Milena Maria Costa Maciel

Milena Maria Costa Maciel

Número da OAB: OAB/PI 010629

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milena Maria Costa Maciel possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando em TRT16, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT16, TRF1, TRT22, TJPE
Nome: MILENA MARIA COSTA MACIEL

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PRECATÓRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0001936-72.2018.5.22.0105 AUTOR: KLEYSON CHARLES CHAVES NASCIMENTO RÉU: M. MACIEL COMERCIO & SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e50586 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  A parte Reclamada manifesta-se nos autos, em face do despacho de ID d2fb9b0, informando que houve descontos no INSS nos meses de novembro/2024 a abril/2025, totalizando R$ 3.414,62, restando um saldo devedor de R$ 2.184,98. Considerando a manifestação da parte Reclamada e as informações prestadas, proceda-se com a transferência dos valores do processo 0099000-05.2006.5.22.0105. Após a transferência, voltem os autos conclusos para análise e as providências cabíveis. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KLEYSON CHARLES CHAVES NASCIMENTO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0001936-72.2018.5.22.0105 AUTOR: KLEYSON CHARLES CHAVES NASCIMENTO RÉU: M. MACIEL COMERCIO & SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e50586 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  A parte Reclamada manifesta-se nos autos, em face do despacho de ID d2fb9b0, informando que houve descontos no INSS nos meses de novembro/2024 a abril/2025, totalizando R$ 3.414,62, restando um saldo devedor de R$ 2.184,98. Considerando a manifestação da parte Reclamada e as informações prestadas, proceda-se com a transferência dos valores do processo 0099000-05.2006.5.22.0105. Após a transferência, voltem os autos conclusos para análise e as providências cabíveis. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MACIEL VIEIRA - M. MACIEL COMERCIO & SERVICOS LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA 0085387-43.2023.5.22.0000 : FRANCINETE DA SILVA CONSTANTINO : MUNICIPIO DE BARRAS Expedido o alvará de Id 2e77a05, fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINETE DA SILVA CONSTANTINO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0002336-69.2016.5.22.0004 : WYLDILENE DE SOUSA PORTO : JOSE WILSON CARDOSO DINIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 862ffd8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Não obstante as alegações contidas na petição retro, entendo que os indícios de fraude à execução na situação esboçada pelo credor são frágeis. Após análise das alegações e dos indícios apresentados pelo exequente, entendo que, neste momento processual, não restou demonstrada de forma inequívoca a alegada intenção fraudulenta do executado. Ainda que a prática de substabelecer poderes e direcionar pagamentos a outros advogados possa levantar suspeitas, tal conduta, por si só, não configura necessariamente fraude à execução. Diversas podem ser as razões para o substabelecimento, como a especialização do colega em determinada área, a necessidade de atuação em outra comarca, ou mesmo acordos internos de sociedade advocatícia. Para que se configure fraude à execução, é imprescindível a demonstração robusta do consilium fraudis (conluio fraudulento) e do eventus damni (prejuízo ao credor), ou seja, a prova cabal de que o executado agiu com o propósito deliberado de prejudicar o credor e que a substabelecimentos e os pagamentos realizados resultaram na sua insolvência ou na impossibilidade de satisfação do crédito. Os indícios apresentados pelo exequente, embora mereçam atenção, mostram-se insuficientes para comprovar, de plano, a alegada fraude. A mera alegação de que os pagamentos estão sendo direcionados a terceiros não permite concluir, sem uma instrução probatória mais aprofundada, que tal conduta visa unicamente frustrar a execução. A produção de provas para demonstrar a real intenção do executado e a efetiva ocorrência de fraude demandaria uma instrução processual complexa, com a necessidade de análise detalhada de diversos processos, oitiva de testemunhas e, possivelmente, outras diligências. Em sede de execução, a celeridade processual é fundamental, e a instauração de uma investigação ampla com base em indícios ainda tênues poderia onerar excessivamente o andamento do feito, sem a garantia de um resultado efetivo para a satisfação do crédito. Ante o exposto, e considerando a necessidade de provas mais robustas para caracterizar a alegada fraude à execução, INDEFIRO, por ora, o pedido de investigação da conduta do executado nos termos pleiteados. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos probatórios mais concretos e robustos que demonstrem, de forma inequívoca, a alegada fraude à execução perpetrada pelo executado ou outros meios que viabilizem o prosseguimento desta execução. Decorrido o prazo sem manifestação ou com a apresentação de elementos insuficientes, o feito prosseguirá com as medidas executivas já deferidas ou que se mostrarem cabíveis. Cumpra-se. TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WYLDILENE DE SOUSA PORTO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0002336-69.2016.5.22.0004 : WYLDILENE DE SOUSA PORTO : JOSE WILSON CARDOSO DINIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 862ffd8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Não obstante as alegações contidas na petição retro, entendo que os indícios de fraude à execução na situação esboçada pelo credor são frágeis. Após análise das alegações e dos indícios apresentados pelo exequente, entendo que, neste momento processual, não restou demonstrada de forma inequívoca a alegada intenção fraudulenta do executado. Ainda que a prática de substabelecer poderes e direcionar pagamentos a outros advogados possa levantar suspeitas, tal conduta, por si só, não configura necessariamente fraude à execução. Diversas podem ser as razões para o substabelecimento, como a especialização do colega em determinada área, a necessidade de atuação em outra comarca, ou mesmo acordos internos de sociedade advocatícia. Para que se configure fraude à execução, é imprescindível a demonstração robusta do consilium fraudis (conluio fraudulento) e do eventus damni (prejuízo ao credor), ou seja, a prova cabal de que o executado agiu com o propósito deliberado de prejudicar o credor e que a substabelecimentos e os pagamentos realizados resultaram na sua insolvência ou na impossibilidade de satisfação do crédito. Os indícios apresentados pelo exequente, embora mereçam atenção, mostram-se insuficientes para comprovar, de plano, a alegada fraude. A mera alegação de que os pagamentos estão sendo direcionados a terceiros não permite concluir, sem uma instrução probatória mais aprofundada, que tal conduta visa unicamente frustrar a execução. A produção de provas para demonstrar a real intenção do executado e a efetiva ocorrência de fraude demandaria uma instrução processual complexa, com a necessidade de análise detalhada de diversos processos, oitiva de testemunhas e, possivelmente, outras diligências. Em sede de execução, a celeridade processual é fundamental, e a instauração de uma investigação ampla com base em indícios ainda tênues poderia onerar excessivamente o andamento do feito, sem a garantia de um resultado efetivo para a satisfação do crédito. Ante o exposto, e considerando a necessidade de provas mais robustas para caracterizar a alegada fraude à execução, INDEFIRO, por ora, o pedido de investigação da conduta do executado nos termos pleiteados. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos probatórios mais concretos e robustos que demonstrem, de forma inequívoca, a alegada fraude à execução perpetrada pelo executado ou outros meios que viabilizem o prosseguimento desta execução. Decorrido o prazo sem manifestação ou com a apresentação de elementos insuficientes, o feito prosseguirá com as medidas executivas já deferidas ou que se mostrarem cabíveis. Cumpra-se. TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0001936-72.2018.5.22.0105 : KLEYSON CHARLES CHAVES NASCIMENTO : M. MACIEL COMERCIO & SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2fb9b9 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  Considerando os valores disponíveis nos autos do processo 0099000-05.2006.5.22.0105, proceda-se com a transferência para essa RT. Se os valores forem suficientes para a quitação da execução, oficie-se  Instituto Nacional do Seguro Social - SRNE - GEXTER/PI para cancelar com as retenções realizadas em face do MANOEL MACIEL VIEIRA - CPF 341.680.953-04 (Id 61f8d76 - Oficio resposta do INSS). Após, conclusos. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 22 de abril de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MACIEL VIEIRA - M. MACIEL COMERCIO & SERVICOS LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0001936-72.2018.5.22.0105 : KLEYSON CHARLES CHAVES NASCIMENTO : M. MACIEL COMERCIO & SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2fb9b9 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  Considerando os valores disponíveis nos autos do processo 0099000-05.2006.5.22.0105, proceda-se com a transferência para essa RT. Se os valores forem suficientes para a quitação da execução, oficie-se  Instituto Nacional do Seguro Social - SRNE - GEXTER/PI para cancelar com as retenções realizadas em face do MANOEL MACIEL VIEIRA - CPF 341.680.953-04 (Id 61f8d76 - Oficio resposta do INSS). Após, conclusos. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 22 de abril de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KLEYSON CHARLES CHAVES NASCIMENTO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou