Marcelo Martins Da Silva

Marcelo Martins Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 010383

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Martins Da Silva possui 82 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJMA, TJPI, TRT22, TST, TRF1, TRT16
Nome: MARCELO MARTINS DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016146-63.2018.5.16.0019 AUTOR: EDILEUSA MARQUES SILVA RÉU: INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fc5a01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e apreciados. 1. Até a promulgação da Lei n. 13.467/17, que introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43), havia uma grande divergência se no processo do trabalho se aplicaria a prescrição intercorrente e quais seriam as hipóteses possíveis de acolhimento dessa modalidade de prescrição. 2. O STF posicionou-se no sentido de que a prescrição intercorrente seria aplicável ao processo do trabalho, conforme disciplinou em sua Súmula 327, in verbis: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. A súmula tinha como fundamento o art. 884, § 1º da CLT, que prevê que a prescrição da dívida poderia ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução. 3. No entanto, o TST não aceitou a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito laboral, conforme entendimento descrito na Súmula 114, in verbis: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Fundamentava seu entendimento na ausência de determinação legal, bem como no princípio do impulso oficial do Juiz, que impõe ao magistrado dar seguimento ao processo, inclusive, dando início de ofício à execução. 4. Para alguns juristas, antes da Súmula 114 do TST, a prescrição intercorrente somente seria aplicável se a paralisação do feito tivesse como causa única a inércia do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Caso a paralisação do processo se devesse aos órgãos judiciários, não se aplicaria o princípio. 5. O art. 11-A da CLT veio para disciplinar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, que ocorre no prazo de 2 (dois) anos quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que caracteriza a inércia do titular do crédito trabalhista em promover os atos processuais de sua incumbência para impulsionar o processo. É o que se constata no presente processo, sem qualquer manifestação da parte autora desde setembro de 2022(27/09/2022), com indicação de atos executórios efetivos para a constrição de bens em nome da executada. 6. Com a nova legislação ficou superada a jurisprudência sedimentada na súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ainda que a paralisação do processo se desse por culpa das partes, visto que cabia ao juízo zelar pela rapidez processual. 7. Com a nova regra da prescrição intercorrente na execução trabalhista (art. 11-A da CLT) deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 40 da lei 6.830/80, por força do que determina o artigo 889 da CLT, de modo que, decorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos contados da inércia da parte exequente em se manifestar nos autos em face da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve ser declarada a prescrição e consequentemente a extinção dos atos executórios. 8. Portanto, trata-se de regra introduzida no processo do trabalho para assegurar o regular trâmite das execuções trabalhistas, a celeridade processual, impedindo a perpetuação de execuções paralisadas por inércia do exequente, em detrimento da administração da justiça e da segurança das relações jurídicas. 9. Diante do acima exposto, haja vista o decurso de mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, decreta-se a prescrição intercorrente dos créditos em apreço, extinguindo-se a execução, na forma do art. 924, inc. V, do CPC, c/c art. 769 da CLT. 10. Intimações necessárias. 11. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos.  MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016159-62.2018.5.16.0019 AUTOR: SANDRO VIEIRA OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa22f8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e apreciados. 1. Até a promulgação da Lei n. 13.467/17, que introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43), havia uma grande divergência se no processo do trabalho se aplicaria a prescrição intercorrente e quais seriam as hipóteses possíveis de acolhimento dessa modalidade de prescrição. 2. O STF posicionou-se no sentido de que a prescrição intercorrente seria aplicável ao processo do trabalho, conforme disciplinou em sua Súmula 327, in verbis: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. A súmula tinha como fundamento o art. 884, § 1º da CLT, que prevê que a prescrição da dívida poderia ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução. 3. No entanto, o TST não aceitou a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito laboral, conforme entendimento descrito na Súmula 114, in verbis: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Fundamentava seu entendimento na ausência de determinação legal, bem como no princípio do impulso oficial do Juiz, que impõe ao magistrado dar seguimento ao processo, inclusive, dando início de ofício à execução. 4. Para alguns juristas, antes da Súmula 114 do TST, a prescrição intercorrente somente seria aplicável se a paralisação do feito tivesse como causa única a inércia do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Caso a paralisação do processo se devesse aos órgãos judiciários, não se aplicaria o princípio. 5. O art. 11-A da CLT veio para disciplinar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, que ocorre no prazo de 2 (dois) anos quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que caracteriza a inércia do titular do crédito trabalhista em promover os atos processuais de sua incumbência para impulsionar o processo. É o que se constata no presente processo, sem qualquer manifestação da parte autora desde abril de 2023(11/04/2023), com indicação de atos executórios efetivos para a constrição de bens em nome da executada. 6. Com a nova legislação ficou superada a jurisprudência sedimentada na súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ainda que a paralisação do processo se desse por culpa das partes, visto que cabia ao juízo zelar pela rapidez processual. 7. Com a nova regra da prescrição intercorrente na execução trabalhista (art. 11-A da CLT) deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 40 da lei 6.830/80, por força do que determina o artigo 889 da CLT, de modo que, decorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos contados da inércia da parte exequente em se manifestar nos autos em face da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve ser declarada a prescrição e consequentemente a extinção dos atos executórios. 8. Portanto, trata-se de regra introduzida no processo do trabalho para assegurar o regular trâmite das execuções trabalhistas, a celeridade processual, impedindo a perpetuação de execuções paralisadas por inércia do exequente, em detrimento da administração da justiça e da segurança das relações jurídicas. 9. Diante do acima exposto, haja vista o decurso de mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, decreta-se a prescrição intercorrente dos créditos em apreço, extinguindo-se a execução, na forma do art. 924, inc. V, do CPC, c/c art. 769 da CLT. 10. Intimações necessárias. 11. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos.  MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016159-62.2018.5.16.0019 AUTOR: SANDRO VIEIRA OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa22f8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e apreciados. 1. Até a promulgação da Lei n. 13.467/17, que introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43), havia uma grande divergência se no processo do trabalho se aplicaria a prescrição intercorrente e quais seriam as hipóteses possíveis de acolhimento dessa modalidade de prescrição. 2. O STF posicionou-se no sentido de que a prescrição intercorrente seria aplicável ao processo do trabalho, conforme disciplinou em sua Súmula 327, in verbis: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. A súmula tinha como fundamento o art. 884, § 1º da CLT, que prevê que a prescrição da dívida poderia ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução. 3. No entanto, o TST não aceitou a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito laboral, conforme entendimento descrito na Súmula 114, in verbis: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Fundamentava seu entendimento na ausência de determinação legal, bem como no princípio do impulso oficial do Juiz, que impõe ao magistrado dar seguimento ao processo, inclusive, dando início de ofício à execução. 4. Para alguns juristas, antes da Súmula 114 do TST, a prescrição intercorrente somente seria aplicável se a paralisação do feito tivesse como causa única a inércia do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Caso a paralisação do processo se devesse aos órgãos judiciários, não se aplicaria o princípio. 5. O art. 11-A da CLT veio para disciplinar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, que ocorre no prazo de 2 (dois) anos quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que caracteriza a inércia do titular do crédito trabalhista em promover os atos processuais de sua incumbência para impulsionar o processo. É o que se constata no presente processo, sem qualquer manifestação da parte autora desde abril de 2023(11/04/2023), com indicação de atos executórios efetivos para a constrição de bens em nome da executada. 6. Com a nova legislação ficou superada a jurisprudência sedimentada na súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ainda que a paralisação do processo se desse por culpa das partes, visto que cabia ao juízo zelar pela rapidez processual. 7. Com a nova regra da prescrição intercorrente na execução trabalhista (art. 11-A da CLT) deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 40 da lei 6.830/80, por força do que determina o artigo 889 da CLT, de modo que, decorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos contados da inércia da parte exequente em se manifestar nos autos em face da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve ser declarada a prescrição e consequentemente a extinção dos atos executórios. 8. Portanto, trata-se de regra introduzida no processo do trabalho para assegurar o regular trâmite das execuções trabalhistas, a celeridade processual, impedindo a perpetuação de execuções paralisadas por inércia do exequente, em detrimento da administração da justiça e da segurança das relações jurídicas. 9. Diante do acima exposto, haja vista o decurso de mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, decreta-se a prescrição intercorrente dos créditos em apreço, extinguindo-se a execução, na forma do art. 924, inc. V, do CPC, c/c art. 769 da CLT. 10. Intimações necessárias. 11. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos.  MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO VIEIRA OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0017199-79.2018.5.16.0019 AUTOR: FLAVIANA SILVA SIEBRA RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 109bb28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e apreciados. 1. Até a promulgação da Lei n. 13.467/17, que introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43), havia uma grande divergência se no processo do trabalho se aplicaria a prescrição intercorrente e quais seriam as hipóteses possíveis de acolhimento dessa modalidade de prescrição. 2. O STF posicionou-se no sentido de que a prescrição intercorrente seria aplicável ao processo do trabalho, conforme disciplinou em sua Súmula 327, in verbis: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. A súmula tinha como fundamento o art. 884, § 1º da CLT, que prevê que a prescrição da dívida poderia ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução. 3. No entanto, o TST não aceitou a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito laboral, conforme entendimento descrito na Súmula 114, in verbis: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Fundamentava seu entendimento na ausência de determinação legal, bem como no princípio do impulso oficial do Juiz, que impõe ao magistrado dar seguimento ao processo, inclusive, dando início de ofício à execução. 4. Para alguns juristas, antes da Súmula 114 do TST, a prescrição intercorrente somente seria aplicável se a paralisação do feito tivesse como causa única a inércia do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Caso a paralisação do processo se devesse aos órgãos judiciários, não se aplicaria o princípio. 5. O art. 11-A da CLT veio para disciplinar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, que ocorre no prazo de 2 (dois) anos quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que caracteriza a inércia do titular do crédito trabalhista em promover os atos processuais de sua incumbência para impulsionar o processo. É o que se constata no presente processo, sem qualquer manifestação da parte autora desde setembro de 2022(22/09/2022), com indicação de atos executórios efetivos para a constrição de bens em nome da executada. 6. Com a nova legislação ficou superada a jurisprudência sedimentada na súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ainda que a paralisação do processo se desse por culpa das partes, visto que cabia ao juízo zelar pela rapidez processual. 7. Com a nova regra da prescrição intercorrente na execução trabalhista (art. 11-A da CLT) deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 40 da lei 6.830/80, por força do que determina o artigo 889 da CLT, de modo que, decorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos contados da inércia da parte exequente em se manifestar nos autos em face da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve ser declarada a prescrição e consequentemente a extinção dos atos executórios. 8. Portanto, trata-se de regra introduzida no processo do trabalho para assegurar o regular trâmite das execuções trabalhistas, a celeridade processual, impedindo a perpetuação de execuções paralisadas por inércia do exequente, em detrimento da administração da justiça e da segurança das relações jurídicas. 9. Diante do acima exposto, haja vista o decurso de mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, decreta-se a prescrição intercorrente dos créditos em apreço, extinguindo-se a execução, na forma do art. 924, inc. V, do CPC, c/c art. 769 da CLT. 10. Intimações necessárias. 11. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos.  NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANA SILVA SIEBRA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 24/04/2025 Horário: 11h30min Processo nº 0000917-24.2016.8.10.0060 Juíza de Direito: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Parte autora: CERÂMICA INDUSTRIAL LTDA Advogado: JOSÉ RENATO LAGES GONÇALVES – OAB/PI 6.119 Parte Ré: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE SHALOM-AMCS Advogado: MARCELO MARTINS DA SILVA – OAB/PI 10.383A Testemunhas da parte ré: GRACINDO MÁXIMO DE ANDRADE Parte Ré: MARIA LISIER DA SILVA FREITAS FRANCISCO HOLANDA BATISTA SILVESTRE CÂNDIDO DE SOUSA MARIA JOSÉ SOARES DE SOUSA BATISTA LUIZ DA CONCEIÇÃO FRANÇA EDIVAN OLIVEIRA SOUSA IRACEMA ALMEIDA LEMOS ALEXANDRO ALVES DE OLIVEIRA CECÍLIA MELO DE OLIVEIRA Testemunhas da parte ré: JOSÉ LUÍS ALVES DA COSTA Defensor Público: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Local do conflito: MUNICÍPIO DE TIMON TERMO DE ASSENTADA Aos 24 dias de abril de 2025, às 11h30min na Sala de Audiências da Vara Agrária no Fórum Des. Sarney Costa, onde presente se achava a Excelentíssima Drª. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juíza de Direito Titular da Vara Agrária no Termo de São Luís/MA, comigo, Denis Alves Bulhão, Técnico Judiciário, que digitou esta ata. Aí à hora designada, determinou a MMª Juíza a abertura dos trabalhos da audiência para hoje marcada nos autos da Ação de Reintegração de Posse Nº. 0000917-24.2016.8.10.0060. Após o pregão virtual, verificou-se a ausência justificada do Promotor de Justiça, DR. OZIEL COSTA FERREIRA NETO. Presente o Defensor Público, DR. JEAN CARLOS NUNES PEREIRA. AUSENTE a parte autora CERÂMICA INDUSTRIAL LTDA e o advogado, DR. JOSÉ RENATO LAGES GONÇALVES – OAB/PI 6.119. PRESENTE a parte interessada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, representado pelo preposto SR. JOAQUIM MARTINS FERREIRA NETO, com o advogado, DR. LUCIANO COSTA NOGUEIRA– OAB/MA 6.593. PRESENTE a parte requerida ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE SHALOM-AMCS, acompanhado pelo advogado MARCELO MARTINS DA SILVA – OAB/PI 10.383A, com as testemunhas arroladas no ID 129280438: GRACINDO MÁXIMO DE ANDRADE, portador do RG nº 8265735 SSP-PI e CPF nº 642.304.814-20, residente e domiciliado Rua G, S/N, Cidade Nova III – Timon-MA; Ausente a testemunha ELIZEUDA PIRES DE SOUSA, portadora CPF nº 023.075.033-82, residente e domiciliada Rua 29, 41, Vila Bandeira – Timon-MA. AUSENTE a parte requerida FRANCISCO HOLANDA BATISTA, SILVESTRE CÂNDIDO DE SOUSA e MARIA JOSÉ SOARES DE SOUSA BATISTA. Ausente MARIA LISIER DA SILVA FREITAS. Presente a testemunha José Luís Alves da Costa. EVENTOS DA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, verificou-se o certificado no ID 146895388 a impossibilidade de comparecimento do Ministério Público nesta audiência; constatou-se, ainda, que na fl. 14 do ID 146900941 a parte autora não foi localizada. DESPACHO: “Tendo em vista o certificado na fl. 14 do ID 146900941, no qual consta a informação de que a parte autora não foi localizada, SUSPENDO a presente audiência e DETERMINO a intimação da parte Autora por Edital, este com prazo de 20 (vinte) dias, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no andamento presente feito, sob pena de extinção deste processo sem resolução do mérito. Saindo todos os presentes intimados. Intimações necessárias”. O presente Despacho serve como Ofício/Mandado/Carta Precatória. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido às partes e achado conforme por estas, vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado. Com base na Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo judicial Eletrônico, especificamente, em seu art. 25, o qual reza que “As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”. Dispensa-se a assinatura das partes. Drª. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza de Direito Titular da Vara Agrária
  7. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800090-33.2023.8.10.0060 APELANTES: ANTONIO GLEYSON CORDEIRO DA SILVA Advogado: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA – OAB/PI 20748-A APELADA: SAMARA LUSTOSA DE SOUSA Advogado: MARCELO MARTINS DA SILVA – OAB/PI 10383-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Gleyson Cordeiro da Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela magistrada Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, proferida nos autos do procedimento comum ajuizado por Samara Lustosa de Sousa. Narra a parte autora que contratou a prestação de serviço de perfuração de poço tubular, pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), dos quais efetuou o pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Contudo, alega que o réu abandonou a execução da obra após apenas quatro dias de trabalho, sem apresentar qualquer justificativa. Diante da situação, a autora buscou, inicialmente, resolver a controvérsia pela via administrativa, mediante reclamação formulada ao PROCON, tentativa que restou infrutífera. Em razão disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando a restituição do valor pago e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Após instrução processual a magistrada julgou nos seguintes termos: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, em consequência: i) CONDENAR o réu ao ressarcimento do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em favor da autora. Correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do inadimplemento contratual; ii) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais apresentadas sob o ID 31073021, o apelante, em sede preliminar, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No mérito, sustenta: (a) que a não conclusão da obra decorreu de conduta hostil por parte da autora, a qual teria ameaçado e filmado os trabalhadores, gerando constrangimento e motivando o abandono do serviço; (b) que houve a escavação parcial do poço, o que descaracteriza o inadimplemento absoluto; (c) que os vídeos juntados aos autos pela autora evidenciam não apenas a execução parcial do contrato, como também atitudes hostis de sua parte, o que caracterizaria culpa recíproca; (d) que não agiu com má-fé, tendo, inclusive, adoecido, fato que também teria contribuído para a paralisação da obra; (e) que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação por danos morais, bem como julgar improcedente o pedido de restituição integral dos valores pagos, em virtude da alegada culpa concorrente; (f) que seja revogado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e aplicada a penalidade por litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso, com atribuição de efeitos suspensivo e devolutivo, a reforma integral da sentença recorrida e o acolhimento dos pedidos formulados na peça recursal. Foram apresentadas contraminuta à apelação (ID 31073024). A Procuradoria de Justiça, em lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse ministerial (ID 38123312). É o relatório. Decido. Inexistindo nos autos situação apta a infirmar a alegação de hipossuficiência da apelante, defiro o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. A controvérsia recursal circunscreve-se à responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços, a ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia essencial reside na apuração dos seguintes pontos: (a) qual das partes deu causa à resolução do contrato; (b) a existência de dever de ressarcimento, por parte do réu, quanto aos valores pagos pela autora; e (c) a configuração dos requisitos para indenização por dano moral. Inicialmente, observa-se, conforme alegado na petição inicial, que o réu, após apenas quatro dias de trabalho, abandonou a obra de perfuração de poço no imóvel da autora, sem apresentar qualquer justificativa plausível. Em sua defesa, o réu afirmou que, após receber o valor de entrada, iniciou os serviços, mas teria sofrido ameaças por parte da autora, o que o levou a interromper a execução contratual. Pois bem. No âmbito das relações contratuais, incumbe às partes observarem, tanto na formação quanto na execução do contrato, os princípios da boa-fé e da probidade (art. 422 do Código Civil). Em depoimento pessoal, o réu confirma o recebimento da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e a paralisação da obra, alegando que adoecera e que foi surpreendido com a reclamação junto ao PROCON. Alega ter despendido R$ 7.000,00 (sete mil reais) na obra, mas não apresentou documentação comprobatória idônea nesse sentido. Da análise do conjunto probatório revela que não restaram comprovadas, de forma robusta, as alegações de ameaça feitas pelo réu, as quais foram utilizadas como justificativa para o abandono da obra. Destaca-se, inclusive, a ausência de registro de boletim de ocorrência ou de qualquer outro meio de prova documental que corrobore com sua narrativa. Por sua vez, as testemunhas arroladas pela autora foram uníssonas ao afirmar que o réu não concluiu os serviços contratados, caracterizando-se, assim, o inadimplemento. Dessa forma, impõe-se a restituição dos valores antecipadamente pagos pela autora, no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), devidamente corrigidos. Nesse sentido AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – Sentença de procedência – Recurso da ré – Prestação de serviço de perfuração de poços artesianos – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto à qualidade e adequação do serviço prestado ao autor – Descumprimento do dever contratual e legal de informação – Provas produzidas nos autos que demonstram a ocorrência de falha na prestação dos serviços – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006727-58.2022.8 .26.0269 Itapetininga, Relator.: Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024). Apelação Cível. Prestação de serviços. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. Sentença de procedência . Recurso da ré. Fornecimento de piso de taco, com instalação. Falha na execução do serviço. Comprovada a prestação do serviço de forma inadequada e não tendo a ré solucionado o problema, cabe ao autor, nos termos do artigo 18, § 1º, II, do CDC, optar pela rescisão do contrato com a devolução do valor pago . Apelo não provido. (TJ-SP - AC: 10084933720238260100 São Paulo, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 10/11/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023) No tocante à indenização por danos morais, restou demonstrado que o comportamento omissivo e negligente do réu privou a autora de acesso a recurso essencial — a água — comprometendo sua dignidade e qualidade de vida. Tal conduta ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da indenização, o valor inicialmente fixado merece ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Diante do exposto, à luz dos fundamentos ora expostos e com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Sem majoração da verba honorária, nos termos do Tema 1059 do STJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0807898-89.2023.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HILDELEIDE RAMOS PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 EXECUTADO: WEYNE GLADSON SILVESTRE DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em petição de ID 129269757, a parte exequente requer o bloqueio on line das contas do executado. Considerando que o processo de execução objetiva a satisfação do direito do credor, devendo serem adotadas medidas que o tornem eficaz sem afrontar o art. 805 do CPC, e que o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida no artigo 835, I, do CPC, defiro o pedido do exequente de penhora on line, através do SISBAJUD na modalidade Teimosinha, determinando, com fulcro no artigo 854 do CPC/2015, a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite da quantia exequenda, juntando, nesta oportunidade, recibo de protocolamento de bloqueio de valores do montante exequendo. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para verificação da resposta no SISBAJUD. Cumpra-se com urgência, por se tratar de bloqueio eletrônico de valores. Timon/ MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon Aos 22/04/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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