Alesson Sousa Gomes Castro

Alesson Sousa Gomes Castro

Número da OAB: OAB/PI 010449

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alesson Sousa Gomes Castro possui 408 comunicações processuais, em 363 processos únicos, com 133 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 363
Total de Intimações: 408
Tribunais: TRF1, TJMA, TJCE, TRT22, TJPI, TJSP, TJRN, TRF5
Nome: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

📅 Atividade Recente

133
Últimos 7 dias
225
Últimos 30 dias
408
Últimos 90 dias
408
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (208) APELAçãO CíVEL (80) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (69) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 408 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800160-06.2024.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: LUIZA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO. A sentença de mérito (ID 25882613) que julgou procedente o pedido inicial, declarando inexistente a relação contratual, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação (ID 25883067), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e a conexão com outras ações semelhantes. No mérito, defende a regularidade da contratação, a ausência de dano moral e a necessidade de compensação de valores eventualmente creditados à autora. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 25883076), requerendo a manutenção da sentença, sustentando, especialmente, a ausência de prova da contratação por parte do banco e a hipossuficiência da autora, circunstância que enseja a inversão do ônus da prova. O feito foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido e conhecido. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida apenas para reduzir o valor da condenação dos danos morais. Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o Banco Réu não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada, o que evidencia a nulidade da contratação questionada nestes autos. Ademais, o Banco Réu também não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, o que, também por este motivo, impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor dos enunciados nº 18 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, indubitável a necessidade de condenar a instituição bancária na repetição do indébito, porque, ao efetivar os descontos mensais sem, contudo, estar ordenado em uma contratação válida, tal conduta se caracteriza como ilícita acarretando a responsabilidade do agente de reparar os danos materiais causados, independentemente de culpa. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Quanto aos danos morais, é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Diante dessas ponderações, entendo ser parcialmente legítima a postulação subsidiária da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para minorar o quantum arbitrado ao novo patamar de R$ 2.000,00, mantendo incólume os demais seus demais termos. Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801012-34.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZAREU: BANCO BMG SA DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801071-22.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SEBASTIAO DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800149-69.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOZINA PORFIRIO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. DEMERVAL LOBãO, 8 de julho de 2025. LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800982-96.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal (caso ainda não o tenha feito). Decorrido o prazo ou oferecidas as contrarrazões - o que ocorrer primeiro -, encaminhem-se os autos à instância de competência recursal. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800559-39.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800924-84.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MANOEL JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MANOEL JOSE DOS SANTOS, em face do BANCO DO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, em razão de cobrança indevida de seguro, desde o dia 07 de julho de 2017, sob a rubrica ““PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL”, no valor atual de R$ 9,03 (nove reais e três centavos). A parte ré, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, devidamente citada, apresentou contestação, na qual sustentou a legalidade das cobranças, alegando que todas estavam previstas contratualmente, assim como a ilegitimidade passiva da Instituição Financeira. O BANCO DO BRADESCO S.A., por sua vez, contestou a ação aduzindo que não possui qualquer relação com a cobrança do seguro em epígrafe, sustentando sua ilegitimidade passiva. Devidamente intimadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, as requeridas permaneceram inertes. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Sustentam os requeridos que a Instituição Financeira não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não possui relação com a suposta contratação do seguro ora questionado. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco Bradesco S/A, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, é incontroverso nos autos que os descontos questionados pelo autor foram realizados diretamente em sua conta bancária de titularidade junto ao banco demandado, a pretexto de pagamento de seguro supostamente contratado com a empresa COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL. Nesse cenário, incide a regra da responsabilidade solidária entre as instituições financeiras e as seguradoras parceiras, especialmente nos casos em que o banco atua como agente arrecadador e beneficiário direto da operacionalização da cobrança. A jurisprudência é firme no sentido de que o banco que autoriza ou efetiva descontos em conta corrente sem a devida comprovação de autorização expressa do cliente responde solidariamente com a seguradora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: SEGURO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Gravação de enganosa ligação telefônica utilizada ardilosamente para dar aparência de licitude aos descontos indevidos realizados na conta bancária do autor . Responsabilidade solidária do banco-réu, que não comprovou a autorização da parte autora para realizar os descontos na conta bancária. Descontos indevidos das mensalidades. Danos morais ocorrentes. Valor indenizatório majorado para R$10 .000,00. Recurso da corré negado e parcialmente provido o recurso adesivo do autor (TJ-SP - Apelação Cível: 1000375-03.2023.8 .26.0414 Palmeira D Oeste, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 12/06/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir regularmente em face do banco requerido. II. 3 – Da prescrição Aduz a segunda requerida, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, que estaria prescrita a pretensão autoral, tendo em vista que teriam transcorrido prazo superior ao previsto pelo art. 206, §3º, IV, do Código Civil, a saber, 3 (três) anos, entre a data da contratação e o ajuizamento da ação. Contudo, aplica-se na espécie o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que nítida a relação de consumo. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência entende que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO. 2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4. Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma). Desse modo, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que se impugnam os descontos realizados mensalmente no contracheque da autora, não há falar em prescrição da pretensão da requerente, havendo apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Assim, rejeito a prejudicial de mérito em apreço. II.4 – Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte autora é consumidora final do serviço bancário supostamente prestado, enquanto o réu figura como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Na hipótese dos autos, a relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC). Assim, diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e econômica da autora em face da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. II.5 – Da cobrança do seguro prestamista Alega a parte autora que houve a cobrança indevida de seguro, desde o dia 07 de julho de 2017, sob a rubrica ““PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL”, no valor atual de R$ 9,03 (nove reais e três centavos) sem demonstração inequívoca de que o consumidor consentiu de forma livre, autônoma e informada com sua contratação, configurando a prática abusiva e venda casada. A princípio, destaca-se que o resultado da incidência da norma tutelar do consumidor em casos como o presente é o exame contratual com a flexibilização do princípio da obrigatoriedade dos termos do contrato (pacta sunt servanda), o que autoriza a desconsideração de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, sendo, por essa razão, consideradas abusivas (CDC art. 6º, inc. V). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 2. Nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, o princípio do pacta sunt servanda cede lugar aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, donde se conclui ser imperiosa a revisão das cláusulas contratuais que violarem estes ditames. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 01706752620168090093, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2018) Diante disso, tem-se que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito para garantir a efetiva proteção ao consumidor e a concretização dos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, sendo plenamente possível e necessária a revisão contratual de tais cláusulas, inclusive nos casos de cobrança de seguro abusiva. Nesse sentido, no que se refere ao seguro de vida, o STJ firmou entendimento, por meio do julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP, de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou outra seguradora por ela indicada, sendo possível, nesses casos, a revisão contratual, em razão da prática de “venda casada”: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando- se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) No caso dos autos, embora conste a cobrança do seguro, a parte ré não apresentou qualquer comprovação de que o autor tenha aderido ao seguro de maneira autônoma. Não há nos autos apólice assinada, proposta de adesão, certificado individual ou qualquer documento que comprove a manifestação de vontade do autor, tampouco a escolha da seguradora ou a ciência sobre os termos do contrato de seguro, mas apenas a adesão a pacote de serviços genérico. Trata-se, portanto, de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, além de ofensa aos direitos básicos do consumidor à informação (art. 6º, III, do CDC). A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar nula a contratação de seguro sem consentimento livre e informado do consumidor: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI GARANTIDO AO CONSUMIDOR OPTAR PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PRÁTICA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. 2. Insurgência recursal relativa à cobrança a título de “Seguros” no valor de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais) prevista no comprovante de empréstimo coligido no mov. 1.8.3. No caso, não há indício de prova capaz de demonstrar que o consumidor tenha sido informado sobre a liberdade de contratar o seguro ou de escolher a seguradora de sua preferência. 4. Do comprovante carreado no mov. 1.8, consta a inclusão do valor de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais) a título de “Seguros”, denota-se que não há indicação de que o consumidor teve opção de escolha de contratar o seguro, tampouco opção por outra seguradora. Prática que caracteriza venda casada, vedada pela Legislação Consumerista (art. 39, I, CDC). 5. A propósito: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.". (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 6. Mantida a sentença atacada quando ao reconhecimento da nulidade do seguro em questão. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001640-29.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 22.10.2021) Além disso, cumpre destacar que não há nos autos qualquer prova de que os extratos apresentados pela parte autora são fraudulentos, não sendo possível inferir tal conclusão como pretende o demandado. Assim, ante a ausência de contratação autônoma e da violação dos deveres de transparência, deve ser reconhecida a nulidade da cobrança do seguro e imposta a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. II. 5 - Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. No caso em análise, a inclusão de serviços não solicitados e a ausência de prova da contratação autônoma do seguro prestamista representam condutas abusivas, violando a boa-fé objetiva e os deveres anexos da relação contratual, como os de lealdade e transparência, sendo apta a ensejar reparação moral pelo ato lesivo perpetrado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003494-98.2023.8 .17.3110 APELANTE: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA APELADO (A): EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO DE VIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sebastião Pedro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em sua conta bancária. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do recorrente, bem como a configuração de danos morais diante da ausência de comprovação da contratação de serviço pela recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A ausência de contrato de seguro de vida nos autos implica na irregularidade dos descontos realizados na conta bancária do recorrente. A realização de descontos indevidos em conta bancária configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando o dever de indenizar. IV . DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: "A ausência de prova da contratação do serviço justifica a nulidade dos descontos em conta bancária, configurando dano moral indenizável". Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; TJPE, AC 0000062-10.2021.8 .17.2280, Rel. Des. Humberto Vasconcelos Júnior, j . 23.02.2023. (TJ-PE - Apelação Cível: 00034949820238173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Dessa forma, o autor faz jus à indenização por danos morais. Considerando os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade, grau de reprovabilidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de seguro intitulado “PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL”, condenando os réus, de forma solidária, a restituírem, em dobro, os valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, a serem liquidados em sede de cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ); b) CONDENAR os requeridos, de forma solidária ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Página 1 de 41 Próxima