Joao Victor Serpa Do Nascimento

Joao Victor Serpa Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 010647

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Victor Serpa Do Nascimento possui 151 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJRR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 151
Tribunais: TRF1, TRT22, TJRR, TRT16, TJCE, TJSP, TJMA, TJPI
Nome: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Câmara Criminal Habeas Corpus nº 9000831-05.2025.8.23.0000 Impetrante: João Victor Serpa do Nascimento Delgado - OAB/PI n. 10647N Paciente: Jackson de Oliveira de Sousa Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rorainópolis/RR Relator: Desembargador Jésus Nascimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de Jackson de Oliveira de Sousa Silva, alegando suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rorainópolis - RR, nos autos de Ação Penal nº 0802384-03.2024.8.23.0047 EP 31.1. Relata, em síntese, que o ora paciente teve a prisão preventiva decretada em 10-1-2025, em sede de recebimento da denúncia (EP 12.1 autos originários), em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do CP. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente teria agido em legítima defesa, pleiteando a revogação da custódia cautelar. A inicial foi instruída com os documentos de EP 1.1 a 1.9. A Liminar foi indeferida por este Relator no EP 6.1. O Ministério Público Graduado opinou pelo não conhecimento do writ no EP 10.1, sob a alegação de que há um pedido de revogação de prisão preventiva formulado ao Juízo apontado como coator, ainda pendente de análise; Além de alegação da tese da legítima defesa ser atinente ao mérito de competência do tribunal do júri. É o relatório. Decido. Não conheço do presente writ, uma vez que acolho o posicionamento do parquet graduado. Cumpre consignar que, embora a ata da audiência tenha sido juntada aos autos no mesmo dia da decisão liminar, a informação acerca do pedido de liberdade provisória encontrava-se disponível no momento da análise urgente, não tendo sido objeto de exame naquela oportunidade. Com a formalização dessa informação, constata-se a existência de novo pedido de liberdade formulado pela defesa no curso da audiência realizada em 3-4-2025 (cf. EP 78.1 dos autos originários), o qual permaneceu pendente de apreciação pelo juízo de origem. Após a manifestação da douta Procuradoria (EP 10.2), foi suscitada a preliminar de não conhecimento do writ por supressão de instância, tendo em vista que, à época da impetração, havia requerimento de liberdade provisória ainda pendente de apreciação pela autoridade apontada como coatora. No processo originário, após regular abertura de vista, sobreveio manifestação do órgão ministerial (EP 81.1 autos originários), apresentada em 13-5-2025, pugnando pelo indeferimento do pleito defensivo. Na sequência, os autos foram conclusos ao magistrado de origem em 14-5-2025, permanecendo, até a presente data, sem deliberação judicial quanto ao requerimento de liberdade. Diante desse panorama, resta evidente a prematuridade da presente impetração, porquanto a autoridade apontada como coatora ainda não se manifestou sobre o pedido renovado de revogação da prisão preventiva, caracterizando-se, assim, indevida supressão de instância. A apreciação do mérito do habeas corpus por este Tribunal, nas circunstâncias descritas, configuraria afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à competência do juízo natural, razão pela qual se impõe o não conhecimento do writ. Por fim, o possível acolhimento de legítima defesa cabe ao Tribunal do Júri. Portanto, havendo impedimento do exame em segunda instância de questão que deveria, primeiramente, ser submetida ao crivo do juízo singular competente, não conheço deste pedido de , nos termos do art. 184, do RITJRR. habeas corpus Ciência à douta Procuradoria de Justiça. Intime-se e, após, arquive-se. Boa Vista/RR, data inclusa pelo sistema. Jésus Nascimento Desembargador Relator (Assinado eletronicamente – Projudi)
  3. Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0802384-03.2024.8.23.0047. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JACKSON DE OLIVEIRA DE SOUSA SILVA. Representado(s) por JOÃO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO (OAB 10647/PI). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
  4. Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CRIMINAL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Processo: 0802384-03.2024.8.23.0047 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: : 29/09/2024 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA N/I, N/I - RORAINOPOLIS/RR Réu(s) JACKSON DE OLIVEIRA DE SOUSA SILVA RUA 03, 194 - VILA ANGELICA - TIMON/MA DECISÃO Ação Penal movida pelo Ministério Público contra JACKSON DE OLIVEIRA DE SOUSA SILVA pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado com recurso que dificultou a defesa da vítima) (mov. 8.1). Durante a realização da audiência de instrução (mov.78.1), o Ministério Público requereu prazo para se manifestar sobre as testemunhas que não foram intimadas e para se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão. Em manifestação, o Ministério Público desistiu das testemunhas não encontradas e manifestou de forma contrária ao pedido de revogação da prisão (mov.81.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Após requerimento da autoridade policial (mov.1.3) e parecer favorável do Ministério Publico (mov. 8.1), foi decretada a prisão preventiva do réu sob fundamento da garantia da ordem pública (mov. 12.1). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva sob argumento de que não há riscos à ordem pública, à instrução do processo, que o réu não ostenta antecedentes criminais e que sempre esteve à disposição da justiça (mov. 21.1). Permanecem incólumes os fatos e os fundamentos que motivaram a decisão proferida no mov. 12.1. Há prova da materialidade (mov.1.2) e indícios de autoria contra o réu pela prática do crime de homicídio qualificado. Presente o requisito do art. 313, I, do CP. Os elementos de informação colhidos pela autoridade policial apontam a gravidade em concreto da conduta do réu, pois restou apurado que o acusado teria golpeado a vítima no pescoço e nas costas. Além disso, em que pese haver mandado de prisão expedido nos autos, o réu encontra-se em local incerto e não sabido. Assim, a prisão também justifica-se para fins de assegurar eventual aplicação da lei penal. Nenhuma cautelar diversa da prisão se mostra suficiente neste momento Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Quanto às testemunhas que não foram encontradas: DIEGO GOMES DA SILVA (mov. 66.1), RENATO MONTEIRO DE SOUZA (mov. 65.1) e CARLOS HENRIQUE AMORIM DA SILVA (mov. 69.1), homologo o pedido de desistência formulado pelo Ministério Público. Designo audiência em continuação para o dia 12/06/2025, às 08h30, a fim de que se proceda o interrogatório do réu. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
  5. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800899-04.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BARROSO DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A REU: ZION EXPRESS LTDA DESTINATÁRIO: JOSE BARROSO DA SILVA FILHO RUA 107, 461, SALÃO JB CABELOS, PQ SAO FRANCISCO, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Terça-feira, 20 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado nos termos o art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação cível que Jose Barroso da Silva Filho em face de Zion Express Ltda. Alega o autor que adquiriu uma caixa de som amplificada 7000W, pelo valor de R$ 129,00, junto à parte ré, e que, apesar da confirmação da compra, o produto não foi entregue, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A audiência foi realizada (id 135371264), onde foi constatada a presença da parte autora e a ausência da parte demandada. É breve o relatório. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, ex vi do artigo 355, inciso II, do NCPC, vez que, a parte ré, embora devidamente citada (id 135367090), não compareceu à audiência designada (id 135371264), bem como não justificou sua ausência, dando ensejo à revelia e à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. A revelia do acionado induz a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, máxime ante a existência nos autos de documentos que corroboram esta presunção, quais sejam, o e-mail confirmando a compra (id 119955124), bem como o comprovante de pagamento (id 119955123 e a primeira tentativa de conciliação no Cejusc (Id 119955122). No caso sub examine, hão de se aplicar os efeitos da revelia nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, que dispõe que a ausência injustificada da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial. Tenho, portanto, como verossímil as alegações contidas no termo de pedido inicial em relação aos danos sofridos pela parte autora. Dispositivo. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civi para: a) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 149,80 (cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, com correção monetária e juros moratórios, ambos deduzido o IPCA-E, desde a presente data. b) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA-E desde a presente data e juros moratórios desde o evento danoso (13/06/2024), deduzido o IPCA-E. Após as cautelas legais, certifique e arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Timon-MA, data da assinatura. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 20 de maio de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  6. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800429-80.2025.8.10.0008 PJe Requerente: ALZIRA MARINHO BOGEA Requerida: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Atento a que o reclamante tenha pleiteado a concessão de tutela de urgência de forma genérica, não restou especificado nos pedidos qual o pleito liminar pretendido. Dessa forma, intime-se, a fim de que, no prazo de 5 dias, esclareça qual o pedido de tutela de urgência almejado, sob pena de prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Constato também que a reclamante pleiteia na inicial, do item “DOS PEDIDOS”, a condenação da reclamada em danos morais no montante de R$ 30.000,00 e a título de restituição o valor de R$ 10.300,00, no entanto, indica na inicial o valor da causa a quantia de R$35.000,00. Pois bem. Tendo o em vista o que dispõe o inc. III do §1º do art. 14 da Lei 9.099/95, que do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível o objeto e seu valor, bem como, o inc. VI, art. 292, do CPC que determina que nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles, intime-se a reclamante para que emende e/ou complete a inicial, em igual prazo acima, corrigindo o valor da causa, sob pena de extinção do feito. Ademais, o documento juntado para fins de prova domiciliar se acha em nome de terceiro, intime-se a reclamante, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, trazendo aos autos comprovante legível e atual, em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz ou equivalente, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. São Luís (MA), data do Sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 03°JECRC
  7. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801725-30.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO LIMA ABREU FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137 DESTINATÁRIO: GILBERTO LIMA ABREU FILHO rua 9, 44, São Francisco, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Terça-feira, 20 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com anulação de acordo proposta por GILBERTO LIMA ABREU FILHO em face de BANCO ORIGINAL S/A. Alega o autor que, sendo cliente do banco réu e possuindo contratações de empréstimos, cartão de crédito e cheque especial, tornou-se inadimplente em um dos contratos, resultando em um débito de R$ 8.964,54. Sustenta que o réu, de forma unilateral e sem seu consentimento, realizou um acordo (contrato nº 0039955479) referente a uma dívida de cheque especial no valor de R$ 1.268,46, utilizando uma assinatura eletrônica que desconhece. Afirma que este acordo, que repactuou a dívida em 60 parcelas de R$ 229,41, totalizando R$ 13.764,60, é prejudicial e que jamais firmou tal contrato, seja física ou eletronicamente. Requer a declaração de inexistência contratual com a desconstituição do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O réu apresentou contestação (ID 134437609), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as contas varejo do Banco Original migraram para o PicPay em 15/07/2023, sendo este último o eventual legitimado para figurar no polo passivo. Arguiu, ainda, inépcia da inicial por ausência de comprovação específica dos danos morais alegados e impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando a falta de demonstração da hipossuficiência financeira pelo autor. No mérito, defendeu a legitimidade da renegociação contratual, informando que o autor possuía débitos inadimplidos de empréstimo pessoal e cheque especial, que foram objeto de uma primeira renegociação em 15/05/2023 (contrato nº 0035164415), cujas primeiras parcelas foram pagas pelo autor sem contestação. Aduziu que, diante da nova inadimplência, foi realizada uma segunda renegociação (contrato nº 0039955479), incluindo o débito do cheque especial. Afirmou que a assinatura eletrônica utilizada na segunda renegociação foi realizada da mesma forma que na renegociação anterior, não havendo que se falar em desconhecimento. Ressaltou a validade e eficácia da assinatura eletrônica, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Sustentou a inexistência de responsabilidade, ausência de nexo causal e culpa exclusiva do autor, argumentando que o PicPay atuou como mero intermediador e que o débito é legítimo e reconhecido pelo autor. Requereu o acolhimento das preliminares, a revogação da tutela de urgência e a improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de instrução e julgamento em 12/11/2024, restou infrutífera. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco Original S/A em razão da migração das contas para o PicPay, verifica-se que os contratos originais e as renegociações foram celebrados com o Banco Original S/A, conforme documentos juntados aos autos. A migração de contas entre empresas do mesmo grupo econômico não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira originária pelos contratos por ela celebrados, especialmente em se tratando de relação de consumo. Ademais, a própria contestação foi apresentada em nome do Banco Original S/A, que se defendeu no mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange à preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação dos danos morais, a petição inicial descreve os fatos que, na ótica do autor, teriam causado o dano, e formula pedido certo e determinado de indenização. A comprovação ou não do dano é questão de mérito a ser analisada durante a instrução processual, não configurando inépcia da inicial a mera alegação genérica do dano sem prova pré-constituída. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. Por fim, quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, embora a parte ré argumente a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência, a declaração de pobreza firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, a concessão do benefício é mais flexível, visando garantir o acesso à justiça. Não havendo nos autos elementos robustos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO. A controvérsia principal reside na validade do contrato de renegociação nº 0039955479 e na alegação do autor de desconhecimento da assinatura eletrônica a ele aposta. Conforme a decisão de ID 127422446, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a licitude das cobranças e do negócio jurídico questionado. A parte ré juntou aos autos diversos contratos celebrados com o autor, incluindo cédulas de crédito bancário de empréstimo pessoal (IDs 134437610, 134437613, 134437614), contrato de limite de cheque especial (ID 134437612), uma primeira renegociação (contrato nº 0035164415, ID 134437615) e a segunda renegociação contestada (contrato nº 0039955479, ID 134437616). Todos esses documentos, com exceção do contrato de cheque especial, contêm a indicação de terem sido assinados eletronicamente por GILBERTO LIMA ABREU FILHO em datas diversas, mediante autenticação por senha/token, com códigos de autenticação específicos. A defesa do réu argumenta, que a renegociação contestada (contrato nº 0039955479) unificou débitos anteriores do autor, incluindo o saldo devedor da primeira renegociação (contrato nº 0035164415) e o débito de cheque especial. A própria petição inicial do autor reconhece a existência de débitos anteriores e a inadimplência em um dos contratos, o que corrobora a narrativa da ré sobre a origem da dívida renegociada. Ademais, a parte ré demonstrou que a primeira renegociação (contrato nº 0035164415), celebrada em 15/05/2023, foi assinada eletronicamente pelo autor (ID 134437615) e, conforme alegado na contestação e não refutado pelo autor, este efetuou o pagamento das primeiras parcelas deste acordo. A segunda renegociação (contrato nº 0039955479), celebrada em 19/04/2024, também foi assinada eletronicamente pelo autor, utilizando o mesmo método de autenticação (ID 134437616). A alegação do autor de desconhecimento da assinatura eletrônica no contrato nº 0039955479, por si só, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, especialmente quando confrontada com a prova documental apresentada pelo réu, que demonstra um histórico de contratações e renegociações anteriores realizadas pelo autor por meio eletrônico, utilizando método de assinatura similar. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, confere validade jurídica aos documentos eletrônicos assinados mediante certificado digital ou outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido. No caso em tela, a renegociação expressamente prevê a validade da assinatura eletrônica (ID 134437616, pág. 5). Diante do conjunto probatório, em especial os contratos anteriores e a primeira renegociação assinados eletronicamente pelo autor, e a ausência de qualquer elemento concreto que demonstre fraude ou falsidade na assinatura eletrônica do contrato nº 0039955479, conclui-se que a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. A renegociação representa a consolidação de débitos preexistentes e inadimplidos pelo autor, oferecendo novas condições de pagamento. Considerando a validade do contrato de renegociação, não há que se falar em declaração de inexistência contratual ou desconstituição do débito. O débito é legítimo e decorre de obrigações assumidas e renegociadas pelo próprio autor. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão do autor fundamenta-se na suposta fraude na contratação da renegociação e nas cobranças indevidas. Contudo, restando comprovada a validade do contrato, a cobrança do débito renegociado é legítima. Ademais, a parte ré demonstrou ter cumprido a liminar de suspensão das cobranças e não ter negativado o nome do autor em relação a este contrato (ID 130230604). A situação vivenciada pelo autor, embora possa ter gerado aborrecimentos e preocupações decorrentes de sua própria inadimplência e da necessidade de renegociar dívidas, não configura, por si só, dano moral passível de indenização. O dano moral exige a violação a direitos da personalidade que cause sofrimento, angústia ou humilhação que extrapole o mero dissabor cotidiano. No presente caso, os fatos narrados e comprovados nos autos não demonstram a ocorrência de lesão grave à honra, imagem ou dignidade do autor imputável a conduta ilícita da parte ré. A defesa, inclusive, argumentou que a situação se enquadra como mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral, conforme entendimento jurisprudencial. Portanto, não configurado ato ilícito por parte do réu e ausente a comprovação de dano moral indenizável, o pedido de indenização não merece acolhimento. Diante do exposto, e considerando que a parte ré comprovou a regularidade da contratação da renegociação objeto da lide, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO LIMA ABREU FILHO em face de BANCO ORIGINAL S/A. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Timon/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 20 de maio de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  8. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0803016-16.2025.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A Requerido: BANCO DO BRASIL SA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 24/06/2025 10:40 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 145528476 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 149006123. Aos 20/05/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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