Dario Sergio Mauriz De Galiza
Dario Sergio Mauriz De Galiza
Número da OAB:
OAB/PI 010563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dario Sergio Mauriz De Galiza possui 18 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT22, TJPI, TJSP, TJMA, TRF1
Nome:
DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRAL DE LEILÕES ATOrd 0000400-42.2021.5.22.0001 AUTOR: LUIS ALVES DE SOUSA FILHO RÉU: CINCINATO DE AREA LEAO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3af7e7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Terceiros c/c Embargos à Arrematação (sic), com pedido liminar, opostos por CINTHYA SUZANNE TORRES DE MENESES DE ÁREA LEÃO, com fundamento no art. 903, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. A Embargante sustenta, em síntese, que não foi devidamente intimada para os atos que culminaram na expropriação de imóvel no qual alega ter interesse como cônjuge do executado CINCINATO DE AREA LEAO FILHO, requerendo a nulidade da penhora, da reavaliação e da arrematação do bem, por ausência de intimação, por vício de preço vil e por cerceamento de defesa. É o breve relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA INADEQUADA. Sustenta a embargante que é casada com o executado CINCINATO DE AREA LEAO FILHO e que não teria sido intimada da penhora do bem imóvel. Ocorre que a embargante se utilizou de procedimento inadequado porquanto ajuizou ação de Embargos de Terceiro juntamente com recurso de Embargos à arrematação, o que não é possível juridicamente, uma vez que os Embargos de Terceiro são ação própria que deve ser cadastrada em apartado, e não de forma incidental ao processo de execução. Ademais, os Embargos de Terceiro são ajuizados por terceiro, como o próprio nome já diz, ao passo que os Embargos à Arrematação são opostos apenas pelo executado. Nessa ordem de ideias, a embargante pretende ser, ao mesmo tempo, terceira e executada, o que não pode coexistir. Nada obstante, consta no documento de ID 8e37644: Certidão de inteiro teor do imóvel, na qual o Executado consta como “solteiro”, bem como na declaração de imposto de renda, sem qualquer menção à existência de cônjuge, o que afasta, inclusive, eventual vício de ausência de intimação obrigatória da parte. Outrossim, na peça em apreço, também não foi juntado qualquer documento comprobatório da condição de cônjuge da embargante, ônus que lhe competia. Assim, rejeito os embargos de terceiro, neste particular. DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO Nos termos do art. 903, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil:Art. 903. §1º: A arrematação poderá ser impugnada por: I – por meio de embargos à arrematação, no prazo de 5 (cinco) dias, II – até a assinatura do auto, nos casos de nulidade ou defeito no processo de execução ou na alienação. O prazo de 5 (cinco) dias tem natureza decadencial e começa a fluir a partir da assinatura do auto de arrematação, desde que as partes tenham sido regularmente intimadas dos atos processuais anteriores. Esse entendimento é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência. No caso concreto, além de não ser parte legítima para opor os embargos à arrematação, já que não demonstrada sua condição de cônjuge, o auto de arrematação foi assinado em 05/05/2025, conforme ID ec1fbf3. No entanto, os presentes embargos foram protocolados apenas em 27/06/2025, ou seja, mais de 50 dias após a assinatura do auto, razão pela qual se revelam manifestamente intempestivos. As alegações da Embargante não se sustentam diante das provas constantes nos autos, especialmente: ID 2b0236b: Aviso de recebimento assinado, comprovando a notificação do leilão; IDs 942d532 e 137bf7f: Certidões do oficial de justiça que atestam a notificação dos executados após a arrematação; Ademais, não há nos autos qualquer elemento que justifique a aplicação da parte final do §1º, inciso II, do art. 903 do CPC, já que os vícios alegados não são evidentes nem foram suscitados dentro do prazo legal, e tampouco comprovam a ausência de intimação pessoal de forma absoluta. II – DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA Tendo em vista a natureza peremptória do prazo previsto no art. 903 do CPC, a sua inobservância acarreta a preclusão temporal do direito de impugnar a arrematação por meio de embargos. Como já decidido em diversos precedentes: “A oposição de embargos à arrematação fora do prazo legal de cinco dias, contados da assinatura do auto de arrematação, torna-se intempestiva e enseja o indeferimento liminar da petição inicial.” (TRT 3ª Região, AP 0010243-80.2021.5.03.0103, 4ª Turma, Rel. Luiz Otávio Linhares Renault, DEJT 04/10/2022) Assim, impõe-se o indeferimento dos presentes embargos, por evidente ilegitimidade e decadência do direito de ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fundamento no art. 903, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, os Embargos de Terceiro c/c Embargos à Arrematação opostos por CINTHYA SUZANNE TORRES DE MENESES DE ÁREA LEÃO, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Publique-se. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ALVES DE SOUSA FILHO
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800113-36.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ILDETE RODRIGUES REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ILDETE RODRIGUES em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ambos qualificados nos atos. Em síntese, a parte Autora, informou que é titular da matrícula de nº 1110862-2 (Id 69963325) e, na data de 30/01/2025, informou que estava há 07 dias sem o abastecimento de água. Aduziu que fez uma reclamação à Requerida sob o protocolo nº 6167373, porém não obteve nenhuma solução. Além disso, reportagens e relatos de moradores da região confirmam os fatos narrados. Informa que a interrupção do abastecimento tem causado sérios transtornos, comprometendo a higiene pessoal, a alimentação, o trabalho e a rotina diária da Requerente e de sua família. Daí o ajuizamento desta ação pleiteando o restabelecimento do fornecimento de água e a condenação da parte Requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais. Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela aplicação do CDC. Citada, a parte Requerida compareceu a audiência de conciliação, mas não houve composição amigável (Id 73578688). Apresentou Contestação (Id 73262246) na qual, em síntese: pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova; no mérito, defendeu que não houve falhas na prestação dos seus serviços e que não estaria comprovado que houve a suspensão do fornecimento do serviço no período indicado, pois o imóvel da Autora não teria sido atingido pela falta d’água que teve em alguns bairros em razão da queima de bombas. Acostou o consumo dos imóveis vizinhos e informou que não há registro de nenhuma reclamação da parte Autora. Juntou um vídeo de vistoria (Id 73262286) constatando o fornecimento de água regular. Defendeu a inexistência na falha na prestação dos serviços e, consequentemente, ausência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais e, na hipótese de acolhimento, o quantum indenizatório seja fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Dispensados demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre mencionar que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC à situação em apreço. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Nos termos do artigo 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, verifica-se que a parte Autora produziu prova suficientemente constitutiva dos fatos que alegou, notadamente pela juntada de reportagens (Ids 69963328, 69963329, 69963330, 73299293 e 73299295) acerca da falta de água abrangendo o bairro centro, que é o bairro onde está localizado seu imóvel. Acostou número de protocolo de reclamação, o qual a parte Requerida afirma desconhecer em Contestação e também o preposto, em audiência, afirmou não ter conhecimento. Dessa forma, cumpria à parte Requerida demonstrar fato impeditivo do direito da parte Autora (art. 373, II, do CPC), comprovando documentalmente a inexistência de falha na sua prestação de serviços. Em que pesem os argumentos da parte Requerida, ao alegar que não houve falhas na prestação dos seus serviços e que os fatos narrados na inicial não caracterizaram a descontinuidade do fornecimento de água, não é isso que se depreende da análise dos autos. Na Contestação e na audiência, a parte Requerida alegou que a regularidade do fornecimento de água durante todo o período pode ser confirmada em comparação ao consumo dos imóveis vizinhos. Veja, a leitura é realizada no dia 20 de cada mês e, das telas colacionadas, verifica-se que do mês de janeiro/25 (15, 17, 16) para fevereiro/25 (12, 13, 16), em geral, houve uma diminuição do consumo em relação à leitura comparativa do mês de dezembro/24 (10, 15, 16) para janeiro/25 (15, 17, 11), o que é uma evidência de que após a leitura efetuada em 20/01/25 é provável que as residências tenham ficado alguns dias sem o abastecimento regular, diante da redução do consumo no comparativo com o mês anterior. Igualmente, o vídeo juntado pela parte Requerida não serve para demonstrar que não houve suspensão do fornecimento de água pelos dias informados na inicial, porque não há comprovação de que tenha sido gravado naquela data de janeiro/25. Contudo, comprova que o abastecimento foi restabelecido. Em resumo, entendo que a parte Autora comprovou o alegado de que houve a suspensão do fornecimento de água e, ainda, a demora para a regularização. É inadmissível acatar a tese oferecida pela parte Requerida. Ora, a água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população. As nuances fáticas delineadas nos autos demonstram claramente o elevado potencial lesivo do ato praticado pela concessionária Requerida, tendo em vista os sete dias sem abastecimento na residência da parte Requerente, o que configura notória falha na prestação de serviço, ensejando, portando, a reparação dos danos assegurados no art. 14 do CDC. Veja: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso, o CDC apenas corrobora o Princípio da Responsabilidade Civil inserido nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pela qual o causador do dano tem o dever de repará-lo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, no que diz respeito à indenização pleiteada, verifico a procedência do pedido formulado pela parte Autora, na proporção em que a conduta da Ré lhe acarretou danos morais que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, pois comprovou ter dispensado seu tempo para a solução do problema, além do transtorno normal advindo da falta de fornecimento de água para as atividades básicas do dia-a-dia. A pretensão de recebimento dos danos morais deve, contudo, ser temperada, pois a parte Autora postula o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Entendo-o elevado e destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie – razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Significa que o valor da indenização pelo dano moral sofrido, conforme posicionamento da doutrina e da jurisprudência dominantes, não deverá ser determinado de forma exagerada, caracterizando um enriquecimento sem causa da vítima ou um empobrecimento injusto do ofensor. Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Agravo retido improvido. Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra. Sentença ligeiramente retocada. (Bol. AASP 2.089/174) No caso dos autos, a suspensão do fornecimento de água, bem essencial, mesmo sem existir débito em aberto, sem notificação prévia, bem como a demora na solução do problema, aliado à comprovação da solicitação de diligência efetivada pela parte Autora junto à parte Requerida e, por fim, somadas à necessidade da parte necessitar buscar provimento jurisdicional para solucionar o caso, consubstanciam dano moral indenizável, o qual fixo no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial para: CONDENAR a parte Requerida, a pagar à parte Autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, incidindo a correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC, estes a contar da intimação da sentença. Na aplicação dos juros legais será observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Julgo extinto o pedido de obrigação de fazer em razão da perda do objeto, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, vez que comprovado o restabelecimento do fornecimento de água. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801091-52.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA INTERESSADO: MARIA JOSE MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação de ID nº 77750019. PICOS, 10 de julho de 2025. VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800015-08.2018.8.18.0040 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Assistência Judiciária Gratuita, Água e/ou Esgoto] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO FIRME DA SILVA INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a executada, AGESPISA – Água e Esgotos do Piauí S.A., para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. BATALHA, 9 de julho de 2025. MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA Vara Única da Comarca de Batalha
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801321-50.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEOVANIA DE SOUSA CONSTANCIO, ANTONIO ALVES DE AGUIAR, FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA LOPES, FRANCISCO ADALBERTO BERNARDO BARBOSA, GILDETE ALVES DE AGUIAR, FRANCISCO JUAREZ GUIMARAES DE SOUSA, MARLON PEREIRA DE CARVALHO, MARIA ALVES LACERDA, MARIA DELANE BORGES GONCALVES, MARIA ALDINA RODRIGUES DA SILVA, LUCIA OLIVEIRA DA SILVA, MARIA MARLEIDE DA SILVA, VALDENORA DE ALMEIDA MIRANDA, MARIA DAS DORES DE ALMEIDA MIRANDA, RONNE VON RIBEIRO DA ROCHA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATA DE AUDIÊNCIA Ao quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, (04/06/2025), às 10h00min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES O autor: MARIA ALVES LACERDA MARIA DAS DORES ALMEIDA DE MIRANDA Acompanhadas pela advogada constituída, Dra. Valdeane de Almeida Miranda, OAB-PI n° 11177-A e Dr. Magdiel Constâncio, OAB/PI n° 23455. O réu: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, acompanhado pelo advogado constituído, Dr. Dario Sergio Mauriz de Galiza, OAB/PI n° 10563-A. A testemunha de acusação: JOSÉ BATISTA RIBEIRO DE MACEDO MYLLA CHRISTIE SOARES OLIVEIRA O preposto: LUIS GONZAGA FERREIRA PEREIRA Aberta a audiência, passou o MM. Juiz com a instrução do feito, iniciando com o depoimento dos autores acerca dos fatos ocorridos e com os questionamentos da defesa. Após foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação com os esclarecimentos e questionamentos dos fatos. Passado às alegações finais orais, a acusação requereu a condenação da ré em danos morais, para o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por autor, bem como o pagamento de danos materiais a serem liquidados em série de cumprimento de sentença, e a condenação em pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 15% do valor total da condenação. A defesa requereu o afastamento da responsabilidade da empresa quanto aos danos sofridos pela sra. Maria das Dores, haja vista a ausência de cadastro da mesma na empresa, ou qualquer informação que comprove que aquela possuía imóvel abastecido pela Agespisa, requerendo a improcedência do pedido para a autora Maria das Dores, sem julgamento do mérito. Por fim requereu a improcedência dos pedidos formulados pelos autores, no patamar requerido nos danos morais, quanto aos danos materiais, alegou que este não deve prosperar, haja vista que houve o consumo de água nas unidades consumidoras, ou se o MM Juiz entendesse pela condenação em danos morais, que fosse arbitrado de forma proporcional e razoável, a fim de que a indenização seja analisada, sugerindo o patamar de R$1.000,00 (um mil reais) aos autores. Encerrado a instrução, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada por LEOVANIA DE SOUSA CONSTANCIO e outros quinze autores em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA - AGESPISA. Alegam os requerentes que são usuários dos serviços de fornecimento de água prestados pela requerida no município de Colônia do Gurguéia/PI e que sofreram com a interrupção do abastecimento por período superior a dois meses, entre julho e setembro de 2023. Narram que, durante esse período, foram obrigados a pagar faturas por serviço não prestado adequadamente e tiveram que buscar meios alternativos para suprir a falta de água, o que lhes causou transtornos e prejuízos materiais e morais. Postulam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição de valores pagos durante o período sem fornecimento) e morais (R$ 10.000,00 para cada autor), totalizando R$ 150.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e determinada a inversão do ônus da prova. A requerida, em contestação, admitiu que o poço nº 01, responsável pelo abastecimento da área dos autores, apresentou problemas estruturais em julho de 2023, tornando-se inaproveitável. Sustentou, contudo, que implementou medidas paliativas através de manobras na rede de distribuição, utilizando o poço nº 02 para fornecimento intercalado, e que a situação foi definitivamente solucionada em setembro de 2023 com a perfuração de novo poço. Negou a ocorrência de interrupção total e prolongada, alegando apenas fornecimento intermitente. Arguiu caso fortuito/força maior e requereu a improcedência dos pedidos. Após a réplica e especificação de provas, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes e testemunhas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida AGESPISA, tendo em vista a comprovação documental de sua situação de insuficiência financeira através dos balancetes apresentados, que demonstram prejuízo no exercício fiscal, aplicando-se a Súmula 481 do STJ. 2. Do Mérito A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de água em razão de alegada interrupção prolongada do fornecimento. 2.1. Dos Fatos Incontroversos Restaram incontroversos os seguintes fatos: • Os autores são usuários dos serviços prestados pela AGESPISA em Colônia do Gurguéia/PI; • Ocorreu problema estrutural no poço nº 01 em julho de 2023, que comprometeu o abastecimento regular da região; • A requerida adotou medidas paliativas e posteriormente perfurou novo poço; • O fornecimento foi normalizado em setembro de 2023. 2.2. Da Responsabilidade Civil das Concessionárias de Serviço Público As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a demonstração de culpa. Contudo, tal responsabilidade não é absoluta, admitindo-se as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do CDC, quais sejam: inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 2.3. Do Caso Fortuito/Força Maior No caso dos autos, a prova produzida demonstra de forma inequívoca que a interrupção ou deficiência no fornecimento de água decorreu de problema estrutural superveniente no poço de abastecimento nº 01, que se tornou inaproveitável por questões técnicas imprevisíveis. Tal situação configura típica hipótese de caso fortuito/força maior, caracterizado pela imprevisibilidade e inevitabilidade do evento, rompendo o nexo causal entre a conduta da concessionária e os alegados danos. O problema estrutural no poço constitui fortuito externo à atividade da requerida, não decorrendo de falha na prestação do serviço, uma vez que o problema no poço foi extranho a suas atividades, circunstância extraordinária e imprevisível que impossibilitou o fornecimento regular de água. O problema estrutural superveniente no poço de abastecimento nº 01 constitui fortuito externo imprevisível e inevitável, rompendo o nexo causal entre a conduta da AGESPISA e os alegados danos. Ademais, restou demonstrado que a concessionária adotou as medidas cabíveis para minimizar os efeitos do problema e restabelecer definitivamente o serviço. 2.4. Das Medidas Adotadas pela Concessionária A prova documental e oral demonstra que a AGESPISA, tão logo identificado o problema no poço nº 01, adotou as seguintes medidas: 1. Medidas paliativas imediatas: Realizou manobras na rede de distribuição, utilizando o poço nº 02 para fornecimento intercalado às três rotas, incluindo a dos autores; 2. Solução definitiva: Procedeu à perfuração de novo poço, que entrou em operação em setembro de 2023, normalizando definitivamente o abastecimento. Tais medidas demonstram que a concessionária agiu com a diligência esperada diante da situação excepcional, não se podendo falar em negligência ou omissão. 2.5. Da descaracterização dos danos materiais Analisando as contas de águas das autoras, verifico que há diferença entre o data da cobrança do valor da água utilizada, e a data da leitura. As faturas possuem data, é certo, dos eventos narrados, mas as leituras são anteriores. Isso afasta a prova de que teriam pagado valores a maior de água que não teriam consumido. 2.6. Da Ausência de Nexo Causal Configurado o caso fortuito/força maior, resta quebrado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os alegados danos, afastando-se o dever de indenizar. A responsabilidade civil objetiva das concessionárias não as torna seguradoras universais, devendo ser afastada quando demonstrada a ocorrência de excludente de responsabilidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão da configuração de caso fortuito que exclui a responsabilidade civil da requerida. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se que são beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias com acesso através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.
-
Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON USUCAPIÃO (49) PROCESSO: 0808484-29.2023.8.10.0060 AUTOR: LOURIVAL DA CUNHA GOMES Advogados do(a) AUTOR: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563, MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510-A REU: ELZA GOMES DA SILVA Advogado do(a) REU: AMANDA FIGUEIREDO NASCIMENTO - GO52564 DECISÃO Trata-se de pedido de usucapião formulado por LOURIVAL DA CUNHA GOMES alegando o abandono do lar pela parte ré, ELZA GOMES DA SILVA. Contudo, em sede de contestação, a parte demandada insurge-se sustentando a existência de processo em trâmite perante o juízo de Mineiros/GO, onde houve transação quanto a dissolução da união estável dos litigantes, restando pendente tão somente discussão acerca do bem objeto da presente demanda (id. 131566156), que, segundo termos da contestação, consiste em imóvel adquirido na constância da união das partes, conforme se vê no documento acostado ao id. 131566159. Pois bem. Considerando que o objeto da demanda é discutido em partilha de bens e a fim de evitar decisões conflitantes, hei por bem determinar que seja expedido ofício ao juízo da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Mineiros/GO, com o fito de solicitar informações acerca da tramitação do processo de nº 5448854-19.2023.8.09.0105, notadamente quanto a eventual julgamento do feito e consequente partilha do bem “terreno no Bairro Centro Operário, quadra 10 BL-C, lote 02, com 08 (oito) metros de frente, por 15 (quinze) de fundos, no total de 120 (cento e vinte) metros quadrados, nesta cidade, com os seguintes limites e dimensões: ao norte 15 metros com o lote 01; ao sul 15 metros com o lote 03; a leste 08 metros com o Beco B; a oeste com 08 metros com o lote 13, na cidade de TIMON/MA” (id. 100131401 e 100131406). Tendo em vista que no id. 131566143 consta cópia de decisão do processo supracitado com indicação de e-mail, autorizo, desde já, a notificação via eletrônica no e-mail [email protected], além do Malote Digital e/ou outros meios mais céleres e eficazes. Faculto, ainda, aos advogados habilitados nos autos, com base no princípio da cooperação, que apresentem nos autos cópia dos autos de nº 5448854-19.2023.8.09.0105, a fim de possibilitar o regular andamento da presente demanda. Uma vez acostados aos autos os documentos acima solicitados, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1021102-26.2020.4.01.4000 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ARNALDO PIMENTEL MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510 e DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 25 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Página 1 de 2
Próxima