Thiago De Melo Freire Duarte Lima

Thiago De Melo Freire Duarte Lima

Número da OAB: OAB/PI 010485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago De Melo Freire Duarte Lima possui 70 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJPI, TRF1, TST, TJMA, TRT22, TJSP
Nome: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) EMBARGOS à EXECUçãO (8) MONITóRIA (7) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO RORSum 0001079-31.2024.5.22.0003 RECORRENTE: JOAO LUIS SOARES DA SILVA RECORRIDO: M A L GONCALVES - EPP INTIMAÇÃO   NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 556d350. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25070108280515200000008982411?instancia=2.   TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - M A L GONCALVES - EPP
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037873-46.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036827-50.2023.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LIVIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA - PI20801 e THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LIVIA DOS SANTOS SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838380-78.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: J P DE S SILVA LTDA e outros EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO P DE S SILVA LTDA e Jardel Pereira de Sousa Silva opuseram embargos à execução em face de Banco Santander (Brasil) S/A cujo objeto da ação é a impugnação da execução de cédula de crédito bancário, com alegação de encargos abusivos e irregularidades contratuais, visando concessão de efeito suspensivo, extinção da execução e revisão das condições contratuais, além de justiça gratuita. DECIDO. Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária às partes embargante. A empresa P DE S SILVA LTDA comprovou por meio da juntada do Extrato do Simples Nacional ( ID 78920919) o decréscimo no seu faturamento bruto no ano de 2025, conforme se extrai: Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos que demostrar sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, conforme já relatado, a receita bruta da parte embargante teve um acentuado decréscimo no ano de 2025, de modo que se impõe a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao segundo embargante, pessoa física, o extrato do seu IRPF demonstra a sua hipossuficiência econômica para fina de concessão da gratuidade judiciária. Ante o exposto, defiro, neste início processual, a gratuidade judiciária aos embargantes. Para fins de suspensão da execução alegaram o que segue: 1-Necessidade de comprovação da posse da cédula de crédito bancário original pelo autor para atestar sua legitimidade ativa, mesmo em se tratando de processo judicial eletrônico A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação (AgInt no REsp n. 1.939.207/SC). O art. 798, em seu inc. I, alínea a, do CPC prevê que incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial. Desta forma, a juntada da via original do título executivo extrajudicial, via de regra, se mostra como requisito essencial à formação válida do processo, porquanto o título comprova a existência de um direito a uma prestação líquida, certa e exigível (art. 783 do CPC). Assim, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que a petição inicial deve estar acompanhada do título executivo extrajudicial (ou judicial, nos casos dos incisos VI, VII, VIII, IX e X, art. 515, CPC) em seu original2, complementam ainda que justifica-se a cautela porque, de regra, o título executivo extrajudicial pode circular. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento da possibilidade de instrução da ação executiva com a cópia reprográfica do título extrajudicial, quando ausente dúvidas acerca da existência do título, do débito e quando não houver indícios de circulação do título, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1." A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou "(REsp 1.997.729/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (grifei) No caso dos autos, o exequente colecionou a cédula de crédito com a comprovação do seu registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos, de modo que se presume que o título não circulou por endosso. 2- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Os valores recebidos por meio de Cédula de Crédito Bancário - Confissão e Renegociação de Dívida- Empréstimo Capital de Giro Aval e outros, em conta corrente, têm por escopo fomentar a empresa (atividade), não configurando, assim relação de consumo entre os contratantes em razão de a sociedade empresária beneficiada com o crédito não se enquadrar no conceito de destinatária final do bem. A cédula de Crédito executada refere-se a renegociação entre as partes de outras cédulas de créditos que os embargantes e encontravam em mora cujas modalidades não se enquadram no conceito de consumidor: 3- Da limitação da taxa de juros pactuada à taxa média do mercado verificada pelo Banco Central na data da assinatura do presente contrato de financiamento na modalidade conta garantida. Em razão da inaplicabilidade do CDC e, por consequência, não havendo inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º do CDC ), cabe aos embargantes provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da instituição financeira exequente, conforme reza o art. 333 , II, do CPC e comprovar as abusividades contratuais alegadas. Segundo Enunciados de Súmula nºs 539 e 541, do c. Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para tal desiderato a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como no caso dos autos: Ademais, em se tratando de cédula de crédito bancário, a capitalização de juros encontra respaldo no art. 28 , § 1º , I , da Lei nº 10.931 /2004. Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS , na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672 /08), restou decidido que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, imposto pelo Decreto nº 22.626 /33 ( Lei de Usura ). Os juros serão considerados abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as particularidades do negócio os justifiquem. No caso dos autos, os embargantes não comprovaram na inicial qual foi a taxa médica aplicada pelo mercado considerando que a cédula executada se trata de renegociação de outras quatro cédulas bancárias que o executado se encontrava inadimplente. A mera alegação de que a taxa médica do mercado aplicada para a modalidade contratual executada verificada pelo Banco Central do Brasil, prevista em 1,51% a.m, 19,75% a.a sem demonstração da origem deste dado não preenche o requisito necessário, ao menos no início processual, para se afirmar de forma antecipada a exorbitância dos juros empregados. O seguro prestamista contratado não configura cláusula ilegal no contrato, tampouco venda casada, porquanto o contrato foi entabulado entre empresas, podendo haver exigências para a liberação do crédito pretendido, sem que se configure abuso no contrato, ante o intuito de assegurar o pagamento do valor financiado a depender da garantia prestada, notadamente na hipótese dos autos em que a cédula executada decorre de renegociação de outras dívidas dos embargantes. 4- Da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade face à existência dos encargos abusivos e da extinção sem resolução do mérito da presente ação de execução. Prejudicado pela mora caracterizada. 5- Da descaracterização da mora pela cobrança indevida de juros compostos não expressamente pactuados. Ilegalidade da Tabela Price. Necessidade de prova técnica. Temas 572 e 909 do stj Prejudicado pela mora caracterizada. Ante o exposto, recebo os embargos à execução mas não suspendo a execução. Intime-se o embargado para impugnar. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838380-78.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: J P DE S SILVA LTDA e outros EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO P DE S SILVA LTDA e Jardel Pereira de Sousa Silva opuseram embargos à execução em face de Banco Santander (Brasil) S/A cujo objeto da ação é a impugnação da execução de cédula de crédito bancário, com alegação de encargos abusivos e irregularidades contratuais, visando concessão de efeito suspensivo, extinção da execução e revisão das condições contratuais, além de justiça gratuita. DECIDO. Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária às partes embargante. A empresa P DE S SILVA LTDA comprovou por meio da juntada do Extrato do Simples Nacional ( ID 78920919) o decréscimo no seu faturamento bruto no ano de 2025, conforme se extrai: Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos que demostrar sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, conforme já relatado, a receita bruta da parte embargante teve um acentuado decréscimo no ano de 2025, de modo que se impõe a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao segundo embargante, pessoa física, o extrato do seu IRPF demonstra a sua hipossuficiência econômica para fina de concessão da gratuidade judiciária. Ante o exposto, defiro, neste início processual, a gratuidade judiciária aos embargantes. Para fins de suspensão da execução alegaram o que segue: 1-Necessidade de comprovação da posse da cédula de crédito bancário original pelo autor para atestar sua legitimidade ativa, mesmo em se tratando de processo judicial eletrônico A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação (AgInt no REsp n. 1.939.207/SC). O art. 798, em seu inc. I, alínea a, do CPC prevê que incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial. Desta forma, a juntada da via original do título executivo extrajudicial, via de regra, se mostra como requisito essencial à formação válida do processo, porquanto o título comprova a existência de um direito a uma prestação líquida, certa e exigível (art. 783 do CPC). Assim, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que a petição inicial deve estar acompanhada do título executivo extrajudicial (ou judicial, nos casos dos incisos VI, VII, VIII, IX e X, art. 515, CPC) em seu original2, complementam ainda que justifica-se a cautela porque, de regra, o título executivo extrajudicial pode circular. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento da possibilidade de instrução da ação executiva com a cópia reprográfica do título extrajudicial, quando ausente dúvidas acerca da existência do título, do débito e quando não houver indícios de circulação do título, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1." A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou "(REsp 1.997.729/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (grifei) No caso dos autos, o exequente colecionou a cédula de crédito com a comprovação do seu registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos, de modo que se presume que o título não circulou por endosso. 2- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Os valores recebidos por meio de Cédula de Crédito Bancário - Confissão e Renegociação de Dívida- Empréstimo Capital de Giro Aval e outros, em conta corrente, têm por escopo fomentar a empresa (atividade), não configurando, assim relação de consumo entre os contratantes em razão de a sociedade empresária beneficiada com o crédito não se enquadrar no conceito de destinatária final do bem. A cédula de Crédito executada refere-se a renegociação entre as partes de outras cédulas de créditos que os embargantes e encontravam em mora cujas modalidades não se enquadram no conceito de consumidor: 3- Da limitação da taxa de juros pactuada à taxa média do mercado verificada pelo Banco Central na data da assinatura do presente contrato de financiamento na modalidade conta garantida. Em razão da inaplicabilidade do CDC e, por consequência, não havendo inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º do CDC ), cabe aos embargantes provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da instituição financeira exequente, conforme reza o art. 333 , II, do CPC e comprovar as abusividades contratuais alegadas. Segundo Enunciados de Súmula nºs 539 e 541, do c. Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para tal desiderato a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como no caso dos autos: Ademais, em se tratando de cédula de crédito bancário, a capitalização de juros encontra respaldo no art. 28 , § 1º , I , da Lei nº 10.931 /2004. Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS , na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672 /08), restou decidido que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, imposto pelo Decreto nº 22.626 /33 ( Lei de Usura ). Os juros serão considerados abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as particularidades do negócio os justifiquem. No caso dos autos, os embargantes não comprovaram na inicial qual foi a taxa médica aplicada pelo mercado considerando que a cédula executada se trata de renegociação de outras quatro cédulas bancárias que o executado se encontrava inadimplente. A mera alegação de que a taxa médica do mercado aplicada para a modalidade contratual executada verificada pelo Banco Central do Brasil, prevista em 1,51% a.m, 19,75% a.a sem demonstração da origem deste dado não preenche o requisito necessário, ao menos no início processual, para se afirmar de forma antecipada a exorbitância dos juros empregados. O seguro prestamista contratado não configura cláusula ilegal no contrato, tampouco venda casada, porquanto o contrato foi entabulado entre empresas, podendo haver exigências para a liberação do crédito pretendido, sem que se configure abuso no contrato, ante o intuito de assegurar o pagamento do valor financiado a depender da garantia prestada, notadamente na hipótese dos autos em que a cédula executada decorre de renegociação de outras dívidas dos embargantes. 4- Da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade face à existência dos encargos abusivos e da extinção sem resolução do mérito da presente ação de execução. Prejudicado pela mora caracterizada. 5- Da descaracterização da mora pela cobrança indevida de juros compostos não expressamente pactuados. Ilegalidade da Tabela Price. Necessidade de prova técnica. Temas 572 e 909 do stj Prejudicado pela mora caracterizada. Ante o exposto, recebo os embargos à execução mas não suspendo a execução. Intime-se o embargado para impugnar. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849077-32.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DORIZETE DE MELO FREIRE GOMES REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo 2º, 3º e 22º. 2.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 3.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. No caso em comento há notória discrepância entre as faturas regulares da parte autora com as referentes aos meses de outubro e novembro de 2021. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que o faturamento do mês de outubro e novembro de 2021 se deu de forma legítima e regular. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU COMPROVAR, no prazo de 10 (dez) dias, O EFETIVO CONSUMO do autor nos meses de outubro e novembro de 2021, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. Em igual prazo deverá: 1.Apresentar as 06(seis) faturas ANTERIORES E POSTERIORES à troca do medidor. 2.Esclarecer o motivo da troca do equipamento. 3.Comprovar o regular funcionamento do novo equipamento. As partes poderão, em igual prazo, requerer a produção de outras provas que julgarem necessárias. 4.DA LIMINAR Para a concessão de liminar, deve a parte autora demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300, CPC. No caso dos autos não houve a negativação, constando o valor apenas como pendência financeira, o que, a priori, não traz qualquer prejuízo ao autor. No entanto, há iminência da possibilidade de negativação e corte de água, configurando o perigo de dano. Nesse contexto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO AO RÉU que se ABSTENHA DE EFETUAR O CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, bem como de NEGATIVAR O NOME DO AUTOR em razão do inadimplemento da fatura de novembro de 2021. O descumprimento desta decisão acarretará na aplicação de multa de R$500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a 30 (trinta) dias. INTIME-SE O RÉU para ciência e cumprimento. 5.DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853432-85.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. REU: ERNANDE COSTA SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de ERNANDE COSTA SANTOS. No curso do feito as partes apresentaram acordo no ID 74673507, requerendo a homologação por esse Juízo. É o relatório. O Código Civil regulamenta a homologação de transação em seu art. 842, com os seguintes termos: “Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” Consoante disposição legal, o acordo firmado entre as partes será homologado pelo juiz quando apresentado por termo nos autos e assinado pelos transigentes. Verifico que o acordo cumpre os requisitos legais, já que devidamente assinado pelos procuradores com poderes específicos. Desta feita, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo ID 74673507, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Revogo a liminar de busca e apreensão concedida. O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3°, do CPC. Honorários na forma do acordo. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Teresina (PI), data registrada no sistema Pje. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0835450-29.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados do(a) APELANTE: A. F. T. J. -. P., M. L. G. -. S. APELADO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA LUSTOSA Advogados do(a) APELADO: B. L. D. S. J. -. P., T. D. M. F. D. L. -. P. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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