Jessica Milena Januario Fontenele
Jessica Milena Januario Fontenele
Número da OAB:
OAB/PI 010464
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Milena Januario Fontenele possui 115 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TJPI, TRT22, TST, TRT10
Nome:
JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE URUÇUÍ ATOrd 0000328-89.2025.5.22.0106 AUTOR: ALAISO MILHOMEM DA MOTA RÉU: DCR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), de que a audiência telepresencial referente ao processo em epígrafe foi redesignada, com a mesma finalidade e sob as mesmas cominações, para 23/09/2025 10:15 a ser realizada por meio do aplicativo ZOOM, devendo os participantes acessarem o link abaixo: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/6157657601 O acesso pode ser realizado por notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone. Ao acessar a sala, os participantes devem se identificar. Se necessário, acessar o link https://bityli.com/we5jt para obter informações de como instalar o aplicativo ZOOM no celular, ou o link https://www.youtube.com/watch?v=QMm8ApUwxmU para informações de como o instalar no computador/notebook. URUCUI/PI, 14 de julho de 2025. LISIANE BATISTA CAVALCANTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DCR TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE URUÇUÍ ATOrd 0000334-96.2025.5.22.0106 AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO MENDES DE SOUSA RÉU: DCR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), de que a audiência telepresencial referente ao processo em epígrafe foi redesignada, com a mesma finalidade e sob as mesmas cominações, para 23/09/2025 11:15 a ser realizada por meio do aplicativo ZOOM, devendo os participantes acessarem o link abaixo: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/6157657601 O acesso pode ser realizado por notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone. Ao acessar a sala, os participantes devem se identificar. Se necessário, acessar o link https://bityli.com/we5jt para obter informações de como instalar o aplicativo ZOOM no celular, ou o link https://www.youtube.com/watch?v=QMm8ApUwxmU para informações de como o instalar no computador/notebook. URUCUI/PI, 14 de julho de 2025. LISIANE BATISTA CAVALCANTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RAIMUNDO MENDES DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE URUÇUÍ ATOrd 0000334-96.2025.5.22.0106 AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO MENDES DE SOUSA RÉU: DCR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), de que a audiência telepresencial referente ao processo em epígrafe foi redesignada, com a mesma finalidade e sob as mesmas cominações, para 23/09/2025 11:15 a ser realizada por meio do aplicativo ZOOM, devendo os participantes acessarem o link abaixo: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/6157657601 O acesso pode ser realizado por notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone. Ao acessar a sala, os participantes devem se identificar. Se necessário, acessar o link https://bityli.com/we5jt para obter informações de como instalar o aplicativo ZOOM no celular, ou o link https://www.youtube.com/watch?v=QMm8ApUwxmU para informações de como o instalar no computador/notebook. URUCUI/PI, 14 de julho de 2025. LISIANE BATISTA CAVALCANTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DCR TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE URUÇUÍ ATOrd 0000320-15.2025.5.22.0106 AUTOR: DHYEYSON DA SILVA BATISTA RÉU: DCR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), de que a audiência telepresencial referente ao processo em epígrafe foi redesignada, com a mesma finalidade e sob as mesmas cominações, para 23/09/2025 09:15 a ser realizada por meio do aplicativo ZOOM, devendo os participantes acessarem o link abaixo: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/6157657601 O acesso pode ser realizado por notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone. Ao acessar a sala, os participantes devem se identificar. Se necessário, acessar o link https://bityli.com/we5jt para obter informações de como instalar o aplicativo ZOOM no celular, ou o link https://www.youtube.com/watch?v=QMm8ApUwxmU para informações de como o instalar no computador/notebook. URUCUI/PI, 14 de julho de 2025. LISIANE BATISTA CAVALCANTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DHYEYSON DA SILVA BATISTA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE URUÇUÍ ATOrd 0000320-15.2025.5.22.0106 AUTOR: DHYEYSON DA SILVA BATISTA RÉU: DCR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), de que a audiência telepresencial referente ao processo em epígrafe foi redesignada, com a mesma finalidade e sob as mesmas cominações, para 23/09/2025 09:15 a ser realizada por meio do aplicativo ZOOM, devendo os participantes acessarem o link abaixo: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/6157657601 O acesso pode ser realizado por notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone. Ao acessar a sala, os participantes devem se identificar. Se necessário, acessar o link https://bityli.com/we5jt para obter informações de como instalar o aplicativo ZOOM no celular, ou o link https://www.youtube.com/watch?v=QMm8ApUwxmU para informações de como o instalar no computador/notebook. URUCUI/PI, 14 de julho de 2025. LISIANE BATISTA CAVALCANTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DCR TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0016532-95.2024.5.16.0015 RECORRENTE: ADAUTO MARIANO DA COSTA FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: ADAUTO MARIANO DA COSTA FILHO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016532-95.2024.5.16.0015 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REFLEXOS DE COMISSÕES, HORAS EXTRAS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, TEMPO DE ESPERA, DIÁRIAS DE VIAGEM, GRUPO ECONÔMICO, JUSTIÇA GRATUITA, INTERVALO INTERJORNADA, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, SÚMULA 340 DO TST, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário trabalhista interposto por reclamante (motorista carreteiro) e reclamadas (empresas de transporte e agropecuária) contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de direitos trabalhistas. A sentença condenou as reclamadas, solidariamente, por reflexos de comissões, horas extras, pagamento em dobro de RSR e feriados, tempo de espera, diárias de viagem, e concedeu justiça gratuita. Reclamadas contestam condenações e responsabilidade solidária; reclamante busca adicional de periculosidade, majoração de diárias e honorários, e revisão de intervalos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso das Reclamadas: Reflexos de comissões em DSR e verbas rescisórias; horas extras (ausência de controle de jornada); pagamento em dobro de RSR/feriados; tempo de espera; diárias de viagem; grupo econômico; justiça gratuita. Recurso do Reclamante: Aplicação de CCT para diárias (R$ 80,00 vs. R$ 60,00); intervalo interjornada; adicional de periculosidade; inaplicabilidade da Súmula 340, TST; majoração de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reflexos de Comissões: Mantida condenação, pois comissões (natureza salarial, art. 457, §1º, CLT) não integraram DSR e verbas rescisórias (Súmula 149, TST). Ausência de prova de quitação. Horas Extras: Mantida condenação, com base na Lei nº 13.103/2015 (art. 235-C, CLT) e Súmula 338, TST. Jornada de 12h30 líquidas presumida ante ausência de controles. RSR/Feriados: Mantido pagamento em dobro (art. 9º, Lei 605/49; OJ 410, SDI-I, TST), por insuficiência de folgas e violação ao art. 235-D, CLT. Tempo de Espera: Reduzido de 22h28min para 20h48min/mês, com base em relatório, mas mantida condenação como horas extras (art. 235-C, §8º, CLT). Diárias de Viagem: Mantida aplicação do ACT (R$ 60,00/dia, art. 620, CLT), por prevalência e teoria do conglobamento. Ausência de prova de pagamento. Grupo Econômico: Confirmada responsabilidade solidária (art. 2º, §2º, CLT), por integração econômica e subordinação comum entre empresas. Justiça Gratuita: Mantida, por presunção de hipossuficiência (art. 790, §4º, CLT; Súmula 128, TST). Intervalo Interjornada: Acolhido pedido, reconhecendo supressão de 1h (art. 66, CLT), com condenação a 1h extra/dia. Adicional de Periculosidade: Negado, pois tanques originais de fábrica (1.040 litros) são excluídos da NR-16 (Portaria 1.357/2019; art. 193, §5º, CLT). Súmula 340, TST: Afastada, pois comissões fixas por frete não aumentavam com sobrejornada, garantindo horas extras integrais. Honorários Sucumbenciais: Mantido 10%, por adequação aos critérios do art. 791-A, §2º, CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recursos conhecidos. Recurso do reclamante parcialmente provido para condenar ao pagamento de 1h extra/dia por supressão de intervalo interjornada e afastar a Súmula 340, TST. Recurso das reclamadas parcialmente provido para reduzir tempo de espera a 20h48min/mês. Sentença mantida nos demais pontos. Tese de julgamento: Comissões de natureza salarial integram DSR e verbas rescisórias; motorista carreteiro tem direito a horas extras ante ausência de controles; tempo de espera é remunerado como hora extra; grupo econômico gera responsabilidade solidária; tanques originais de fábrica não ensejam periculosidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 66, 193, §5º, 235-C, 457, §1º, 478, §4º, 620, 790, §3º e §4º, 791-A; CF/88, art. 7º; Lei 605/49, art. 9º; Lei 13.103/2015; NR-16; Súmulas 128, 149, 338, 374, TST; OJ 410, SDI-I, TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10477-03.2021.5.18.0008, 7ª Turma, Rel. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 19/05/2023; RRAg-158749-2014.5.17.0008, 2ª Turma, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/11/2021. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 20ª Sessão Ordinária (18ª Sessão Virtual), realizada no período de 02 de julho a 09 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir, em razão da supressão de uma hora do intervalo interjornada, uma hora extra por dia, considerando a jornada definida na sentença de primeiro grau, bem como afastar do comando sentencial a aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras relativas à parte variável da remuneração; dar provimento parcial ao recursos das reclamadas para reduzir a quantidade de tempo em espera de 22h28min mensais para 20 horas e 48 minutos mensais. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADAUTO MARIANO DA COSTA FILHO
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0016532-95.2024.5.16.0015 RECORRENTE: ADAUTO MARIANO DA COSTA FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: ADAUTO MARIANO DA COSTA FILHO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016532-95.2024.5.16.0015 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REFLEXOS DE COMISSÕES, HORAS EXTRAS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, TEMPO DE ESPERA, DIÁRIAS DE VIAGEM, GRUPO ECONÔMICO, JUSTIÇA GRATUITA, INTERVALO INTERJORNADA, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, SÚMULA 340 DO TST, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário trabalhista interposto por reclamante (motorista carreteiro) e reclamadas (empresas de transporte e agropecuária) contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de direitos trabalhistas. A sentença condenou as reclamadas, solidariamente, por reflexos de comissões, horas extras, pagamento em dobro de RSR e feriados, tempo de espera, diárias de viagem, e concedeu justiça gratuita. Reclamadas contestam condenações e responsabilidade solidária; reclamante busca adicional de periculosidade, majoração de diárias e honorários, e revisão de intervalos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso das Reclamadas: Reflexos de comissões em DSR e verbas rescisórias; horas extras (ausência de controle de jornada); pagamento em dobro de RSR/feriados; tempo de espera; diárias de viagem; grupo econômico; justiça gratuita. Recurso do Reclamante: Aplicação de CCT para diárias (R$ 80,00 vs. R$ 60,00); intervalo interjornada; adicional de periculosidade; inaplicabilidade da Súmula 340, TST; majoração de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reflexos de Comissões: Mantida condenação, pois comissões (natureza salarial, art. 457, §1º, CLT) não integraram DSR e verbas rescisórias (Súmula 149, TST). Ausência de prova de quitação. Horas Extras: Mantida condenação, com base na Lei nº 13.103/2015 (art. 235-C, CLT) e Súmula 338, TST. Jornada de 12h30 líquidas presumida ante ausência de controles. RSR/Feriados: Mantido pagamento em dobro (art. 9º, Lei 605/49; OJ 410, SDI-I, TST), por insuficiência de folgas e violação ao art. 235-D, CLT. Tempo de Espera: Reduzido de 22h28min para 20h48min/mês, com base em relatório, mas mantida condenação como horas extras (art. 235-C, §8º, CLT). Diárias de Viagem: Mantida aplicação do ACT (R$ 60,00/dia, art. 620, CLT), por prevalência e teoria do conglobamento. Ausência de prova de pagamento. Grupo Econômico: Confirmada responsabilidade solidária (art. 2º, §2º, CLT), por integração econômica e subordinação comum entre empresas. Justiça Gratuita: Mantida, por presunção de hipossuficiência (art. 790, §4º, CLT; Súmula 128, TST). Intervalo Interjornada: Acolhido pedido, reconhecendo supressão de 1h (art. 66, CLT), com condenação a 1h extra/dia. Adicional de Periculosidade: Negado, pois tanques originais de fábrica (1.040 litros) são excluídos da NR-16 (Portaria 1.357/2019; art. 193, §5º, CLT). Súmula 340, TST: Afastada, pois comissões fixas por frete não aumentavam com sobrejornada, garantindo horas extras integrais. Honorários Sucumbenciais: Mantido 10%, por adequação aos critérios do art. 791-A, §2º, CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recursos conhecidos. Recurso do reclamante parcialmente provido para condenar ao pagamento de 1h extra/dia por supressão de intervalo interjornada e afastar a Súmula 340, TST. Recurso das reclamadas parcialmente provido para reduzir tempo de espera a 20h48min/mês. Sentença mantida nos demais pontos. Tese de julgamento: Comissões de natureza salarial integram DSR e verbas rescisórias; motorista carreteiro tem direito a horas extras ante ausência de controles; tempo de espera é remunerado como hora extra; grupo econômico gera responsabilidade solidária; tanques originais de fábrica não ensejam periculosidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 66, 193, §5º, 235-C, 457, §1º, 478, §4º, 620, 790, §3º e §4º, 791-A; CF/88, art. 7º; Lei 605/49, art. 9º; Lei 13.103/2015; NR-16; Súmulas 128, 149, 338, 374, TST; OJ 410, SDI-I, TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10477-03.2021.5.18.0008, 7ª Turma, Rel. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 19/05/2023; RRAg-158749-2014.5.17.0008, 2ª Turma, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/11/2021. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 20ª Sessão Ordinária (18ª Sessão Virtual), realizada no período de 02 de julho a 09 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir, em razão da supressão de uma hora do intervalo interjornada, uma hora extra por dia, considerando a jornada definida na sentença de primeiro grau, bem como afastar do comando sentencial a aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras relativas à parte variável da remuneração; dar provimento parcial ao recursos das reclamadas para reduzir a quantidade de tempo em espera de 22h28min mensais para 20 horas e 48 minutos mensais. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRANJA FARIA S.A.