Joao Victor Serpa Do Nascimento

Joao Victor Serpa Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 010647

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Victor Serpa Do Nascimento possui 148 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 148
Tribunais: TRT22, TJCE, TJMA, TJPI, TJSP, TRF1, TJRR, TRT16
Nome: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
148
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000629-96.2021.5.22.0002 AUTOR: ELINETE DE OLIVEIRA FREITA SANTOS RÉU: N. N. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df21b30 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id ddc7344, no prazo de 5 dias. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELINETE DE OLIVEIRA FREITA SANTOS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000629-96.2021.5.22.0002 AUTOR: ELINETE DE OLIVEIRA FREITA SANTOS RÉU: N. N. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df21b30 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id ddc7344, no prazo de 5 dias. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - N. N. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME - NATANIELE NASCIMENTO DE SOUSA - NAYANNE L L N DE SOUSA LTDA - DENIS EDUARDO DIAS OLIVEIRA - N L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0812668-91.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLEN MARIA CRUZ CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A REU: SOUSA & BARBOSA LTDA Advogado do(a) REU: JOAO GILBERTO BARROS NUNES - PI24392 Aos 23/05/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO O presente feito não está em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC), tendo em vista requerimento de dilação probatória pelas partes. Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do CPC, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 - Inépcia da inicial - ausência de nexo de causalidade Analisando a peça inicial, observa-se que esta se apresenta hígida quanto aos requisitos exigidos no art. 319 do CPC, não havendo que se falar em inépcia, conforme previsto no art. 330 do mesmo diploma legal. Como já esclarecido acima, as circunstâncias do acidente que constitui a causa de pedir, sobretudo relativo à culpabilidade e o nexo causal, configuram questões afeitas à instrução processual a serem analisadas por ocasião do mérito da demanda. Além disso, vale ressaltar que a requerida contestou os fatos articulados na inicial, o que revela a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Nesse prisma, segue o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO PROVIDO. 1- Embora o prévio requerimento administrativo seja requisito imprescindível à configuração do interesse de agir nas ações de cobrança de seguro DPVAT, afigura-se despicienda sua comprovação quando a seguradora, ao apresentar contestação, resiste à pretensão autoral de cobrança. 2- Sentença cassada. 3- Recurso conhecido e provido (TJ-TO - APL: 00134675820198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. A apresentação da contestação de mérito pela parte requerida afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência da seguradora à pretensão deduzida na exordial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - (CPC): 04599596120148090051, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019) Por essa razão, a preliminar deve ser rejeitada. 1.2 - Ausência de documentos essenciais Em sede de defesa, a parte ré requer a extinção do feito ante a ausência de documentos essenciais para comprovação dos fatos alegados, como laudo médico ou outros documentos que comprovem a alegada falha na prestação de serviço. Pois bem, nesse ponto insta esclarecer que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe decidir sobre a continuidade ou não da instrução, inclusive afastando provas protelatórias e inúteis, em razão do princípio da celeridade. Logo, cabe a este magistrado ponderar a essencialidade dos documentos. Fazendo uma breve análise aos documentos acostados à inicial e contestação, consistente em vídeos, áudios e demais documentos que comprovem o atendimento do animal na clínica veterinária, e ainda considerando o pedido de dilação probatória oral para esclarecimentos dos demais pontos controversos visando dar melhor embasamento à decisão judicial, hei por bem rejeitar a preliminar suscitada, pelo que dou prosseguimento ao feito. 2 – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) Se houve falha na prestação de serviços veterinários quando do atendimento do animal, ocasionando o óbito da cadela, bem como se houve negligência e imperícia na observância dos protocolos de segurança, ocasionando maior gravidade no acidente e lesões sofridas pela demandante; b) Se houve cobrança para liberação do corpo do animal e se tal cobrança é lícita; c) Se a autora faz jus à indenização por eventuais danos estéticos sofridos em consequência do incidente na clínica; d) Se é cabível o ressarcimento dos valores pagos à clínica ré a título de danos materiais; d) Se a demandante faz jus a reparação por eventuais danos extrapatrimoniais suportados pela autora. 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Instadas as partes, a parte autora manifestou-se pugnando pela produção de prova oral (ID. 148353712), enquanto a demandada juntou petição no id. 148695088 requerendo a dilação probatória com prova testemunhal e documental complementar. 3.1 - Prova oral Na forma do art. 370 do CPC, tendo em vista a necessidade de melhor esclarecimento e detalhamento dos fatos alegados, bem como da possibilidade de conciliação, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25/06/2025, às 15h30, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível, situada no Fórum local, oportunidade em que será tomado o depoimento das testemunhas eventualmente arroladas pelos litigantes. Ficam advertidas as partes litigantes de que deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias e de que deverão intimá-las do ato e apresentá-las em banca, independentemente de intimação deste juízo, nos moldes do art. 455 do CPC. 3.2 - Prova documental Analisando os documentos que foram anexados à contestação, observa-se que a parte demandada acostou ao feito registro das imagens de vídeo na data dos fatos, além de demais documentos que considerou importante à época da defesa para comprovar suas alegações, sendo, portanto, desnecessária a apresentação de documentos complementares frente aos demais elementos constantes nos autos. Ademais, tendo em vista o pedido de produção de prova oral, entendo que esta se mostrará suficiente para maiores esclarecimentos dos fatos. 4 – ÔNUS DA PROVA Por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus das provas, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, o que determino neste ato, cabendo ao réu demonstrar que havia irregularidades na unidade consumidora, o que ensejou a cobrança das multas em decorrência do eventual consumo não registrado de energia. 5 – DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC). Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800429-80.2025.8.10.0008 PJe Requerente: ALZIRA MARINHO BOGEA Requerido: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO ALZIRA MARINHO BORGEA promove ação em desfavor da HUMANAS ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, em cujo contexto requer a concessão da justiça gratuita e, em sede de antecipação de tutela, que a reclamada seja compelida a autorizar a Radioterapia Conformada em Pelve, com dose de 54Gy, em 25 frações, com intenção curativa e Terapia antineoplásica oral indicada para tratamento oncológico. Relata a reclamante ser beneficiária do plano de saúde da reclamada e que, após ser diagnosticada com e câncer colorretal, fora solicitado o tratamento mais adequado para o caso: protocolo com quimioterapia e radioterapia, sendo negado pela reclamada. Era o que cumpria relatar. Decido. A possibilidade legal de antecipação dos efeitos da tutela, tal como postulada pela reclamante, está preconizada no CPC 300 e seus respectivos parágrafos, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, não é demais repisar, medidas deste jaez serão possíveis sempre que concorrentemente estiverem presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, reputo ambos como caracterizados. A probabilidade do direito resta evidenciada, porquanto todos os procedimentos médicos solicitados constam no rol da resolução normativa 465 da ANS, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde, sendo, a princípio, indevida a negativa de cobertura. De mais não se precisa, no atual estágio de cognição sumária, para reputar presente a condição legal concernente à probabilidade do direito sustentado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente o tenho como justificado, compreensão a que inelutavelmente conduz a grave doença que acomete a reclamante e a urgente necessidade de realização dos tratamentos, como relatado pelo médico que a acompanha, não merecendo a espécie, no ponto, qualquer outra digressão. Cumpre ressaltar, ademais, que o consumidor (leia-se a reclamante), ao se associar a um plano de saúde, onde costumeiramente os serviços são prestados na modalidade de pré-pagamento das despesas havidas com o tratamento de saúde pela operadora, objetiva a segurança de que, na eventualidade de necessitar dos serviços médico-hospitalares, terá sua integral cobertura, em contrapartida, aliás, ao desembolso de valores mensais que, não raro, são consideráveis. Pelo exposto, concedo a pleiteada antecipação de tutela, determinando que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente os tratamentos a serem realizados pela reclamante de “Radioterapia Conformada em Pelve, com dose de 54Gy, em 25 frações, com intenção curativa e Terapia antineoplásica oral indicada para tratamento oncológico”, conforme Guia em ID 149061281, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias e sem prejuízo de eventual majoração, para a hipótese de descumprimento deste decisum. Defiro o pleito de gratuidade judiciária, tendo como cumpridas as exigências elencadas na norma de regência. Cite-se e intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 03°JECRC Portaria-CGJ nº 2082025
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800429-80.2025.8.10.0008 PJe Requerente: ALZIRA MARINHO BOGEA Requerido: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Acolho a emenda concernente ao valor da causa. Retifique-se, assim, o valor R$ 40.300,00 nos cadastros do sistema Pje. Ademais, o documento juntado para fins de prova domiciliar se acha em nome de terceiro, intime-se a reclamante ainda uma vez, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, trazendo aos autos comprovante legível e atual, em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz ou equivalente, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. São Luís (MA), data do Sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 03°JECRC
  7. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0809875-82.2024.8.10.0060 AUTOR: MARCOS REGO MOTA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA - PI2705, TALYTA BRUNA BRITO CARVALHO SILVA - PI16952 REU: RONDON VIEIRA FREIRE Advogado do(a) REU: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A DESPACHO Intime-se o causídico peticionante no ID 145483928 para anexar aos autos procuração. Deverá, ainda, manifestar-se sobre petição de ID 147074594, informando eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813125-75.2025.8.10.0000 Agravante: SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS (representado pela ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – AMPEM) Advogados: ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO (OAB/MA nº 18.099-A) e ROGÉRIO MELLO (OAB/MA nº 22.692-A) Agravado: JOÃO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO Advogados: JOÃO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO (OAB/MA nº 17.616-A) e JOEL SILVA DA CONCEIÇÃO (OAB/MA nº 15.854) Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Sérgio Ricardo Souza Martins (representado pela Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão – AMPEM) em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, no bojo do Mandado de Segurança nº 0832298-82.2025.8.10.0001, deferiu liminar para suspender os Procedimentos Administrativos nº 000803-252/2023, nº 000331-252/2024 e nº 006920-252/2024, instaurados em desfavor do impetrante no âmbito da 5ª Promotoria Especializada da Comarca de Timon/MA. Em suas razões, o recorrente sustentou que a decisão agravada foi proferida por juízo territorialmente incompetente, uma vez que os fatos que lhe foram imputados ocorreram em Timon/MA, foro que, segundo defende, deveria processar e julgar o mandamus. Aduziu, ainda, que inexiste demonstração de direito líquido e certo a ser amparado, lastreando-se o juízo a quo em alegações frágeis de parcialidade e documentos desconexos, uma vez que os procedimentos administrativos questionados resultaram do exercício legítimo das atribuições ministeriais, de modo que a suspensão destes representa grave interferência no exercício funcional do Parquet. Argumentou que a continuidade das investigações não acarreta risco imediato de dano ao impetrante, ressaltando que duas delas, inclusive, já se encontram arquivadas. Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugnou pelo seu provimento. É o relatório. Decido. Exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do vertente recurso. No que tange ao pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA), é cediço que o deferimento da medida somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrado, de plano o preenchimento dos requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, os quais, no caso concreto, encontram-se satisfeitos. O primeiro aspecto que merece ser considerado diz respeito à aparente incompetência territorial do juízo de origem, uma vez que os elementos constantes dos autos originários indicam que nenhuma das partes possui domicílio no Termo Judiciário de São Luís, sendo a autoridade apontada como coatora lotada na 5ª Promotoria Especializada da Comarca de Timon/MA, mesma cidade em que teriam se originado os procedimentos administrativos impugnados e também onde reside o impetrante. À luz dessas informações e em juízo meramente perfunctório, parece não se sustentar a escolha do foro da Capital, sobretudo diante da ausência, até o momento, de justificativa concreta quanto à fixação da competência da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Além disso, conforme consulta realizada ao sistema PJe de 1º Grau, constata-se que mandado de segurança de conteúdo idêntico, tombado sob o nº 0831395-47.2025.8.10.0001 e impetrado pelo ora agravado, havia sido extinto sem resolução do mérito horas antes pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, em razão da inadequação da via eleita. Embora não se desconheça a possibilidade jurídica de renovação do pedido nesse contexto, a nova impetração não foi distribuída por dependência, em possível violação ao art. 286 do CPC, o que suscita dúvidas relevantes quanto à observância do princípio do juiz natural. No plano do conteúdo da impetração, também se verifica, ao menos por ora, uma provável inadequação da via eleita, já que as alegações formuladas – suposta perseguição institucional, parcialidade funcional, influência de ex-cônjuge em procedimentos e negativa de acesso a autos – parecem demandar instrução probatória mais ampla, situação notoriamente incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança, cuja admissibilidade pressupõe prova pré-constituída de direito líquido e certo. Ainda que restasse superada tal premissa, é certo que existência de vínculo pretérito entre o impetrante e servidora da promotoria, por si só, não configura, causa legal de impedimento ou suspeição do Promotor de Justiça, tampouco há, nesta fase, elementos que demonstrem que os procedimentos administrativos tenham sido instaurados ou conduzidos à margem das atribuições institucionais do Ministério Público. Finalmente, o agravante esclarece que dois dos três procedimentos referidos na inicial estariam atualmente arquivados (ID 45258247 e ID 45258197), o que, se confirmado, reduz a urgência da medida deferida na origem e compromete a utilidade prática da liminar. O contexto narrado, aliado às possíveis irregularidades processuais já apontadas, justifica a suspensão da decisão agravada até o exame definitivo da matéria por esta Corte Estadual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender integralmente os efeitos da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0832298-82.2025.8.10.0001, até o julgamento final do presente recurso. Após a comunicação da presente decisão ao juízo a quo e à parte agravante, na forma da lei, determino a intimação do agravado para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões recursais. Solicite-se, ainda, que o Juízo a quo preste, no prazo de 10 dias, as informações que entender necessárias, em especial, sobre a competência para processar e julgar o feito originário e eventual violação do art. 286 do CPC, considerando as alegações formuladas nas razões recursais. Transcorrido o prazo consignado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC). Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
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