Tarcisio Augusto Sousa De Barros

Tarcisio Augusto Sousa De Barros

Número da OAB: OAB/PI 010640

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tarcisio Augusto Sousa De Barros possui 84 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMT, TJPE, TJMA e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJMT, TJPE, TJMA, TJCE, TJMG, TJPI, TJSC, TJSP, TRT22, TJPR, TJPA, TRF1, TJGO, TJAC
Nome: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0875627-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J. F. C. M. Advogados do(a) EXEQUENTE: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640, VANESSA SARAIVA MARTINS - PI23131 EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DESPACHO Trata-se de ação ordinária na qual a parte demandada efetuou depósito judicial a título de cumprimento de sentença, em que pede a parte demandante a liberação. Contudo, após a prolação da sentença, não se observou a necessidade prévia de manifestação do órgão ministerial, tendo em vista o disposto no art. 178, Inciso II, do CPC. Pelo exposto, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a sentença (id nº 128248731) e demais manifestações das partes. Com o retorno dos autos, faça-se a conclusão. Publique-se. Intimem-se. São Luís(MA), data da assinatura eletrônica. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804994-10.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: MARILIA KARLA BONFIM CHAGAS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que comprou passagem de Brasília para Teresina, com horário previsto de partida as 21h35 e chegada as 23h45, do dia 04/10/2024. Afirma que seu voo atrasou a decolagem em Brasília 35min e, consequentemente, chegou ao destino final às 00h20 do dia 05/10/2024. Incialmente, quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, esta merece prosperar. A parte autora não comprovou os requisitos necessários ao deferimento do benefício, razão pela qual resta indeferido. No tocante a preliminar de impugnação ao valor da causa, verifica-se que autora informou o real valor da causa, observando a regra contida no art. 292, §3º, do CPC, uma vez que, ao estipulá-lo, considerou todo o proveito econômico pretendido com o ajuizamento desta ação. Passo à análise de mérito. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Acerca da inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, tenho por prescindível para a configuração da situação fática narrada em exordial, pois sobejamente evidenciado nos autos o apontado atraso no voo, outrossim, a teor da contestação protocolada, restou incontroverso o referido atraso devido fatores meteorológicos. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Entretanto, o entendimento que vem se destacando na Corte Superior é no sentido de que, tratando-se de atraso de voo doméstico a constatação do dano moral requer a apreciação das circunstâncias do caso em concreto. Destarte, tenho que para a configuração do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do mero atraso de voo, por si só. No caso em apreço, muito embora incontroverso o atraso de 35 minutos no voo contratado pela parte autora, verifico que não restou evidenciado nos autos repercussões outras que, decorrentes do evento, tenham causado abalo a esfera dos direitos personalíssimos do autor. No que concerne ao dever de prestar assistência, dispõe a Resolução nº 400/2016, expedida pela Agencia Reguladora do serviço - ANAC, que: “Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.”(grifa-se) “Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” (grifa-se) Portanto, em que pese configurado o atraso do voo em 35 minutos, tal fato, por si só, não enseja a configuração de dano moral in re ipsa. Outrossim, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do requerente. Tem-se que a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo decorrente desse atraso ou que tenha suportado prejuízo concreto decorrente do evento, portanto, tratando-se de mero dissabor do cotidiano. Assim, inexistente demonstração de qualquer situação vexatória ou constrangimento apto a configuração de afronta aos direitos personalíssimos do promovente, o dano moral não pode ser presumido pelo mero atraso de voo, situação a qual estamos todos nós sujeitos, sob pena de desvirtuamento do instituo e injusto enriquecimento da parte requerente. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cuiabá (MT), 11 de março de 2024. Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1042849-81.2023.8.11.0001, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo nacional – Alegado atraso de voo de Curitiba-PR para Rio de Janeiro-RJ – Improcedência – Atraso de voo inferior a quatro horas – Defeito do serviço inexistente - Fatos vivenciados pelos autores inseridos no âmbito daquelas intercorrências que não ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana – Dano moral inocorrente – Dano material não comprovado – Improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10188167220218260003 SP 1018816-72.2021.8.26.0003, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 28/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/12/2022) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte exequente, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar como réu TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão Teresina, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040394-98.2022.8.16.0182   Processo:   0040394-98.2022.8.16.0182 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Direito Autoral Valor da Causa:   R$6.050,00 Exequente(s):   ALBARI ROSA DA SILVA Executado(s):   PARTIDO DOS TRABALHADORES Intime-se o executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, instituição financeira, agência e conta bancária para a qual possam ser transferidos os valores depositados à seq. 52. Intimem-se.   Curitiba, 25 de março de 2025.   ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 97) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 18/04/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0875637-62.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. L. C. M. Advogados do(a) AUTOR: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640, VANESSA SARAIVA MARTINS - PI23131 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 17 de abril de 2025. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754477-17.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FREDSON DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: BRUNA RYCELLY FERREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamado: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELO AUTOR. SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar (Processo nº 0810348-97.2024.8.18.014), deferiu medida liminar de reintegração de posse. A agravante sustenta que ocupou o imóvel abandonado desde 2017, de forma pacífica, pública e sem violência, no início de 2022, em situação de vulnerabilidade social. O agravado, por sua vez, afirma ser legítimo proprietário do imóvel, adquirido via financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, e nega o abandono alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 561 do CPC para concessão de medida liminar de reintegração de posse, notadamente a demonstração da posse anterior e a caracterização do esbulho, a justificar a suspensão ou a manutenção da liminar deferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento deve se restringir à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem extrapolar seu objeto para examinar matéria não enfrentada na origem, ainda que de ordem pública. A concessão de liminar em ação possessória exige demonstração inequívoca da posse anterior, do esbulho praticado e da data de sua ocorrência, nos termos do art. 561 do CPC. A decisão agravada baseia-se exclusivamente em contrato de compra e venda com a CEF e boletim de ocorrência, documentos que não comprovam o efetivo exercício da posse, mas apenas a propriedade do bem, irrelevante para fins possessórios. A certidão de nascimento do filho do agravado, datada de 2020, indica domicílio em Cabreúva/SP, o que fragiliza a alegação de posse exercida sobre o imóvel localizado em Teresina/PI à época da ocupação pela agravante. Em ações possessórias, a propriedade não supre a ausência de prova da posse, sendo necessário demonstrar o poder de fato exercido sobre o imóvel na ocasião do alegado esbulho. Diante da controvérsia fática, impõe-se a dilação probatória para elucidar a existência de posse pretérita, não sendo possível a concessão liminar da reintegração com base exclusiva em documentos que indicam apenas o domínio. O indeferimento da medida antecipatória visa resguardar o devido processo legal e o contraditório, preservando a situação fática até o julgamento de mérito da demanda originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de medida liminar de reintegração de posse exige demonstração inequívoca da posse anterior, da ocorrência de esbulho e da data em que este se deu, nos termos do art. 561 do CPC. A simples demonstração da propriedade do bem, sem comprovação do efetivo exercício da posse, é insuficiente para justificar a reintegração liminar. A ausência de elementos que comprovem o exercício da posse pelo autor no momento do alegado esbulho impede a concessão da tutela antecipada possessória, impondo a preservação da situação fática até a instrução probatória da ação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1083115, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 27.02.2012. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo-se a agravante na posse do imóvel objeto da lide ate o julgamento definitivo da Ação de Reintegração de Posse C/C Pedido de Liminar (Processo n 0810348-97.2024.8.18.014). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNA RYCELLY FERREIRA SANTOS em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse C/C Pedido de Liminar (Processo nº 0810348-97.2024.8.18.014) movida por FREDSON DE SOUSA LIMA, deferiu a medida liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse. A agravante aduz, em apertada síntese, que o imóvel em questão estava abandonado, sem utilização para o fim social constitucionalmente previsto desde meados de 2017, vindo a ocupar o imóvel no início de 2022 com posse justa, sem uso de violência, realizado de forma pacífica e com manifesta publicidade. Assevera que, estando em situação de vulnerabilidade, sem fonte de renda, com 03 (três) filhos, sendo apenas beneficiária do bolsa família e desprovida de moradia própria, ocupou o imóvel no dia 10/03/2022. A ocupação do imóvel se deu, após verificação do abandono desde o ano de 2017, análise realizada por meio da Associação e Iniciativa Social “PROJETO ANA”, que participa do Movimento Nacional de Luta por Moradia (MNLM), onde houve o assentamento da atual moradora e o início das benfeitorias na residência para que a família ocupante pudesse ter o mínimo de dignidade no seu lar. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no ID. 20497010, alegando que é legítimo proprietário do imóvel objeto da lide, vez que este foi adquirido através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (Programa Minha Casa Minha Vida). Sustenta, ademais, que, detém a posse do imóvel desde a sua aquisição em 20/10/2011, sendo, portanto, infundadas as alegações de abandono do imóvel. Daí porque defende o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida. Agravo Interno interposto no ID. 18144564. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar a presença do interesse público a justificar a sua intervenção. É relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito deste instrumental. II – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO Neste caso, registra-se que o recorrente interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, estando pendente de julgamento. Por outro lado, resta evidente que o recurso instrumental encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento do presente Agravo de Instrumento, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido recurso interno. Ou seja, após julgamento do mérito do recurso principal, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada. De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre a concessão de tutela antecipada de urgência, que ora se supera, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno. Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)”. Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno supracitado, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida. III- DO MÉRITO Cumpre ressaltar, em proêmio, que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se limitar à verificação do acerto ou do desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo julgador monocrático, estando impedido, pois, de extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vituperado para analisar aspectos não enfrentados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez que, nessas hipóteses, estar-se-ia suprimindo um grau de jurisdição. O cerne do presente instrumental cinge-se na suspensão da decisão de concessão de medida liminar de reintegração de posse sobre imóvel, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo agravado, com vista a reintegração da posse de um imóvel localizado na Casa de n° 10, Quadra Q15, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o n° 289952-3, integrante do Residencial Portal da Alegria III, situado no Loteamento Portal da Alegria I, Bairro Esplanada, zona sul. Em caso de medida antecipatória de reintegração de posse, são exigidos alguns requisitos, conforme previsões dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova da posse anterior, do esbulho e da respectiva data, e perda da posse. Eis o que dispõem os dispositivos em comento: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, na perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. No caso em análise, a decisão agravada, ao deferir a liminar pleiteada, fê-lo sob o fundamento de que a petição inicial encontrava-se instruída com documentos que comprovaram os requisitos necessários para a sua concessão, justificando que a posse restou demonstrada porquanto “Os documentos apresentados trazem exatidão à narrativa inicial, que indica a existência da posse pelo autor, tais como, contrato de compra e venda de imóvel com a CEF (ID 53896871), boletim de ocorrência (ID 53896877), demonstrando a probabilidade do direito invocado.” Todavia, em um exame perfunctório e não exauriente dos autos, próprio dessa fase processual, observa-se que decisão fora proferida com fundamento, exclusivamente, em contrato de compra e venda de imóvel junto à CEF e boletim de ocorrência, ou seja, com esteio na suposta propriedade, aspecto que não deve ser debatido neste âmbito processual. Cumpre esclarecer que, em se tratando de ação possessória, não cabe a discussão acerca da propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem e na observância dos requisitos autorizadores da medida liminar concedida, estabelecidos no art. 561 do CPC. De fato, a juntada de documento que demonstre a propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, sendo necessário, para tanto, que o proprietário comprove o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho, o que não foi evidenciado nos autos. Cumpre mencionar que na certidão de nascimento do filho do agravado, registrada em 17/06/2020, consta que o agravado é residente e domiciliado em Cabreuva/SP, o que demonstra a princípio que não tinha a posse do imóvel quando da ocupação pela agravante. Logo, caberia ao autor, ora agravado, a comprovação da posse como situação de fato e não do direito à posse decorrente da propriedade do imóvel litigioso. Dessa forma, revela-se necessária a dilação probatória a fim de evidenciar a efetiva existência de posse pretérita do agravado, impossível de se perquirir exclusivamente com base na propriedade, deve ser garantido ao possuidor direto manter-se na posse do imóvel objeto do litígio até que ultimada a instrução do feito. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo-se a agravante na posse do imóvel objeto da lide até o julgamento definitivo da Ação de Reintegração de Posse C/C Pedido de Liminar (Processo nº 0810348-97.2024.8.18.014). É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
  8. Tribunal: TJPE | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0048661-60.2024.8.17.8201 AUTOR(A): LARISSA CLEMENTINO LEITE DE SA CARVALHO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, indefiro o pedido de Justiça Gratuita suscitado pela parte autora. Dito benefício é concedido àqueles que não podem arcar com as custas processuais sem que para tanto não comprometam o próprio sustento. De acordo com o narrado nos autos, por óbvio, tal situação não se adequa ao perfil da autora. A empresa ré suscita preliminar de Falta de Interesse de Agir, sob o argumento de que a autora não buscou resolver a questão em seara administrativa. Pois bem, deixo de acolher a referida preliminar, vez que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para se adentrar na esfera judicial. Ademais, atrelar a resistência a alguma pretensão por via administrativa à verificação quanto a presença de lesão ou não aos direitos do peticionário, é objeto de apreciação de mérito, portanto, incabível tal fundamento para a extinção do feito em fase preliminar. Todavia, se razão assiste ao demandante, só o mérito dirá. Com relação à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, deixo de acolher, eis que ao tempo de ingresso da queixa, o demandante apresentou várias documentações a fundamentar seu ato, bem ainda, tal juntada é cabível até a fase de instrução, contudo, se serão suficientes a resguardar o Direito pretendido, só o mérito dirá. Razões pelas quais, afasto a preliminar suscitada. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, no qual a autora afirma que houve má prestação dos serviços pela empresa ré, ante o cancelamento do voo - trecho Ponta Porã/ MS – Recife/PE, com conexões em São Paulo/SP e Belo Horizonte/ MG. A autora afirma que após o cancelamento do voo aguardou por mais de 3h no aeroporto de Ponta Porã, quando seguiu de ônibus até o aeroporto da cidade de Campo Grande, de onde o próximo voo saiu às 02:00 da manhã para o aeroporto de Campinas. Em Campinas embarcou em novo voo para Recife, chegando somente no dia seguinte ao seu destino, no dia 24/08/2024 às 11:00, com mais de treze horas de atraso, o que causou transtornos em sua rotina, visto que tinha plantão marcado para o mesmo dia às 13:00, id. 189059706 e 189059707. Afirma, ainda, que não houve assistência material. No mérito, cotejando as provas contidas nos autos, penso que estas socorrem o alegado pela parte demandante, resultando final acolhimento parcial do pleito autoral. Restou inconteste o cancelamento do voo e, ainda, o atraso denunciado pela requerente em peça de ingresso. O atraso no voo em desacordo com o planejado é fato incontroverso, logo que a demandada apenas discute que o atraso se deu em razão de fato inevitável e imprevisível. Embora o atraso por si só não seja suficiente para gerar dano moral, no caso dos autos a empresa ré não prestou qualquer assistência material à requerente, como hospedagem e/ou voucher para refeição. Nesse particular, o art. 14 do Códex Consumerista estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Observe-se que a demandada não pode transferir ao consumidor os riscos do seu empreendimento. Assim, patente a falha, a parte demandante deve ser ressarcida em todos os seus danos. Nesse sentido, segue julgado abaixo: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - CANCELAMENTO DE VOO - CONSUMIDOR/PASSAGEIRO - PERNOITE NO SAGUÃO DO AEROPORTO - INCÔMODO EXCESSIVO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO. Independentemente da existência da excludente de responsabilidade civil ou do motivo que teria levado a companhia aérea requerida ao cancelamento do voo do autor - no caso, suposto mal tempo que afetou a malha aérea nacional, ela deve ser civilmente responsável por não ter dado as informações e, principalmente, a assistência material que o autor precisava, como alimentação e hospedagem para pernoitar enquanto esperava o próximo voo, uma vez que, conforme entendimento do STJ: "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso". (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014). O cancelamento do voo, com longo período de espera em aeroporto (no caso, pernoite no saguão), sem qualquer assistência da companhia aérea, não traduz mero aborrecimento do consumidor/passageiro, mas sim dano moral puro (in re ipsa), a dispensar qualquer prova para que surja o dever de indenizar. A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. Conforme orientação do enunciado de súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". (TJ-MG - AC: 10000200796522001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 11/11/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020)" (grifei) A demandada, ao não garantir à demandante embarque na forma e modo contratados e, principalmente, por não ter dado a devida assistência material (hospedagem e alimentação), permanecendo em mora por grande lapso temporal, incorreu em grave falha na prestação de seus serviços, causando à demandante transtornos diferentes daqueles aborrecimentos comuns do dia a dia, gerando na esfera íntima deste incerteza e intranquilidade, expondo a sua imagem perante terceiros, abalando o seu cotidiano, sendo tal constrangimento merecedor da configuração de dano de natureza moral a ser indenizado. O dano moral é aquele que lesiona, principalmente, a intimidade, a honra e o bom nome do indivíduo ou de sua família. O dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial, ou, ainda, são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Esta espécie de dano não exterioriza seus sintomas, vez que, por atingir o recôndito íntimo da pessoa, se mostra presumido, posto que sua avaliação é por demais subjetiva e se refere a um dano eventualmente abstrato. Diante das provas apresentadas e das circunstâncias do caso, considerando o caráter compensatório da indenização por dano moral, resolvo fixar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o demandante, que se mostra proporcional e razoável, não conduzindo o autor a enriquecimento. Quanto ao dano material, verifico que a autora demonstra o desembolso no valor de R$ 29,41 (vinte e nove reais e quarenta e um centavos), id. 189059705, cabendo, pois a restituição de tal valor. Em face de todo o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a demandada a pagar a demandante a quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais), na indenização do dano moral ora reconhecido, devendo este valor ser corrigido pela tabela ENCOGE a partir desta data até o efetivo pagamento, além de juros de 1% (um por cento) ao mês calculados desde a citação. JULGO PROCEDETNE o dano material pleiteado, na monta de R$ 29,41 (vinte e nove reais e quarenta e um centavos), id. 189059705, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (Art. 389, Parágrafo único do CC) a contar do desembolso (Súm. 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, § 1º do CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora devidos a partir de então. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se. Recife-PE, 14 de abril de 2025. ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juíza de Direito
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