Davi Area Leao De Oliveira

Davi Area Leao De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 010403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Davi Area Leao De Oliveira possui 25 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJTO, TRF1, TJMA, TJPI
Nome: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0043154-36.2022.8.27.2729/TO RELATOR : GIL DE ARAÚJO CORRÊA EXECUTADO : ALTO MIUDESAS COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA (OAB PI010403) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420): 0003098-95.2014.8.18.0140 Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO RECORRENTE: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA Advogados : DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022-A, RAFAEL SERVIO SANTOS - PI8542-A RECORRIDOS: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI . Advogados : ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408-A, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA - PI10403-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, MAIARA GONCALVES DE SENA - PI17927-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de INTIMAÇÃO das partes RECORRIDAS - JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI, via DJEN, para apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de ID nº 26012885. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 2 de julho de 2025
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí PROCESSO Nº 1030783-78.2024.4.01.4000 DESPACHO: 1. Tendo em vista o efeito modificativo pretendido com os embargos de declaração de Id 2179900206 e Id 2180805367, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do recurso interposto pela parte contrária. 2. Intimem-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0851493-53.2025.8.10.0001 AUTOR: CANADA VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA - PI10403 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por CANADÁ VEÍCULOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DO MARANHÃO, igualmente qualificado, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 912463001419, no valor de R$ 154.101,42 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e um reais e quarenta e dois centavos), e, ao final, a sua integral anulação. Narra a inicial, em síntese, que o referido auto de infração foi lavrado em decorrência da suposta falta de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na modalidade Diferencial de Alíquota (DIFAL), em operações interestaduais que destinaram bens a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Maranhão. Sustenta a autora, primordialmente, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa. Aduz que a intimação do auto de infração foi direcionada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) de sua filial estabelecida em Caxias-MA, a qual, segundo afirma, não seria a parte passiva da obrigação tributária em questão, tratando-se de DIFAL decorrente de operação interestadual. Ademais, informa que a Inscrição Estadual (IE nº 123506140) vinculada ao auto de infração já se encontrava com status de "baixada" à época da autuação, o que teria impossibilitado tecnicamente a requerente de vincular sua inscrição ao Processo Administrativo Fiscal eletrônico (PAF-e) para protocolar sua impugnação administrativa. Para corroborar tal alegação, a requerente anexa aos autos cópias de trocas de e-mails com a Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão (SEFAZ-MA), nas quais a própria administração tributária teria, supostamente, reconhecido a falha sistêmica que impediu o protocolo da defesa. Alega, ainda, que a SEFAZ-MA teria se comprometido a sanar o problema e a informar a Requerente para uma nova tentativa de protocolo, o que, contudo, não teria ocorrido. Informa também que, inicialmente, o auto de infração sequer se encontrava cadastrado no sistema PAF-e. Tais fatos, segundo a autora, configuram flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia tem como objetivo a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a procedência da ação para anular o débito fiscal. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a requerente apresenta notadamente dentre os documentos, as trocas de e-mails com a própria Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ-MA) (por exemplo Id 151029769), que apontam, inicialmente, o reconhecimento de falhas sistêmicas que teriam obstado o protocolo tempestivo da impugnação administrativa ao auto de infração. A impossibilidade de exercer o direito de defesa na esfera administrativa, por falha imputável à própria Administração, configura, em tese, grave cerceamento de defesa. Soma-se a isso o fato de que, a princípio, a intimação teria sido direcionada ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de filial diversa da suposta devedora e que a Inscrição Estadual vinculada ao débito (IE nº 123506140) já se encontrava baixada (Id 151030533), o que, se confirmado em instrução mais aprofundada, pode macular o procedimento administrativo fiscal por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), pois significaria que a autora teria restado obstada de protocolar a impugnação ao auto de infração, pela impossibilidade técnica de vincular sua inscrição estadual no MA ao PAF-e referente ao Auto de Infração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de regular notificação ou a impossibilidade de defesa administrativa invalida o lançamento tributário. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. A prova de fato negativo não poderia constituir ônus da embargante, mormente porque é a parte embargada que detém os documentos relativos aos trabalhos fiscais. A notificação do sujeito passivo é ato que confere publicidade definitividade ao lançamento, assim possibilitando que o contribuinte apresente defesa. Ausente prova da notificação, a constituição do crédito resta eivada de nulidade, não podendo prosseguir a execução. Decisão mantida . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10115345220218260562 SP 1011534-52.2021.8.26.0562, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 30/06/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2022). O perigo da demora também se faz presente. A manutenção da exigibilidade do crédito tributário, no valor expressivo de R$154.101,42 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e um reais e quarenta e dois centavos), sujeita a requerente à iminência de inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, com possíveis constrições patrimoniais (penhora de bens e valores), além de restrições creditícias e impedimento à obtenção de certidões negativas, o que pode comprometer severamente suas atividades empresariais e sua saúde financeira. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência da demanda, o crédito tributário poderá ser regularmente cobrado pelo Fisco Estadual, acrescido dos consectários legais. Ademais, o art. 151, V, do Código Tributário Nacional, prevê expressamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 912463001419, até ulterior deliberação deste juízo ou o trânsito em julgado da presente demanda. Comunique-se a autoridade fiscal competente para as providências cabíveis, abstendo-se o requerido de praticar quaisquer atos de cobrança relativos ao débito em questão, incluindo inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal, enquanto perdurarem os efeitos desta decisão. Considerando que se trata de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o §4º, inciso II, do art. 334 do CPC. Cite-se o Estado do Maranhão para querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335, inciso III, c/c artigo 183, do CPC). Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Uma via da presente decisão servirá como MANDADO. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028760-34.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011143-89.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: D. B. OLIVEIRA IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA - PI18392-A, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - PI3993-A e DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA - PI10403-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: D. B. OLIVEIRA IMOVEIS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017304-18.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TELANORTE INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - PI3993, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA - PI10403 e JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA - PI18392 POLO PASSIVO:). DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em TERESINA/PI e outros Destinatários: TELANORTE INDUSTRIAL LTDA JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA - (OAB: PI18392) DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA - (OAB: PI10403) ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - (OAB: PI7046) MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - (OAB: PI3993) FINALIDADE: ...Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0820053-39.2025.8.10.0001 AUTOR: PSPORT COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA - PI10403 REQUERIDO: ILMO. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Intimado para emendar a inicial a fim de corrigir o valor da causa e recolher as custas processuais correspondentes, a impetrante pediu o parcelamentos das custas em 6 (seis) parcelas, Id nº 146200527. O pedido de fracionamento das custas iniciais comporta deferimento, haja vista o disposto no enunciado normativo do § 6º do art. 98 do CPC, segundo o qual: "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". A regra se aplica ao presente caso destes autos, em vista do valor das custas processuais iniciais, razão pela qual, defiro o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, advertindo a impetrante que o não pagamento das parcelas até o último dia dos prazos de vencimentos poderá acarretar ônus processuais, a exemplo de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, IV do CPC. Intime-se a impetrante, nas pessoas dos advogados constituídos e habilitados nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Retifiquem-se os dados de autuação, para constar o registro do valor da causa no importe de R$ 1.367.128,51 (um milhão, trezentos e sessenta e sete mil cento e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos). Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
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