Joao Victor Serpa Do Nascimento Delgado
Joao Victor Serpa Do Nascimento Delgado
Número da OAB:
OAB/PI 010647
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Victor Serpa Do Nascimento Delgado possui 103 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRR, TJMA, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJRR, TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TRT22, TJPI, TJCE
Nome:
JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0001423-06.2024.5.22.0005 RECORRENTE: VENICIUS ANICACIO VIANA DE BRITO RECORRIDO: D P L CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 341dd18 proferida nos autos. PROCESSO n. 0001423-06.2024.5.22.0005 (RORSum) RECORRENTE: VENICIUS ANICACIO VIANA DE BRITO ADVOGADO: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO, OAB: 0010647 RECORRIDO: D P L CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO, OAB: 0020102 RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB: 3890 RELATOR(A): MANOEL EDILSON CARDOSO DESPACHO Vistos, etc. A teor dos arts. 68 e 69 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, e em face da regra insculpida no art. 134, IV, da Lei Processual Civil, declaro-me impedido de funcionar no presente feito, tendo em vista vínculo de parentesco, por afinidade, com patrono da parte reclamada. Providências de redistribuição. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. MANOEL EDILSON CARDOSO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - D P L CONSTRUCOES LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0001423-06.2024.5.22.0005 RECORRENTE: VENICIUS ANICACIO VIANA DE BRITO RECORRIDO: D P L CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 341dd18 proferida nos autos. PROCESSO n. 0001423-06.2024.5.22.0005 (RORSum) RECORRENTE: VENICIUS ANICACIO VIANA DE BRITO ADVOGADO: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO, OAB: 0010647 RECORRIDO: D P L CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO, OAB: 0020102 RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB: 3890 RELATOR(A): MANOEL EDILSON CARDOSO DESPACHO Vistos, etc. A teor dos arts. 68 e 69 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, e em face da regra insculpida no art. 134, IV, da Lei Processual Civil, declaro-me impedido de funcionar no presente feito, tendo em vista vínculo de parentesco, por afinidade, com patrono da parte reclamada. Providências de redistribuição. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. MANOEL EDILSON CARDOSO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - VENICIUS ANICACIO VIANA DE BRITO
-
Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON PROCESSO: 0809985-81.2024.8.10.0060 AUTOR:D. E. D. M. D. T. e outros INVESTIGADO: C. A. A. S. SENTENÇA Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência feito pela representante/ofendida em face de C. A. A. S.. Consta do id. 142814924 manifestação da Patrulha Maria da Penha informando que a requerente recusou acompanhamento da Patrulha Maria da Penha e manifestou interesse pela revogação de sua medida protetiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação das medidas protetivas aplicada, bem como requereu o arquivamento dos presentes autos. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Com efeito, as medidas visam à proteção da vítima, de forma integral. Contudo, a requerente não demonstrou interesse quanto a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas, informando que está dando uma chance ao requerido que após oo ocorrido não teve mais problemas com ele. Deixando claro seu desejo pela revogação das medidas protetivas de urgência. Decido. Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, REVOGO as medidas protetivas deferidas nos presentes autos, diante da ausência de superveniente de interesse de agir e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Caso requerente e/ou requerido não sejam localizados pessoalmente, autorizo a intimação editalícia. Sem custas e sem honorários. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Timon-MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz Titular da 3ª Vara Criminal de Timon/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO do(a) patrono(a) do(a) réu(é), o(a) Dr(a). JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO, OAB/PI 10647-A, via DJEN, para tomar(em) conhecimento do(a) despacho/decisão/sentença, a seguir transcrito. Data do sistema GERALDO ARMANDO CHAVES SIQUEIRA MANGABA Servidor(a) Judicial Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ nº 2036/2025 PROCESSO: 0809985-81.2024.8.10.0060 AUTOR:D. E. D. M. D. T. e outros INVESTIGADO: C. A. A. S. SENTENÇA Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência feito pela representante/ofendida em face de C. A. A. S.. Consta do id. 142814924 manifestação da Patrulha Maria da Penha informando que a requerente recusou acompanhamento da Patrulha Maria da Penha e manifestou interesse pela revogação de sua medida protetiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação das medidas protetivas aplicada, bem como requereu o arquivamento dos presentes autos. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Com efeito, as medidas visam à proteção da vítima, de forma integral. Contudo, a requerente não demonstrou interesse quanto a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas, informando que está dando uma chance ao requerido que após oo ocorrido não teve mais problemas com ele. Deixando claro seu desejo pela revogação das medidas protetivas de urgência. Decido. Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, REVOGO as medidas protetivas deferidas nos presentes autos, diante da ausência de superveniente de interesse de agir e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Caso requerente e/ou requerido não sejam localizados pessoalmente, autorizo a intimação editalícia. Sem custas e sem honorários. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Timon-MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz Titular da 3ª Vara Criminal de Timon/MA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001423-06.2024.5.22.0005 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300077600000009027252?instancia=2
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMONRE Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 2055-1215 / E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801081-77.2021.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO DE ARAUJO MELO JUNIOR e outros (3) ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A Advogado do(a) REU: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN AOS ADVOGADOS: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI 10647-A MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI 14215 FINALIDADE: Fica INTIMADO da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17/07/2025 12:00 horas. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (VIA GOOGLE MEET). Link da videochamada: https://meet.google.com/ten-vpbg-djq. SEDE DO JUÍZO: Ed. do Fórum local, situado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, bairro Parque Piauí, nesta cidade. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Eu, BRUNO JACKSON SILVA SANTOS, digitei e conferi. Timon/MA. Timon/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. BRUNO JACKSON SILVA SANTOS Serventuário da Justiça
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0802471-92.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA EMIDIO VILANOVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A REU: PATRYCIA THAYNARA TEXEIRA SILVA Advogado do(a) REU: DIOVANA KARINE GONCALVES VERAS - PI22692 DESTINATÁRIO: MARINA EMIDIO VILANOVA rua 21, 99, flores, TIMON - MA - CEP: 65630-000 PATRYCIA THAYNARA TEXEIRA SILVA A(o)(s) Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE URGÊNCIA ajuizada por MARINA EMIDIO VILANOVA contra PATRYCIA THAYNARA TEXEIRA SILVA. A parte autora alega que foi vítima de condutas ofensivas perpetradas pela requerida. Narra que um primeiro episódio, ocorrido em 29/08/2023, resultou na instauração do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 0802146-54.2023.8.10.0152, no qual a demandada celebrou acordo de transação penal com o Ministério Público. Sustenta que tal ato configuraria o reconhecimento do ilícito e, por si só, geraria o dever de indenizar. Adicionalmente, relata um segundo evento em 10/11/2024, em um estabelecimento comercial, onde alega ter sido novamente agredida, desta vez fisicamente, pela ré, que teria arremessado um casco de cerveja em sua direção. Com base nesses fatos, pleiteou, liminarmente, a imposição de medidas protetivas de afastamento e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 135918366, que orientou a autora a buscar as vias criminais para as medidas protetivas e determinou a comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito cível. A requerida, em sua defesa, refuta a narrativa autoral, afirmando que, no evento de 10/11/2024, foi a autora quem iniciou as provocações e agressões físicas, arremessando garrafas de cerveja e causando-lhe lesões, conforme Laudo Pericial e Inquérito Policial nº 1125/2025 que, segundo a ré, resultou no indiciamento da própria autora. Formula pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e pede a condenação da autora por litigância de má-fé. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 25/03/2025 (ID 144321202), a parte autora, por meio de seu patrono, esclareceu que o fato gerador da presente demanda cinge-se à ofensa que originou o TCO de 2023 e a subsequente aceitação da transação penal pela ré, e não os fatos ocorridos no bar em 2024. Diante do esclarecimento, a demandada, por meio da petição de ID 146291575, complementou sua defesa, argumentando que a transação penal não implica reconhecimento de culpa nem gera responsabilidade civil, e, por economia processual, requereu a desistência do pedido contraposto formulado. É o breve resumo do essencial. Passo a decidir. A controvérsia, após a delimitação do objeto litigioso em audiência, cinge-se a verificar se a aceitação de proposta de transação penal, no âmbito do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0802146-54.2023.8.10.0152, gera, por si só, o dever de indenizar na esfera cível. A parte autora fundamenta sua pretensão indenizatória no argumento de que a aceitação da medida despenalizadora pela ré equivaleria a uma confissão de culpa, o que caracterizaria o ato ilícito e, consequentemente, o dever de reparar o suposto dano moral sofrido. A parte ré, por sua vez, sustenta que o instituto da transação penal possui natureza jurídica diversa, não importando em reconhecimento de culpabilidade ou de responsabilidade civil. A razão assiste à demandada. A responsabilidade civil, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de três elementos fundamentais para sua configuração: a conduta ilícita (ação ou omissão culposa), o dano (prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses pressupostos afasta o dever de indenizar. No caso dos autos, a autora, ao delimitar a causa de pedir, abdicou de produzir provas sobre o fato que originou o TCO de 2023, fiando sua pretensão unicamente na interpretação de que a transação penal seria uma admissão de culpa. Contudo, tal interpretação não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência pátria. O artigo 76 da Lei nº 9.099/95, que institui a transação penal, estabelece um mecanismo de consenso pré-processual, cujo objetivo é justamente evitar a instauração do processo-crime para infrações de menor potencial ofensivo, promovendo a celeridade e a desburocratização da justiça. A aceitação da proposta formulada pelo Ministério Público é um ato de disposição voluntária do investigado, que opta por cumprir uma pena restritiva de direitos ou multa para não se submeter aos trâmites e às incertezas de uma ação penal. A própria lei é clara ao dispor que a sentença homologatória da transação penal não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos. Essa natureza jurídica de acordo, que não resulta em condenação criminal, impede que se extraia dela qualquer presunção de culpabilidade para fins de responsabilidade civil. A homologação da transação não faz coisa julgada material sobre a existência do fato ou sua autoria. Conforme bem pontuado pela defesa em sua manifestação de ID 146291575, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento sobre o tema no julgamento do Recurso Especial nº 1.327.897/MA. Dessa forma, a aceitação da transação penal pela ré não pode ser utilizada como prova cabal do ato ilícito. Caberia à autora, portanto, o ônus de comprovar, por outros meios, a ocorrência da conduta ofensiva, o dano moral suportado e o nexo de causalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. Todavia, a demandante expressamente declinou da produção de outras provas, conforme registrado em ata de audiência (ID 146768556), confiando exclusivamente na tese jurídica de que a transação penal seria suficiente para embasar sua pretensão, tese esta que se revela juridicamente insubsistente. Assim, não havendo nos autos prova do ato ilícito, elemento basilar da responsabilidade civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A parte ré, na petição de ID 146291575, manifestou expressamente a desistência do pedido contraposto. Assim, homologo a desistência do pedido contraposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o referido pleito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, entendo que não deve prosperar. Para a caracterização da litigância de má-fé, é necessária a demonstração do dolo processual da parte, ou seja, a intenção manifesta de prejudicar a parte adversa ou de utilizar o processo para fins ilegais, conforme as hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC. No presente caso, embora a tese jurídica da autora seja frágil e contrária ao entendimento jurisprudencial consolidado, não vislumbro a presença de dolo específico para caracterizar a má-fé, mas sim o exercício do direito de ação, ainda que de forma equivocada. Portanto, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por MARINA EMIDIO VILANOVA em face de PATRYCIA THAYNARA TEXEIRA SILVA. Ainda, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido contraposto formulado pela ré, julgando-o extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Por fim, resolvo o mérito da demanda principal, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Publique-se, registre-se, intime-se, e após o trânsito em julgado, arquive-se. Timon, data e horário da assinatura. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 2 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça