Joao Dias Da Silveira Filho
Joao Dias Da Silveira Filho
Número da OAB:
OAB/PI 010612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Dias Da Silveira Filho possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI
Nome:
JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000982-30.2021.5.22.0005 AUTOR: LISLEYDE DE OLIVEIRA SA DIAS RÉU: ANTONIO DIAS E JOAQUIM MAGALHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57bc7bc proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. A parte ANTONIO DIAS E JOAQUIM MAGALHÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME e outros (1), intimada da decisão de id c3837e1 em 13/06/2025, com prazo recursal até 24/06/2025, interpôs agravo de petição, tempestivamente, em 17/06/2025, através de advogado regularmente habilitado (id 14626e9). Tendo em vista que a insurgência restringe-se a matéria de direito, desnecessárias as delimitações previstas no art. 897, § 1º, da CLT. Assim, RECEBO o apelo eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o agravo no prazo legal de 08 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Regional. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DIAS E JOAQUIM MAGALHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832454-53.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: JESSICA MORGANA BARBOSA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alará ao Banco O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 7 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0806563-06.2019.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO APELANTE: S. D. D. N. L. Advogado do(a) APELANTE: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694-A APELADO: B. D. C., I. R. D. C. Advogado do(a) APELADO: BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA - PI3557-A Advogados do(a) APELADO: BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA - PI3557-A, FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A, JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO - PI10612-A, MICHELE SILVA AMORIM - PI16022-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 26106812: “ Ante o exposto, conheço do presente Recurso e lhe nego provimento, mantendo-se incólume a sentença a quo. Arbitro os honorários advocatícios em 12% do valor da causa, em desfavor do requerido, ora apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto." COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801989-26.2023.8.10.0138 Apelante: Maria Alice Santana Silva Advogado: Gercílio Ferreira Macêdo – OAB/MA nº 17.576 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE nº 23.255 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE MORA. SALDO INSUFICIENTE NA DATA DO VENCIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Alice Santana Silva contra sentença do Juízo da Comarca de Urbano Santos que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de ilegalidade na cobrança de valores em sua conta bancária, destinada ao recebimento de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a cobrança identificada como “Mora Cred. Pess” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário constitui cobrança indevida, bem como estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança impugnada pela autora decorre de juros de mora incidentes sobre parcelas inadimplidas de contrato de empréstimo pessoal, e não de tarifas bancárias, como alegado, sendo inaplicável ao caso o IRDR nº 3.043/2017. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram que, nas datas de vencimento das parcelas contratadas, a conta da apelante apresentava saldo insuficiente, legitimando a incidência de encargos por inadimplemento. Os valores referentes aos empréstimos foram efetivamente creditados na conta da apelante, evidenciando a contratação válida e a contraprestação pactuada entre as partes. A mora contratual configura-se de pleno direito no vencimento da obrigação positiva e líquida, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo legítima a incidência de juros moratórios a partir dessa data (mora ex re). A ausência de ilicitude ou abusividade nas cobranças descaracteriza a existência de dano moral indenizável, pois o mero aborrecimento não enseja reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A cobrança de encargos por inadimplemento (“Mora Cred. Pess”) em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário é legítima quando decorrente de contrato de empréstimo pessoal regularmente celebrado. A ausência de abusividade nas cobranças afasta a configuração de dano moral indenizável. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alice Santana Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Urbano Santos, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que a cobrança da tarifa impugnada é indevida pois trata-se de conta destinada ao recebimento de sua aposentadoria. Aduz que “sequer realizou transferências bancárias, para o banco fazer jus as cobranças de tais tarifas”. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 43514383. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. No caso dos autos, sustenta a Apelante que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, onde recebe seu benefício previdenciário, sobre a rubrica “Mora Cred. Pess”. Pois bem. Por ocasião da contestação, o banco informou que a cobrança é decorrente do atraso no pagamento de parcela de empréstimo realizado pela parte autora. Logo, não se trata de tarifa, mas sim juros decorrentes da inadimplência de parcelas de empréstimos pessoais, não se aplicando ao caso o IRDR nº 3.043/2017. Desta feita, conforme se vê dos autos, e contrário ao afirmado pela Apelante em suas razões recursais, os extratos juntados à ação comprovam que na data do vencimento, das parcelas dos contratos de empréstimo pessoal, a conta da apelante encontrava-se com saldo insuficiente para cobrir os referidos valores, fato gerador da cobrança da mora. Logo, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, eis que decorrentes de empréstimos celebrados pela autora, cujos valores foram liberados em sua conta, conforme demonstram os extratos constantes no ID nº 43514370. Com relação aos juros de mora, estes são devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a contar do vencimento de cada parcela, tendo em vista que se está a tratar de obrigação positiva e líquida, devendo ser observada a regra do artigo 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. O devedor deverá responder pelos juros, consoante o artigo 395 do Código Civil, cujo termo inicial, no caso em exame, é a data de vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re. Portanto, comprovado nos autos que a Apelante deu causa para os descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos das parcelas de empréstimos que realizou e não demonstrada nos autos qualquer abusividade nas cobranças, inexiste danos materiais e/ou morais a serem reparados, devendo ser integralmente mantida a sentença. Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO PESSOAL- AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS – ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO "MORA CRED PESS" – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA. I. - Ao compulsar os extratos juntados com a exordial (ID 17200237 a 17200240), observa-se que em várias ocasiões a Requerente obteve empréstimos pessoais. Assim, a cobrança com a rubrica "Mora Cred Pess" incidiu nos meses nos quais inexistiu valor na conta da autora para pagamento dos mútuos tomados, conforme se observa nos extratos. Ora, a recorrente não poderia achar razoável contrair diversos empréstimos em sua conta corrente e atrasar o pagamento das parcelas, haja vista a ausência de saldo positivo na conta, sem que inexistisse a contraprestação reverberada pela cobrança de juros. II. Desta forma, não há o que se falar em indenização em danos morais, posto que o aborrecimento ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização III. Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800056-20.2022.8.10.0084, RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de dezembro de 2022); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS MORATÓRIOS. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. ABUSIVIDADE DE JUROS MORATÓRIOS NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A contratação de empréstimo pessoal em conta-corrente de beneficiário do INSS difere em forma e conteúdo dos empréstimos consignados com descontos diretos no benefício de aposentadoria. Nestes, há regulamentação específica, com limitações dos juros remuneratórios e dos descontos máximos, que se efetivam pelo próprio INSS antes do depósito na conta do beneficiado. Já o empréstimo pessoal se aperfeiçoa, normalmente, diretamente com o banco por meio de uso de cartão e senha em caixa eletrônico ou no balcão de atendimento, sendo debitado por saldo remanescente depositado na conta do usuário. 2. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº. 1.633.785 – SP, ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017), a responsabilidade da instituição bancária deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 3. Não reconhecida a ilicitude da cobrança ou abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos casos de empréstimos pessoais, incide os juros moratórios a partir do inadimplemento, nos termos dos temas repetitivos 28, 29 e 30 do STJ. 4. Apelação cível desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800066-64.2022.8.10.0084, RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/11/2022) Em tais condições, conheço e nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação supra. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br PROCESSO: 0801205-49.2023.8.10.0138 AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO - PI10612, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE - A Justiça próxima do Cidadão Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, CUMPRE o seguinte ato ordinatório. INTIMO as partes, por seus procuradores, ou pessoalmente, conforme o caso, para comparecerem preferencialmente presencial ou por vídeo, acessando o link: SALA 2 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs2 (USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234) à audiência de conciliação itinerante que será realizada no dia 01/07/2025 10:45 horas, no(a): Local: Praça Tertuliano Torquato de Mesquita, Centro, São Benedito Rio Preto/MA. Data: 01/07/2025 Atenção: As partes deverão comparecer munidas de documentos de Identificação Oficial com foto, CPF, comprovante de endereço e, se necessário, com os documentos que comprovam seus argumentos e para constar, lavro este termo. O presente ato serve com o mandado de intimação/oficio para os devidos fins. Urbano Santos/MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. GILVAN DA SILVA MONTELES Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br PROCESSO: 0801986-71.2023.8.10.0138 AUTOR: MARIA ALICE SANTANA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO - PI10612, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE - A Justiça próxima do Cidadão Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e de ordem da MM Juíza de Direito desta Comarca, CUMPRE o seguinte ato ordinatório. INTIMO as partes, por seus procuradores, ou pessoalmente, conforme o caso, para comparecerem preferencialmente presencial ou por vídeo, acessando o link: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs3 (USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234) à audiência de conciliação itinerante que será realizada no dia 30/06/2025 08:45 horas, Local: Av. Cafeteira, em frente ao Clube Social Peneirão, Centro, Urbano Santos (Ônibus da Itinerância). Atenção: As partes deverão comparecer munidas de documentos de Identificação Oficial com foto, CPF, comprovante de endereço e, se necessário, com os documentos que comprovam seus argumentos e para constar, lavro este termo. O presente ato serve com o mandado de intimação/oficio para os devidos fins. Urbano Santos/MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. MARIA LUCIA SOUSA SIMOES Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br PROCESSO: 0801987-56.2023.8.10.0138 AUTOR: MARIA ALICE SANTANA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO - PI10612, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE - A Justiça próxima do Cidadão Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e de ordem da MM Juíza de Direito desta Comarca, CUMPRE o seguinte ato ordinatório. INTIMO as partes, por seus procuradores, ou pessoalmente, conforme o caso, para comparecerem preferencialmente presencial ou por vídeo, acessando o link: SALA 2 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs2 (USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234) à audiência de conciliação itinerante que será realizada no dia 30/06/2025 08:15 horas, Local: Av. Cafeteira, em frente ao Clube Social Peneirão, Centro, Urbano Santos (Ônibus da Itinerância). Atenção: As partes deverão comparecer munidas de documentos de Identificação Oficial com foto, CPF, comprovante de endereço e, se necessário, com os documentos que comprovam seus argumentos e para constar, lavro este termo. O presente ato serve com o mandado de intimação/oficio para os devidos fins. Urbano Santos/MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. MARIA LUCIA SOUSA SIMOES Assinado eletronicamente
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