Tarcisio Augusto Sousa De Barros
Tarcisio Augusto Sousa De Barros
Número da OAB:
OAB/PI 010640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tarcisio Augusto Sousa De Barros possui 83 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPE, TJMG, TRF1 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJPE, TJMG, TRF1, TJGO, TJPI, TJAC, TJCE, TJSP, TJMT, TJPA, TJPR, TJSC, TRT22, TJMA
Nome:
TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004983-63.2024.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUGENIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA - PI22340 e TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EUGENIO PEREIRA DA SILVA TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - (OAB: PI10640) DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA - (OAB: PI22340) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835815-49.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Lei de Imprensa] INTERESSADO: NICOLAU OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, FRANCISCO YELDYSON DE PAIVA VASCONCELOS DESPACHO Conforme comprovante de Id 60662613, consta nos autos a ocorrência de bloqueios nas contas da parte executada, ainda quem em valor aquém do quantum principal. Dito isso, considerando a ocorrência do bloqueio, intime-se a parte executada na forma do art. 854,§ 2.º, CPC, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800764-53.2021.8.18.0029 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A REQUERENTE: PAULO RODRIGUES DAS GRACAS Advogados do(a) REQUERENTE: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823051-60.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Petição de Herança, Inventário e Partilha] INTERESSADO: GILVAN ALVES CARDOSO e outros INVENTARIADO: HELDER ALVES DOS REIS DECISÃO Trata-se de Inventário, partes epigrafadas. A certidão emitida pelo Robô de Informações da Corregedoria é apenas uma informação processual, que não substitui a necessidade de juntada da certidão de óbito no processo de inventário, que é uma exigência legal, conforme artigo 615, § único do CPC. Além disso, já tendo sido registrado o óbito, a parte deve adotar as providências necessárias à juntada da referida certidão ao processo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reconsideração de id 74120294, determinando que o autor junte a certidão de óbito no feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, I). TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834962-69.2024.8.18.0140 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. D. A. S. D. S. REQUERIDO: P. I. D. S. S., C. D. S. S. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE os advogados habilitados da parte autora e requeridos, da DECISÃO ID 68921259. INTIMEM-SE ainda, as partes requerente e requeridos, via patrono, para comparecer audiência designada. Audiência de Conciliação a ser realizada em 14/08/2025 às 08:30 horas, na sala PRESENCIAL 4 do CEJUSC, localizado na Av Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto", CEP 64000-830, Teresina-PI. Teresina-PI, 29 de abril de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804557-66.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA REU: JESSICA LAUANY PINHEIRO LOURENCO DE SOUSA SENTENÇA Vistos em sentença: Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas, na qual se discute o direito à cobrança de encargos referentes ao inadimplemento contratual de locação de imóvel e danos morais, em razão do suposto descumprimento de obrigação em contrato de locação pela parte requerida. Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. Quanto ao aspecto processual, verifico que a requerida se fez presente em audiência una (id. 72651435) no entanto não foi oferecida contestação e está tão pouco pugnou as alegações feitas pela parte autora. Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência parcial do pedido. Com efeito, os documentos constantes nos autos que acompanham a inicial comprovam que a parte autora realizou contrato de locação com as partes requeridas (ID 64140237) com aluguel mensal no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Restando demonstrada a relação contratual entre as partes por intermédio da juntada do contrato. Não há provas ou alegações da requerida constante nos autos que corrobore pela improcedência do pleito, pelo que reputo válida a cobrança de inadimplemento das cláusulas 13, 18 e 19 do contrato vigente, uma vez que nesse caso a parte requerida não se desobrigou do seu ônus legal de comprovação do contrario, portanto, o contrato se torna válido até a data final. De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes. Assim entendo pelo valor de R$1.983,32 (um mil novecentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) devido pela parte requerida. Em outra parte, o STJ já tem entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual não enseja por se só o dano moral, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Compulsando os autos, não restou comprovada situação excepcional que justificasse o pleito do dano moral. Não restou comprovada violação aos direitos de personalidade da parte autora. Desse modo, entendo por improcedente o pedido. Por fim, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR, a(s) parte(s) ré(s), JÉSSICA LAUANY PINHEIRO LOURENÇO DE SOUSA, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.983,32 (um mil novecentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), referente ao objeto da presente ação – rescisão contratual, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (10/12/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) indefiro o pedido de danos morais. c) indefiro o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, pelos motivos acima expostos. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804811-88.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: MATEUS BRASILEIRO REIS PEREIRA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Sem necessidade de relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Verifica-se dos autos que a parte ré, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, efetuou o depósito judicial do valor executado, conforme comprovante constante no Id nº 68689250. Em manifestação posterior (Id nº 68819037), a parte autora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, sem apresentar qualquer impugnação quanto ao montante depositado. Constatada a aquiescência do credor e o adimplemento integral da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, por cumprimento da sentença. Diante do exposto, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do(a) exequente, bem como seja oficiada a instituição financeira Banco do Brasil para depósito na conta indicada: Titularidade: Tarcísio Augusto Sousa de Barros, CPF: 978.252.633-91, Banco: BANCO DO BRASIL, Agência: 1637-3, Conta Corrente: 229.688-8, do valor de R$ 4.308,45 (quatro mil trezentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), na forma do Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD. Isto posto, por considerar quitada a dívida, DECLARO, por sentença, extinta a execução, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC. Expeça-se o alvará necessário. Sem custas e honorários. Cumpra-se. Exp. Necessário. Após, arquive-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI