Bruna Bona Morais

Bruna Bona Morais

Número da OAB: OAB/PI 010586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Bona Morais possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJGO, TRF1, TJPI, TRT2, TJSP
Nome: BRUNA BONA MORAIS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800693-35.2024.8.18.0162 RECORRENTE: BRUNA BONA MORAIS, PAOLO HENRIQUE BARBANOGO LOURENCO Advogado(s) do reclamante: BRUNA BONA MORAIS RECORRIDO: HOTELBEDS GROUP, S.L. Advogado(s) do reclamado: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDUTA LESIVA DA RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.171,39 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a cada autor a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros conforme parâmetros legais. A parte requerida recorreu, buscando a improcedência total da demanda. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus às indenizações por danos materiais e morais reconhecidas na sentença, à luz da prova produzida e dos fundamentos jurídicos adotados. A sentença apresenta fundamentação clara e adequada, demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos suportados pelos autores, o que justifica a condenação por danos materiais e morais. O valor fixado para os danos morais revela-se razoável e proporcional, observando os princípios da reparação integral, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando devidamente motivada e amparada na prova dos autos. Recurso desprovido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800693-35.2024.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: BRUNA BONA MORAIS, PAOLO HENRIQUE BARBANOGO LOURENCO Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A RECORRIDO: HOTELBEDS GROUP, S.L. Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando a parte ré nos seguintes termos: a) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 5.171,39 (Cinco mil, cento e setenta e um reais e trinta e nove centavos),a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação; b) Condenar o Réu a pagar a cada autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). A parte requerida interpôs Recurso Inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 24196462). Contrarrazões (ID 24196467). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Inicialmente, observo que as partes foram devidamente citadas. Entendo que a sentença se encontra devidamente fundamentada, expondo os dispositivos legais nos quais se insere a demanda e os motivos pelos quais condenou a ré ao pagamento da indenização por danos morais e materiais. Razoável e proporcional o quantum arbitrado, considerando a lesividade da conduta da ré e os danos sofridos pelos recorridos. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800402-29.2018.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Enquadramento, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] INTERESSADO: FLORINDA SOUSA DE ARAUJOINTERESSADO: MUNICIPIO DE CURIMATA DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública Municipal. 2. Retifique-se a autuação, caso necessário. 3. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 4. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 5. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 6. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, remetendo-os, em seguida, à COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS para pagamento. 7. Após, arquivem-se os autos provisoriamente até o pagamento das requisições. 8. Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. 9. Intimem-se. 10. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800648-25.2018.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Enquadramento, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: MARIA MENDES NUNESREQUERIDO: MUNICIPIO DE CURIMATA DESPACHO Diante da petição de renúncia/revogação do instrumento procuratório de id. 69039572, intime-se o réu para, em 30 dias, regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado. AVELINO LOPES-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000863-80.2025.5.02.0292 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570140700000408771665?instancia=1
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5191452-58.2025.8.09.0051Parte Autora: Erika Chaul FerreiraParte Ré: Banco Cooperativo Sicoob S.a.  PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos sobre reclamação em que se busca a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valor por transferências fraudulentas, via pix, mediante fraude de terceiro.Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos à conclusão para a prolação de julgamento antecipado do pedido.Decido.Não há preliminares (no sentido técnico) pendentes, nem vícios de ordem formal, razão pela qual declaro saneado o feito e passo diretamente ao exame de mérito.  ***Em face da renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões e naturalmente na experiência técnica e prática deste magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, art. 5º).A questão de fundo é daquelas bem comuns no dia-a-dia dos Juizados Especiais Cíveis, envolvendo a alegação e prova concreta do “vício do serviço” (transferências efetivados mediante fraude) e a alegação de suposto “fato do serviço” (pretensão de reparação moral em face desse evento danoso e da recusa na resolução da questão na via extrajudicial).No caso em tela, resta configurada a relação de consumo, sendo necessária, portanto, a aplicação do CDC, bem como a inversão do ônus probatório, diante da verossimilhança das alegações da parte autora.    A prova produzida foi convincente, dando conta que a parte autora não fez e nem autorizou a devida transferência via pix, haja vista seu celular ter sido furtado, conforme registrado no Boletim de Ocorrência, no evento 01, tendo eles sido feitos por terceiro desconhecido, ludibriando o sistema bancário; por outro lado, o banco reclamado, embora tenha articulado que a transferência foi regular, não apresentou qualquer prova ou indício desta afirmação e tampouco demonstrou que os valores se reverteram em favor da parte autora, deixando de cumprir o ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Conforme demonstrado na inicial, reclamações foram logo após o fato delitivo, no qual a parte autora tentava informar ao banco reclamado de que fora vitima de furto e para que fosse feito o bloqueio da conta e das transações financeiras efetuadas, com o respectivo estorno dos valores.Repise-se que o STJ, bem como este Tribunal firmou entendimento de que este tipo de ato fraudulento não configura evento externo e decorre do risco do desempenho da atividade econômica, conforme se depreende do AgInt no REsp 2056005 / SE:    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA. 1. Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa. 2. Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). 3. A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017 que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária. 4. Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. 5. Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados. Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)Bem como, a parte ré não logrou em comprovar que as transferências foram regulares, anexando inclusive, no evento 40, relatório que confirma que as transferências foram realizadas após a ocorrência do furto, bem como a comunicação, da parte autora, feita horas após do ocorrido.A situação posta, sem delongas, gera tanto o direito à repetição do indébito de forma simples, quanto cria ensejo à reparação moral, já que presente uma prática abusiva e denota desrespeito infantil ao sistema de defesa do consumidor (CDC 14).Desta sorte, a pretensão de reparação moral, pelo natural constrangimento, pelo desrespeito e pelo trabalho dado, será também imposta à parte reclamada, nos termos dessa argumentação baseada no sistema de defesa ao consumidor.Posto isso, julgo procedente o pedido (a) para declarar a inexistência da transferência impugnada na reclamação de R$3.000,00 (três mil reais), bem a devolução do respectivo valor, da forma simples, atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais desde a data do prejuízo; (b) e para condenar a parte reclamada ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente, pelo IPCA, e acrescidos de juros legais a partir da data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).    Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.  LEONARDO SILVA RIBEIROJuiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5191452-58.2025.8.09.0051Requerente:Erika Chaul FerreiraRequerido(a):Banco Cooperativo Sicoob S.a.  HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA)  Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se.    Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5191452-58.2025.8.09.0051Parte Autora: Erika Chaul FerreiraParte Ré: Banco Cooperativo Sicoob S.a.  PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos sobre reclamação em que se busca a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valor por transferências fraudulentas, via pix, mediante fraude de terceiro.Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos à conclusão para a prolação de julgamento antecipado do pedido.Decido.Não há preliminares (no sentido técnico) pendentes, nem vícios de ordem formal, razão pela qual declaro saneado o feito e passo diretamente ao exame de mérito.  ***Em face da renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões e naturalmente na experiência técnica e prática deste magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, art. 5º).A questão de fundo é daquelas bem comuns no dia-a-dia dos Juizados Especiais Cíveis, envolvendo a alegação e prova concreta do “vício do serviço” (transferências efetivados mediante fraude) e a alegação de suposto “fato do serviço” (pretensão de reparação moral em face desse evento danoso e da recusa na resolução da questão na via extrajudicial).No caso em tela, resta configurada a relação de consumo, sendo necessária, portanto, a aplicação do CDC, bem como a inversão do ônus probatório, diante da verossimilhança das alegações da parte autora.    A prova produzida foi convincente, dando conta que a parte autora não fez e nem autorizou a devida transferência via pix, haja vista seu celular ter sido furtado, conforme registrado no Boletim de Ocorrência, no evento 01, tendo eles sido feitos por terceiro desconhecido, ludibriando o sistema bancário; por outro lado, o banco reclamado, embora tenha articulado que a transferência foi regular, não apresentou qualquer prova ou indício desta afirmação e tampouco demonstrou que os valores se reverteram em favor da parte autora, deixando de cumprir o ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Conforme demonstrado na inicial, reclamações foram logo após o fato delitivo, no qual a parte autora tentava informar ao banco reclamado de que fora vitima de furto e para que fosse feito o bloqueio da conta e das transações financeiras efetuadas, com o respectivo estorno dos valores.Repise-se que o STJ, bem como este Tribunal firmou entendimento de que este tipo de ato fraudulento não configura evento externo e decorre do risco do desempenho da atividade econômica, conforme se depreende do AgInt no REsp 2056005 / SE:    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA. 1. Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa. 2. Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). 3. A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017 que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária. 4. Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. 5. Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados. Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)Bem como, a parte ré não logrou em comprovar que as transferências foram regulares, anexando inclusive, no evento 40, relatório que confirma que as transferências foram realizadas após a ocorrência do furto, bem como a comunicação, da parte autora, feita horas após do ocorrido.A situação posta, sem delongas, gera tanto o direito à repetição do indébito de forma simples, quanto cria ensejo à reparação moral, já que presente uma prática abusiva e denota desrespeito infantil ao sistema de defesa do consumidor (CDC 14).Desta sorte, a pretensão de reparação moral, pelo natural constrangimento, pelo desrespeito e pelo trabalho dado, será também imposta à parte reclamada, nos termos dessa argumentação baseada no sistema de defesa ao consumidor.Posto isso, julgo procedente o pedido (a) para declarar a inexistência da transferência impugnada na reclamação de R$3.000,00 (três mil reais), bem a devolução do respectivo valor, da forma simples, atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais desde a data do prejuízo; (b) e para condenar a parte reclamada ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente, pelo IPCA, e acrescidos de juros legais a partir da data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).    Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.  LEONARDO SILVA RIBEIROJuiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5191452-58.2025.8.09.0051Requerente:Erika Chaul FerreiraRequerido(a):Banco Cooperativo Sicoob S.a.  HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA)  Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se.    Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800650-92.2018.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Enquadramento, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] INTERESSADO: GLORIETE DE SOUZA FARIASINTERESSADO: MUNICIPIO DE CURIMATA DESPACHO Diante da petição de renúncia/revogação do instrumento procuratório de id. 69039590, intime-se o réu para, em 15 dias, regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado. AVELINO LOPES-PI, data do sistema.. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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