Aline Costa Reis Santana

Aline Costa Reis Santana

Número da OAB: OAB/PI 010389

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Costa Reis Santana possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: ALINE COSTA REIS SANTANA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO INTERNO CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001363-27.2014.8.18.0140 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE APELADO: ANFRISIO NETO SOUSA DE LOBAO VERAS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Advogados do(a) APELADO: ALINE COSTA REIS SANTANA - PI10389-A, ANDREIA CARVALHO DE SOUSA - PI19213-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS - PI7317-A, MARIA ZELIA DE CARVALHO PEREIRA LOBAO - PI6100-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) ANFRISIO NETO SOUSA DE LOBAO VERAS intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 7 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800444-12.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Atraso de vôo] AUTOR: THALIA VITÓRIA FERNANDES CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Thalia Vitória Fernandes Carvalho em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Consta nos autos que foi expedida intimação para que a parte autora apresentasse declaração ou documento hábil a comprovar seu vínculo com a pessoa indicada no comprovante de endereço juntado à petição inicial (ID 71780640), a fim de aferir a competência territorial deste Juízo. Não obstante as alegações apresentadas pela autora em manifestação (ID 72212581), verifica-se que não foi comprovado seu domicílio na área de circunscrição deste Juizado, pois não apresentou comprovante de residência válido e atualizado (últimos 90 dias anteriores à propositura da ação), conforme se depreende do documento de ID 72212586. Intimada novamente (ID 72526966), a parte autora permaneceu inerte. Diante disso, não resta alternativa senão o indeferimento da petição inicial, com base nos arts. 330, IV, 321 e 320 do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Como a petição inicial não foi devidamente instruída com documento essencial — o comprovante de residência —, e a autora, mesmo após regularmente intimada, deixou de sanar a irregularidade, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, e determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0808787-48.2018.8.18.0140 AGRAVANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS, ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO AGRAVADO: BRUNO CALACA RIBEIRO, LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO Advogado(s) do reclamado: JENIFER RAMOS DOURADO, ALINE COSTA REIS SANTANA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, declarou de ofício a nulidade da decisão que indeferira o pedido de justiça gratuita, oportunizando aos apelantes a apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou os princípios da preclusão, da coisa julgada e da vedação à reformatio in pejus. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o relator poderia, de ofício, anular decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais; (ii) estabelecer se tal anulação configuraria violação aos princípios da preclusão pro judicato, da coisa julgada ou reformatio in pejus. 3. O reconhecimento de nulidades processuais fundadas em error in procedendo configura matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeito à preclusão. 4. A anulação da decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência é medida necessária à preservação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais, sendo vedado o indeferimento sumário. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade de indeferimento do benefício da justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência (AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.11.2020). 7. Não há reformatio in pejus quando a decisão anulada apresenta vício de procedimento e o mérito do recurso ainda não foi apreciado, inexistindo prejuízo concreto à parte agravante. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SPE – Construtora Sá Cavalcante LVIII Ltda. contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível n° 0808787-48.2018.8.18.0140 interposta por BRUNO CALAÇA RIBEIRO e LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO, ora agravados. Na decisão vergastada (id.18088345), chamou-se o feito à ordem para, de ofício, declarar a nulidade da decisão id nº. 8289081 e demais atos processuais dela decorrentes (id nº. 9508852), oportunizando a comprovação da gratuidade da justiça aos apelantes, ora agravados. Nas suas razões recursais, a agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o relator não poderia ter anulado, de ofício, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, pois haveria preclusão pro judicato; ii) a decisão incorreu em violação aos arts. 494 e 505 do CPC, pois não se tratava de inexatidão material nem havia embargos de declaração interpostos; iii) a anulação da decisão agravaria a situação do agravante, caracterizando reformatio in pejus; iv) a parte agravada não apresentou impugnação no momento processual oportuno, aceitando tacitamente a decisão anterior. Nas contrarrazões recursais, a parte recorrida alegou que: i) a decisão agravada está em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, pois antes de indeferir o pedido de justiça gratuita deveria ter sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência; ii) a matéria relativa a erro in procedendo é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão; iii) não se trata de reformatio in pejus, pois a decisão anulada estava viciada e a apelação dos recorridos ainda não havia sido analisada; iv) a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de oportunizar prova da hipossuficiência antes de indeferir a gratuidade. É o relatório. VOTO I. CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. II. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se houve violação aos limites da coisa julgada ou da preclusão judicial quando o Relator, de ofício, reconheceu o error in procedendo e anulou decisão anterior que indeferira, de plano, o pedido de justiça gratuita, culminando no não conhecimento da apelação por deserção. Alega a agravante que a ausência de impugnação específica à decisão que indeferiu o benefício implicaria em preclusão pro judicato, tornando incabível sua posterior anulação ex officio. Todavia, esse argumento não merece acolhida. O reconhecimento de nulidades processuais fundadas em error in procedendo configura matéria de ordem pública e, como tal, não está sujeita à preclusão, podendo ser declarada pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Trata-se de vício que contamina a regularidade do processo e que, uma vez identificado, impõe a restauração da legalidade e do devido processo legal. Nessa linha, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO . INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Tratando-se de decisão que contém vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, impõe-se a sua nulidade, inclusive de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0045022-65.2020.8.16 .0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.09 .2020) (TJ-PR - ES: 00450226520208160000 PR 0045022-65.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo Desembargador, Data de Julgamento: 28/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) Assim, não se cogita, no caso, de preclusão in judicando ou pro judicato, pois a nulidade identificada – o indeferimento de plano do pedido de justiça gratuita sem prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais – compromete o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Ademais, quanto ao pleito de justiça gratuita, a questão assume especial relevância diante da presunção relativa de veracidade atribuída à declaração de pobreza firmada pela parte agravada, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como à luz do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, que impõem ao Juízo o dever de oportunizar a produção de prova antes de indeferir pedido de assistência judiciária. Isto posto, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, no requerimento para ingresso de terceiro no processo, no recurso ou até por simples petição. Ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente. No entanto, acaso o magistrado entenda, preliminarmente, que a requerente não faz jus à gratuidade da justiça formulada na petição inicial, a parte autora deve ser intimada para realizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme preceitua o § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Considerando o teor da fundamentação previamente destacada, rechaça-se, com veemência, a possibilidade de o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sem prévia intimação para comprovar os pressupostos legais exigidos. O indeferimento imediato, sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Na hipótese dos autos, impõe-se reconhecer a nulidade das decisões que indeferiram a justiça gratuita e não conheceu do recurso pela ausência de preparo (ids. 8289081 e 9508852). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020). Assim, entendo pela manutenção da decisão atacada, em sua totalidade. III. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos para análise do pedido de justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É o meu voto. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0808787-48.2018.8.18.0140 AGRAVANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS, ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO AGRAVADO: BRUNO CALACA RIBEIRO, LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO Advogado(s) do reclamado: JENIFER RAMOS DOURADO, ALINE COSTA REIS SANTANA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, declarou de ofício a nulidade da decisão que indeferira o pedido de justiça gratuita, oportunizando aos apelantes a apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou os princípios da preclusão, da coisa julgada e da vedação à reformatio in pejus. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o relator poderia, de ofício, anular decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais; (ii) estabelecer se tal anulação configuraria violação aos princípios da preclusão pro judicato, da coisa julgada ou reformatio in pejus. 3. O reconhecimento de nulidades processuais fundadas em error in procedendo configura matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeito à preclusão. 4. A anulação da decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência é medida necessária à preservação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais, sendo vedado o indeferimento sumário. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade de indeferimento do benefício da justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência (AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.11.2020). 7. Não há reformatio in pejus quando a decisão anulada apresenta vício de procedimento e o mérito do recurso ainda não foi apreciado, inexistindo prejuízo concreto à parte agravante. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SPE – Construtora Sá Cavalcante LVIII Ltda. contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível n° 0808787-48.2018.8.18.0140 interposta por BRUNO CALAÇA RIBEIRO e LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO, ora agravados. Na decisão vergastada (id.18088345), chamou-se o feito à ordem para, de ofício, declarar a nulidade da decisão id nº. 8289081 e demais atos processuais dela decorrentes (id nº. 9508852), oportunizando a comprovação da gratuidade da justiça aos apelantes, ora agravados. Nas suas razões recursais, a agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o relator não poderia ter anulado, de ofício, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, pois haveria preclusão pro judicato; ii) a decisão incorreu em violação aos arts. 494 e 505 do CPC, pois não se tratava de inexatidão material nem havia embargos de declaração interpostos; iii) a anulação da decisão agravaria a situação do agravante, caracterizando reformatio in pejus; iv) a parte agravada não apresentou impugnação no momento processual oportuno, aceitando tacitamente a decisão anterior. Nas contrarrazões recursais, a parte recorrida alegou que: i) a decisão agravada está em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, pois antes de indeferir o pedido de justiça gratuita deveria ter sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência; ii) a matéria relativa a erro in procedendo é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão; iii) não se trata de reformatio in pejus, pois a decisão anulada estava viciada e a apelação dos recorridos ainda não havia sido analisada; iv) a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de oportunizar prova da hipossuficiência antes de indeferir a gratuidade. É o relatório. VOTO I. CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. II. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se houve violação aos limites da coisa julgada ou da preclusão judicial quando o Relator, de ofício, reconheceu o error in procedendo e anulou decisão anterior que indeferira, de plano, o pedido de justiça gratuita, culminando no não conhecimento da apelação por deserção. Alega a agravante que a ausência de impugnação específica à decisão que indeferiu o benefício implicaria em preclusão pro judicato, tornando incabível sua posterior anulação ex officio. Todavia, esse argumento não merece acolhida. O reconhecimento de nulidades processuais fundadas em error in procedendo configura matéria de ordem pública e, como tal, não está sujeita à preclusão, podendo ser declarada pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Trata-se de vício que contamina a regularidade do processo e que, uma vez identificado, impõe a restauração da legalidade e do devido processo legal. Nessa linha, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO . INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Tratando-se de decisão que contém vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, impõe-se a sua nulidade, inclusive de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0045022-65.2020.8.16 .0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.09 .2020) (TJ-PR - ES: 00450226520208160000 PR 0045022-65.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo Desembargador, Data de Julgamento: 28/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) Assim, não se cogita, no caso, de preclusão in judicando ou pro judicato, pois a nulidade identificada – o indeferimento de plano do pedido de justiça gratuita sem prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais – compromete o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Ademais, quanto ao pleito de justiça gratuita, a questão assume especial relevância diante da presunção relativa de veracidade atribuída à declaração de pobreza firmada pela parte agravada, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como à luz do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, que impõem ao Juízo o dever de oportunizar a produção de prova antes de indeferir pedido de assistência judiciária. Isto posto, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, no requerimento para ingresso de terceiro no processo, no recurso ou até por simples petição. Ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente. No entanto, acaso o magistrado entenda, preliminarmente, que a requerente não faz jus à gratuidade da justiça formulada na petição inicial, a parte autora deve ser intimada para realizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme preceitua o § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Considerando o teor da fundamentação previamente destacada, rechaça-se, com veemência, a possibilidade de o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sem prévia intimação para comprovar os pressupostos legais exigidos. O indeferimento imediato, sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Na hipótese dos autos, impõe-se reconhecer a nulidade das decisões que indeferiram a justiça gratuita e não conheceu do recurso pela ausência de preparo (ids. 8289081 e 9508852). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020). Assim, entendo pela manutenção da decisão atacada, em sua totalidade. III. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos para análise do pedido de justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É o meu voto. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802617-55.2023.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: MARCOS LUIS DA CRUZ PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274 REU: ANA CLARA CRUZ PEREIRA, A. S. C. P., CLAUDETE RAQUEL CRUZ PEREIRA Advogados do(a) REU: ALINE COSTA REIS SANTANA - PI10389, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144, LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS - PI7317 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:151365895. Aos 23/06/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025 No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ- juiz convocado/ Portaria (Presidência) nº 529/2025- PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM . Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0763936-43.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI (AGRAVANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE BARRAS (AGRAVADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0766675-86.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : CACILDA NOBRE LAGES LEMOS (AGRAVADO) e outros Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0801580-86.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO (APELADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0800802-42.2019.8.18.0027 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ABDIEL BATISTA VIEIRA (APELANTE) Polo passivo : ANDREIA MARTINS DE ANDRADE (APELADO) Terceiros : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0853346-17.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) Polo passivo : MILENA DE SOUSA SANTOS (APELADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0801588-77.2021.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : HIGINO BARBOSA FILHO (APELADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0757333-51.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí (SUSCITANTE) Polo passivo : Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (SUSCITADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0754297-98.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES (AGRAVANTE) Polo passivo : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE TERESINA/PI (AGRAVADO) e outros Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0801223-14.2019.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUCELIA MARIA DE SOUSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo : DETRAN PIAUÍ (APELADO) e outros Terceiros : ADRIANO GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), LUIZ CARLOS SOUSA GOMES (TESTEMUNHA) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECOdo presente recurso, eDOU-LHE PROVIMENTO, a fim de:i)reformar a sentenca de primeiro grau, para reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN/PI; aplicar a Teoria da Causa Madura, com o fim de:ii)julgar procedente a demandae declarar a nulidade das multas aplicadas apos a data do leilao (12/2/2017), bem como condenar o DETRAN/PI ao pagamento deindenizacao por danos morais,no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),acrescidosdejuros de mora segundo o indice de remuneracao da caderneta de poupanca e correcao monetaria com base no IPCA-E,passando-se, a partir da EC 113/2021, a se utilizar da taxa SELIC, como indice unicodecorrecao monetaria e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execucao;eiii)condenar a autarquia ao pagamento das custas e honorarios advocaticios, que fixo em 10% sobre o valor da condenacao. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.. Ordem : 13 Processo nº 0755814-41.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : LUCAS FAVERO BASSO (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0000002-61.2003.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA SALVADORA NUNES (APELADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0800748-23.2019.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : F.C. PELISSARI-ME CNPJ nº 10.547.049/0001-12, (APELANTE) e outros Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MAYARA BARBOSA DIAS (TESTEMUNHA), EDINEIDE ROCHA BARROS (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA DE FREITAS (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS MARTINS DE ANDRADE (TESTEMUNHA) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0001757-56.2003.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELANTE) e outros Polo passivo : CARLOS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA - ME (APELADO) e outros Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0801786-21.2023.8.18.0048 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO (APELANTE) Polo passivo : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO - PI (APELADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0800342-37.2021.8.18.0075 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo : FABIO MENDES DE MOURA (EMBARGADO) e outros Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0002282-83.2013.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : VIEIRA E LAVOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0800893-45.2019.8.18.0056 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELIAS FERREIRA NETO (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE PAVUSSU (APELADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0837735-24.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE WILSON COSTA AZEVEDO (EMBARGADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0006962-35.2000.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE CAZALIM (EMBARGADO) e outros Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO dos recursos, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porem, no merito, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO opostos pelo ESTADO DO PIAUI e pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE CAZALIM, mantendo integro o acordao recorrido, pelos seus proprios fundamentos.. Ordem : 24 Processo nº 0766423-83.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo : FRANCISCO MESQUITA PESSOA (AGRAVADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0764452-63.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI (AGRAVANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE BARRAS (AGRAVADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0843379-45.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ANTONIO FAGNER ANDRADE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE (APELADO) e outros Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Apelacao, em face da intempestividade, e declaro extinto o feito, sem resolucao de merito, nos termos dos art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e do art.91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.. Ordem : 27 Processo nº 0765847-90.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo : JUIZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0803099-36.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ODIZA QUARESMA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS (APELADO) e outros Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0800624-21.2023.8.18.0038 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NUBIA MARIA LOPES (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE AVELINO LOPES (APELADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0800553-83.2022.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARLEIDE COSTA CRUZ DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO (APELADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para: i) reformar a sentenca e julgar procedente o pedido inicial, com o fim de reconhecer o direito da parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuicao, nos moldes da Lei Municipal n 444/2008, com efeitos financeiros a partir da reafirmacao da DER em 01-12-2023, nos termos do art. 493 do CPC; ii) condenar o Municipio de Floriano ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER reafirmada, observada a prescricao quinquenal; iii) condenar o reu ao pagamento de honorarios advocaticios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas ate a data da sentenca, nos termos do art. 85, 2 e 3, do CPC; e iv) julgar prejudicado o pedido subsidiario de anulacao da sentenca, ante o provimento do merito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao. Oficie-se o juizo de origem sobre o inteiro teor desta decisao.. Ordem : 31 Processo nº 0767819-95.2024.8.18.0000 Classe : INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) Polo ativo : MARCILIO ALVES MATOS (REQUERENTE) Polo passivo : FRANCISCO JOÃO DAMASCENO (REQUERIDO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do Incidente de Suspeicao arguido, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, mas para REJEITA-LO, em consonancia com o parecer ministerial.. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 7 Processo nº 0807978-48.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : WESLEY PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 9 Processo nº 0760610-75.2024.8.18.0000 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo : ISABEL PINHEIRO DE CARVALHO (IMPETRANTE) Polo passivo : DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE (IMPETRADO) e outros Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 11 Processo nº 0854472-05.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ANTONIO VITORIO DE ABREU (APELANTE) Polo passivo : 0 ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 15 Processo nº 0800254-61.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : LUCIANO DAVID DOS SANTOS GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (APELADO) e outros Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000048-29.2006.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dação em Pagamento] INTERESSADO: OSMAR POSSER INTERESSADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO FERREIRA e outros (2) DECISÃO Expeça-se alvará com o valor informado em id. 75386245. Após arquive-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 12 de maio de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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