Vanessa De Oliveira Amorim

Vanessa De Oliveira Amorim

Número da OAB: OAB/PI 010437

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa De Oliveira Amorim possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJPR, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 98813-0733 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0802036-65.2017.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: CRISTIANE MONTELES DA COSTA RECLAMADO/RÉU: REPRESENTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Destinatário(a)(s): CRISTIANE MONTELES DA COSTA Advogado(a)(s): CRISTIANE MONTELES DA COSTA - PI13520, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) ou empresa, através de seu(s) advogado(s) constituído(s), regularmente INTIMADO(S) de todo o teor do(a) DECISÃO de ID 153470150 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo. Timon(MA), 10 de julho de 2025. ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário(a) da Justiça
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800731-72.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA CLARA FERNANDES DA CUNHA REU: L N RIBEIRO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por MARIA CLARA FERNANDES DA CUNHA contra L N RIBEIRO LTDA (SIMPLIFIT ACADEMIAS). Analisando os autos observo que, conforme ata de audiência id nº 76822679 a parte requerida L N RIBEIRO LTDA (SIMPLIFIT ACADEMIAS) não compareceu à audiência uma designada para o dia 03 de JUNHO de 2025, às 11 horas e 50 minutos e não justificou sua ausência. Todavia, não há nos autos confirmação de que a parte ré tenha sido efetivamente citada. Sendo assim, decido encaminha os autos à Secretaria, fim de que seja certificado a citação da parte ré e caso. Ademais, em caso de a citação não ter ocorrido de forma satisfatória determino que a Secretaria realize designação de nova data de audiência e realize nova citação da parte ré. Cite-se. Intimem-se. Prosseguir com o feito. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte I Anexo II CET
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0840201-25.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: GILVANEIDE DE JESUS SILVA ADVOGADA: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM (OAB/PI N°. 10.437-A) APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADA: LETICIA REIS PESSOA (OAB/PI N°. 14.652-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO EM UTI SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN E CARDIOPATIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. MULTA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de tutela antecipada antecedente c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face da Unimed Teresina. A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinara a imediata internação do menor em UTI, e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios. A apelante requereu: (i) decretação de revelia da ré; (ii) aplicação de multa do art. 334, §8º, do CPC; e (iii) majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a decretação de revelia da ré por ausência de contestação válida; (ii) estabelecer se é devida a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC pela ausência injustificada à audiência de conciliação; (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais diante da gravidade da conduta da ré e do quadro clínico do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR A contestação apresentada pela ré impede a decretação de revelia, conforme documento constante nos autos, inexistindo omissão que justifique a aplicação da penalidade processual. A recusa da operadora de plano de saúde em autorizar internação em UTI para menor em situação de emergência, sob argumento de carência contratual, é abusiva e viola o direito fundamental à saúde, nos termos da CF/1988, arts. 6º e 196, bem como da Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C. Em casos de urgência comprovada, como no presente caso, em que o menor apresentava risco de morte em razão de Síndrome de Down e cardiopatia congênita, a negativa de cobertura configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida de cobertura, ainda que dentro do período de carência, caracteriza dano moral in re ipsa, dada a gravidade da omissão e o risco à vida do paciente. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais não reflete adequadamente a extensão do sofrimento suportado nem o caráter punitivo da condenação, sendo proporcional a majoração para R$ 15.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contestação afasta a decretação de revelia. A negativa de internação em UTI, em situação de urgência e risco de vida, sob alegação de carência contratual, é abusiva e enseja indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, seu caráter pedagógico e compensatório, podendo ser majorado se fixado em patamar desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 334, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.10.2018, DJe 30.10.2018; TJ-RS, Apelação Cível nº 50286553420208210001, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 27.06.2024; TJ-RJ, APL nº 00103471120178190061, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 24.08.2020; TJ-MS, APL nº 08124665820158120001, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 03.04.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilvaneide de Jesus Silva em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico. A sentença recorrida, id 20271916, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida que determinara a imediata autorização de internação do menor em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como fixando a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, colacionadas ao id 20271918, a recorrente aduz (i) a nulidade parcial da sentença por ausência de reconhecimento da revelia da ré, ante a ausência de contestação válida; (ii) a incidência da multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência injustificada da apelada à audiência de conciliação; (iii) a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante da gravidade da conduta da ré e do quadro clínico da criança, portadora de Síndrome de Down e cardiopatia congênita corrigida cirurgicamente, que enfrentava situação de emergência com risco de morte. Requer, ao final, o provimento do recurso para acolhimento integral dos seus pleitos. Em contrarrazões colacionadas ao id20271922, a Unimed Teresina sustenta, de forma genérica, (i) a validade da cláusula de carência prevista no contrato; (ii) a suficiência da cobertura emergencial concedida por 12 (doze) horas, conforme Resolução CONSU nº 13/98; (iii) a inexistência de revelia, por apresentação de contestação parcial; (iv) a inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça, afastando, por conseguinte, a incidência da multa requerida. Ao final, pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade. Conforme decisão constante do Id 21390066, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. O representante do Ministério Público Superior apresentou manifestação (ID. 22398147) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento na modalidade virtual. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade recursal realizado junto ao ID. 21390066. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso. II – DO MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se: (i) à possibilidade de decretação da revelia da Unimed Teresina por ausência de contestação válida; (ii) à incidência da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação; (iii) à majoração da indenização por danos morais, diante da gravidade da situação retratada nos autos. No mérito, tem-se que, consoante dispõe o artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/1998, é obrigatória a cobertura dos atendimentos de emergência e urgência após 24 (vinte e quatro) horas da contratação do plano de saúde. O artigo 35-C da mesma lei reforça essa imposição, ao preceituar: "Art. 35-C. Nos casos de emergência ou urgência, assim entendidos aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, é obrigatória a cobertura do atendimento nos termos da lei." A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, assim dispõe: “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Neste diapasão, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, as terapias prescritas à criança que, de acordo, com o laudo terapêutico ocupacional, “o seu tratamento deve ser contínuo e ininterrupto”, cujo objetivo “ é proporcionar à criança uma maior autonomia e independência para sua vida” A aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Plano de Saúde”. Desta forma, as cláusulas dos contratos de plano de saúde devem estar em harmonia com o CDC, a fim de evitar desequilíbrios entre as partes, principalmente, em razão da hipossuficiência da consumidora em relação ao fornecedor, observando-se o princípio da boa-fé contratual. Assim, a negativa de cobertura por cláusula de carência, em situação comprovadamente emergencial e de risco de vida, caracteriza manifesta abusividade, sendo vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, conforme demonstra o seguinte precedente: "É abusiva a negativa de cobertura de atendimento emergencial, ainda que dentro do prazo de carência contratual, uma vez que o direito à saúde e à vida se sobrepõe às cláusulas restritivas de cobertura." (AgInt no REsp 1.712.163/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). No caso em tela, restou cabalmente comprovada a gravidade da situação clínica do menor, portador de Síndrome de Down e cardiopatia congênita, com episódios de crise convulsiva, hipoatividade, recusa alimentar, saturação abaixo de 90% e bradicardia de 55 bpm, sendo imprescindível a internação em UTI. A negativa da ré apenas cedeu mediante determinação judicial. Quanto à revelia a alegação não merece prosperar tendo em vista que o documento encontra-se acostado ao ID 20271881. Quanto à ausência injustificada da apelada à audiência de conciliação, cumpre destacar que, regularmente intimada, a parte ré não apresentou qualquer justificativa idônea para a não presença, aplicando-se, portanto, a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. No entanto, a aplicação da multa exige comprovação de má-fé ou intenção deliberada de frustrar o andamento processual, o que não ficou devidamente demonstrado nos autos. Acerca da matéria geral, colaciono os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE . SÍNDROME DE DOWN. TERAPIA OCUPACIONAL. METODO BOBATH. DEVER DE COBERTURA . COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATAUL PARA O TRATAMENTOTrata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva a condenação da operadora do plano de saúde a cobertura do tratamento de saúde que consiste na Terapia Ocupacional pelo Método Bobath, porquanto, diagnosticada com síndrome de Down, bem como o reembolso da quantia de R$ 7.560,00 (...) referente as sessões já realizadas, julgada procedente na origem. No caso dos autos, os laudos acostados pela parte autora indicam a necessidade de realização de Terapia Ocupacional pelo método Bobath. A requerida alega ausência de cobertura à Terapia Ocupacional, visto que em desconformidade com Diretriz de Utilização do Rol de procedimentos obrigatórios da ANS.Em consulta ao Parecer Técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, relativo às coberturas - abordagens, técnicas e métodos - utilizados no tratamento do TEA, utilizado por analogia ao caso em exame, pode-se aferir que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a rigor, não descreve a técnica, abordagem ou método terapêutico a ser aplicado nas intervenções diagnóstico-terapêuticas a agravos à saúde sob responsabilidade profissional, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica, o que deve ficar a cargo do profissional assistente . De acordo com a Resolução Normativa n.º 539/2022, que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, com vigência a partir de 01º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicando pelo médico assistente para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA). Assim, é dever da operadora a cobertura do tratamento pelo método BOBATH. O artigo 16 da Lei nº . 9.656/98, no inciso VIII, estabelece que o regime de coparticipação é perfeitamente válido, uma vez que decorre em uma diminuição do custo do seguro ou da mensalidade do plano, por meio de franquias ou limites financeiros das coberturas.Segundo a cláusula 43 do contrato entabulado entre as partes, embora haja previsão de cobrança de coparticipação para alguns tratamentos, não há para o tratamento postulado (Terapia Ocupacional), de modo a cobrança se mostra abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 50286553420208210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 27-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50286553420208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 27/06/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) No tocante aos danos morais, da mesma forma restam caracterizados, pois, não restam dúvidas acerca da negativa do fornecimento do tratamento pela parte ré e, conforme jurisprudência pacificada, “a recusa indevida gera abalo psicológico e angústia ao paciente menor e portador de autismo, cujo tratamento prescrito por médico é indispensável ao tratamento de sua saúde” e, neste caso, o dano moral é presumido. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. MENOR PORTADOR DE AUTISMO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO ESPECÍFICO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO NA CLÍNICA INDICADA PELO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A TUTELA E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS), ALÉM DE R$ 9.564,00 (NOVE MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS) POR DANOS MATERIAS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. RECUSA INDEVIDA QUE GERA ABALO PSICOLÓGICO E ANGÚSTIA AO PACIENTE MENOR E PORTADOR DE AUTISMO, CUJO TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO É INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SUA SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 DO TJRJ. AJUSTE NA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00103471120178190061, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – AUTISMO – EXISTÊNCIA DE COBERTURA – REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS – POSSIBILIDADE – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DECADÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO – CUSTAS PELO APELADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Se o apelo não desobedece a técnica processual, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. II – Constatada a obrigação contratual, se a cobertura do tratamento foi autorizada por período menor que a recomendação médica e a título de mera liberalidade, deve ser considerada a negativa, devendo os tratamentos em questão serem inseridos na condenação inicial, para que a operadora do plano de saúde seja obrigada a autorizar/fornecer/arcar todo o tratamento multidisciplinar necessário em razão do Autismo da autora. III – Existindo cobertura, é devido o reembolso das despesas efetivamente efetuadas pelo consumidor. IV – É pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral in re ipsa a negativa injustificada do plano de saúde em cobrir procedimento que possui cobertura contratual. V – Se a parte decai de parte mínima do pedido, aquele que restar vencido deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MS - APL: 08124665820158120001 MS 0812466-58.2015.8.12.0001, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 03/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2019) A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pela ofendida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a mesma. Patente, no caso, o grave abalo psicológico sofrido pelos apelantes em decorrência da negativa da prestação de serviço referente às terapias indicadas pelo médico especialista às duas crianças, portadoras de autismo, gerou abalo psíquico que ultrapassa o mero dissabor. Por fim, tenho que o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) revela-se desproporcional à gravidade da situação. A recusa imotivada e abusiva de cobertura, expondo menor vulnerável a risco de vida concreto, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação à dignidade humana e ensejando reparação compatível. Dessa forma, mostra-se adequado majorar a indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância à gravidade dos danos experimentados e ao caráter pedagógico e reparatório da medida. III – DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar o valor da condenação em dano moral para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mantendo-se incólume a sentença recorrida em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000299-64.2024.5.22.0109 RECORRENTE: MARIA ROSILDA DE LIMA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ROSILDA DE LIMA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 1e4f60c. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25061019463865700000008832132. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE BARRA D'ALCANTARA -PI
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000299-64.2024.5.22.0109 RECORRENTE: MARIA ROSILDA DE LIMA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ROSILDA DE LIMA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 1e4f60c. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25061019463865700000008832132. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSILDA DE LIMA SILVA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000299-64.2024.5.22.0109 RECORRENTE: MARIA ROSILDA DE LIMA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ROSILDA DE LIMA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 1e4f60c. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25061019463865700000008832132. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE BARRA D'ALCANTARA -PI
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000299-64.2024.5.22.0109 RECORRENTE: MARIA ROSILDA DE LIMA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ROSILDA DE LIMA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 1e4f60c. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25061019463865700000008832132. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSILDA DE LIMA SILVA
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