Marcio Vinicius Beckmann Santos Da Silva

Marcio Vinicius Beckmann Santos Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 010519

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Vinicius Beckmann Santos Da Silva possui 129 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 129
Tribunais: TRT16, TJPI, TJMA, TJSP, TRF1
Nome: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) Classificação de Crédito Público (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE PETIçãO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Contrato Administrativo] PROCESSO Nº 0801091-50.2019.8.10.0074 POLO ATIVO: ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: ERISVALDO CAVALCANTE DE LIMA Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA LIMA PINTO - MA17473-A, MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Maranhão em face de Erisvaldo Cavalcante de Lima, com fundamento na Lei nº 6.830/80, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 60.795,94, relativo a obrigação de natureza não tributária, acrescido de encargos legais e honorários advocatícios de 20%. Requereu-se a citação do executado e, em caso de insucesso, dos corresponsáveis, com possibilidade de penhora e avaliação de bens. Certidão de Dívida Ativa no ID. 22673070. Cite-se no ID. 22788879. Citação por hora certa no ID. 33868991. Exceção de pré-executividade oposta por Erisvaldo Cavalcante de Lima (ID. 35228909), alegando nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de requisitos legais, como a origem e natureza do crédito executado, conforme o art. 2º, §5º, III e VI, da Lei nº 6.830/80. Sustenta ainda a impenhorabilidade da conta bancária, por se tratar de verba alimentar, e do imóvel onde reside, por ser bem de família, com fundamento no art. 833, IV, do CPC e no art. 1º da Lei nº 8.009/90. Ao final, requer o acolhimento da exceção, a declaração de nulidade das CDAs e o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens indicados. Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado do Maranhão (ID. 36969286). Sustenta-se que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/80, e que foram regularmente constituídas, atendendo aos requisitos legais. Alega-se ainda que o executado não apresentou prova inequívoca para desconstituir o crédito, e que os argumentos sobre impenhorabilidade de bens e bloqueios bancários não são cabíveis no momento processual. Ao final, requer a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID. 37728227). Este juízo entendeu que as CDAs são regulares, com indicação da origem da dívida – multas oriundas de acórdãos do TCE – e que não há matéria de ordem pública que justifique o acolhimento da exceção. Diante disso, foi determinada a penhora on-line dos valores via SISBAJUD e fixados honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Certificado de bloqueio parcial de valores nas contas do executado, no total de R$ 2.389,29, no ID. 102127433. Petição apresentada pelo Estado do Maranhão (ID. 103952818), requerendo a transferência do valor bloqueado judicialmente para conta vinculada à penhora judicial no Banco do Brasil, diante da ausência de manifestação do executado. Requereu também a realização de diligências junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localizar veículos, bens e informações úteis à satisfação do crédito. É o relatório. Considerando a inércia do executado quanto ao bloqueio judicial efetivado nos autos e o pedido formulado pelo exequente no Id. 103952818, DEFIRO: (i) a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial de penhora, de titularidade do Estado do Maranhão, conforme os dados bancários informados: Conta nº 7016-5, Agência nº 3846-6 – Setor Público – Banco do Brasil; (ii) a realização de diligência no sistema RENAJUD para pesquisa e eventual restrição de veículos em nome do executado; (iii) a realização de diligência no sistema INFOJUD para levantamento de bens e informações patrimoniais do executado que possam contribuir para a satisfação do crédito tributário. Intime-se. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9490 - [email protected] RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATSum 0019543-55.2017.5.16.0023. AUTOR: TANIA MARCIA DE OLIVEIRA FREITAS. RÉU: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA e outros (1). DESTINATÁRIO: TANIA MARCIA DE OLIVEIRA FREITAS RUA DOS TRABALHADORES, 40, BOCA DA MATA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65917-163                             NOTIFICAÇÃO - PJe - JT              Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência que, nesta data, foi(ram) confeccionado(s) o(os) alvará(s) eletrônico(s), via Banco do Brasil - modalidade  transferência  e movimentado o expediente para assinatura pelo (a) Magistrado(a), devendo a parte beneficiária acompanhar a evolução no PJe, aguardar o processamento junto à instituição bancária e informar nos autos alguma eventual intercorrência no referido pagamento, após 5 dias úteis Decorrido cinco dias do efetivo crédito, o silêncio será entendido como satisfeita a obrigação e o processo será extinto definitivamente. IMPERATRIZ/MA, 15 de julho de 2025. EDGAR MARTINS AGUIAR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MARCIA DE OLIVEIRA FREITAS
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800882-34.2025.8.10.0151 AUTOR: R R R SEGURANCA ELETRONICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A REU: GETRAK SERVICOS S/A Pelo presente, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/08/2025 14:40-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado. Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://meet.google.com/fph-duvt-ffx; - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado seu nome e depois clique em pedir para participar. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V. Sa. Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V. Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. Santa Inês/MA, 15 de julho de 2025. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801848-93.2022.8.10.0056 REQUERENTE: JUCILENE PATRICIO DE SENA e outros Advogado(s) do reclamante: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA (OAB 10519-PI), FILIPE DA SILVA COELHO (OAB 25180-MA) REQUERIDO (A): MUNICIPIO DE SANTA INES e outros Advogado(s) do reclamado: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO (OAB 8131-MA) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de pensão mensal, ajuizada por JUCILENE PATRÍCIO DE SENA, em nome próprio e como representante legal de seu filho, M. D. S. D. S., em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, sob a alegação de ocorrência de erro médico e violência obstétrica durante o parto realizado no Hospital Municipal Tomaz Martins, que teria ocasionado à criança severas sequelas neurológicas. Na petição inicial (ID 68774056), a parte autora sustenta que, em 05/12/2019, compareceu à unidade hospitalar em trabalho de parto e, durante o atendimento, não houve acompanhamento médico, sendo submetida a manobras não recomendadas por parte da equipe de enfermagem (incluindo episiotomia e pressão abdominal forçada), resultando em parto traumático. A criança nasceu desacordada, apresentando sinais de asfixia neonatal, sendo transferida para o Hospital da Criança, em São Luís/MA, onde permaneceu internada por um mês. Posteriormente, foi diagnosticado com Síndrome de West, Cranioestenose Sagital, atraso neuropsicomotor e dependência de traqueostomia e gastrostomia (ID 68781810, ID 68784718). A autora pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como pensão mensal vitalícia para custeio dos tratamentos e necessidades especiais do infante. O Município de Santa Inês apresentou contestação (ID 87358761), arguindo, preliminarmente, a nulidade da demanda em razão de impedimento do advogado da parte autora, sob a alegação de vínculo funcional com a Câmara Municipal. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade do ente público, inexistência de erro médico ou de prova técnica idônea, impugna a pretensão indenizatória e nega a ocorrência de falha no serviço de saúde. A empresa M.M. BRINGEL & FILHOS LTDA – EPP, proprietária do imóvel onde funciona o hospital, foi incluída no polo passivo, mas posteriormente excluída por decisão judicial, diante da comprovação da cessão gratuita do imóvel ao Município, sem ingerência na administração hospitalar (contestação da empresa ID 132098312, concordância dos autores em ID 134225391, e decisão judicial de ID 126489966). Após regular instrução, foram ouvidas a autora e testemunhas em audiência (ID 108355177), sendo oportunizadas as alegações finais ( ID 111383205 e 118297963). O Ministério Público, por seu parecer (ID 138056742), opinou pela procedência da demanda, reconhecendo o direito à indenização pelos danos experimentados, à luz do art. 37, §6º e art. 196 da Constituição Federal, além do Tema 793 do STF (RE 855178). Por despacho de ID 142103551, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos de ID 138022538 e ID 138022541, consistentes em acórdão e sentença proferidos no processo criminal nº 0000137-23.2021.8.10.0056, que tratou da eventual ilegalidade da ocupação do imóvel hospitalar. O Município manifestou-se (ID 147088491), reconhecendo a absolvição dos réus naquela ação penal, por ausência de dolo e de prejuízo ao erário, e reiterando que a discussão ali tratada não se confunde com a presente lide, que versa sobre responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço público de saúde. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. A presente demanda visa a apuração de responsabilidade civil objetiva do Município de Santa Inês em razão de suposto erro na prestação do serviço público de saúde, ocorrido durante o parto da criança M. D. S. D. S., no Hospital Municipal Tomaz Martins. O cerne da controvérsia reside em verificar se houve efetiva omissão ou falha na atuação estatal, capaz de ensejar dano moral, material e a fixação de pensão mensal. Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou em seu artigo 37, § 6º, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, temos que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros. Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular. Neste sentido leciona Lucas Rocha Furtado, para quem: "A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização" (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada. Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874). Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262). Contudo, a responsabilidade objetiva diz respeito apenas aos atos comissivos. Parte da doutrina e jurisprudência entende que quando o dano tem origem em ato omissivo do poder público estadual, consistente em não garantir atendimento médico adequado ao paciente, a responsabilidade transmuta-se em subjetiva. Frise-se, que, em regra, tratando-se de responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal entre eles e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço público como um todo, não se individualizando na pessoa de um agente público determinado. Em outras palavras, na hipótese de omissão administrativa, a responsabilidade do Estado será sempre subjetiva, ou seja, incumbe à parte que se diz prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano, ou que, tendo agido, o fez de modo ineficiente, em desacordo com determinados critérios ou padrões. Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo – 27ª ed. – Malheiros Editores: São Paulo, 2010, Págs. 1012/1013). Em síntese, deve ficar demonstrada a falha no serviço hospitalar fornecido, o que conduziria à apreciação da existência ou não do nexo de causalidade entre a falha e os danos sofridos pelo indivíduo. Independente de qual teoria se adote, é certo que compete a quem alega a demonstração do dano e o nexo de causalidade entre a atividade estatal e aquele. No caso em tela, a narrativa dos autos, amparada por documentos médicos (ID 68781810, ID 68784718) e pela oitiva da parte autora e testemunhas (ID 108355177), demonstra que o parto ocorreu sem acompanhamento médico, que a mãe foi submetida a procedimentos improvisados por enfermeiras, e que o neonato apresentou sintomas imediatos de hipoxia cerebral, evoluindo para quadro grave e irreversível. Não obstante, é importante destacar que a ação penal nº 0000137-23.2021.8.10.0056, mencionada em documentos de ID 138022538 (acórdão) e ID 138022541 (sentença), não trata dos fatos aqui discutidos, mas sim da alegada ausência de licitação para uso do imóvel onde funciona o hospital. A absolvição ali proferida baseou-se na inexistência de dolo e prejuízo ao erário, o que não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do Município pelos fatos narrados nesta ação, uma vez que a prestação deficiente de serviço de saúde constitui fato gerador próprio e autônomo. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público (ID 138056742), o Estado tem o dever jurídico de garantir acesso universal, igualitário e adequado às ações e serviços de saúde, em conformidade com os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que consagram o direito à saúde como direito social fundamental e dever inafastável do Poder Público. Esse dever traduz-se, na prática, na obrigação estatal de prestar um serviço eficaz, contínuo e dotado de qualidade mínima, especialmente nos casos que envolvem o ciclo gravídico-puerperal, cuja natureza exige atenção qualificada, tempestiva e humanizada. É inadmissível, sob a ótica constitucional, que uma gestante em trabalho de parto seja assistida sem a presença de profissional médico habilitado, sendo submetida apenas a procedimentos realizados por equipe de enfermagem, incluindo episiotomia forçada, pressão abdominal e ausência de monitoramento adequado, conforme amplamente relatado nos autos (ID 71480335; ID 108355177). A omissão em prover assistência obstétrica qualificada durante o parto não constitui mera falha administrativa, mas verdadeira violação aos direitos fundamentais à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana, especialmente quando dela resulta prejuízo concreto e grave à saúde do nascituro. A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, tem se orientado de forma consolidada no sentido de que o Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço de saúde, tanto por omissão quanto por ação inadequada. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. OMISSÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DA TÉCNICA MÉDICA. AUSÊNCIA DE MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CESÁREA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. 1. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, seja em razão da conduta comissiva ou omissiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, necessita da ocorrência do dano sofrido pelo administrado e o nexo de causalidade entre o eventus damni e a conduta estatal. 2. No caso, a demanda consiste em saber se houve imperícia ou negligência por parte da Administração Pública, capaz de gerar sua responsabilização civil de pagamento de indenização por danos morais, em razão do erro no tratamento médico recebido pela gestante durante a internação, que acarretou em parto tardio e consequente falecimento do seu filho. 3. Da leitura e prova dos autos, conclui-se que houve inadequações nas condutas profissionais levadas a termo pela equipe médica assistencial, tendo em vista que a gestante encontrava-se internada para fins de monitorização de sua gestação ou indução do parto. Entretanto, não houve monitorização contínua do estado fetal, tendo sido realizada apenas duas aferições, uma às 14h09 e outra 16h28, quando já detectada a bradicardia e sofrimento fetal. Ainda, a cirurgia cesárea somente ocorreu após uma hora da última avaliação. 4. No caso, a inadequação do procedimento adotado guarda relação com o evento morte da criança. Isto porque, conforme restou consignado, a monitorização e avaliação de forma periódica à parturiente possibilitaria a constatação da situação fetal e possível parto antes que o feto entrasse em sofrimento agudo. 5. Restando comprovado o dano, é inegável o dano moral compensável em razão do evento que atingiu a esfera extrapatrimonial do autor, notadamente diante do falecimento do infante. 6. A fixação do quantum para compensar dano moral deve atender ao critério da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar a repercussão na esfera pessoal da vítima, no caso, de grande vulto no aspecto pessoal, moral, psicológico e social do autor, pai da criança. 7. A quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor do genitor atende ao princípio razoabilidade e reflete a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos de gravidade semelhante. 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais. Fixados. (Acórdão 1895561, 0712657-04.2023.8.07.0018, Relator (a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 02/08/2024.) CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. NÃO MONITORAMENTO DA VITALIDADE FETAL DURANTE A FASE ATIVA DO TRABALHO DE PARTO. SOFRIMENTO FETAL NÃO DIAGNOSTICADO. HIPÓXIA PERINATAL. PARALISIA CEREBRAL. PENSIONAMENTO AOS AUTORES GENITORES. SENTENÇA EXTRA PETITA. PERDA DE UMA CHANCE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. O pedido deve ser certo e determinado, isto é, expresso e definido ao menos quanto ao gênero. Diante disso, não pode o magistrado, a pretexto de se aplicar o §2º do artigo 322 do Código de Processo Civil, estender os limites objetivos da demanda para contemplar pedido de pensionamento mensal aos genitores da criança que não foi expressamente formulado, mormente pelo fato de que o pedido pensão foi formulado de maneira expressa apenas para a criança. Tal proceder revela julgamento extra petita, impondo o decote de tal condenação da r. sentença. 2. Os médicos devem satisfazer a obrigação de meio que lhes é imposta, qual seja, cuidar dos doentes segundo a legis artis ou fundamentadamente justificar o motivo pelo qual dela se apartou em uma situação específica. 2.1. Entende-se por legis artis os métodos e procedimentos comprovados pela ciência médica, que impõem padrões contextualizados de atuação, aplicáveis em casos clínicos semelhantes, por serem considerados pela comunidade científica como mais adequados e eficazes. 2.2. A violação da legis artis pelo médico ou instituição de saúde representa conduta ilícita. 3. O médico muitas vezes não cria o perigo ao paciente, uma vez que sua intervenção já se dá quando há processos causas desfavoráveis em curso, de modo que dele se espera a sua interrupção ou que lhe confira outra trajetória menos danosa ao paciente. 3.1. Os elementos de segurança ao doente preconizados pela legis artis visam a detecção precoce de tais cursos causais desfavoráveis, permitindo ao médico a sua interrupção ou a minimização dos danos. 4. “[...] no campo da biopatologia, como é extremamente difícil atingir um grau de certeza absoluta, a existência de um nexo causal entre um determinado antecedente e o evento danoso pode muito bem ser afirmada com base em um critério sério e razoável de probabilidade científica, especialmente quando falta a prova da pré-existência, concomitância ou superveniência de outros fatores determinantes.” 4.1. Se através da violação da legis artis, sobretudo nos itens de segurança do doente, é aumentado o risco de dano, o qual se verificou dentro do círculo de perigos que aqueles itens pretendiam evitar, deve ser imputado ao médico e/ou à instituição sua ocorrência de acordo com a evidência preponderante, salvo se demonstrado por aqueles que o dano decorreu de outra circunstância exclusiva. 5. O prontuário e as demais provas dos autos evidenciam que durante o período expulsivo do trabalho de parto não foi realizada a monitoração da vitalidade do feto por meio da ausculta intermitente dos batimentos cardíacos, procedimento recomendado pela ciência médica, com vistas a, justamente, trazer elementos de segurança ao feto durante a fase ativa o parto, que é um momento crítico, permitindo-se o diagnóstico precoce de cursos causais desfavoráveis, tais como o sofrimento fetal e, por conseguinte, a adoção de providência tendentes a interrompê-lo ou, pelo menos, a minimizar seus efeitos deletérios. 5.1. Portanto, a monitoração da vitalidade do feto integra a legis artis e sua omissão constitui flagrante falha na segurança do feto durante o parto, sendo assim uma conduta ilícita. 5.2. Referida omissão ilícita dos réus subtraíram da criança chance séria e fundada de ter sido detectado, de maneira tempestiva, o sofrimento fetal com asfixia perinatal (o que veio a lhe causar paralisia cerebral grave e extensa) e tomadas as providências para mudar esse curso causal negativo ou mesmo minorar suas consequências. 6. Demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil pela perda de uma chance, devem os réus indenizar os autores – criança e genitores – pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais por eles suportados. 7. Em razão da perda da capacidade laborativa de maneira permanente por parte da criança, estava deverá ser indenizada por meio de pagamento de pensão mensal e vitalícia a partir dos 14 (quatorze) anos de idade no valor de 1 (um) salário-mínimo. 8. A chance perdida, nos termos da causa em discussão, causou danos extrapatrimoniais tanto aos genitores como à criança, impondo que a fixação do valor indenizatório se dê de maneira adequada e razoável à extensão dos danos experimentados. 8.1. No caso, a indenização fora fixada em valores aquém ao que seria adequado, o que impõe o provimento do recurso dos autores para majorar o valor das indenizações. 9. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação dos réus. 10. “2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto” (AgInt no REsp n. 1.652.577/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1887084, 0052931-25.2011.8.07.0001, Relator (a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2024, publicado no DJe: 16/07/2024.) Ademais, o art. 2º da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) estabelece que o dever do Estado com a saúde visa à garantia de acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, o que inclui, com especial ênfase, o atendimento de gestantes e recém-nascidos, segmentos de alta vulnerabilidade. No presente caso, restou suficientemente comprovado que a ausência de atendimento médico adequado durante o parto ocasionou hipóxia perinatal, circunstância que resultou na Síndrome de West, atraso neuropsicomotor, necessidade de traqueostomia e gastrostomia, além de comprometimento funcional irreversível (ID 68784718). Tais fatos evidenciam o nexo causal direto entre a omissão do ente público e o prejuízo à integridade da criança. O argumento de ausência de dolo ou de prejuízo ao erário, utilizado para fundamentar a absolvição na esfera penal (ID 138022538 e ID 138022541), não afasta a responsabilidade civil objetiva ora analisada, tendo em vista que os fundamentos da imputação penal – voltados à tutela do patrimônio público e da legalidade administrativa – são completamente distintos da matéria de fundo ora enfrentada, que versa sobre a proteção da saúde e da dignidade da pessoa humana, especialmente de um menor em condição de extrema vulnerabilidade. Por fim, observa-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855178/SE), assentou que os entes federativos são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços públicos de saúde, sendo possível a judicialização de demandas específicas contra qualquer um deles, conforme critério de conveniência e eficácia da tutela pretendida. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Município de Santa Inês pelos danos materiais e morais experimentados pela genitora e pelo filho menor, em decorrência da prestação de serviço público de saúde deficiente, ineficiente e atentatória aos direitos constitucionais fundamentais da parte autora. Na hipótese vertente, inegável o dano moral compensável em razão do evento que atingiu a esfera extrapatrimonial das autoras. Na hipótese, imensurável o sofrimento suportado e evidente a ofensa aos direitos fundamentais à vida saudável da criança, afetando, de forma reflexa, os seus genitores, em razão de equívocos na atuação da equipe médica no parto, pois a criança sofreu sequelas neurológicas severas, permanentes e irreversíveis. Verificada a ocorrência do ato ensejador de indenização por dano moral, no atinente à fixação do quantum indenizatório, é de se ver que esta não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade. Tal indenização deve, consequentemente, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a culpa do ofensor, bem como, a repercussão dos danos causados na vida do ofendido. Assim, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação. Nesse sentido ensina Maria Helena Diniz, para quem: na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine (O problema da liquidação do dano moral e o dos critérios para a fixação do "quantum" indenizatório. In: Atualidades jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2001, págs. 266/267). Neste atinente confira-se a lição da Ministra NANCY ANDRIGHI, que bem elucida o presente tema: DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (355392 RJ 2001/0137595-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/03/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.06.2002 p. 258). Nesse passo, em atenção aos parâmetros supramencionados e pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, estabeleço o valor, a título de danos morais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a parte autora M.D.S.D.S. No tocante ao dano material, a parte autora apresentou, já na exordial, memorial de cálculo detalhado e discriminado (ID 68820836), estimando o montante das despesas já arcadas em razão das sequelas neurológicas da criança, fixando o valor de R$ 80.190,24 (oitenta mil, cento e noventa reais e vinte e quatro centavos), conforme expressamente requerido no item “f” da petição inicial (ID 68774056). Tal quantia refere-se a gastos realizados com medicamentos, alimentação especial (dieta enteral), fraldas, consultas especializadas, equipamentos médicos de uso contínuo, materiais hospitalares, transporte para tratamento fora do domicílio e adaptações no ambiente residencial, todos voltados à manutenção da saúde, integridade física e dignidade da criança, cuja dependência permanente de cuidados foi atestada nos documentos médicos constantes dos autos (ID 68784718; ID 68808760). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos de omissão estatal no atendimento médico, que resulte em lesões permanentes ou agravamento do quadro clínico, é cabível a reparação integral dos danos materiais efetivamente comprovados, com base no art. 944 do Código Civil, sendo possível, ainda, a cumulação com pensão mensal futura e vitalícia, quando demonstrada a incapacidade funcional prolongada ou irreversível. No presente caso, o dano material apresenta-se como uma decorrência direta, concreta e documentalmente comprovada da falha na prestação do serviço público de saúde, sendo certo que os valores indicados não se baseiam em estimativas genéricas, mas em gastos efetivos e necessários à sobrevivência do menor, o que reforça a sua liquidez e exigibilidade. Ademais, tal indenização se impõe à luz do princípio da reparação integral, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, e nos artigos 5º, V e X, da Constituição da República. Resta, portanto, plenamente configurado o dever do ente público de indenizar os danos materiais fixados no valor de R$ 80.190,24, conforme delimitado pela própria parte autora. Em continuidade, importante trazer a baila que o artigo 950 do Código Civil prevê o pagamento de indenização para os casos de perda ou diminuição da capacidade laborativa. Veja-se: Art. 950, caput: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Na hipótese vertente, restando comprovado o dano e a invalidez, bem como considerando a ausência de perspectivas de desenvolvimento cognitivo e motor da infante ao ponto de permitirem independência para as atividades da vida cotidiana, o arbitramento de pensão mensal vitalícia é medida que se impõe. Considerando a gravidade do quadro de saúde da criança, o caráter permanente e irreversível das sequelas físicas e mentais que lhe acometem, inabilitando-a para o exercício de diversas atividades, é cabível a fixação de pensão vitalícia em 1 (um) salário mínimo mensal, de forma que possa lhe ser assegurado auxílio no suprimento de suas necessidades básicas para que tenha uma vida digna, tendo como termo inicial o seu nascimento, pois, a partir dessa data passou a necessitar de tratamento contínuo e específico. Destaca-se o entendimento do TJDFT em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. TEORIAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. PRECEDENTE DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RISCO ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. PARTO. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS. PARALISIA CEREBRAL. IMPERÍCIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste fundamento para realização de nova perícia quando a prova técnica realizada está fundamentada em critérios técnicos, o laudo pericial exarado pelo expert atende ao disposto no art. 473 do CPC/15, a perícia foi realizada em consonância com o disposto no art. 464 e seguintes do CPC/15 e a matéria restou suficientemente esclarecida, inclusive pelas demais provas produzidas nos autos, que se afiguram suficientes para o exame e deslinde da controvérsia. 2. O juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC/15), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção. 3. O Novo Diploma Processual Civil manteve o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrando-o no artigo 371. Nesse sistema, o juiz é livre para apreciar as provas, podendo indeferi-las na hipótese de entender serem desnecessárias para o deslinde da questão. 4. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir contrariamente às conclusões nele expressas, desde que motivadamente, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC/15. 5. A ausência de intimação para apresentar alegações finais não acarreta nulidade e consequente cassação da r. sentença, se não houver prejuízo para as partes. 6. No caso concreto, não houve prejuízo, pois as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas, notadamente quanto ao laudo pericial, inclusive com a apresentação pelos Autores de questões complementares referentes ao fato do feto ser pequeno para a idade gestacional (PIG) e quanto ao protocolo clínico previsto pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, além de ter sido concedida vista ao Ministério Público antes da prolação da r. sentença, embora sem manifestação do Órgão. 7. A responsabilidade civil do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, pressupõe a existência de nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido pelo indivíduo. Precedente do e. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). 8. O nexo de causalidade capaz de imputar o dever de indenização ao Estado refere-se ao fato de que esse deveria e poderia agir e não o fez. 9. Na hipótese dos autos, não foi detectada durante o pré-natal nem antes do parto a condição do Autor de feto PIG – Pequeno para a idade gestacional e, por consequência, houve inobservância ao “Protocolo de Atenção à Saúde Fetos Pequenos para a Idade Gestacional e Restrição de Crescimento Fetal”, da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no qual o órgão prescreve que para fetos PIG a via de parto é a obstétrica. 10. Segundo o laudo pericial, o menor nasceu “com 40Semanas + 2 dias, por parto via vaginal em gestação de baixo risco, com complicação e sofrimento fetal decorrente de quadro de hipóxia/anoxia e consecutiva paralisia cerebral; ao nascimento apresentava baixo peso para idade gestacional, tingido de mecônio espesso, assistólico, hipotônico, acianótico, sem respiração espontânea, necessitando de manobras de reanimação, intubação orotraqueal e uso de drogas vasoativas para estabelecimento de frequência cardíaca. Necessitou de internação prolongada em UTI, realização de traqueostomia e gastrostomia e uso contínuo de medicamentos anticonvulsivantes devido a convulsões nas primeiras horas de vida. Atualmente apresenta quadro de tetraparesia, estado hipersecretivo, hipoacusia do tipo neurossensorial, dificuldade de sustentação do tronco e pescoço. Altamente dependente e com prognóstico reservado. Sem alterações genéticas evidentes além de déficit de G6PD. Em uso de Sucrafilm, domperidona, atropina, Fenobarbital e Baclofeno. Em home-care. Em seguimento com equipe mutidisciplinar especializada.”. 11. As provas presentes nos autos permitem concluir que as lesões graves e irreversíveis que acometem o menor decorreram de imperícia da equipe médica que realizou o parto, estando, portanto, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e os danos suportados pelos Autores (menor e genitores), sendo cabível a indenização pelos danos causados à parte Autora. 12. Os danos material, moral e estético violam bens jurídicos diferentes, com consequências lesivas diversas. O dano material decorre de ofensa ao patrimônio, o dano moral decorre de uma ofensa psíquica, enquanto o dano estético da ofensa permanente à morfologia da vítima. 13. Constatada a conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física, deve o agente arcar com o prejuízo moral causado. 14. Na busca por critérios dotados de alguma objetividade, capazes de nortear a difícil tarefa de fixação de um valor para os danos morais decorrentes de lesões que não são passíveis de quantificação econômica, a doutrina e a jurisprudência determinam a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicados às circunstâncias do caso concreto, tais como o grau de culpa do ofensor, a condição econômica de ambas as partes, a importância do bem jurídico lesado, os reflexos do ato danoso no contexto pessoal e social, além do caráter reparador e pedagógico da indenização. 15. Por atingir bens jurídicos diversos, o entendimento mais moderno é no sentido de admitir a cumulação do dano moral e do dano estético, como se depreende da leitura do enunciado da súmula nº 387 do c. STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. 16. Para caracterização do dano estético, exige-se que a lesão decorrente do evento tenha gerado uma alteração danosa à morfologia da vítima, de forma permanente ou duradoura, em qualquer lugar do corpo humano. 17. O dano estético, na hipótese dos autos, decorre das deformações físicas oriundas do quadro de paralisia cerebral do Autor, tais como dificuldade de sustentação do tronco e pescoço, importantes esteriotipias, olhar fixo, sialorreia, hipotonia de tronco associado a hipertonia de membros, com desvio importante de coluna lombar. Mão em flexão e traqueostomia. 18. A respeito do art. 950 do CC/02, o c. STJ manifestou-se no sentido de que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (REsp 1514775/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2016). 19. Restando comprovado o dano e a invalidez, bem como considerando a gravidade do quadro de saúde do menor, o caráter permanente e irreversível das sequelas físicas e mentais que lhe acometem, inabilitando-o para o exercício das atividades cotidianas, bem como ser a família de baixa renda, é cabível a fixação de pensão vitalícia, de forma que possa lhe ser assegurado auxílio no suprimento de suas necessidades básicas para que tenha uma vida digna, tendo como termo inicial o seu nascimento, pois, a partir dessa data, passou a necessitar de tratamento contínuo e específico. 20. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1932047, 0703594-86.2022.8.07.0018, Relator (a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 21/10/2024.) (grifos nossos). Importante ressaltar, que a prestação, embora pecuniária, não se confunde com substituição de renda, pois o menor é absolutamente incapaz para a vida civil e não possui atividade econômica preexistente. Sua natureza jurídica é eminentemente assistencial e compensatória, destinada a atenuar os encargos financeiros contínuos assumidos pela família com medicamentos, terapias, alimentação especial, transporte e acompanhamento diário, todos voltados à manutenção da saúde e da dignidade da criança. Essa espécie de prestação é reconhecida pela jurisprudência como instrumento legítimo de tutela do mínimo existencial, diante da vulnerabilidade imposta por falha no serviço público. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Município de Santa Inês ao: a) pagamento de indenização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à parte autora, a título de danos morais; b) pagamento de indenização no valor de R$ $ 80.190,24 (oitenta mil, cento e noventa reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais; c) pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 01 (um) salário-mínimo à M. D. S. D. S., a contar da data do seu nascimento (05 de dezembro de 2019), sendo o valor corrigido pela Taxa SELIC. Destaco que o valor devido a título de danos morais será corrigido pela taxa SELIC na forma da Emenda Constitucional n.113/2021, a partir da presente data. Os juros de mora serão calculados pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação do requerido até a presente data, quando passará a incidir apenas a taxa SELIC. Sem custas. Fixo honorários em 10% sobre o valor da condenação. Sentença submetida a reexame necessário (art. 496, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em tempo razoável, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santa Inês/MA, 14 de Julho de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9470 - [email protected] FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATSum 0017368-76.2025.5.16.0001. AUTOR: LUIS FELIPE RAPOSO DOS SANTOS. RÉU: VALE S.A.. DESTINATÁRIO: LUIS FELIPE RAPOSO DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para comparecer à audiência INAUGURAL que se realizará no dia 18/08/2025 às 11:15 horas, POR VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial - áudio e vídeo)  por meio da plataforma Zoom, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, bem como para tomar ciência do despacho id. 5a09aed. Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designado, as partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/88416329031?pwd=DE1quADdgD3G5fCwejqY3psgUaZgVa.1  ou através do Login e senha:  ID:  884 1632 9031 Senha:  318345 Ficam as partes e advogados advertidos que a audiência será INICIAL, para conciliação e apresentação da contestação e documentos. NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE APRESENTAR TESTEMUNHAS, NESTA AUDIÊNCIA. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. As audiências não presenciais têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais para todos os efeitos, inclusive penalidades em caso de ausência injustificada. Em caso de impossibilidade técnica ou prática de realização dos atos listados no §2º do artigo 5º, do Ato GP nº 005/2020, ou de outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova, deverão as partes informá-la ao Juízo até o fim do respectivo prazo, assegurada a suspensão deste último desde a data do protocolo da petição com essa informação. Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do CPC, combinado com o Artigo 852 - B, § 2º da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências previstas em lei. A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 185/2017 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, Fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário  audiência  designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. SAO LUIS/MA, 15 de julho de 2025. SENHORINHA CLARA OLIVEIRA CAMPOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE RAPOSO DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATSum 0016918-52.2024.5.16.0007 AUTOR: MIZAEL RODRIGUES DA SILVA RÉU: COOPERATIVA DE TRABALHO VALE DO TELES PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f0eec8 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico a baixa dos autos do egrégio Regional. Certifico que acordaram os Desembargadores da 1ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de incompetência da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA para processar e julgar a ação, anular as decisões proferidas anteriormente e determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho do Tribunal Regional de Mato Grosso - 23ª Região para o regular processamento do feito. Assim, nesta data, faço CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Unidade Judiciária. Priscylla Dias de Souza Analista Judiciário DESPACHO                    Diante da certidão supra, determino: 1 - Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para devolução do depósito recursal (ID. ba3f4a9). 2 - Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo Competente (Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo - MT, TRT 23ª Região), cuja jurisdição inclui a cidade de Matupá, local onde o reclamante prestou serviços. 3 - Devolvido o recursal e juntado o comprovante de envio, arquivem-se os autos. SANTA INES/MA, 14 de julho de 2025. FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO VALE DO TELES PIRES
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016208-18.2023.5.16.0023 AUTOR: RAINAN DE SOUZA LIMA RÉU: NEXTSOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9950b0d proferido nos autos. DESPACHO    R.H. Os advogados Adão Ferreira da Silva e Márcio Vinícius Beckmann Santos da Silva habilitados nos autos peticionam requerendo a reserva de seus honorários contratuais. Já a Dra. Paola Efelli Rocha de Sousa Lima se manifesta informando que abriu mão integralmente de seus honorários decorrentes da atuação inicial a fim de não onerar a Reclamante. Procurações juntadas aos autos no id. b6f12ac, outorgados Márcio Vinícius Beckmann Santos da Silva, Paola Efelli Rocha de Sousa Lima e Felipe da Silva Coelho; id. fe5653c, outorgado Adão Ferreira da Silva. Pela linha temporal do processo, se extrai que o Dr. Márcio Vinícius Beckmann Santos da Silva atuou apenas na petição inicial, em 15/04/2023, sendo os demais atos processuais, inclusive o comparecimento em audiência exercido pela Dra. Paola Efelli Rocha de Sousa Lima, Dr. Felipe da Silva Coelho e que a partir de 23/10/2023 o Dr. Adão Ferreira da Silva assumiu o encargo do patrocínio conforme substabelecimento de ID. 7941925. Considerando que a reserva de honorários advocatícios contratuais a dois advogados distintos (Adão Ferreira da Silva e Márcio Vinícius Beckmann Santos da Silva) acarretará em grande oneração ao Reclamante para pagamento dos serviços dois  aos causídicos, por ora, retenha 30% do valor líquido devido ao reclamante bem como a cota dos honorários sucumbenciais ( planilha ID 4404ba6)  e fica intimado o Dr. Márcio Vinícius Beckmann Santos da Silva para se manifestar acerca da renúncia expressa quanto aos honorários advocatícios manifestados pela Dra. Paola Efelli Rocha de Sousa Lima, no prazo de 5 dias.  Decorrido o prazo, retornem conclusos para apreciação das alegações.  Sem prejuízo, expeça-se imediatamente o alvará de 70% da cota reclamante, contribuição previdenciária e custas processuais.  Int.    IMPERATRIZ/MA, 14 de julho de 2025. ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAINAN DE SOUZA LIMA
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