de conciliação extrajudicial, podendo ser agendada através do site do Tribunal de Justiça do Maranhão (www.tjma.jus.br), no menu “Cidadão” - “Agendamento de Conciliação” - “Agendar Audiência” OU em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, podendo ser cadastrada a reclamação através da plataforma PJe ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania, localizados na OAB/MA (subseção de Timon) e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM.; OU c) O cadastro da reclamação e realização de audiência em qualquer PROCON. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para prolatação de sentença. Cumpra-se. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 28 de maio de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0008616-44.2019.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): ANGELICA SANTOS SILVA e ELTON DA SILVA ADVOGADO(s): ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA - SP282283-S, AFONSO SANTOS COSTA FILHO - MA13659-A, ANGELO DIOGENES DE SOUZA - PI6628, LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES - MA17286-A, LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO - MA10647-A DECISÃO (Id nº149451157): Vistos etc. Em análise ao pedido formulado no ID nº 147682798, verifica-se que a defesa requer a expedição da guia de execução definitiva em favor do réu ELTON DA SILVA, sob o argumento de que a condenação transitou em julgado para ambas as partes. Todavia, conforme decisão de ID nº 81197656, os autos encontram-se com tramitação suspensa em razão do não cumprimento do mandado de prisão expedido contra o referido acusado, pendendo, portanto, a sua captura para a retomada dos atos executórios. Assim, a expedição da guia definitiva somente é cabível após o efetivo cumprimento do mandado de prisão, uma vez que é condição indispensável à remessa dos autos à Vara de Execuções Penais, conforme dispõe o art. 105 da Lei de Execução Penal. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo patrono, vez que a expedição da guia de execução definitiva ficará condicionada à captura do réu, permanecendo os autos suspensos até o efetivo cumprimento do mandado de prisão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz respondendo pela 1ª Vara de Entorpecentes
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800263-04.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE MICHAEL BRAGA Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DESTINATÁRIO: GEORGE MICHAEL BRAGA Rua 14, 1117, Parque Alvorada, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Terça-feira, 27 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Liminar ajuizada por GEORGE MICHAEL BRAGA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra o autor que mantém um contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira Ré, identificado sob o número 3630623090. Relata que, em 17 de janeiro de 2025, ao tentar obter a segunda via do boleto referente à parcela de número 31, cujo valor original era de R$ 6.358,37 (seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), por meio do que acreditava ser o site oficial do Banco Requerido, foi inesperadamente redirecionado para uma conversa via aplicativo WhatsApp. Durante esta interação, uma pessoa que se apresentou como preposta do banco forneceu-lhe um boleto, o qual foi prontamente quitado pelo Autor no valor de R$ 6.257,21 (seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) e no próprio boleto exibia informações precisas do contrato e da parcela em questão. Após o Autor passar a receber incessantes ligações de cobrança por parte do Banco Réu, sendo posteriormente informado de que o pagamento não havia sido registrado em seus sistemas, pois o boleto teria sido emitido por um terceiro fraudador. O Autor buscou resolver a situação administrativamente, apresentando sua defesa e os comprovantes de pagamento. Por fim, pugnou pela declaração de inexistência do débito referente à parcela 31 e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação (ID: 142986879), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, alegando que o Autor foi vítima de um golpe de "spoofing" ou Truque da Falsa central, por sua própria iniciativa e negligência, ao fornecer dados pessoais e sensíveis a terceiros sem a devida cautela e sem verificar a identidade dos interlocutores. Afirmou que a instituição não teve qualquer participação na fraude, não recebeu o valor pago e que o nexo causal foi quebrado, inexistindo, portanto, dever de indenizar por danos materiais ou morais. Requereu a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 146648861), restou infrutífera. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré em sua peça contestatória. A parte Ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, sob o argumento de que este não teria comprovado sua hipossuficiência e que, ao optar pelo rito ordinário em vez dos Juizados Especiais Cíveis, demonstraria capacidade financeira para arcar com as custas processuais. De fato, há elementos de prova nos autos a indicar com clareza a sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais caso deseje seguir à fase recursal. Ora, se o autor, empresário, tem capacidade financeira de arcar mensalmente com boleto de cerca de 6.000,00, evidentemente também pode suportar o pagamento de despesas processuais. Assim, acolho a preliminar de impugnação à justiça gratuita. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Réu, sob a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a análise da responsabilidade da instituição financeira pela fraude perpassa a verificação da existência de falha na prestação do serviço ou de excludentes de responsabilidade. Desse modo, a questão será analisada em conjunto com o mérito da causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - VALOR DIRECIONADO PARA CONTA DE TERCEIRO FRAUDADOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECOMPOSIÇÃO MATERIAL - CABIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DO PROCESSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. "A legitimidade das partes, como condição da ação, é sempre aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor" (REsp n. 1.961.729/SP). De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes praticadas por terceiros, no âmbito de operações bancárias. Compete aos bancos adotarem medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de golpes, como a geração de boletos falsos e a abertura de conta para fins de práticas ilícitas. Evidenciada a quitação do título fraudado pela requerente, imperiosa se mostra a extensão da condenação à restituição do valor pago ao Banco réu, de forma solidária. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama). Havendo sucumbência recíproca, os respectivos ônus devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.269090-7/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 31/07/2024) Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame de mérito. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o Autor se enquadra como consumidor final dos serviços e o Banco Réu como fornecedor de serviços bancários. Consequentemente, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva impõe ao fornecedor o dever de indenizar os danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, bastando a existência do dano, do nexo causal e do defeito do serviço. As únicas excludentes de responsabilidade admitidas são aquelas expressamente previstas no § 3º do mesmo artigo, quais sejam, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou a culpa exclusiva de terceiro. No caso em análise, o Autor foi vítima de uma fraude conhecida como "golpe do boleto falso", na qual, ao tentar obter a segunda via de um boleto de financiamento, foi induzido a realizar o pagamento para uma conta de terceiro. O cerne da questão reside em determinar se a instituição financeira Ré contribuiu para a ocorrência do evento danoso, caracterizando falha na prestação de seus serviços, ou se a fraude se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como alegado na contestação. É incontroverso que o Autor buscou a segunda via do boleto por meio de um canal que, para ele, parecia ser oficial do Banco Bradesco Financiamentos S.A., sendo redirecionado para uma conversa via aplicativo WhatsApp. O boleto recebido e pago pelo Autor (ID 140484786) continha informações precisas do contrato de financiamento, como número do contrato (3630623090), número da parcela (31), CNPJ da Requerida e dados pessoais do Autor (nome e CPF). A presença desses dados sensíveis e específicos do contrato no boleto fraudulento, bem como a aparente legitimidade do canal de comunicação (WhatsApp) que se apresentou como preposto do banco, são elementos cruciais que induziram o consumidor ao erro e conferiram credibilidade à fraude. A alegação do Réu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não se sustenta diante da análise do contexto fático e da legislação consumerista. Em um ambiente digital cada vez mais complexo e propenso a fraudes, as instituições financeiras, como fornecedoras de serviços essenciais, têm o dever intrínseco de garantir a segurança de suas operações e dos dados de seus clientes. A facilidade com que terceiros obtiveram informações contratuais detalhadas do Autor e as utilizaram para confeccionar um boleto com aparência de autenticidade, bem como a utilização de canais de comunicação que simulam o atendimento bancário, indicam uma falha nos sistemas de segurança do Banco Réu. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, é amplamente reconhecida, configurando risco inerente à sua atividade. O dever de segurança do serviço bancário abrange a proteção contra fraudes, mesmo aquelas praticadas por terceiros, quando há falha na segurança que permite a ocorrência do golpe. A vulnerabilidade do sistema que permitiu que um boleto com dados tão específicos do contrato do Autor fosse gerado e que o consumidor fosse direcionado a um canal fraudulento, ainda que por meio de técnicas de "spoofing", demonstra a deficiência na prestação do serviço. A instituição financeira, ao disponibilizar canais digitais para seus clientes, assume o risco de eventuais falhas de segurança que possam ser exploradas por criminosos, não podendo transferir esse risco ao consumidor, que é a parte mais vulnerável da relação. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula 479). 2. O fornecimento de dados pessoais pelo próprio consumidor, fora dos canais oficiais de comunicação impede a caracterização da responsabilidade civil deste em relação a danos decorrentes de fraude conhecida como "golpe do boleto falso" ( CDC, art. 14, § 3º, II). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.322453-2/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 30/08/2024). Portanto, a conduta do Banco Réu, ao não garantir a segurança necessária para evitar que seus clientes fossem vítimas de fraudes que se valem de informações contratuais e de canais que simulam a oficialidade da instituição, configura falha na prestação do serviço. Essa falha é o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, impondo o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da comprovação do pagamento do boleto, ainda que para terceiro fraudador, e da falha na prestação do serviço do Banco Réu que permitiu a consumação do golpe, é imperiosa a declaração de inexistência do débito referente à parcela 31 do contrato nº 3630623090. O Autor agiu de boa-fé ao efetuar o pagamento do boleto que lhe foi apresentado com todas as características de autenticidade e que continha dados precisos de seu financiamento, não lhe sendo exigível a verificação da titularidade da conta beneficiária em um contexto de fraude tão sofisticada. Consequentemente, o valor pago indevidamente pelo Autor, qual seja, R$ 6.257,21 (seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), deve ser restituído pelo Banco Réu. A restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que o banco demandado também foi vítima da fraude e os valores efetivamente não ingressaram em suas contas, impossibilitando a quitação do referido boleto. Fica comprovada a ausência de má-fé da demandada. A situação vivenciada pelo Autor, ao ser vítima de uma fraude em um serviço bancário, ser cobrado indevidamente por uma dívida já quitada e enfrentar o risco de negativação de seu nome, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A falha na segurança do serviço bancário, que permitiu a atuação de fraudadores com acesso a dados sensíveis do cliente e a simulação de canais oficiais, gerou ao Autor angústia, preocupação e constrangimento, especialmente pela persistência das cobranças e pela ameaça de restrição creditícia, elementos que configuram um abalo à sua esfera extrapatrimonial. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria violação do direito, sendo presumido e não necessitando de prova de sua ocorrência, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo causal. A conduta do Banco Réu, ao não proteger adequadamente seu cliente de uma fraude que se valeu de informações contratuais e da credibilidade da instituição, causou abalo à tranquilidade e à paz de espírito do Autor, configurando o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a aflição e o constrangimento impostos ao Autor pela situação de cobrança indevida e risco de negativação, bem como a capacidade econômica do Banco Réu, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos, em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos que envolvem falhas de segurança em serviços bancários e fraudes. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 140502131), tornando-a definitiva em todos os seus termos. DECLARAR a inexistência do débito referente à parcela de número 31 do contrato de financiamento nº 3630623090, no valor de R$ 6.358,37 (seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), em nome de GEORGE MICHAEL BRAGA. CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir ao Autor o valor de R$ 6.257,21 (seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso (17/01/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ID: 140769798). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização deverá ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice. CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (17/01/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização deverá ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 27 de maio de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814341-08.2024.8.10.0000 Processo de origem nº 0805808-74.2024.8.10.0060 AGRAVANTE: JONH ERMANY MORAIS CASTRO Advogado: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - OAB/PI 20530-A AGRAVADO: ELIZIANE GONÇALVES ALVES CASTRO Advogado: JOÃO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO - OAB/PI 10647-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão do Juízo da Vara de Família da Comarca de Timon/MA, que majorou os alimentos provisórios para 35% do salário mínimo, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos (processo nº 0805808-74.2024.8.10.0060). Fato relevante. Posteriormente à interposição do agravo, o juízo de origem reconsiderou a decisão agravada, revendo o valor da obrigação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a reconsideração da decisão agravada implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a revogação ou reconsideração da decisão agravada acarreta a perda de objeto do agravo, por inexistência de provimento judicial a ser impugnado. Conforme o art. 932, III, do CPC, é cabível o julgamento monocrático de agravo prejudicado por perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A reconsideração da decisão agravada acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.018, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, Ag 1025584-18.2022.4.01.0000, Rel. Des. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 01.07.2024; TJ-RS, Agravo de Instrumento 5062061-59.2024.8.21.7000, Rel. Francesco Conti, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2024. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JONH ERMANY MORAIS CASTRO, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Família da Comarca de Timon/MA que, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos (processo nº 0805808-74.2024.8.10.0060), deferiu o pedido de tutela antecipada da agravada e majorou os alimentos devidos para o valor de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que foi proferida decisão no processo de origem (Processo nº 0805808-74.2024.8.10.0060), na qual foi reconsiderado o valor determinado para os alimentos questionados no presente agravo de instrumento. Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado, ante a perda do seu objeto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA . PERDA DE OBJETO. 1.Constatando-se que foi tornada sem efeito a decisão agravada, tem-se por prejudicado o incidente recursal, haja vista a perda superveniente do objeto. 2 . Agravo de Instrumento prejudicado ante a manifesta perda de objeto. (TRF-1 - (AG): 10255841820224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/07/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/07/2024 PAG PJe 01/07/2024 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. Reconsiderada a decisão agravada, o recurso perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado, nos termos do art . 1.018, § 1º, do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5062061-59 .2024.8.21.7000 FREDERICO WESTPHALEN, Relator.: Francesco Conti, Data de Julgamento: 26/03/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801564-78.2019.8.10.0060 EXEQUENTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 EXECUTADO: LILIAN PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes na oportunidade da realização de audiência de conciliação, ID 149180126, que consiste, em suma, entre outras providências, na obrigação assumida pela parte executada de pagamento do valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) para a exequente, sendo que será paga uma entrada data de 21 de maio de 2025, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor restante, será dividido em duas parcelas iguais de R$ 2500,00 com pagamentos previstos para as datas de 20/06/2025 e 20/07/2025. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Assim, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, desta forma, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas em homenagem à conciliação. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus próprios patronos. Transitado em julgado por preclusão lógica. Após as intimações das partes, arquive-se o feito imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito