Joao Victor Serpa Do Nascimento Delgado

Joao Victor Serpa Do Nascimento Delgado

Número da OAB: OAB/PI 010647

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Victor Serpa Do Nascimento Delgado possui 103 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 103
Tribunais: TRT16, TJPI, TJCE, TRF1, TJSP, TJRR, TRT22, TJMA
Nome: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802803-20.2019.8.10.0060 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: C. C. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A REQUERIDO: E. D. S. D. Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:Id.153357133. Aos 08/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor Otto Tito, Redenção, TERESINA - PI - CEP: 64017-775 PROCESSO Nº: 0836868-94.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) ASSUNTO(S): [Semiliberdade] REQUERENTE: E. D. M. -. P. G. D. J., M. P. E. ADOLESCENTE: T. W. D. S. S. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de execução de medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao adolescente T. W. D. S. S., nascido em 04 de julho de 2007, filho de WALISON PEREIRA DA SILVA e HELENILDA PEREIRA DA SILVA, portador do CPF nº 100.788.113-50 e RG nº 068025512018-3-SSP/MA, residente na Rua 05, nº 35, bairro Cidade Nova I, Timon-MA, em razão da prática de ato infracional análogo aos crimes de receptação (art. 180 do Código Penal) e posse de munição e acessórios de arma de fogo de uso permitido (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). A medida foi aplicada por sentença proferida em 09/07/2024, nos autos do processo nº 0806807-27.2024.8.10.0060, em trâmite na Vara da Infância e Juventude de Timon/MA, com reavaliação semestral, a contar de 05/06/2024. O cumprimento foi transferido para esta comarca, nos termos da Resolução CNJ nº 165/2012, tendo em vista que o adolescente foi admitido em programa de semiliberdade sediado em Teresina/PI, com início em 25/07/2024. Todavia, após apenas 19 dias de cumprimento, o adolescente foi liberado para convívio familiar em 10/08/2024 e não retornou na data prevista (12/08/2024), evadindo-se da unidade. Diante da evasão, foi expedido mandado de busca e apreensão em 02/09/2024, deprecado ao Juízo de Timon/MA. Posteriormente, o Juízo de Timon comunicou que Thallison havia sido apreendido em 11/11/2024, por novo ato infracional (nº 0808395-69.2024.8.10.0060) análogo ao crime de latrocínio (art. 157, §3º, II do CP), e que, por este fato, fora decretada sua internação provisória em 28/08/2024. Em 03/12/2024, foi proferida sentença com aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com início em 11/11/2024. Após comunicações oficiais entre os Juízos de Timon e Teresina, este Juízo recebeu os documentos comprobatórios da nova sentença. Em 04/07/2025, o Ministério Público desta comarca emitiu parecer (ID 78490588) opinando pela extinção do presente feito de execução, com fundamento no art. 45, §2º, da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE), tendo em vista a superveniência de medida mais gravosa, qual seja, a internação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme os elementos constantes dos autos, o adolescente cumpria medida de semiliberdade imposta por sentença proferida em 09/07/2024, iniciada em 25/07/2024, mas evadiu-se da unidade poucos dias depois. Foi apreendido posteriormente, em 11/11/2024, por novo ato infracional grave, análogo ao crime de latrocínio, e foi sentenciado à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, a ser cumprida no Centro Socioeducativo Região dos Cocais (MA). O art. 45, §2º, da Lei nº 12.594/2012 dispõe: “§ 2º Quando, no curso da execução da medida socioeducativa, for imposta nova medida mais gravosa por ato infracional praticado anteriormente, esta última absorverá a anterior, salvo decisão fundamentada em contrário.” Assim, sendo vedado à autoridade judiciária determinar o reinício de cumprimento de medida, exceto aquelas aplicadas no curso da execução, não justifica a manutenção do presente processo em que se acompanha medida de semiliberdade, uma vez que o ato é menos gravoso, do que o ato o qual o adolescente cumpre medida privativa de liberdade e as medidas terem objetivos pedagógicos divergentes. Ou seja, em vez de proceder com a unificação das medidas, o processo de execução de medida menos gravosa deverá ser extinto, seja pela impossibilidade de sua unificação com medida mais gravosa, seja pela vedação legal de reinício de cumprimento de medida aplicada a fato anterior ao início da execução. DISPOSITIVO Dessa forma, em consonância com o parecer Ministerial, declaro EXTINTA a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA aplicada nestes autos em face de T. W. D. S. S., pela ocorrência da superveniência de sentença com aplicação de medida mais gravosa, o que faço com fundamento no art. 45, §2º, da Lei nº 12.594/2012. Servindo o presente documento com força de ofício para desligamento do adolescente, do programa executor da medida. Dispensada a intimação do jovem, tendo em vista o Enunciado nº 109 do FONAJE (JECrim), aqui aplicado por analogia, que dispõe que "é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade". Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa. Proceda-se com a devida baixa da guia de execução no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a lei - CNACL, do CNJ, caso tenha sido expedida. Não havendo recurso no prazo legal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA Juíza de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0818148-50.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KLEBERT ANGELLO MACHADO OLIVEIRA COSTA Advogados do(a) APELANTE: DAVID MOREIRA BARROS VILACA - PI11135-A, CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519-A, JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO - PI10647-A, MATHEUS DA SILVEIRA COLACO - MA23947-A APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) APELADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801592-61.2019.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: PAULO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) DEMANDANTE: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A DEMANDADO: THATYELLY RAVENA ALVES COSTA Advogado do(a) DEMANDADO: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A DESTINATÁRIO: PAULO PEREIRA DA SILVA FILHO rua 2, 1026, vila angelica, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Terça-feira, 08 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO INTIMEm-SE AS PARTES PARA EM CINCO DIAS INFORMAREM SE AINDA TEM ALGO A REQUERER. NÃO HAVENDO REQUERIMENTOS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Timon/MA, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 8 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801110-06.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A DEMANDADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DESTINATÁRIO: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO Rua Dezoito, 1485, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-470 A(o)(s) Terça-feira, 08 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0801110-06.2025.810.0152 JUIZ DE DIREITO: Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS CONCILIADOR: ANTONIEL SOARES DA SILVA RECLAMANTE: JOÃO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): TELEFÔNICA BRASIL S/A. ADVOGADO(A): PAULO VITOR DA SILVA GOMES OAB/PA 39278 Data: 03/07/2025 Horário - Início: 15:00 h I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência de forma PRESENCIAL e também por videoconferência com acesso à plataforma do GOOGLE MEET, link https://www.tjma.jus.br/link/sala01civel , na presença do MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA. Cconstatou-se AUSENTE O RECLAMANTE que apesar de intimado (Id. 149619726 - Intimação) não compareceu. Presente a requerida acompanhada de advogado e representada pelo preposto Sr. WAGNER ODEMAR PIEDADE DA SILVA CPF 021.921.422-00. Renovado o pregão às 15:20 horas, a parte autora e advogado não compareceram. Dada a palavra ao advogado da requerida, se manifestou: “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, A Requerida, por seu procurador constituído, vem, com o devido respeito, manifestar-se nos autos nos seguintes termos: Na presente audiência, compareceram todas as partes regularmente intimadas, exceto o Requerente, que, embora devidamente intimado, não compareceu nem apresentou qualquer justificativa ou comprovação de impedimento para sua ausência. Diante disso, e com fundamento no artigo 51, inciso I, §2º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe que a ausência injustificada do autor à audiência importa no arquivamento do processo e na condenação ao pagamento das custas processuais, requer: 1. O arquivamento dos autos, com a consequente; 2. Condenação do Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável. Termos em que, Pede deferimento”. Pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte: II - SENTENÇA: “Vistos... Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95. A parte requerente não compareceu a audiência, mesmo devidamente intimada e tampouco justificou sua ausência, o que demonstra o seu total desinteresse na solução do presente litígio. A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seu artigo 51, estabelece as hipóteses em que o processo deve ser extinto sem exame do mérito, sendo que a primeira delas é justamente quando o requerente deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo. Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados. Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE), devido apenas em caso de nova autuação da ação. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais providências. Sentença publicada em audiência. Intime-se a parte autora”. Nada mais foi dito mandando o MM. Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, Bel. Antoniel Soares da Silva, Auxiliar Judiciário/ Conciliador, digitei. Eu, Secretaria de Vara o subscrevi." Atenciosamente, Timon(MA), 8 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001423-06.2024.5.22.0005 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300099800000009037499?instancia=2
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0817041-20.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0805313-93.2025.8.10.0060 PACIENTE: JOÃO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO IMPETRANTE: JOÃO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO - OAB PI10647-A IMPETRADO: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 5ª PROMOTORIA ESPECIALIZADA DE TIMON/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 312, § 1º DO CP (PECULATO) RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Reportam-se os autos ao Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Victor Serpa do Nascimento Delgado, em causa própria, contra ato atribuído ao Promotor de Justiça da 5ª Promotoria Especializada de Timon/MA, responsável pela requisição do Inquérito Policial nº 03/2025 – 1º DECCOR/SECCOR (0805313-93.2025.8.10.0060). O impetrante alegou que o procedimento investigatório instaurado para apurar suposto desvio de verba pública, na forma de peculato, carece de justa causa, e que houve manifesta ilegalidade na requisição do inquérito. Sustentou, ainda, que o pagamento de R$ 75.000,00 ( setenta e cinco mil reais), feito a si próprio enquanto ocupava o cargo de Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Timon – AGERT, decorreu de decisão judicial que determinou sua reintegração ao cargo e teve amparo em deliberação da diretoria da agência, inexistindo dolo ou apropriação indevida de valores. Apontou, como fundamento para o trancamento da investigação, a atipicidade da conduta, a ausência de elementos mínimos para justificar a instauração do inquérito, e a violação do devido processo legal, uma vez que a notícia de fato sequer teria sido formalmente convertida em procedimento investigatório no momento da requisição. Alegou também que a motivação da persecução penal estaria contaminada por desvio de finalidade, uma vez que o Promotor responsável mantém relação de proximidade com a ex-esposa do impetrante, servidora da promotoria, que atuou ativamente na apuração dos fatos. Requereu, liminarmente, a suspensão do Inquérito Policial nº 03/2025 – 1º DECCOR/SECCOR (0805313-93.2025.8.10.0060) e de quaisquer outros procedimentos conexos, até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteou o trancamento definitivo da investigação, com base na ausência de justa causa e na ilicitude das provas. A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários. É o relatório. DECIDO A concessão de medida liminar em habeas corpus exige que estejam presentes, de forma inequívoca, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 660, § 2º do Código de Processo Penal. Esse tipo de providência é excepcional, sendo admitido apenas quando se verifica, de imediato, ilegalidade manifesta que atinja o direito de locomoção do paciente, com base nos documentos que acompanham a impetração. O impetrante ocupava o cargo de Diretor-Presidente da AGERT, tendo sido destituído por meio do Processo Administrativo Disciplinar nº 2197/2023, cuja legalidade está sendo contestada judicialmente. A sua reintegração foi determinada por decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0808449-21.2024.8.10.0000, sob fundamento de que houve violação ao contraditório e à ampla defesa no PAD. O valor de R$75.000,00 ( setenta e cinco mil reais) pago ao impetrante corresponde a verbas retroativas relativas ao período em que esteve indevidamente afastado do cargo. O inquérito policial, que agora se questiona, tem por objeto exatamente este pagamento. Adicionalmente, observa-se que, após a separação conjugal do impetrante, foram instaurados diversos procedimentos administrativos que coincidem temporalmente com o rompimento da relação pessoal. Documentos constantes dos autos indicam que sua ex-esposa, atualmente servidora do Ministério Público e lotada na mesma promotoria responsável pela investigação, desempenha funções administrativas diretamente vinculadas ao procedimento investigatório, inclusive com participação em atos. Ainda merece registro a informação de que a exoneração do impetrante do cargo de Presidente da AGERT teria ocorrido após recomendação do Promotor à Chefe do Executivo Municipal, conforme sustentado na impetração, sendo essa medida posteriormente revertida pelo Tribunal de Justiça, por meio da liminar concedida no agravo anteriormente citado. Esse conjunto de circunstâncias, composto pela multiplicidade de procedimentos instaurados, pelo vínculo direto da servidora envolvida com o caso e pela posterior reversão judicial da exoneração, autoriza, ao menos neste juízo inicial, questionamentos quanto à regularidade e à imparcialidade da atuação ministerial, especialmente diante da presença de elementos que, ainda que indiciários, não podem ser ignorados. Além do prejuízo jurídico imediato, a continuidade de investigações nessas condições pode produzir efeitos pessoais e profissionais gravíssimos, expondo o paciente a constrangimento ilegal, manchando sua reputação e prejudicando o exercício de sua atividade profissional como advogado. No caso em análise, verifica-se, de forma preliminar, que o Inquérito Policial nº 03/2025 – 1º DECCOR/SECCOR encontra-se amparado em documentação proveniente de processo administrativo disciplinar cuja legalidade foi seriamente questionada em sede cível. O parecer do Ministério Público Cível (ID 37567795), exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808449-21.2024.8.10.0000, apontou vícios relevantes, especialmente quanto à violação do contraditório e da ampla defesa. Diante desse contexto, revela-se prudente, em juízo preliminar, a suspensão da investigação enquanto se aguarda a análise definitiva do mérito da presente impetração Conforme se extrai da documentação apresentada, o pagamento dos valores ora investigados foi precedido de requerimento administrativo formalizado pelo paciente, já reintegrado ao cargo, e posteriormente submetido à deliberação da diretoria colegiada da AGERT, que autorizou expressamente a quitação das verbas retroativas. Não há, até o momento, elementos que indiquem a realização unilateral do ato ou a apropriação pessoal de recursos públicos sem respaldo em procedimento administrativo interno. Constam nos autos elementos que, ao menos em sede preliminar, suscitam dúvidas quanto à imparcialidade na condução do procedimento investigatório, especialmente em razão de possível vínculo pessoal entre o membro do Ministério Público que requisitou o inquérito e pessoa diretamente envolvida nos fatos. Embora tais apontamentos demandem apuração adequada pelas vias próprias, sua existência, aliada aos demais indícios constantes nos autos, justifica, neste momento, a análise cuidadosa da legalidade da persecução penal instaurada. Diante desse conjunto de elementos, verifica-se, ao menos em juízo preliminar, ilegalidade suficiente a justificar a suspensão do inquérito policial, como forma de preservar o direito de locomoção do paciente diante da possibilidade de persecução fundada em prova contaminada e em hipótese penal atípica. Assim, defiro a liminar para suspender o Inquérito Policial nº 03/2025 – 1º DECCOR/SECCOR (0805313-93.2025.8.10.0060) e quaisquer procedimentos dele decorrentes até o julgamento final deste habeas corpus. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações no prazo legal. Solicitem-se informações da autoridade policial responsável. Após, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 420 do RITJMA. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Convocado para atuar no 2º Grau Relator
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