Jose Ribamar Coelho Filho

Jose Ribamar Coelho Filho

Número da OAB: OAB/PI 010489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ribamar Coelho Filho possui 124 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPI, TJSP e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJPI, TJSP
Nome: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) APELAçãO CíVEL (10) INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800011-47.2017.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] INTERESSADO: FRANCISCA DE SANTANA OLIVEIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos de Id 74470741. CAMPO MAIOR, 23 de abril de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710500-48.2019.8.18.0000 REQUERENTE: JOANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial 2800127436574, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido JOANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA R$ 15.032,44 R$ 856,64 R$ 0,00 R$ 14.175,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 226.509.893-00 11 meses BANCO DO BRASIL 0106-6 7.145-5 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806431-24.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE PEREIRA ROCHA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. CAMPO MAIOR, 22 de abril de 2025. RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800426-88.2021.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA, nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo por objetivo a defesa dos interesses de FRANCISCO ALVES DA SILVA JÚNIOR, pessoa apontada como maior incapaz, devidamente qualificados na inicial. A parte requerente alega, em síntese, que é irmã do requerido e que esse é pessoa com enfermidade que lhe impede de desempenhar atividades ocupacionais e laborais, além de possuir compulsão alimentar, não conseguir se manter financeiramente, ter fixação por objetos e agitação excessiva, necessitando de cuidados integrais, os quais são fornecidos por si. Segundo informam, os relatórios médicos indicam que o requerido é portador da doença catalogada sob o CID10 F.70.0 e CID 10 F.50.8 – retardo mental. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para decretar a curatela provisória do requerido, sendo nomeada como sua curadora, além de requerer a procedência da presente demanda, com a consequente conversão da curatela provisória em curatela definitiva. Decisão inicial de ID14402279 concedeu os benefícios de Justiça gratuita à parte autora, concedeu a medida liminar, nomeando a autora curadora provisória do interditando, designando data para realização de entrevista com ele, além de determinar a expedição de Ofício para realização de perícia no interditando, ao órgão competente. Audiência de entrevista registrada ao ID17391711, cuja mídia encontra-se acostada ao ID17402108, na qual houve a oitiva do interditando e restou aberto o prazo para apresentação de impugnação. Citação registrada ao ID15646938, com certidão de decurso de prazo para apresentação de impugnação ao ID18285971. O curador especial se manifestou ao ID44312397. Estudo social acostado ao ID33387282, o qual, em síntese, aduz que o interditando não possui condições de tomar as próprias decisões, necessitando de alguém que proteja, defenda e administre seus bens, que é o intuito da curatela, e que a requerente está apta para o exercício do múnus. Ao ID25791869 fora juntado o laudo pericial realizado no interditando, o qual é conclusivo acerca de sua incapacidade. Parecer ministerial de mérito, ao ID49469138, pela procedência da demanda, nomeando-se curadora definitiva do requerido, a autora. Autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade ativa Nos termos dos arts. 747 e 748 do CPC, a curatela pode ser promovida a) pelo cônjuge ou companheiro; b) pelos parentes ou tutores; c) pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) pelo Ministério Público, apenas nos casos de doença mental grave, na falta, omissão ou incapacidade dos legitimados antes mencionados. A legitimidade deve ser demonstrada documentalmente (art. 747, parágrafo único, do CPC). Entre os legitimados, o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, o curador do outro, quando curatelado, na forma prevista no art. 1.775 do CC. Trata-se do curador legal legítimo, que sequer é obrigado a prestar contas se o regime de bens do casamento for o de comunhão universal, salvo determinação judicial em sentido diverso (art. 1.783 do CC). Na falta do cônjuge ou companheiro, funciona como curador o pai ou a mãe; na ausência destes, o descendente que se demonstrar mais apto, preferencialmente os mais próximos; na falta de todos esses legitimados, compete ao juiz a escolha do curador dativo. Segundo a melhor doutrina, esse rol não é vinculativo, de maneira que o juiz fará a escolha sempre em prol do melhor interesse do curatelado (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Direito de família. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 767). É esse também o sentido do Enunciado 638 da VIII Jornada de Direito Civil da Justiça Federal. No caso em análise, quanto à legitimidade, tem-se que a parte requerente é irmã do interditando (conforme documento juntado aos autos no ID14364286-pág.02 e ID14364288-pág.01), enquadrando-se nas hipóteses de legitimidade admitidas pela legislação atual. Hipóteses de curatela Segundo a atual redação do art. 1.767 do CC, promovida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela se aplica àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; aos ébrios habituais e os viciados em tóxico; e aos pródigos. Não há mais a genérica previsão de curatela àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, nem as hipóteses de curatela simplesmente em razão de deficiência mental ou desenvolvimento mental incompleto. A modificação legislativa também atingiu o conceito de incapacidade civil absoluta, que hoje somente se dá sobre os menores de dezesseis anos (art. 3º, caput, do CC), não alcançando os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Aliás, mesmo a noção de incapacidade relativa foi afetada, pois as pessoas com deficiência mental ou desenvolvimento intelectual incompleto não são mais qualificadas como relativamente incapazes (art. 4º, II e III, do CC, em sua redação original); são pessoas plenamente capazes, na esteira do disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009). O panorama legislativo sobre a pessoa com deficiência e sobre a curatela foi modificado no intuito de reduzir a marginalização de um grupo de pessoas que, historicamente, era tolhido do livre exercício de suas escolhas. Agora, absolutamente incapaz é apenas a pessoa que não pode manifestar a sua própria vontade – o que justifica a curatela. Sobre o tema, diz Nelson Rosenvald: Corretamente, o legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender - e que, portanto, justifiquem a curatela -, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de conformar ou expressar a sua vontade. [...] Como medida de incapacitação, a Lei nº 13.146/15 viabiliza a substituição do critério subjetivo do déficit cognitivo, embasado em padrões puramente médicos, por outro objetivo. [...] a absoluta impossibilidade de interação e comunicação por qualquer modo, meio, ou formato adequado. (Curatela. In. PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.) Tratado de direito das famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015. p. 744) Nessas circunstâncias, entende-se que o art. 1.767 do CC deve ser interpretado de maneira a se reconhecerem as hipóteses de curatela por ele estabelecidas como as únicas situações em que é devida a utilização desse amargo remédio civil. A curatela, assim, somente cabe aos pródigos, às pessoas em situação de alcoolismo ou drogadição e àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso dos autos, a audiência de entrevista realizada por este juízo (termo de audiência constante no ID17391711 e mídia no ID17402108) e análise técnica retratada documentalmente nos autos (ID14364498), constatou-se que a parte requerida efetivamente não consegue manifestar sua vontade, razão pela qual se faz necessário implementar a curatela como ferramenta para protegê-la, resguardando o seu patrimônio e os seus direitos da personalidade. O laudo pericial ID25791128 atestou que o interditando está acometido de causa que o impede de exprimir sua vontade; encontra-se acometido por retardo mental moderado, estando incapacitado para atos de natureza negocial/patrimonial; não é capaz de gerir seus próprios bens, não sendo recomendado outro método alternativo à interdição. O estudo social ID33387282 apontou que o interditando recebe os cuidados e proteção necessários. Apontou ainda que o interditando não possui condições de tomar suas próprias decisões, necessitando de alguém que o proteja, defenda e administre seus bens. Ao final, constatou que a Sra. JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA está apta a exercer com responsabilidade e compromisso o encargo. Por fim, o Ministério Público, o qual oficia como fiscal da lei – não como promovente –, emitiu parecer favorável ao deferimento do pleito (ID49469138). Desse modo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial. Limites da curatela A medida aqui estabelecida deverá servir à prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a), notadamente: a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares. O curatelado poderá praticar qualquer outro ato autonomamente, ressalvada a possibilidade de provocação do Poder Judiciário em caso de necessidade. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a INTERDIÇÃO de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, razão pelo qual lhe nomeio CURADORA a Sra. JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA, nos limites indicados na sentença. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, CPC. Disposições finais Em relação às custas processuais, deixo de condenar as partes ao pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro à elas, e da isenção prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Ciência às partes e ao Ministério Público. Lavre-se termo de compromisso. Publique-se edital no DJe por três vezes, com intervalo de dez dias, dele constando os nomes da curadora e do curatelado e os limites da curatela. Publique-se, também, na plataforma de editais do CNJ, se disponível. Após a publicação dos editais, encaminhe-se cópia desta sentença, que servirá como mandado, ao registro de pessoas naturais, para sua inscrição, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Se necessário, expeça-se o Mandado de Averbação no Registro Civil. O benefício da justiça gratuita abrange também os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta sentença, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801926-63.2019.8.18.0026 EMBARGANTES: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI E O ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS ADVOGADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DESPACHO Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração (Id 20265687) intime-se a parte embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, na forma do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se e Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000057-69.2005.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91] REQUERENTE: RAIMUNDO VIANA FILHO e outros (27) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO II DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal, em que a parte exequente requer a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para fins de pagamento do crédito judicial reconhecido por sentença transitada em julgado, conforme certificado nos autos. A Secretaria Judicial certificou o falecimento de duas exequentes - FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA FROTA (falecida em 08/11/2018) e MARIA DO ROSÁRIO MENDES (falecida em 31/01/2024), conforme documentos juntados aos autos. A parte autora, devidamente intimada, requereu a habilitação dos herdeiros MARIA ISOLETE OLIVEIRA FROTA e FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES SOUZA, respectivamente, apresentando seus dados pessoais e bancários para expedição das RPVs correspondentes, bem como os dados bancários dos demais exequentes, inclusive do advogado para recebimento dos honorários sucumbenciais. O Município de Pedro II, por sua vez, manifestou-se contra o pedido de habilitação dos herdeiros, alegando ausência de documentação que comprove a condição de únicos herdeiros, inexistência de inventário ou procedimento sucessório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à habilitação dos herdeiros, embora o procedimento ideal envolvesse a comprovação da qualidade de únicos herdeiros mediante formal de partilha ou outro documento judicial que ateste tal condição, entendo que a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, economicidade e razoável duração do processo autoriza o deferimento do pedido de habilitação. Isso porque há comprovação dos óbitos por certidões oficiais, os valores envolvidos são de pequena monta (inferior ao limite para requisições de pequeno valor), e a exigência de inventário ou arrolamento prévio oneraria excessivamente os sucessores, tornando o procedimento mais custoso que o próprio crédito a ser recebido. O artigo 687 do Código de Processo Civil autoriza a substituição processual dos herdeiros em caso de falecimento da parte, e no caso específico de execuções de pequeno valor contra a Fazenda Pública, a jurisprudência tem admitido a habilitação simplificada dos sucessores, dispensando inventário, desde que não haja conflito entre potenciais herdeiros (STJ, REsp 1.832.262/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2019). Ademais, cumpre ressaltar que eventual fraude poderá ser objeto de ação própria movida por herdeiros que se sintam prejudicados, não cabendo ao ente público a defesa de interesses particulares de terceiros em potencial. POSTO ISSO, DEFIRO o pedido de habilitação de MARIA ISOLETE OLIVEIRA FROTA e FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES SOUZA nos direitos de crédito das falecidas FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA FROTA e MARIA DO ROSÁRIO MENDES, respectivamente, para fins de recebimento dos valores devidos mediante RPV. Quanto ao pedido de expedição de RPVs, determino a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor de cada um dos exequentes, incluindo os herdeiros habilitados, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 69661940. Conforme requerido, autorizo o destaque dos honorários contratuais, a serem depositados diretamente na conta do advogado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Ademais,expeça-se também a RPV referente aos honorários sucumbenciais, conforme valor indicado pelo advogado, a ser depositado na conta bancária informada pelo causídico. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000869-29.2008.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: LEDA NUNES PIMENTEL e outros (10) INVENTARIADO: JOÃO JANDUHY BEZERRA DECISÃO Trata-se de Inventário dos bens deixado por JOÃO JANDUHY BEZERRA. Acerca do pedido de habilitação de ID67521224, realizado pelos herdeiros de JOSÉ BRAGA BEZERRA, filho do de cujus, supra referido, manifestou-se a inventariante ao ID71007381. Entendo que assiste razão à inventariante, considerando que o documento de ID7872425-pág.52/53 é legítimo e teve o condão de transferir os direitos pleiteados pelos requerentes, à inventariante, não mais podendo figurar no feito seus herdeiros por representação. INDEFIRO, pois, o pleito de ID67521224, considerando que os herdeiros falecido, JOSÉ BRAGA BEZERRA, cedeu seus direitos sucessórios, a título oneroso, à inventariante, impedindo a revindicação por seus herdeiros ou terceiros, conforme documento de pág.52/53-ID7872425. Relativamente quanto à continuidade do feito, verifico a necessidade de cumprimento, pela inventariante, do que segue: a) Considerando que a existência de testamento pressupõe que ele seja aberto e registrado em autos apartados, só vindo ao inventário, após o cumprimento desta formalidade, fica a inventariante intimada a comprovar nos autos o cumprimento do testamento ou ajuizamento da ação para tanto; b) Que apresente as últimas declarações com a indicação de todos os herdeiros, bens, indicações de cessões, vendas de bens e uso de tais valores, com apanhado processual, indicando o ativo e o passivo do espólio, além de indicação de meação e o quinhão de cada herdeiro. A inventariante tem o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento das diligências supra determinadas, ficando intimada, nesta ocasião, por seu causídico cadastrado, advertida de que o não cumprimento da diligência no prazo, implica em descumprimento de seus deveres e sua remoção do encargo, nos termos legais. Intime-se os peticionantes de ID67521224 por edital direcionado ao seus causídicos, via DJE- Nacional. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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