Jose Ribamar Coelho Filho
Jose Ribamar Coelho Filho
Número da OAB:
OAB/PI 010489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ribamar Coelho Filho possui 86 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJPI e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJSP, TJPI
Nome:
JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000536-43.2009.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] APELANTE: BANDEIRA & CIA LTDA - EPP APELADO: THALISON SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, THAYSA SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, JOSÉ ELÍCIO CORDEIRO PEREIRA, ELIANA CORDEIRO PEREIRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por THALISON SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, THAYSA SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, JOSÉ ELÍCIO CORDEIRO PEREIRA, e ELIANA CORDEIRO PEREIRA e pelo BANDEIRA & CIA LTDA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Tendo a gratuidade sido deferida no processo de origem a THALISON SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, THAYSA SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, JOSÉ ELÍCIO CORDEIRO PEREIRA, e ELIANA CORDEIRO PEREIRA, as partes se encontram dispensadas da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Quanto ao recurso do BANDEIRA & CIA LTDA, verifico que houve recolhimento do preparo (art. 1.007 do CPC). Presente a tempestividade (art. 1.003 do CPC), e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, existentes os pressupostos recursais, RECEBO OS RECURSOS DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante da aptidão de terem o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme arts. 342 e 933 do CPC.. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801029-35.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa] INTERESSADO: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA proposto por FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados. Despacho de ID nº 20188847, determinando a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, na forma do artigo 513 §2º do CPC. Na petição de ID nº 20871057, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução. A parte exequente na petição de ID nº 21708644, requereu o levantamento do valor incontroverso Despacho de ID nº 25212754, determinando a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento da quantia incontroversa, R$55.606,57 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de bloqueio de numerário da seguradora, via SISBAJUD. Sobreveio no ID nº 26924212, a juntada do comprovante de pagamento. Petição de ID nº 26940515, por meio da qual a exequente solicita a expedição de alvará judicial em relação a parcela incontroversa, e o prosseguimento do cumprimento da sentença em relação a quantia remanescente. Determinada a expedição dos alvarás judiciais, nos termos do despacho de ID nº 26981959. Expedidos os alvarás judiciais (ID nº 27119575 e ID nº 27120200). Decisão de ID nº 48468383, por meio da qual foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Cálculo judicial juntado no ID nº 64018402. A parte exequente informou que concorda com os cálculos apresentados pela contadoria, e requereu a expedição de alvará judicial, nos termos da petição de ID nº 64108958. Rejeitada a impugnação apresentada e homologado os cálculos apresentados pela Contadoria (ID nº 71318011). Apresentado guia de depósito judicial referente ao pagamento voluntário do débito remanescente (ID nº 73201463). Apresentado requerimento de expedição de alvará judicial e manifestação acerca da concordância com os valores depositados (ID nº 73961513). Despacho de ID nº 74832903, determinando a expedição dos alvarás judiciais e o arquivamento e baixa definitiva. Expedidos os alvarás judiciais (ID nº 75540609 e ID nº 75539673), o feito foi arquivado. Na petição de ID nº 75731340, a parte exequente requereu o desarquivamento do feito, bem como a correção do nome da parte autora no alvará judicial. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo. Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Defiro o pedido de ID nº 75731340. À Secretaria, para que expeça alvará judicial, conforme requerido pela parte autora na petição de ID nº 75731340. Com a juntada dos comprovantes de resgate dos alvarás, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, bem como certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 19 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000045-49.2006.8.18.0088 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, ECRAP ENGENHARIA LTDA - EPP, BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA - ME, SILVANA DA COSTA SILVA CARVALHO, PEDRO SOARES DE S FILHO - ME, MARIA ORLANDA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, ficando cientes de que nesta data os autos serão arquivados por inexistir outra providência a adotar no feito. CAPITãO DE CAMPOS, 22 de maio de 2025. MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802666-16.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a prova emprestada de Id 75371271. CAMPO MAIOR, 9 de maio de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800933-15.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: N. M. I.REQUERIDO: O. S. F. DESPACHO Processo em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, CPC. Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (título judicial – sentença), sob o RITO DA PRISÃO CIVIL (art. 528, caput e §§ 1º a 7°, CPC), ajuizada em 15.02.2022, por MARA BEATRIZ MONTEIRO SILVA, representada por sua genitora NATÁLIA MONTEIRO IBIAPINA em face de O. S. F.. Devidamente intimado o Executado (id 42236051) para no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente aos meses novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022 (R$1.219,51 – planilha ID 25323193) e prestações que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses e protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 3°, CPC). Apresentou justificativa ao inadimplemento dos alimentos e informou o pagamento débito id 43592830. Anexou comprovante de depósito no valor de R$1.221,00 para conta da Sra. N. M. I. id 43592834. Instado a manifestar-se, a exequente informa que o executado procedeu com o pagamento parcial da dívida, não contemplando as prestações vincendas no curso da execução. Anexa planilha de débitos com saldo remanescente de R$ 9.181,47 até agosto/2023 id 44739876. Intimado novamente pagar o débito alimentar especificado em planilha, o executado apenas requereu audiência de conciliação entre as partes id 70461105. Ocorre que, além da ausência de previsão legal para a realização de audiência conciliatória em cumprimento de sentença e execução de alimentos, este juízo, atualmente, só possui pauta disponível para meados do mês de outubro de 2025 e, dada a natureza da ação, alimentos, tal demora pela realização da referida audiência poderá acarretar em danos irreversíveis, motivos pelos quais indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Intimem-se as partes para ciência. Considerando a existência de menor(es), dê-se vista dos autos Ministério Público para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se. CAMPO MAIOR-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800986-35.2018.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MILTON ROSENO DA COSTA REU: LÚCIO ANDRÉ NOLETO MAGALHÃES e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO proposta por MILTON ROSENO DA COSTA em face de LÚCIO ANDRÉ NOLETO MAGALHÃES e outros. Compulsando os autos, verifico que há pedido formulado pelo autor, Milton Roseno da Costa, no sentido de que seja reconhecida a suficiência da instrução processual e, por conseguinte, proferido julgamento antecipado da lide com base nos elementos probatórios já constantes dos autos. Alega que foram realizadas todas as diligências possíveis, inclusive diversas tentativas frustradas de realização de perícia médica por motivo alheio à sua vontade, motivo pelo qual entende que não subsiste mais necessidade de dilação probatória. Os réus, Lúcio André Noleto Magalhães e Hospital de Otorrinolaringologia do Piauí, manifestaram-se contrariamente ao pedido do autor, requerendo o indeferimento do julgamento antecipado, sob o fundamento de que o processo versa sobre matéria eminentemente técnica, relacionada a possível erro médico em procedimento cirúrgico de cabeça e pescoço, sendo imprescindível a produção de prova pericial para a adequada elucidação dos fatos controvertidos. É o breve relatório. Decido. O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz pode determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Já o art. 156 do mesmo diploma estabelece que o juiz será assistido por perito quando o deslinde da causa depender de conhecimento técnico ou científico. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia envolve suposta ocorrência de erro médico decorrente de procedimento cirúrgico, matéria que exige conhecimento técnico específico da área de cirurgia de cabeça e pescoço, cuja apuração adequada se faz por meio de prova pericial. A simples alegação de que não foi possível realizar a perícia por motivos alheios à vontade do autor não é suficiente para justificar o julgamento da causa sem a produção dessa prova, cuja ausência pode acarretar prejuízo ao direito de defesa dos réus, além de comprometer a busca pela verdade real. Diante disso, não se pode considerar encerrada a instrução processual, restando pendente a realização de perícia médica, o qual considero imprescindível para o deslinde do feito. Passo ao regular prosseguimento do feito. Considerando as reiteradas tentativas frustradas de realização de perícia médica no Estado do Piauí, onde vários médicos recusaram o encargo por motivos diversos, havendo indícios de corporativismo na referida classe, visando à efetividade da tutela jurisdicional, à celeridade processual e à observância do princípio da cooperação, OFICIE-SE ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CREMEC), a fim de que indique, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, médico regularmente inscrito em seus quadros, com especialidade em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, apto a realizar a perícia médica determinada nos autos. O respectivo ofício deverá ser encaminhado através dos seguintes meios: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ Contato: (85) 3198-3700 Email: cremec@cremec.org.br Endereço: Av. Antônio Sales, 485, Joaquim Távora, Fortaleza/CE - CEP: 60135-101 Com o respectivo ofício, deverá ser encaminhada cópia integral da petição inicial, com todos os documentos que a instruem, incluindo exames, relatórios médicos, prontuários, guias de solicitação de internação, evoluções de enfermagem, entre outros, bem como cópia da contestação apresentada pelos requeridos, com todos os documentos a ela anexados. Fica, desde já, determinado que após a indicação do perito, este deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Tendo em vista que os requeridos pugnam e insistem na realização da perícia médica, atribuo a estes a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, bem como pelas despesas necessárias à sua efetivação. Apresentados os valores dos honorários pelo expert, intimem-se os requeridos para providenciarem o respectivo depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Desta decisão, fica as partes intimadas para apresentem seus quesitos e, se desejarem, indiquem assistentes técnicos. Concedo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realização da perícia, salvo justificativa técnica expressa e aceita por este juízo. Intimem-se . Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 21 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000240-94.2004.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: LUIS FERNANDES SANTOS MARTINS EXECUTADO: INDUSTRIA TRES IRMAOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 75755995 e ID 75755523. CAMPO MAIOR, 21 de maio de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior