Nadia Carolina Santiago De Sousa

Nadia Carolina Santiago De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 010546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nadia Carolina Santiago De Sousa possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em REMESSA NECESSáRIA CRIMINAL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJPI, STJ, TRF1, TRT22, TJMA
Nome: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REMESSA NECESSáRIA CRIMINAL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1038873-12.2023.4.01.4000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: RYAN MARCELO CARVALHO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA MADEIRA - PI10546 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, formulado por Ryan Marcelo Carvalho Nunes em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com o objetivo de suspender o leilão extrajudicial do imóvel situado à Rua 31, nº 6751, Bloco 03, Apto 205, Vale do Gavião, Teresina/PI, adquirido por meio de contrato de cessão informal de direitos de financiamento, originalmente firmado entre a CEF e os mutuários Francivaldo Pereira de Oliveira e Isabel Cristina de Paula Rego Oliveira, no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”. O autor alega não ter sido notificado previamente acerca do procedimento de execução extrajudicial do bem, nem da consolidação da propriedade em nome da CEF, nem tampouco dos leilões designados para os dias 21 e 28 de setembro de 2023, requerendo, por consequência, a nulidade da consolidação da propriedade, a possibilidade de purgar a mora e a suspensão de eventual arrematação. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, afirmando que requereu ao Cartório de Registro de Imóveis a notificação do devedor fiduciante, conforme preconizado pelo art. 26 da Lei nº 9.514/1997, não havendo qualquer vício no procedimento de execução extrajudicial, tendo agido dentro dos parâmetros legais e contratuais. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos diz respeito à suposta nulidade do procedimento de execução extrajudicial, por ausência de notificação válida ao ocupante do imóvel. O autor admite que não é mutuário originário, mas terceiro que adquiriu o bem por meio de contrato informal, o que não lhe confere, a rigor, a posição de parte contratual nos moldes da Lei nº 9.514/1997. Com efeito, o art. 26 da referida norma estabelece que o fiduciante inadimplente deverá ser notificado, por intermédio do Oficial do Registro de Imóveis, para, no prazo de quinze dias, purgar a mora. Cumprido esse requisito, e não sendo a dívida sanada, a propriedade do bem consolida-se em nome do credor fiduciário. No caso concreto, a CEF demonstrou ter requerido ao Cartório competente a intimação do fiduciante, conforme previsão legal. A ausência de êxito na notificação ou eventual falha cartorária não pode ser imputada ao agente financeiro, que cumpriu seu ônus legal de requerer a intimação. Ademais, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a notificação para purgação da mora deve ser dirigida ao devedor fiduciante ou a seu representante legal, não se exigindo notificação a terceiros estranhos ao contrato, ainda que residam no imóvel O demandante sequer demonstrou ter assumido formalmente a obrigação contratual perante a instituição financeira, tratando-se de mero cessionário informal da posse do imóvel, o que não lhe confere legitimidade plena para alegar vício formal no procedimento que sequer lhe era direcionado. A consolidação da propriedade ocorreu regularmente em 12/06/2023, e os leilões foram designados para 21 e 28/09/2023, datas posteriores ao vencimento do prazo legal de purgação, sem qualquer depósito judicial tempestivo ou requerimento formal de purgação dentro do prazo legal. Não se verifica, portanto, nulidade no procedimento levado a efeito pela Caixa Econômica Federal, que atuou conforme previsão expressa na Lei nº 9.514/97. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ryan Marcelo Carvalho Nunes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita conforme requerido na inicial. Custas de lei, observadas as disposições constantes do art. 98, §§ 1º, 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte autora, com fulcro no art. 85, §2º, do novo Código de Processo Civil, observadas as disposições constantes do art. 98, §§ 1º, 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara/PI
  3. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RCD no REsp 2200382/PI (2025/0069544-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA REQUERENTE : RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO ADVOGADOS : RAIMUNDO UCHÔA DE CASTRO - PI000989 GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150 REQUERIDO : MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS ADVOGADO : NÁDIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA MADEIRA - PI010546 DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO às fls. 2.415-2.423, no qual alega que houve a atribuição de efeito suspensivo na origem, obstando o cumprimento das sanções impostas na ação de improbidade, já albergada pelo trânsito em julgado, consoante documento agora juntado às fls. 2.417-2.422. Ao final, requer o reexame da matéria com a reconsideração da decisão anterior, a fim de que seja determinada a "baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Piauí, para que o Ministério Público Estadual se manifeste acerca da possibilidade de firmar Acordo de Não Persecução Cível" (fl. 2.416). É o relatório. De plano, observa-se que o atual quadro processual não se insere no § 4.º do artigo 17-B da LIA: "o acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória". De toda sorte, no superveniente documento acostado às fls. 2.417-2.422, sobressai que, no dia 13/08/2024, o Vice-Presidente do Tribunal local deferiu o efeito suspensivo ao presente apelo nobre, obstando a execução das sanções, considerando que "o cerceamento do exercício da prerrogativa de realizar sustentação oral, que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa, pode ensejar a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal", bem como pontuou o referido julgador que "a proximidade do pleito eleitoral e a perda dos direitos políticos impossibilita a participação do recorrente nas eleições, restringindo a efetiva e ampla participação no pleito democrático" (fl. 2.422). Assim, em prol de se viabilizar a composição das partes, excepcionalmente se possibilita a verificação do interesse na celebração do Acordo de Não-Persecução Cível - ANPC. Contudo, desnecessário baixar os autos para tanto, bastando a mera intimação dos entes interessados para que se manifestem nestes autos sobre a pretensão do pleiteante. À vista disso, nos termos do art. 17-B, incisos I e II, e § 1.º, inciso I, e § 5.º, da Lei n. 8.429/1992, intime-se o ente municipal recorrido - Município de Nossa Senhora dos Remédios -, bem como o Ministério Público do Estado do Piauí, para se manifestarem sobre a pretensão da parte requerente no prazo de 5 dias. Determino a inclusão do "Ministério Público do Estado do Piauí" como "interessado" na autuação deste feito. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812937-72.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANAINE BORGES LUSTOSA REU: EUROSILICONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PET na REsp 2200382/PI (2025/0069544-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA REQUERENTE : RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO ADVOGADOS : RAIMUNDO UCHÔA DE CASTRO - PI000989 GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150 REQUERIDO : MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS ADVOGADO : NÁDIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA MADEIRA - PI010546 DECISÃO Trata-se de petição apresentada por RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO às fls. 2.404-2.411, na qual requer "sejam os autos baixados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no sentido de que o Ministério Público Estadual se manifeste acerca da possibilidade de firmar Acordo de Não-Persecução Cível" e, em caso de recusa do órgão ministerial, sejam os autos "devolvidos para esse STJ, para fins de prosseguimento da tramitação do Recurso Especial" (fl. 2.406). Para tanto, afirma que, após o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa, o peticionário ajuizou ação rescisória no Tribunal estadual, julgada improcedente, com a subsequente rejeição dos embargos de declaração, o que ensejou a interposição e admissão do recurso especial, cuja apreciação encontra-se pendente, com efeito suspensivo deferido "tão-somente em relação à sanção de perda de cargo público de agente da polícia civil" (fls. 2.378-2.382). Alega que vislumbra a possibilidade de formalização de acordo com o Parquet local, "considerando, sobretudo, não ter sido comprovada a existência de dano ao erário público" (fl. 2.405). É o relatório. Decido. De plano, eis o que estatui a Lei n. 8.429/1992, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, ad litteram: Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (...) § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. Num primeiro momento, é de ver que, além do órgão ministerial, o ente federativo lesado deve ser ouvido sobre a pactuação, em momento anterior ou posterior à propositura da ação de improbidade. Em prosseguimento da análise do regramento supra, sobressai que o § 4.º do art. 17-B da LIA dispõe que o acordo poderá ser celebrado "no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória". Ora, na espécie, já há o trânsito em julgado do feito de improbidade, inexistindo notícia nos autos quanto à execução da sentença condenatória. Portanto, não se mostra viável a pretensão do peticionário no atual momento processual, decerto, em sede de recurso especial contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. Agora, nada obsta que, iniciada a execução do édito condenatório, a parte intente, então, a celebração do almejado Acordo de Não-Persecução Cível - ANPC perante o juízo das execuções. À vista disso, indefiro o pedido declinado na petição de fls. 2.404-2.406. Após, retornem os autos conclusos para a apreciação do apelo nobre de fls. 2.215-2.223. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO AÇÃO PENAL Nº 0002996-85.2018.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA 1º ACUSADO: SEBASTIÃO ARAÚJO MOREIRA REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL JULIANO JOSÉ SOUSA DOS ANJOS 2º ACUSADO: DALILA PEREIRA GOMES REPRESENTANTE: KALEO PERES 3º ACUSADO: OSMAR DE JESUS COSTA LEAL REPRESENTANTE: THARICK FERREIRA 4º: ACUSADO JOÃO BATISTA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE:FRANCISCO AUGUSTO MEIRELES DA SILVA 5º ACUSADO: IGOR DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE: ANTÔNIO RODRIGUES MONTEIRO 6º ACUSADO: DANIELA BASTOS GODINHO REPRESENTANTE: EDUARDO PORTO CARVALHO 7º ACUSADO: ZENEIDE VIEIRA DOS SANTOS 8º ACUSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA DE MENEZES REPRESENTANTE: MURYLLO NUNES 9º ACUSADO: JOÃO FRANCISCO AMORIM MOREIRA REPRESENTANTE: JOSÉ CARLOS SOUSA DOS SANTOS 10º ACUSADO: LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES REPRESENTANTE: MARCELO LOBÃO SALIM COELHO 11º ACUSADO: FERNANDO ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA 12º ACUSADO: ELIZA DOS SANTOS ARAÚJO LIMA REPRESENTANTE: LAYLANA CAVALCANTE 13º ACUSADO: KELLER BERNARDO AQUINO DA SILVA REPRESENTANTE: LEONARDO SILVA 14º ACUSADO: ROMÁRIO ARAÚJO LOPES REPRESENTANTE: MÁRIO LÚCIO ALMEIDA LOPES JÚNIOR ORIGEM: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DECISÃO Trata-se de Ação Penal (Ap) deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 24) contra Sebastião Araújo Moreira, Dalila Pereira Gomes, Osmar de Jesus Costa Leal, João Batista Alves de Sousa, Igor da Silva Oliveira, Daniela Bastos Godinho, Zeneide Vieira dos Santos, Francisco das Chagas Almeida de Menezes, João Francisco Amorim Moreira, Luís Henrique de Almeida Lopes, Fernando Antônio Pereira dos Santos, Eliza dos Santos Araújo Lima, Keller Bernardo Aquino da Silva e Romário Araújo Lopes em que imputa a prática dos crimes de organização criminosa, fraude à licitação, peculato, falsidade ideológica e uso de documento de documento falso (Código Penal (CP), arts. 299, 304, 312, caput, Lei nº 8.666//1993, art. 90 e Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, II). Narra a denúncia, em síntese, que os acusados integravam organização criminosa estruturada para cometer crimes contra a Administração Pública, especialmente fraudes em procedimentos licitatórios e desvios de recursos públicos vinculados à Prefeitura Municipal de Santa Quitéria. Despacho da lavra do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados que declinou da competência com remessa do feito à esta Corte, considerando que o Réu Sebastião Araújo Moreira era, à época dos fatos, titular de cargo público com foro privilegiado e o crime imputado diz respeito ao exercício de suas funções (ID 45978342). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, considerando que a matéria em análise se circunscreve saber da instauração (ou não) da competência de processamento da Ação Penal perante este Tribunal (CF, art. 29, X) e que o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou orientação sobre o tema, procedo unipessoalmente ao exame. Tudo (re)examinado, constato que diante do julgamento do HC nº 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJe 18/3/2025, a Suprema Corte superou parcialmente o entendimento firmado na QO na APO nº 937/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, passando a orientar-se, com eficácia vinculante, no sentido de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”. Ocorre que mercê da mudança de orientação, ainda prevalece o entendimento, também vinculante, segundo o qual “após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada” (STF, AP, 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso). Aplicado ao caso, e considerando que toda a fase de instrução da ação penal foi ultimada, já havendo despacho pela abertura de prazo para alegações finais (ID 45978315 – origem), tem-se prorrogada a competência do juízo de origem; o que torna imprópria a remessa feita à esta instância, sob pena de chancelar sucessivas modificações de foro que somente tendem a retardar o andamento da ação, com grave risco de inefetividade na distribuição da justiça criminal. ANTE O EXPOSTO, e não deflagrada a competência constitucional da Corte (CF, art. 29, X) DETERMINO o retorno os autos à origem a fim de que a Ação Penal tome prosseguimento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0002996-85.2018.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉUS: OSMAR DE JESUS DA COSTA LEAL E OUTROS RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Reportam-se os autos à Ação Penal autuada equivocadamente como Remessa Necessária. Nos termos do art. 19, I, “a” do RITJMA, compete às Câmaras de Direito Criminal julgar prefeitos municipais, nos crimes comuns. Assim, declaro a incompetência da Seção de Direito Criminal para julgamento do feito. Redistribuam-se os autos a um dos membros das Câmaras de Direito Criminal. Retifique-se a autuação conforme o cabeçalho da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0002996-85.2018.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉUS: OSMAR DE JESUS DA COSTA LEAL E OUTROS RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Reportam-se os autos à Ação Penal autuada equivocadamente como Remessa Necessária. Nos termos do art. 19, I, “a” do RITJMA, compete às Câmaras de Direito Criminal julgar prefeitos municipais, nos crimes comuns. Assim, declaro a incompetência da Seção de Direito Criminal para julgamento do feito. Redistribuam-se os autos a um dos membros das Câmaras de Direito Criminal. Retifique-se a autuação conforme o cabeçalho da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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