Felipe Gazola Vieira Marques
Felipe Gazola Vieira Marques
Número da OAB:
OAB/PI 010480
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
217
Tribunais:
TJPB
Nome:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Processo n° 0824512-80.2024.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por JOAQUIM ANTÔNIO DE ALMEIDA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Após prolação de sentença, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação (Id 111129182 - Pág. 1). Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, a autora e o réu peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial, o qual encontra-se em total harmonia com as regras jurídicas, não restando outro caminho a esta magistrada senão proceder à homologação dessa composição amigável. Anote-se que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no Id 111129182 - Pág. 1, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas conforme sentença de id.106158521 - Pág. 1, já adimplidas no evento de n° 113620959 - Pág. 2. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Ausente interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0802658-11.2024.8.15.0751 AUTOR: SERGIO PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 6, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, art. 363, Seção XIV, expedirei intimação para que a parte adversa, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de ato ordinatório. Dou fé. Bayeux, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0849769-24.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Defeito, nulidade ou anulação, Bancários] AUTOR: JOCELINA MARIA DOS SANTOS CARVALHO FRANCA Advogado do(a) AUTOR: EUDSON DA CUNHA BRAGA - PB20936 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA Vistos. JOCELINA MARIA DOS SANTOS CARVALHO FRANCA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é beneficiaria do INSS, possuindo renda de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) por mês, vinculada ao benefício de espécie 21 – PENSÃO POR MORTE Nº 099.392.032-2; 2) foi aliciada por prepostos da Ré ofertando suposto crédito disponível, situação que ocorre há mais de 10 (dez) anos constantemente, tendo em vista o histórico de diversos créditos consignados ativos e inativos concedidos; 3) ao consultar junto o histórico de créditos do INSS referente ao seu benefício, observou o desconto de de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), bem como outros no valor total de R$ 138,46 (cento e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos); 4) consta a informação de que ambas as operações foram realizadas em abril de 2024, em contratos distintos; 5) observou que de para o outro, os descontos no seu benefício tinham variação de valores, quando o comum é que sejam fixos; 6) ao questionar o Réu, recebeu uma suposta fatura como justificativa das cobranças; 7) além do desconto em seu benefício de contratação vinculado a cartão de crédito de final 9216, que nunca foi sequer utilizado, consta o desconto R$ 67,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) referente a um parcelamento; 8) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse determinado a suspensão do desconto mensal referente ao cartão de crédito consignado, bem como para que a requerida apresentasse o contrato entabulado entre as partes, além das faturas do cartão de crédito, TED e saldo devedor. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais). Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 100137405. O demandado apresento contestação no ID 102120474, aduzindo, como prejudiciais de mérito, a prescrição dos artigos 189 e 206, § 3º, V, ambos do CC, bem como decadência do artigo 178, II do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora firmou junto ao Banco Réu o (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 9216, vinculado à (ii) matrícula 099.392.032-2. Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 40001877, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 9458752, junto ao benefício previdenciário nº 099.392.032-2; 2) o “Bmg Card” (i) está vinculado a uma bandeira, (ii) possui uma fatura mensal a ser quitada, iii) permite a realização de compras, saques em espécie e pagamento de contas; 3) trata-se de uma modalidade de cartão totalmente diferente, já que o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante da margem consignável de 5% - o que permite a fixação de juros mais baixos -, ao passo que o saldo remanescente da fatura pode ser quitado de forma integral - o que é recomendado pelo Banco Bmg -, ou parcial, sendo que nesta segunda hipótese haverá a incidência de encargos, na forma regulamentada pelo BACEN e prevista no Regulamento do produto; 4) para a quitação do valor devido, a fatura é enviada mensalmente pelo Bmg ao endereço indicado pelo cliente no ato da contratação ou ao seu e-mail, também sendo disponibilizada nos canais eletrônicos da instituição financeira (Internet banking e aplicativo); 5) A parte autora realizou diversos saques utilizando-se de recursos do cartão; 6) mesmo que o plástico do cartão não tenha sido utilizado para compras, o saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado foi realizado pela parte autora, comprovando a efetiva contratação do produto sub judice, bem como seu uso regular, o que por si só afasta as alegações de não reconhecimento da modalidade e nulidade do contrato; 7) ausência de violação ao dever de informação; 8) impossibilidade de devolução de valores; 9) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das prejudiciais de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de prejudicial de mérito, pela parte promovida. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição e Decadência O Promovido alega que teria ocorrido a prescrição trienal do inciso IV, do §3º, do art. 206, do CC e, alternativamente, a decadência do art. 178, do mesmo diploma legal. Compulsando só autos, observa-se que a parte autora pede a anulação dos descontos. Neste cenário, deve ser observado o prazo decadencial (e não prescricional) do art. 178, II, do CC, que estabelece: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade." Por sua vez, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, de descontos em contracheque, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (...). (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Por sua vez, no que se refere aos demais pedidos, ou seja, a repetição de indébito e danos morais, estes se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso dos autos, o contrato impugnado, em tese, foi firmado em 14/07/2022 (ID 102120477), ao passo que a ação foi ajuizada em 30/07/2024, ou seja, não foi alcançado o prazo prescricional mencionado. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. 1. Da responsabilidade do banco e da declaração de nulidade do contrato impugnado No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas, desde que observados os requisitos legais. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco demandado (ID 102120477) contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pela autora, o comprovante de liberação de valor (ID 102120480). Por fim, o banco ainda juntou selfie (p. 20 do ID 102120477) da autora, tirada no momento da contratação. Neste passo, convém destacar que, nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Assim, mostra-se legítimo o contrato firmado pelos litigantes. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: trata-se de ação declaratória e indenizatória, julgada improcedente pela sentença de primeiro grau . A parte autora apela, requerendo a procedência da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) averiguar a validade dos empréstimos consignados em debate. III . RAZÕES DE DECIDIR: (i) Ausência de verossimilhança das alegações autorais e provas mínimas do direito alegado. Banco réu que, por sua vez, se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando que as contratações dos empréstimos consignados foram realizadas pela autora, por meio de cartão e senha pessoal. Inexistência de ato ilícito que possa ser atribuído à instituição bancária ré, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido . Majoração dos honorários sucumbenciais, respeitada a gratuidade. (TJ-SP - Apelação Cível: 10165104720248260320 Limeira, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 09/06/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/06/2025) Por fim, convém destacar que não é o caso da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, uma vez que a promovente contava com 55 (cinquenta e cinco) anos à época da contratação (RG acostado no ID 97577411). Importante frisar, por oportuno, que, a princípio, a contratação do empréstimo ocorreu de forma lícita, na medida em que os dados pessoais do demandante estão corretamente descritos no instrumento e foram acostadas cópias dos documentos apresentados no momento da contratação e fotografia da contratante, inexistindo, ainda, noticia de perda, furto ou extravio de documentos. Assim, patente a legitimidade do contrato firmado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. - SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DO CONTRATO DIGITAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO CÓPIAS DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA AUTORA E FOTOGRAFIA CAPTURADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO, A LEGITIMIDADE DAS CONSIGNAÇÕES, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM ATO ILÍCITO. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. AUSENTE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, AFASTA-SE QUALQUER DEVER DE INDENIZAR E DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. - NA HIPÓTESE NÃO SE ESTÁ FALANDO DE UM JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA A PARTIR DO NÃO ACOLHIMENTO DE UMA TESE OU DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SUSTENTA A PRETENSÃO DE QUEM LITIGA. O QUE SE ESTÁ DIZENDO É QUE A PESSOA, EM CONDUTA ABSOLUTAMENTE REPROVÁVEL, LITIGA DE FORMA FRAUDULENTA. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, O QUE JUSTIFICA E, INCLUSIVE, IMPÕE A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80, II , DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50490106520208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 30-03-2022) Em contrapartida, não foram acostadas pelo promovente aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas mencionadas no contrato. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre o mesmo. Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA RÉ. ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE POR PARTE DO AUTOR. TESE AUTORAL CONTRADITÓRIA. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Irresignação apreciada monocraticamente, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. Caso em que consumidora alega estar sofrendo cobranças mensais em sua fatura de energia elétrica relacionadas com serviço que não contratou, ou não se recorda de ter solicitado. Ré que, com o fulcro de comprovar a sua conduta, junta aos autos contrato devidamente assinado pela demandante, bem como autorização para cobrança em fatura de energia elétrica. Demandante que altera a argumentação ao longo da tramitação do feito, passando a reconhecer a existência da contratação, impugnando a forma com a qual se deu a assinatura do pacto. Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 333 do CPC, tem-se, no caso concreto, que a ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva e regular existência de contratação da qual se originaram as cobranças. Ausência de verossimilhança da alegação de inexistência de contratação. Mantida a improcedência da pretensão autoral. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº70065171399, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/07/2015) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. 2. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇAO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito. Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, se cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812607-92.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição da perita de ID 115268424, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852235-25.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MOISES ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA LOURENCO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MOISÉS ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA LOURENÇO em face de BANCO BMG S.A., por meio da qual a parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica válida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, cuja contratação afirma não ter realizado de forma consciente e informada. Alega que acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado tradicional, modalidade diversa daquela que efetivamente foi implementada pela instituição financeira requerida, sem a devida transparência quanto à sua natureza jurídica e às condições aplicáveis. Aduz que, a partir dessa contratação, o Promovido passou a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, limitando-se ao valor mínimo da fatura do cartão, sem que houvesse, contudo, amortização do saldo devedor, o que, segundo afirma, ocasionou a perpetuação da dívida. Assevera que tais descontos vêm sendo efetuados de forma ininterrupta desde o ano de 2015, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requer: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica válida com fundamento no contrato de cartão de crédito consignado; (ii) a conversão do referido contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com incidência de taxa de juros inferior; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (v) o deferimento do benefício da justiça gratuita. Em contestação, a parte ré sustenta a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando que o autor tinha ciência de suas cláusulas, inexistindo vício de consentimento ou ilegalidade nos descontos realizados, além de afirmar a ausência de prova dos danos morais, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 97337723) Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da Prescrição A ação foi ajuizada em 18.09.2023. Conforme extratos e contracheques acostados aos autos, os descontos oriundos do cartão de crédito consignado remontam ao ano de 2015. Nesse contexto, é necessário identificar a natureza da pretensão deduzida para estabelecer o prazo prescricional adequado. A pretensão de reparação civil decorrente de suposto descumprimento contratual, bem como a repetição de indébito por pagamento supostamente indevido, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, incisos I e II do Código Civil, respectivamente. A distinção entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado não modifica o prazo prescricional aplicável, uma vez que ambos constituem operações financeiras reguladas pelo sistema financeiro nacional, estando sujeitos ao mesmo regramento prescricional. Considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional como a data de cada desconto mensal, verifico que as prestações anteriores a 18.09.2018 encontram-se fulminadas pela prescrição, pois ultrapassam o quinquênio legal. O reconhecimento parcial da prescrição não afeta o direito de ação relativamente aos descontos posteriores a esta data, tendo em vista o caráter continuado da relação obrigacional e a autonomia de cada prestação mensal. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, para extinguir o feito com resolução de mérito com relação às parcelas anteriores a 18.09.2018, nos termos do art. 487, II, do CPC. - Da Decadência Quanto à alegação de decadência, importa estabelecer a correta classificação da pretensão autoral. O direito de reclamar por vícios do produto ou serviço está sujeito à decadência, conforme prazos estabelecidos no art. 26 do CDC (90 dias para produtos ou serviços duráveis). Entretanto, a pretensão aqui deduzida não se relaciona propriamente a vício do serviço em si, mas à suposta ilicitude na formação do contrato e no cumprimento continuado da obrigação. O autor não questiona a qualidade ou funcionalidade do serviço prestado (cartão de crédito), mas sim a modalidade contratual em si e a forma como foi oferecida, o que atrai a aplicação do instituto da prescrição, já analisado, e não da decadência. Ademais, mesmo que se entendesse pela aplicação do instituto da decadência aos vícios de informação na contratação inicial, a renovação mensal dos descontos representa novo termo inicial para a contagem do prazo, conforme interpretação sistemática do § 3º do art. 26 do CDC, que estabelece que a contagem do prazo decadencial não se inicia enquanto não cessar a obrigação de fazer. Afasto, portanto, a alegação de decadência. - DO MÉRITO 1. Da natureza do contrato e do dever de informação Inicialmente, reconheço a relação jurídica estabelecida entre as partes como consumerista, haja vista que o autor enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, e a instituição financeira requerida no conceito de fornecedor, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. Ademais, conforme pacífica orientação dos tribunais superiores, as operações bancárias e financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência, aplica-se à espécie a inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais, nos termos do art. 47 do mesmo diploma legal, sem prejuízo da necessidade de dilação probatória adequada. A controvérsia central reside na alegação de que o autor teria contratado um cartão de crédito consignado quando, na realidade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado convencional. Tal situação, se comprovada, poderá configurar violação ao dever de fornecimento de informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, consagrado no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O dever de informação qualificada implica a obrigação do fornecedor de apresentar todas as características essenciais do produto ou serviço, especialmente aquelas que diferem o cartão de crédito consignado do empréstimo consignado tradicional, como: i) a forma de amortização da dívida; ii) os juros incidentes; iii) o prazo para quitação; iv) as consequências do pagamento mínimo da fatura. Contudo, apesar da narrativa inicial, que sugere ausência de informação adequada, não foram trazidos aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a ocorrência de vício de consentimento. É insuficiente a mera alegação de desconhecimento da modalidade contratual, sobretudo quando o contrato foi formalmente celebrado e os valores disponibilizados ao autor através de operação bancária rastreável (TED). A análise dos documentos juntados aos autos revela que o contrato continha cláusulas que, ainda que potencialmente complexas para o consumidor médio, explicitavam a natureza da operação como cartão de crédito consignado. Logo no timbre inicial do contrato (ID 92207406) indica-se, com destaque, "CARTÃO BMG CARD", não deixando margem a dúvidas quanto ao serviço contratado. Em diversos outros pontos do contrato em questão há com o devido destaque a indicação de que se estava contratando um cartão de crédito. Ademais, não foi produzida prova testemunhal ou documental que demonstrasse indução a erro ou omissões deliberadas por parte da instituição financeira no momento da contratação. 2. Da Impossibilidade Jurídica e Técnica de Conversão Contratual O pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional esbarra em óbices técnicos e jurídicos insuperáveis, que merecem análise aprofundada. As modalidades contratuais em questão possuem natureza jurídica, finalidade e estrutura completamente distintas. O empréstimo consignado é um contrato de mútuo feneratício com prazo determinado, parcelas fixas e taxa de juros pré-estabelecida. Já o cartão de crédito consignado constitui contrato de abertura de crédito rotativo, de prazo indeterminado, com valores variáveis conforme o uso do limite disponibilizado e com taxa de juros flutuante. A conversão pleiteada não se limita a uma simples alteração de taxas ou condições acessórias, mas implica a transmutação completa da natureza jurídica do contrato, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. O Poder Judiciário pode intervir para corrigir abusividades ou restabelecer o equilíbrio contratual, mas não para substituir completamente a vontade manifestada pelas partes e criar nova modalidade contratual. Do ponto de vista técnico-financeiro, a conversão apresenta obstáculos práticos intransponíveis. O contrato de cartão de crédito consignado não possui prazo determinado, valor fixo do mútuo, nem taxa de juros única aplicável a todo o período contratual. A ausência desses elementos essenciais torna impossível estabelecer os parâmetros objetivos para a conversão pretendida, pois faltam bases comparativas idôneas. Ademais, o autor não apresentou planilha de cálculo demonstrativa que possibilitasse visualizar: i) o valor originalmente contratado; ii) os encargos pagos ao longo do tempo; iii) o eventual saldo devedor remanescente; iv) a taxa média de mercado aplicável aos empréstimos consignados; v) o prazo de amortização pretendido. A ausência desses elementos, exigidos pelo art. 330, parágrafo único, do CPC, inviabiliza tecnicamente o acolhimento do pedido. A conversão pretendida configuraria obrigação juridicamente impossível, nos termos do art. 104, inciso II, combinado com o art. 166, inciso II, do Código Civil, pois implicaria a imposição de prestação que não pode ser determinada com precisão quanto a seus elementos essenciais, tais como o valor devido, o prazo e os encargos incidentes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA . FINANCIAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. EQUIPARAÇÃO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. - Em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, devido às peculiaridades da avença, deve ser considerada válida a cláusula contratual que permite ao Banco debitar em folha de pagamento apenas o valor mínimo de cada fatura, com financiamento do saldo remanescente, se o Consumidor contratante foi previamente cientificado de tal possibilidade mediante cláusula contratual clara e induvidosa e se, mesmo tendo recebido o boleto bancário para quitação integral do valor devido, permaneceu inerte - No empréstimo consignado convencional, a Instituição Financeira recebe montante correspondente à integralidade do valor convencionado, ao passo que, no cartão de crédito mediante consignação, o desconto em folha de pagamento do devedor abrange apenas o valor mínimo da fatura, ficando a cargo deste o pagamento do valor remanescente. Portanto, diante da evidente distinção entre as modalidades contratuais, tem-se como insubsistente a pretensão de equiparação das respectivas taxas de juros - No contrato de cartão de crédito configura-se o refinanciamento da dívida quando não paga a fatura em sua integralidade, razão pela qual a incidência de novos juros sobre o saldo devedor, repita-se, em virtude do refinanciamento do débito remanescente, não é ilegal, mas inerente ao contrato celebrado - À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos que ensejariam a responsabilização civil (dano, culpa e nexo de causalidade), não há que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais . (TJ-MG - AC: 10000191319722001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24.06.2020, Data de Publicação: 25.06.2020) 3. Da Inexistência de Vício de Consentimento O ordenamento jurídico brasileiro reconhece como vícios do consentimento o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude, conforme arts. 138 a 165 do Código Civil. Para caracterização do erro ou do dolo, seria necessária prova robusta de que o autor foi induzido a engano substancial sobre o objeto principal do contrato ou que a instituição financeira empregou artifícios ou manobras insidiosas para induzi-lo a contratar. No caso em apreço, ainda que se admita a aplicação da inversão do ônus probatório em favor do consumidor, caberia ao autor ao menos demonstrar indícios mínimos da ocorrência dos vícios alegados. O conjunto probatório, contudo, não evidencia elementos que permitam concluir pela existência de erro substancial ou dolo na formação do contrato. A mera alegação de desconhecimento das características do cartão de crédito consignado não é suficiente para caracterizar vício de consentimento, especialmente quando se verifica que: i) houve formalização contratual; ii) os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor; iii) as cobranças ocorreram regularmente por anos, sem questionamento imediato; iv) não houve produção de prova oral ou documental que corroborasse a narrativa inicial. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO. APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso. (TJPB - 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18.02.2025). APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACERTO DA SENTENÇA. AUTOR QUE AINDA BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESPROVIMENTO. Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante. (TJPB - 0804354-16.2021.8.15.0031, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06.03.2024). O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 113 do Código Civil e orientador da interpretação dos negócios jurídicos, impõe a presunção de regularidade dos atos praticados, presunção esta que somente pode ser elidida mediante prova robusta e consistente em sentido contrário, o que, no caso concreto, não se verifica nos autos. 4. Da Repetição do Indébito O pedido de repetição de indébito fundamenta-se no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece o direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. Para a configuração do direito à restituição, seja na forma simples ou em dobro, é necessária a demonstração inequívoca de que os valores foram cobrados indevidamente, ou seja, sem causa jurídica legítima que justificasse a exigência do pagamento. No caso em análise, como já fundamentado nos tópicos anteriores, não restou demonstrada a ilegalidade ou abusividade na contratação do cartão de crédito consignado, tampouco nos descontos mensais realizados, que encontram amparo no contrato validamente celebrado entre as partes. A divergência entre as expectativas do consumidor e a operação efetivamente contratada, sem comprovação de má-fé ou violação a normas cogentes por parte da instituição financeira, não é suficiente para caracterizar indébito passível de restituição. Ademais, conforme já reconhecido no tópico das prejudiciais de mérito, os descontos anteriores a 18.09.2018 encontram-se fulminados pela prescrição, o que por si só já reduziria significativamente o eventual montante a ser restituído, caso fosse reconhecido o direito à devolução. Assim, não caracterizada a cobrança indevida, inviável o acolhimento do pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. 5. Do Dano Moral A configuração do dano moral indenizável exige a presença cumulativa de três requisitos: a) conduta ilícita; b) dano efetivo à esfera extrapatrimonial; c) nexo causal entre a conduta e o dano. No caso em tela, como já demonstrado nos tópicos anteriores, não restou caracterizada conduta ilícita por parte da instituição financeira requerida, uma vez que não se comprovou vício de consentimento na formação do contrato nem violação qualificada ao dever de informação. Ademais, mesmo que se admitisse alguma falha no dever de informação, esta, por si só, não configuraria automaticamente dano moral indenizável. A mera contratação de modalidade diversa da pretendida, sem demonstração de consequências graves ao consumidor, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, comprometimento significativo da subsistência ou situação vexatória, constitui mero dissabor da vida em sociedade, insuficiente para caracterizar abalo moral indenizável. O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento decorrente de relações contratuais frustradas ou que não atendem plenamente às expectativas do consumidor. Para sua configuração, exige-se lesão significativa a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade ou integridade psíquica, o que não foi demonstrado nos autos. Os descontos mensais realizados no contracheque do autor, embora possam ter causado desequilíbrio financeiro, decorreram de operação formalmente contratada e, portanto, não configuram ato ilícito gerador de dano moral. Assim, ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil por danos morais, improcede o pedido indenizatório formulado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 18.09.2018, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a esse ponto; rejeito a prejudicial de decadência; e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 30 de junho de 2025 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário
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