Jose Ribamar Coelho Filho

Jose Ribamar Coelho Filho

Número da OAB: OAB/PI 010489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ribamar Coelho Filho possui 124 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPI, TJSP e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJPI, TJSP
Nome: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) APELAçãO CíVEL (10) INTERDIçãO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0757430-56.2021.8.18.0000 REQUERENTE: ANA TEIXEIRA DE CARVALHO PAZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via SISTEMA, para ciência da Memória de Cálculo de ID 24644266 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 22871906. CPREC, em Teresina-PI, 28 de abril de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
  3. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804394-58.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [DPVAT] INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTERESSADO: ROGERIO SARAIVA PAZ SENTENÇA Dispensado o relatório, passa-se a decidir. Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora, intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, Novo Código de Processo Civil), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Tal regra não se aplica aos Juizados Especiais, conforme reza o art. 51, §1º da Lei nº. 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito conforme preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, determino a DESCONSTITUIÇÃO da penhora constante dos autos (ID 48480977). Caso o valor já tenha sido convertido em depósito bancário, autorizo a expedição de alvará em benefício do devedor. Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as determinações contidas na sentença, arquivem-se os autos. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803048-72.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: SUELY FORTES SARAIVA INTERESSADO: BANCO CREDICARD S.A. SENTENÇA Diante do requerimento de cumprimento de sentença, da penhora do valor devido (ID 69615980), a ausência de impugnação do devedor, apesar de regularmente intimado, autorizo o levantamento da quantia destinada ao pagamento da dívida remanescente, correspondente a R$ 7.016,38 (sete mil e dezesseis reais e trinta e oito centavos), com eventuais acréscimos legais. DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC. Sendo assim, expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar o(a) autor(a) SUELY FORTES SARAIVA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0002422-38.2013.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] INTERESSADO: D. B. P. INTERESSADO: A. C. B. L. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para conhecimento e providências sobre ID 73545690, em 05 (cinco) dias. CAMPO MAIOR, 25 de abril de 2025. ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000364-75.2010.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Lotação] INTERESSADO: JOSE ADRIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE FROTA Nome: JOSE ADRIANO DE OLIVEIRA Endereço: SAO JOAO, CALIFORNIA, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE FROTA Endereço: PRIMEIRO DE MAIO, 450, CENTRO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 INTERESSADO: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA Nome: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA Endereço: FRANCISCO ALVES MENDES, 149, CENTRO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Tendo em vista a notícia do descumprimento do acordo de ID 30409578 , devidamente homologado por sentença, ID 33945082 , fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a contar da intimação, com incidência pessoal às pessoas do Secretário da Educação e do Prefeito Municipal, solidariamente, eis que são os responsáveis pelo cumprimento do ato, para o caso de descumprimento da cláusula 1ª (principalmente) do acordo, devendo dar-lhe execução imediata do acordo e cláusula, no sentido de que que a exequente será mantida em caráter definitivo na lotação na zona urbana da cidade de Cocal de Telha, desempenhando as mesmas funções, conforme ID 30409578 , fls. 1, NOS TERMOS DO ART. 536, §1°, DO CPC. Nos termos do Art. 536, §4°, e Art. 525, do CPC, INTIME-SE o executado para impugnar no prazo de 15 dias. INTIME-SE PESSOALMENTE O SECRETARIO DE EDUCAÇÃO E O PREFEITO DO MUNICÍPIO, bem como vista à Procuradoria do Município. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021714273129400000008025126 661-43.2014 Processo Digitalizado Themis Web 20021714273184600000008025500 Petição Inicial Petição 20021909445869400000008056326 PROCESSO Nº 364-75 (1) Processo Digitalizado Themis Web 20021909445882900000008056854 PROCESSO Nº 364-75 (2) (1) Processo Digitalizado Themis Web 20021909450011400000008056858 364-75.2010 DOWNLOAD Processo Digitalizado Themis Web 20021909450228900000008056863 Intimação Intimação 20021909494360800000008058902 Petição Petição 20022815135838300000008180122 0000364 75 2010 8 18 0088 pedido de habilitação processo virtual Petição 20022815135849900000008180123 Procuração - Município de Cocal de Telha - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20022815135889800000008180126 Ofício Ofício 20052420333085200000009386926 Intimação Intimação 20052420333085200000009386926 Petição Petição 20060821061313100000009652930 1. manifestação sobre médico perito - município não possui Petição 20060821061324900000009652933 2. Procuração - Município de Cocal de Telha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060821061339900000009653184 3. KIT PREFEITA 201711052017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060821061356200000009653186 Certidão Certidão 20070807313021000000010123555 Petição Petição 20100701310855500000011703436 MARIA DO SOCORRO C FROTA - CIÊNCIA DE VIRTUALIZAÇÃO Petição 20100701310872900000011703437 Despacho Despacho 20101413464603500000010182354 Certidão Certidão 21022011233097400000014031779 Certidão Certidão 21050612062505400000015616834 Certidão Certidão 21103019530047400000020283322 Certidão Certidão 21103019561306500000020284449 Certidão Certidão 21103019563511100000020284451 Despacho Despacho 22020321545531200000022588788 Intimação Intimação 22051916470071200000025935246 Manifestação Manifestação 22061008075274500000026711699 Manifestação Cocal Manifestação 22061008075283900000026711700 Manifestação Manifestação 22080516273033000000028640824 Manifestação Manifestação 22080516273046100000028640828 01 TERMO DE ACORDO MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE FROTA (2) Documentos 22080516273064200000028640829 Certidão Certidão 22090821055527000000029821414 Sentença Sentença 22112317303446700000031954622 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23032017055318200000036152667 Certidão Certidão 23032017151352700000036153160 0000364-75.2010.8.18.0088 CUSTAS 23032017151360600000036153162 Intimação Intimação 23032017162239600000036153167 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 23032017191466200000036153183 Manifestação Manifestação 23111309294177800000046225723 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25041409264752800000069181476 DOC_COMUNICADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041409264806300000069182067 ATESTADO_POLIOMELITE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041409264835200000069182065 POLIOMELITE_2010 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041409264853100000069182070 DOC_PORTARIA_NOMEACAO_SECRETARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041409264872400000069182068 PORTARIA_2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041409264889900000069182071 PORTARIA_2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041409264908900000069182073 DOC01_PROCURACAO_MARIA_DO_SOCORRO_CAVALCANTE_FROTA_CPF_84591978320 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041409264923400000069182069 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 25041412122243200000069204942 Sistema Sistema 25041412143923800000069204964 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801851-48.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO C6 S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Aduziu a parte autora, em apertada síntese, que as partes entabularam um contrato de empréstimo pessoal. Apontou que o contrato está maculado por ilegalidade em diversos pontos, em relação aos juros contratados e os juros reais aplicados. Pugnou, ao final, pela redução dos encargos remuneratórios, pela repetição do indébito, bem como pela condenação do requerido em pagamento a título de danos morais. Assim, requer a procedência do pedido. Juntou os documentos de ID n. 55436697. Citada, a parte requerida apresentou contestação. No mérito, a ré argumentou a legalidade do contrato e a regularidade da taxa de juros pactuada, a qual respeitaria os limites estabelecidos pelo INSS à época da contratação. Ao final, requereu o julgamento totalmente improcedente da demanda. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Quanto ao julgamento do feito, deixo consignado que em se tratando de ações revisionais de contrato bancário, não há necessidade de produção de provas, uma vez que se trata de matéria de direito. O processo se encontra pronto para julgamento, de forma que passo a apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré. Do mérito Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social. Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem demasiadamente as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. No presente caso, observo que a parte autora demonstrou detalhamento dos itens que pretende ver revisado no contrato pactuado entre as partes, além de ter fundamentado o valor que entende como incontroverso. Para apreciação do mérito, nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, consoante a clareza do que dispõe a Súmula n.º 297, do STJ: Súmula n.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por outro lado, os contratos bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes constituem relações jurídicas de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas. No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será exercido de forma potestativa, sem o cumprimento dos requisitos que o autorizam. Ao contrário, ao permitir a revisão dos contratos, a lei e a interpretação jurisprudencial afirmam que necessário se faz o cumprimento de certos requisitos, como é exemplo a demonstração das ilegalidades dos juros cobrados. Portanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção contratual é a regra, sendo a revisão admitida somente em casos excepcionais. Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que a parte autora somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva. Assim, é pacífico o entendimento, há muito consolidado, de que não existe limitação da taxa de juros, somente havendo que se falar em ilegalidade quando se estipulem encargos muito acima dos praticados pelo Mercado Financeiro como um todo, não apenas em relação à determinada instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS ABUSIVOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado. II- Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos. III- Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado. IV- Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, ÂÂa redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017). V- E no caso concreto sub examen, como bem salientado na sentença recorrida, a taxa de juros aplicada na avença - de 31,79% ao ano - mostra-se superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação (janeiro/2014), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros o índice de 22,74% ao ano, porquanto, muito inferior ao efetivamente praticado no contrato referenciado. VI- Nessa ordem, resta constatado que a taxa de juros remuneratórios pactuados esta 9,05% (nove vírgula zero cinco por cento) acima da taxa média de mercado, o que, in casu, significa, taxas superiores quase uma vez e meia a taxa anual estipulado pelo Banco Central, razão pela qual, deve-se manter a sentença apelada. VII- É cediço, como supracitado, que verificado a existência de encargos abusivos durante o período da normalidade do contratual, descaracteriza-se a mora dos devedores o que impossibilita a inclusão do nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito. VIII- Nessa trilha, a decisão primeva deve ser mantida e a Apelante deve se abster de incluir o nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito. IX- Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00092802920168180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Conforme narrado, a parte autora afirmou a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, supostamente cobrados acima do pactuado. Todavia, à luz das provas constantes nos autos, especialmente da Cédula de Crédito Bancário acostada pelo réu, constata-se que o contrato em questão foi regularmente firmado mediante assinatura eletrônica com biometria facial, com a taxa de juros remuneratórios de 1,84% a.m. (24,45% a.a.), inferior ao limite vigente de 1,97% a.m. estabelecido à época pela Instrução Normativa nº 146/2023 do INSS. Inicialmente, depreende-se que a taxa efetivamente cobrada pelo banco, conforme apresentado pelo autor em sua peça inicial, refere-se ao denominada CET (Custo Efetivo Total) previsto nos contratos celebrado entre as partes. O CET é a taxa efetiva para o pagamento do débito e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato O custo final da operação consta efetivamente do contrato, não havendo nulidade em tal previsão, pois o autor poderia ter discordado dos termos do ajuste e, conhecendo previamente o custo do negócio (consubstanciado em prestações mensais prefixadas), poderia compará-lo no mercado financeiro, recusá-lo e também procurar outro Banco que lhe fornecesse crédito mais barato. Não houve, portanto, ofensa ao disposto no art. 51, VI, do CDC, notadamente porque a taxa que o autor pretende afastar não supera o dobro daquelas praticadas no mercado na época da contratação (e que são divulgadas no sítio eletrônico do Bacen). Assim, não há que se falar em abusividade na cobrança quando a instituição cobra o percentual informado no CET, livremente pactuado entre as partes, mostrando-se lícitos. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM A TAXA PREVISTA NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL. 1- Se a prova pericial pretendida pela parte é desnecessária para o deslinde do feito, sendo ela, por isso, inócua, impõe-se seu indeferimento, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa. 2- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo, o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 3- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato.(TJ-MG - AC: 10000160168597002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) CONTRATO BANCÁRIO – Mútuo para aquisição de veículo - Juros contratuais – Limitação à taxa contratada de 2,08% – Inviabilidade – Deveria o autor considerar que o Custo Efetivo Total do Contrato (CET) é a taxa efetiva para o pagamento do débito, pois nele estão embutidos todos os encargos que fazem parte da operação de crédito - Validade das taxas efetivas contratadas e que compreendem o Custo Efetivo daquela Operação de Crédito (CET) – Tarifas bancárias - Tarifa de registro do contrato – Admissibilidade – Não comprovação do registro do contrato no Sistema de gravames – Tarifa de avaliação do bem – Cobrança indevida - Repetição do indébito – Cabimento - Repetição dobrada – Inadmissibilidade – Boa-fé se presume e o preceito que permite a devolução em dobro incide somente na hipótese de o credor agir de má-fé, cuja ocorrência não ficou demonstrada, incidindo ainda a súmula 159 do STF – Ação parcialmente procedente – – Autor decaiu de maior parte do pedido e continua respondendo pelos encargos sucumbenciais definidos na sentença, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10191215020218260005 SP 1019121-50.2021.8.26.0005, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) Assim, não há que se falar em abusividade dos juros, pois a taxa pactuada respeitou o teto normativo imposto para operações de crédito consignado de aposentados e pensionistas do INSS, não configurando qualquer desvantagem exagerada ao consumidor, a teor do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a mera divergência entre a taxa aplicada e a chamada "média de mercado" não caracteriza, por si só, abusividade, mormente quando se trata de empréstimo sujeito a regulamentação específica. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros praticada no financiamento objeto dos autos, o pedido é improcedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo. Ressalva-se, por oportuno, a eventual interposição de Embargos de Declaração, devendo, nesta hipótese, voltarem os autos conclusos. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa definitiva no Sistema PJe. Publique-se. Registre-Se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000650-21.2005.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES UCHOA, JOAQUIM RODRIGUES LIMA FILHO INTERESSADO: ROSILENE MARIA UCHOA LACERDA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, AURILENE RODRIGUES UCHOA WANDERLEY, GEOVA RODRIGUES UCHOA, ROSELE RODRIGUES UCHOA ARAUJO, PAULO REGIO RODRIGUES UCHOA, AURINEIDE RODRIGUES UCHOA MORORO INVENTARIANTE: MOACIR FERNANDES RODRIGUES UCHOA INVENTARIADO: JOAQUIM RODRIGUES LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIME-SE para conhecimento e providências: "Determino a intimação do inventariante, por procurador, para cumprimento do despacho de ID 62262303, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo, nos termos legais." CAMPO MAIOR, 3 de abril de 2025. ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
Anterior Página 11 de 13 Próxima