Jessica Milena Januario Fontenele
Jessica Milena Januario Fontenele
Número da OAB:
OAB/PI 010464
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Milena Januario Fontenele possui 180 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TRT8, TST, TRT22, TRT10, TRT16
Nome:
JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (83)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (61)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0001228-09.2024.5.22.0106 AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE BARROS RÉU: AMORIM EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 358cc93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Floriano, declarar, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a comprovação, pela parte reclamada, do recolhimento previdenciário relativo a todo do pacto laboral, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a este pedido, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC/2015, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva suscitadas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista, condenando a parte reclamada, de forma subsidiária, a fazer/pagar ao reclamante o valor a ser apurado em liquidação de sentença a título de: - saldo de salário; aviso prévio indenizado e reflexos no 13º salário e férias + 1/3; férias proporcionais do período aquisitivo de 2024 (04/12) + 1/3; 13º salário proporcional do ano de 2024 (07/12); multa do artigo 477, § 8º da CLT (R$ 1.944,00); FGTS de todo o período e multa de 40% sobre o mesmo, considerando como base de cálculo o salário constante na CTPS do obreiro (R$ 1.944,00), sua evolução salarial e o período laborado, compreendido entre 01/04/2022 a 10/08/2024. Defere-se, ainda, a apuração dos valores em sede de liquidação de sentença; - por medida de celeridade processual, concedo a tutela de urgência pleiteada, para que sejam liberados os valores já depositados a título de FGTS na conta vinculada do obreiro, tendo a presente sentença força de alvará judicial; - Ressalta-se que os valores ainda devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro; - deferir, por fim, o pedido de responsabilização subsidiária em relação ao segundo reclamado, limitada ao período de vigência do contrato entre os reclamados (01/06/2023 a 30/05/2024, consoante contrato em anexo, fls. 70 a 81 dos autos). TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE ORA PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 406,45 (quatrocentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$ 20.322,30). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, nos termos legais vigentes, a cargo da parte reclamada. Liquidação da sentença por cálculos, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Oficiem-se os órgãos competentes acerca da extinção contratual. Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HENRICUS JOHANNES MARIA AERNOUDTS
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0001228-09.2024.5.22.0106 AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE BARROS RÉU: AMORIM EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 358cc93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Floriano, declarar, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a comprovação, pela parte reclamada, do recolhimento previdenciário relativo a todo do pacto laboral, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a este pedido, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC/2015, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva suscitadas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista, condenando a parte reclamada, de forma subsidiária, a fazer/pagar ao reclamante o valor a ser apurado em liquidação de sentença a título de: - saldo de salário; aviso prévio indenizado e reflexos no 13º salário e férias + 1/3; férias proporcionais do período aquisitivo de 2024 (04/12) + 1/3; 13º salário proporcional do ano de 2024 (07/12); multa do artigo 477, § 8º da CLT (R$ 1.944,00); FGTS de todo o período e multa de 40% sobre o mesmo, considerando como base de cálculo o salário constante na CTPS do obreiro (R$ 1.944,00), sua evolução salarial e o período laborado, compreendido entre 01/04/2022 a 10/08/2024. Defere-se, ainda, a apuração dos valores em sede de liquidação de sentença; - por medida de celeridade processual, concedo a tutela de urgência pleiteada, para que sejam liberados os valores já depositados a título de FGTS na conta vinculada do obreiro, tendo a presente sentença força de alvará judicial; - Ressalta-se que os valores ainda devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro; - deferir, por fim, o pedido de responsabilização subsidiária em relação ao segundo reclamado, limitada ao período de vigência do contrato entre os reclamados (01/06/2023 a 30/05/2024, consoante contrato em anexo, fls. 70 a 81 dos autos). TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE ORA PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 406,45 (quatrocentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$ 20.322,30). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, nos termos legais vigentes, a cargo da parte reclamada. Liquidação da sentença por cálculos, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Oficiem-se os órgãos competentes acerca da extinção contratual. Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ALVES DE BARROS
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800294-30.2022.8.18.0112 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Liminar, Tutela de Urgência] REQUERENTE: ALZIR PIMENTEL AGUIAR NETO REQUERIDO: ANDRE L S FONSECA EIRELI DECISÃO Trata-se de ação em que a audiência de conciliação designada não pôde ser realizada em virtude da ausência da parte requerida. Consta da ata que a parte ré foi intimada via sistema e DJE. Na mesma ocasião, a parte autora requereu o reconhecimento da revelia. Pois bem. Ao examinar os autos, verifica-se que não há comprovação válida da citação da parte requerida, o que afasta, por ora, a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia. Com efeito, não foi localizado aviso de recebimento (AR) da carta de citação de id. 70046570 (Despacho-Carta), tampouco há comprovação de que a empresa requerida tenha sido citada por meio de procuradoria cadastrada nos autos. Ressalte-se, ainda, que consta nos autos cópia da carta enviada nos autos do Agravo de Instrumento (id. 73784457) ao endereço inicialmente indicado, onde consta informação dos Correios de que o destinatário era desconhecido no local. Dessa forma, não há nos presentes autos comprovação de que a parte ré tenha tomado ciência da demanda de modo formal, sendo inviável reconhecer a revelia nos moldes do art. 344 do CPC, ficando indeferido tal pedido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço atualizado da parte requerida, a fim de viabilizar a regular citação e o prosseguimento do processo. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 9 de julho de 2025. ROBLEDO MORES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800168-03.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLOVIS CESAR MONTEIROREU: TERRUS S.A. DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as devidas homenagens. Cumpra-se. SANTA FILOMENA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ConPag 0001209-03.2024.5.22.0106 CONSIGNANTE: TERRUS S.A. CONSIGNATÁRIO: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA (DE CUJUS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7bb5c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos dos presentes Embargos de Declaração opostos por TERRUS S.A., para sanando a omissão, julgar procedente os pedidos de reconhecimento do cumprimento da obrigação e de correção de erro material, e determinar a liberação do valor de R$ R$ 1.996,15 à parte consignatária, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO FERREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ConPag 0001209-03.2024.5.22.0106 CONSIGNANTE: TERRUS S.A. CONSIGNATÁRIO: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA (DE CUJUS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7bb5c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos dos presentes Embargos de Declaração opostos por TERRUS S.A., para sanando a omissão, julgar procedente os pedidos de reconhecimento do cumprimento da obrigação e de correção de erro material, e determinar a liberação do valor de R$ R$ 1.996,15 à parte consignatária, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TERRUS S.A.
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Balsas - (98) 2109-9318 - [email protected] RUA JOSÉ LEÃO, 1059, CENTRO, BALSAS/MA - CEP: 65800-000. PROCESSO: ATOrd 0017352-29.2024.5.16.0011. AUTOR: RAIMUNDO DE ABREU MACEDO. RÉU: TERRUS S.A.. DESTINATÁRIO: RAIMUNDO DE ABREU MACEDO 10, S N, NOVA ACUCENA, BALSAS/MA - CEP: 65800-000 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial (id 19f8ba0), no prazo de 5 dias. BALSAS/MA, 08 de julho de 2025. RAIMISON LEAO RODRIGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DE ABREU MACEDO