Davi Area Leao De Oliveira
Davi Area Leao De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 010403
📋 Resumo Completo
Dr(a). Davi Area Leao De Oliveira possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TJTO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMA, TJTO, TRF1, TJPI
Nome:
DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 1008780-32.2024.4.01.4000 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara/PI, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 04/2016-2ª Vara Federal, abra-se vista dos autos à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré, após o que deverá o feito ser enviado ao egrégio TRF 1ª Região. Teresina, 10 de julho de 2025. NAYARA FERREIRA VIEIRA Servidor(a)
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário n. 0859983-11.2018.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrida: Jorge Batista & Cia Ltda. Advogados: Antônio Mendes Feitosa Júnior (OAB/PI 7.046) e Davi Arêa Leão de Oliveira (OAB/PI 10.403) DECISÃO. Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pela empresa recorrida, no sentido de “[...] declarar a nulidade do Auto de Infração n° 9118141000024, especificamente em face da ilegalidade do ato de intimação do contribuinte, ausente, dessa forma, título legalmente constituído, nos termos do artigo 487, I, do CPC” (Id 38841033). Em apelação, o órgão colegiado reformou a sentença majorando os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (id 43685832). Dos fundamentos do acórdão impugnado destacam-se: (i) “No caso dos autos, todavia, a questão principal refere-se à nulidade da autuação fiscal em razão da intimação irregular, aspecto que impede a subsistência do lançamento tributário e, por consequência, inviabiliza a análise da correção da base de cálculo aplicada, razão pela qual se impõe a manutenção da declaração da nulidade do Auto de Infração n° 9118141000024”; (ii) “A nulidade do Auto de Infração foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem, uma vez que a intimação exclusivamente eletrônica, sem a devida confirmação do recebimento pelo contribuinte, compromete o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal”; (iii) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ausência de intimação válida no processo administrativo tributário resulta na nulidade do auto de infração desde a sua origem”. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação ao art. 150, § 7º da CF, pois, segundo afirma, “[O] auto de infração objeto da presente ação anulatória antecede a mudança de posicionamento do E. STF e o ajuizamento do feito é posterior ao julgamento do RE nº 593.849/MG, revelando a incidência da modulação no caso concreto.” (Id 45299688). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. A matéria não foi oportunamente suscitada pelo ora recorrente, em apelação, sob a ótica delineada no presente recurso extraordinário. Com efeito, o colegiado não mencionou o referido dispositivo e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para que fosse integrado ao acórdão recorrido. Ausente, portanto, o prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n°s. 282 e 356, ambas do STF. Assim: “Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF” (RE 1525961 AgR-segundo, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025). Ademais, constato que o recorrente deixou de impugnar a razão pela qual não foi aplicada a modulação dos efeitos, qual seja, a nulidade da autuação fiscal em razão da intimação irregular do devedor. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 283 do STF, segundo o qual “[É] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo Nº: 0800001-45.2019.8.10.0029 Requerente: ESTADO DO MARANHAO Advogado(a): Requerido: EXECUTADO: CANADA VEICULOS LTDA Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA (OAB 10403-PI), MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA (OAB 3993-PI) DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: Advogado(s) do reclamado: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA (OAB 10403-PI), MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA (OAB 3993-PI) De ordem do MM. Juiz de Direito João Paulo Mello, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, a presente tem a finalidade de INTIMAÇÃO da parte acima acerca do despacho ID 153437169 exarado nos autos em epígrafe. Caxias/Ma, 9 de julho de 2025. ERICA LETICIA RODRIGUES CASTELO BRANCO Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818975-27.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MAMEDE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR EXECUTADO: ANDRE GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Intime-se o executado/recorrido para apresentar resposta a apelação no prazo legal.. Teresina, 9 de julho de 2025. ANDERSON PINTO DE OLIVEIRA Secretaria da I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0827176-13.2020.8.18.0140 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS APELANTE: MANUTENSERV - OBRAS E CONTROLE DE PRAGAS EIRELI Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA - PI10403-A, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - PI3993-A APELADO: SECRETARIO DE FINANCAS DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) decisão id 25073155 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 8 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001003-13.2010.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Arrolamento de Bens] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: JOSE WILSON COSME DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE WILSON COSME DE CARVALHO e outros (2) DECISÃO Trata-se execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de LUISA MARIA DANTAS COSME e outros. Ao ID 47152062, o executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento de nulidade das CDA's e de sua ilegitimidade passiva. A União se manifestou às fls. 125-129 do ID 5808361 pelo não conhecimento da exceção. DECIDO. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, necessário esclarecer que a distribuição de exceção de pré-executividade não suspende a execução nem o prazo para a oposição de embargos à execução. Sobre o assunto: Apelação – Embargos à execução – Rejeição liminar – Intempestividade - Inconformismo – Desacolhimento – Oposição de exceção de pré-executividade que não suspende a execução, por absoluta ausência de previsão legal a tanto – Suspensão do feito executivo cabível somente nas hipóteses estabelecidas no art. 921 do Código de Processo Civil, salvo raras e expressas exceções - Recurso desprovido – Decisão mantida. (TJ-SP - AC: 10396071520208260224 SP 1039607-15.2020 .8.26.0224, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 27/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA OPOR EMBARGOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A distribuição de exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe o prazo para oposição dos embargos à execução. 2. Recurso improvido" (TJSP; Apelação Cível 1003358-45.2017.8.26.0006; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017). Sem embargo do esforço do exequente, o certo é que a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal é cabível, sempre que possível reconhecer a matéria alegada de ofício pelo Juiz e, em contrapartida não tratar de matéria típica sobre o mérito da execução, aí sim combatida pela via dos embargos. Ademais, em relação a possibilidade de acolher a exceção de pré-executividade como via adequada para questionamentos como o dos autos, Nossos Tribunais já decidiram nesse sentido, sendo, inclusive, objeto de Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis : A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso da prescrição, matéria que o juízo deve conhecer de ofício, nos termos do artigo 332 § 1º do CPC e que não demanda dilação probatória, mister a aplicação da mencionada súmula. Os defeitos apontados nas CDA's, sobre irregularidades no processo administrativo e preenchimento dos pressupostos para a inscrição em dívida a ativa, assim como a alegação de ilegitimidade passiva por não praticar a executada atos de gestão, além de desprovidos de sustentação probatória, de se observar que ocorreu, in casu, a preclusão temporal, que é quando a parte deixa escoar o prazo previsto em lei ou fixado pelo magistrado e não se manifesta, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, pois segundo o art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa (evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário). A parte excipiente fundamenta sua irresignação em motivos que claramente refletem rediscussão fática, não sendo cognoscível, portanto, em sede de exceção de pré-executividade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0043154-36.2022.8.27.2729/TO RELATOR : GIL DE ARAÚJO CORRÊA EXECUTADO : ALTO MIUDESAS COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA (OAB PI010403) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
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