Flavia Laissa Rocha Moraes

Flavia Laissa Rocha Moraes

Número da OAB: OAB/PI 010604

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Laissa Rocha Moraes possui 27 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPI, TRF1, TJSP
Nome: FLAVIA LAISSA ROCHA MORAES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0759162-33.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: R. A. E. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL. FISIOTERAPIA MÉTODOS BOBATH, PEDIASUIT E CUEVAS MEDEK. FORA DA REDE CREDENCIADA. ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Humana Saúde Nordeste Ltda contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Rafael Araújo Endson, representado por sua genitora, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral, no prazo de 72 horas, das sessões de fisioterapia nos métodos Bobath, Pediasuit e Cuevas Medek, junto à profissional indicada pela genitora ou outra habilitada à escolha da família, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou a cobertura de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com paralisia cerebral, fora da rede credenciada e com terapias não listadas no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC/15. A decisão agravada fundamenta-se em prescrição médica específica para o tratamento multidisciplinar da criança diagnosticada com paralisia cerebral, cuja urgência justifica a concessão da tutela provisória para evitar agravamento do quadro clínico. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça reconhece como abusiva a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para pacientes com paralisia cerebral, ainda que os métodos terapêuticos não estejam incluídos no rol da ANS, quando houver recomendação médica fundamentada. O REsp 2.049.092/RS reafirma a obrigatoriedade de cobertura de terapias para pacientes com paralisia cerebral, mesmo fora da CID-10 F84, desde que haja transtornos globais do desenvolvimento e recomendação médica adequada. Em análise não exauriente, não se verificam elementos que demonstrem a plausibilidade do direito do agravante à suspensão da medida, especialmente diante da urgência e gravidade do quadro clínico do menor beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento multidisciplinar prescrito por profissional habilitado a menor com paralisia cerebral, ainda que os métodos não estejam incluídos no rol da ANS. A urgência e a gravidade da enfermidade justificam o deferimento da tutela de urgência para garantir o tratamento imediato. O simples fato de o tratamento ocorrer fora da rede credenciada não afasta a obrigação de custeio, quando indicado por profissional competente e justificada a inexistência de alternativa equivalente na rede. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 9.656/98, arts. 10, § 12 e § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.049.092/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; TJPI, AI nº 0758740-29.2023.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.06.2024; TJ-SP, AC nº 1006022-80.2021.8.26.0597, Rel.ª Des.ª Ana Maria Baldy, j. 10.11.2022; TJ-GO, AI nº 5284125-41.2023.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Doraci Lamar, j. 11.08.2023. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAFAEL ARAÚJO ENDSON, representado por sua genitora CAROLINE DE ARAÚJO COELHO VALLE. Na origem, o juízo a quo deferiu pedido de tutela de urgência determinando que a operadora de saúde agravante custeasse integralmente, no prazo de 72 horas, sessões de fisioterapia nos métodos Bobath, Pediasuit e Cuevas Medek, junto à profissional já indicada pela genitora do menor ou outro habilitado de escolha da família, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. Irresignada, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida afronta os limites contratuais e normativos, uma vez que as terapias determinadas não estão previstas no Rol da ANS nem possuem cobertura obrigatória. Argumenta também que não há respaldo legal para custeio fora da rede credenciada, bem como para uso de órteses do tipo “suit”, as quais são expressamente excluídas pela legislação vigente (Lei nº 9.656/98) e pelas normas da ANS (RN 465/2021 e RN 566/2022). A Agravante alega, ainda, que a decisão causa desequilíbrio contratual e compromete o sistema coletivo de custeio dos planos de saúde, requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, sua integral reforma. Contrarrazões ainda não foram apresentadas até o presente momento. É o relatório. Passo a decidir. II. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...]” Assim, percebe-se que a pretensão do recorrente está prevista no rol estabelecido no dispositivo supracitado, visto que a decisão agravada deferiu a tutela de urgência determinando que a operadora de saúde agravante custeasse integralmente, no prazo de 72 horas, sessões de fisioterapia nos métodos Bobath, Pediasuit e Cuevas Medek, junto à profissional já indicada pela genitora do menor ou outro habilitado de escolha da família, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos. Por fim, o recurso encontra-se devidamente preparado, conforme id. 26388434. III. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Sobre os poderes do Relator, dispõem os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC, que: o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Nessa fase processual, cabe ao Relator apenas apreciar se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, postergando-se o mérito para o julgamento final. O plano de saúde agravante pretende a reforma imediata da decisão de piso, a qual determinou que a parte agravante custeasse integralmente, no prazo de 72 horas, sessões de fisioterapia nos métodos Bobath, Pediasuit e Cuevas Medek, junto à profissional já indicada pela genitora do menor ou outro habilitado de escolha da família, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. A decisão aduz que “no que tange à existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, estampado no art. 300 do NCPC, o mesmo se demonstra de forma clara e evidente, tendo em vista a gravidade, como regra desta enfermidade, bem como a urgência na realização do tratamento continuado indicado pelos médicos do autor, sofrendo este de paralisia cerebral, não podendo esperar o andamento de todo um processo judicial para reconhecer o seu direito.” Assim, a r. decisão acertadamente afirma que por estarem presentes os elementos exigidos no art. 300 do CPC para que seja deferida a medida antecipatória, outra não pode ser esta decisão. Com efeito, nos termos do REsp 2.049.092/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023: "segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento" , conforme se vê no julgado deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA:PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. LIMITAÇÃO AO. ILEGALIDADE. 1.O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de prestação jurisdicional de a operadora de plano de saúde cobrir as sessões de terapia prescritas pelo médico assistente para o beneficiário portador de paralisia cerebral. 2.Plano de saúde. Criança diagnosticada com paralisia cerebral. Terapias multidisciplinares: PSICOPEDAGOGIA ABA, PSICOLOGIA ABA,PSICOMOTRICIDADE,TREINO PARENTAL(PEDIASUIT, THERASUIT INTENSIVO); 3. "Segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento" (REsp 2.049.092/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 4.CONHEÇO do recurso, ao passo em que nego-lhe provimento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758740-29.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 ) Ademais, a jurisprudência é uníssona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE FISIOTERAPIA NEUROMOTORA INTENSIVA COM MÉTODO BOBATH AVANÇADO, FONOTERAPIA COM MÉTODO BOBATH AVANÇADO E TERAPIA OCUPACIONAL INTENSIVA COM MÉTODO BOBATH AVANÇADO E INTEGRAÇÃO SENSORIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 300, do CPC, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . 3. Conforme precedentes do colendo STJ e deste Tribunal de Justiça é vedado à operadora de plano de saúde impor qual o tratamento adequado ao paciente beneficiário, quando há expressa indicação médica. 4. Mantém-se a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência por se afiançar premente o risco à saúde do paciente, bem como a obrigação do plano de saúde em custear o atendimento necessário ao tratamento de moléstia coberta contratualmente . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5284125-41.2023.8 .09.0051, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023) PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Pretensão do beneficiário, diagnosticado com paralisia cerebral, à cobertura de tratamento multidisciplinar pelo protocolo PEDIASUIT. Sentença de procedência . Apelação da requerida/operadora. Não Acolhimento. Prescrição médica bem fundamentada, que indica o tratamento como melhor método para trabalhar habilidades motoras e cognitivas de forma personalizadas às disfunções apresentadas pelo paciente. Negativa abusiva, tendo em vista ser ilícita a recusa que restringe tratamento de patologia coberta . Prevalência do direito à saúde. Inteligência das Sumulas nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Recentíssima alteração legislativa, que acrescentou os § 12 e § 13 ao artigo 10 da Lei nº 9 .656/98, estabelecendo a obrigatoriedade de autorização de tratamentos e procedimentos, ainda que não incluídos no rol da ANS, quando existam exista comprovação da eficácia. Protocolo Pediasuit recomendado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Cobertura devida. Sentença mantida . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10060228020218260597 SP 1006022-80.2021.8 .26.0597, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 10/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022) No caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão, numa cognição não exauriente. Dessa forma, ao menos em análise superficial, não restou demonstrada a probabilidade do direito ao Agravante, “tendo em vista a gravidade, como regra desta enfermidade, bem como a urgência na realização do tratamento continuado indicado pelos médicos do autor, sofrendo este de paralisia cerebral, não podendo esperar o andamento de todo um processo judicial para reconhecer o seu direito.” IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, pela análise inicial dos autos, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não restarem presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/15. Intime-se o Agravante e oficie-se ao Juiz a quo para que tomem ciência do teor desta decisão. A parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II ambos do novo CPC. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020148-73.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024850-90.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO DO CARMO COSTA MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA LAISSA ROCHA MORAES - PI10604 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIO DO CARMO COSTA MORAES OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1002556-77.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Tatiane Amorim Moura Nascimento (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Flavia Laissa Rocha Moraes (OAB: 10604/PI) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002632-50.2025.8.26.0704 (processo principal 1000757-96.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leticia Carvalho de Morais Trota Levati - Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2. Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc. XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: FLAVIA LAISSA ROCHA MORAES (OAB 10604/PI), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069622-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Miriam Naomy Nozawa - BRADESCO SAÚDE S/A - Fls. 219/347: manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC - Art. 350). - ADV: FLAVIA LAISSA ROCHA MORAES (OAB 10604/PI), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823027-03.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento] AUTOR: A. R. D. S., VILMAR FIGUEIRA DA SILVA, ROSA MARIA BORGES RODRIGUESREU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimem-se os autores, para se manifestarem quanto à contestação apresentada no ID 30246066. Após, por haver interesse de incapaz, e conforme requerido na manifestação de ID 60063877, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro, nos moldes dos arts. 178, inciso II, 180 e 183, §1°, todos do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033912-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiane do Nascimento Garcia - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 638/639: Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora. Formulário preenchido a fls. 639. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), FLAVIA LAISSA ROCHA MORAES (OAB 10604/PI)
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