Rodrigo De Lima Leal

Rodrigo De Lima Leal

Número da OAB: OAB/PI 010474

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo De Lima Leal possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI, TJMA
Nome: RODRIGO DE LIMA LEAL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801850-16.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: VANEIDE VIEIRA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE PICOS ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTEM eventuais documentos que possam instruir a demanda. PICOS, 3 de julho de 2025. DEBORA LUISA ARAUJO DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805414-03.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTERESSADO: MATUZALEM CORDEIRO DIAS DECISÃO Vistos etc. Verifico que o despacho de ID 63547816 tratou o cumprimento de sentença como se estivesse sendo proposto em face da Fazenda Pública, aplicando, de forma indevida, o rito previsto no art. 535 do CPC, inclusive com fixação de prazo de 30 dias para impugnação. No entanto, trata-se de cumprimento de sentença movido contra particular, não sendo cabível o procedimento especial reservado às execuções contra a Fazenda Pública. Diante disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 63547816. Para evitar prejuízos às partes e prevenir eventual alegação de nulidade processual, determino que: Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID 55923715), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º). Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos PROCESSO: 0008168-55.2017.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO JOAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de sucessão processual, em decorrência do óbito da parte autora. Defiro, com fundamento no art. 112 da lei 8.213/91, apenas o pedido de sucessão processual de LUIZA JOSEFA DE SOUSA SILVA (CPF 837.230.643-53), cônjuge superstite da parte autora falecida, tendo em vista que os demais requerentes - filhos da parte autora - eram maiores de 21 anos de idade na data do óbito. Intime-se o advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nova procuração pública ou a rogo outorgada por Luiza Josefa de Sousa Silva, tendo em vista que a juntada no ID 2169012044, p. 3 não tem validade jurídica. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800354-89.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493, FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES - MA20461, THAIS DA COSTA FERREIRA - MA22211, WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR - MA10474 PARTE REQUERIDA: EUNICE ALVES LIRA ADVOGADO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a exequente apresentou cálculos, resultando em um montante de R$ 1.926,51 (mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos). Esta, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de nulidade de citação e impossibilidade de pagamento do valor supra, o qual resta parcialmente bloqueado via sisbajud. É o breve relato. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a impugnante inicialmente que há nulidade do ato citatório, alegando que não reside no endereço informado na petição inicial há 11 (onze) anos, bem como não possuir condições de suportar o ônus do bloqueio de valores realizado pelo Juízo e, por tal motivo pugna pelo pagamento parcelado do débito exequendo. Entretanto, não obstante a tese defendida pela impugnante, a citação realizada no feito deve prevalecer. Nos termos no art. 251, do CPC: “Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.” Como se vê, tal dispositivo confere presunção de veracidade aos atos praticados pelo oficial de justiça, uma vez que o servidor público que o executa goza de fé pública, de sorte que eventual lacuna formal, como a ausência de assinatura do citando na contrafé, não implica, por si só, a nulidade do ato citatório. No caso sub examine, verifica-se que a requerida foi citado de forma regular, conforme atesta a certidão expedida pelo oficial de justiça (ID id. 41636671 e 70949039). Embora a impugnante alegue que a ausência de assinatura no mandado de citação possa ensejar a nulidade do ato, o substrato probatório dos autos demonstra que a citação foi efetivamente realizada. O fato de o oficial de justiça ter atestado a ciência do executado, mesmo sem a colheita de sua assinatura, revela que o ato cumpriu sua finalidade de dar conhecimento inequívoco ao demandado acerca da ação em curso. Além disso, a jurisprudência considera que a assinatura do citando não se reveste de caráter essencial para a validade da citação, desde que o ato seja realizado de forma adequada e devidamente documentado pelo oficial de justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. VALIDADE DA CITAÇÃO ASSEGURADA PELA JURISPRUDÊNCIA. TRANSPARÊNCIA E LEGALIDADE PROCESSUAL. 1 Aferido que o recurso combate efetivamente a decisão recorrida, não há falar em inobservância da regularidade formal consubstanciada na dialeticidade. Preliminar rejeitada.2 A jurisprudência consolidada deste Tribunal estabelece que a assinatura do citando não constitui requisito essencial para a validade da citação, desde que esta seja efetivamente realizada por oficial de justiça, que ateste a ciência do executado.3 Os atos praticados por oficiais de justiça gozam de presunção de veracidade, dada a fé pública de que são investidos. A ausência de assinatura do devedor no mandado de citação, por si só, não é capaz de invalidar o ato 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Acórdão 1844715, 0746621-42.2023.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024.) Dessa forma, eventual irregularidade formal, como a apontada pela executada, não configura causa apta a macular a regularidade e eficácia do ato citatório, pois o elemento substancial, qual seja, a ciência do executado, restou comprovado nos autos. No tocante ao pedido de celebração de acordo e liberação de parte dos valores constritos, tenho que a executada teve oportunidades de promover propostas de pagamento durante todo o feito, porém apenas após o respectivo bloqueio passou a figurar nos autos e além disso, não demonstrou serem tais valores essenciais à sua subsistência. Assim, a alegação do impugnante não merece prosperar. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513, 525 e 526, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e extingo o presente feito com resolução do mérito, e determino a expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento da quantia bloqueada via Sisbajud, referente ao crédito exequendo devidamente atualizado; Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª Vara de Lago da Pedra/MA A22
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000309-92.2025.5.22.0103 AUTOR: GRACIANE VICENTE GOMES COSTA RÉU: MUNICIPIO DE PICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b5a40e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em referência, ajuizada por Graciane Vicente Gomes Costa em desfavor do Município de Picos (reclamado), decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos, para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante o montante de R$ 6.370,25 (seis mil trezentos e setenta reais e vinte e centavos) referente às verbas discriminadas na planilha de cálculo que acompanha a presente sentença. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo(a) reclamante, dispensando-o(a) do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes, visto que preenchidos os requisitos legais para esse fim. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$637,02. Liquidação por simples cálculos, com juros simples aplicados à Fazenda Pública, com incidência do IPCA-E, e juros após a data de distribuição, uma única vez, pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança até o dia 08/12/2021, e após tal data a dívida deverá ser atualizada exclusivamente pela SELIC, a qual já engloba os juros nos seus cálculos. No que se refere à natureza das verbas deferidas, nos termos do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que estas possuem natureza indenizatória, não incidindo contribuições previdenciárias e imposto de renda. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$140,14, calculadas sobre o valor da condenação de R$7.007,27 de cujo recolhimento é isento, nos termos do disposto no art. 790-A, I, da CLT. Tendo em vista o teor do art. 496, §3º, do CPC e, considerando que o valor atribuído à condenação, deixo de determinar a remessa dos autos ao E. TRT-22ª Região para reexame necessário. Intimem-se as partes. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRACIANE VICENTE GOMES COSTA
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