Joao Victor Serpa Do Nascimento
Joao Victor Serpa Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 010647
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Victor Serpa Do Nascimento possui 141 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TJCE, TJSP, TRT22, TRF1, TJRR, TJPI, TJMA, TRT16
Nome:
JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813125-75.2025.8.10.0000 Agravante: SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS (representado pela ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – AMPEM) Advogados: ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO (OAB/MA nº 18.099-A) e ROGÉRIO MELLO (OAB/MA nº 22.692-A) Agravado: JOÃO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO Advogados: JOÃO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO (OAB/MA nº 17.616-A) e JOEL SILVA DA CONCEIÇÃO (OAB/MA nº 15.854) Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. O chamamento do feito à ordem pelo juízo a quo, com a revogação da decisão impugnada, enseja a perda do objeto da pretensão recursal. II. Recurso prejudicado. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Sérgio Ricardo Souza Martins (representado pela Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão – AMPEM) em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, no bojo do Mandado de Segurança nº 0832298-82.2025.8.10.0001, deferiu liminar para suspender os Procedimentos Administrativos nº 000803-252/2023, nº 000331-252/2024 e nº 006920-252/2024, instaurados em desfavor do impetrante no âmbito da 5ª Promotoria Especializada da Comarca de Timon/MA. Em suas razões, o recorrente sustentou que a decisão agravada foi proferida por juízo territorialmente incompetente, uma vez que os fatos que lhe foram imputados ocorreram em Timon/MA, foro que, segundo defende, deveria processar e julgar o mandamus. Aduziu, ainda, que inexiste demonstração de direito líquido e certo a ser amparado, lastreando-se o juízo a quo em alegações frágeis de parcialidade e documentos desconexos, uma vez que os procedimentos administrativos questionados resultaram do exercício legítimo das atribuições ministeriais, de modo que a suspensão destes representa grave interferência no exercício funcional do Parquet. Argumentou que a continuidade das investigações não acarreta risco imediato de dano ao impetrante, ressaltando que duas delas, inclusive, já se encontram arquivadas. Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugnou pelo seu provimento. Deferido o efeito suspensivo buscado pelo recorrente, nos termos lançados no ID 45379504. No ofício de ID 45921547, o juízo a quo comunicou que, revolvendo os autos, promoveu o chamamento do feito à ordem e tornou sem efeito a medida liminar outrora concedida. Eis o que cabia relatar. Decido. Conforme noticiado através de ofício, extrai-se do processo de origem que o magistrado singular chamou o feito à ordem e revogou a liminar anteriormente deferida, restando prejudicada, portanto, a análise do presente agravo de instrumento, haja vista a perda superveniente do seu objeto. Endossando tal constatação, é elucidativa a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, litteris: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da reclamação por superveniente perda de objeto" (Rcl n. 31.935/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2020). 2. "Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade" (AgRg na Rcl 26.236/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/2/2022). 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt na Rcl: 43188 SE 2022/0113233-3, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 30/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2022)(grifou-se). Portanto, forçoso reconhecer a perda do objeto perseguido no recurso em testilha. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no acervo deste gabinete. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0810323-89.2023.8.10.0060 JUAREZ CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519, DAVID MOREIRA BARROS VILACA - PI11135, JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA - MS14607 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Timon/MA,12 de junho de 2025. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0812668-91.2024.8.10.0060 AUTOR: RAFAELLEN MARIA CRUZ CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A REU: SOUSA & BARBOSA LTDA Advogado do(a) REU: JOAO GILBERTO BARROS NUNES - PI24392 DESPACHO Chamo o feito à ordem para determinar que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 25/06/2025, às 15h30, horas seja realizada VIRTUALMENTE em sessão web-conferência, devendo ser inserido no expediente das intimações o link da sala virtual por meio do google meet [https://www.tjma.jus.br/link/varaciv1tim01], oportunidade em que será tomado o depoimento das testemunhas eventualmente arroladas pelos litigantes. Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o telefone (99) 2055-1201 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado. Poderão as partes, se assim desejarem, optar pelo comparecimento pessoal neste Juízo da 1ª vara cível, para serem ouvidos presencialmente. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus patronos. Aguarde-se o transcurso do prazo da autora para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos nos autos, vindo sem seguida os autos conclusos COM URGÊNCIA. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA – 02/06/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802099-80.2023.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: CESAR NEZIO DOS SANTOS ADVOGADA: DAVID MOREIRA BARROS VILAÇA, OAB/PI 11135 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO, OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ IRAN KURBAN FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO. TROCA DE TITULARIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual a parte autora requer a troca de titularidade da conta de energia para o seu nome, a declaração de inexistência dos débitos e reparação por danos morais em decorrência da negativa da ré de efetuar a troca e ligar a energia de sua residência, sob a justificativa de débitos dos antigos moradores, que invadiram o imóvel em 2021. 2. Em sua defesa, a ré alegou preliminar. No mérito, sustentou falta de provas, inexistência do dano moral pleiteado e impossibilidade de inversão do ônus da prova. 3. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade das cobranças referentes aos meses 09/2022 e 10/2022, bem como para condenar a requerida na obrigação de alterar a titularidade das faturas para o nome do autor. 4. Em suas razões recursais, o consumidor pugna pela condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. 5. A empresa recorrida apresentou as contrarrazões de Id 38288776. 6. Em que pese a concessionária de energia elétrica responder objetivamente pelos danos causados, na forma do art. 22 do CDC, o certo é que o autor deve juntar aos autos a prova mínima para comprovar os fatos alegados na inicial e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré. Porém, não é o que ocorreu no caso. 7. Da análise dos autos, verifica-se que o autor não comprovou ter solicitado pela via administrativa a troca de titularidade da conta-contrato 1000340693 para o seu nome, de forma a comprovar a desídia da concessionária. 8. Não restou minimamente comprovado que a situação ocorreu por falha na prestação de serviço por parte da empresa recorrida, ônus que competia ao recorrente e do qual não se desincumbiu, fato que impossibilita a procedência do pedido de indenização por danos morais. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 anos, em razão da concessão da Justiça Gratuita. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanhou o Relator, o Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA (Membro-Suplente). Impedimento do Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por Videoconferência realizada no dia 02 de junho de 2025. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 4ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006366-87.2021.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE BISPO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO - PI10647-A Destinatários: JOSE BISPO DA SILVA JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO - (OAB: PI10647-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0801270-16.2025.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE SOARES PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A Requerido: RICARDO MARTINS SOARES FILHO DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 07/07/2025 14:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 144312199 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 150853279. Aos 09/06/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0808445-95.2024.8.10.0060 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: J. V. S. D. N. SENTENÇA Trata-se de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA movida por J. V. S. D. N. contra LUCIANA MARIA CARVALHO LIMA. Compulsando os autos, verifico que foi proferida Decisão (id. 124267098) de indeferimento do pedido, por não restar caracterizado situação de vulnerabilidade de gênero feminino. A parte requerente e o Ministério Público foram devidamente intimados da referida Decisão. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. Isto posto, considerando que não há pendências na presente demanda e, para fins de proceder com a movimentação exigida pelo Sistema Pje, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de medidas protetivas e, por consequência, EXTINGO o processo. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Timon/MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA