Marcelo Martins Da Silva

Marcelo Martins Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 010383

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Martins Da Silva possui 81 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT16, TST, TRT22, TJMA
Nome: MARCELO MARTINS DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON USUCAPIÃO (49) PROCESSO: 0804239-48.2018.8.10.0060 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO, ANA ALICE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE JESUS SILVA DOS SANTOS, PEDRO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO LUIS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REU: MARLUCE DE OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) REU: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A DESPACHO Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob alegação de erro material (id. 149220391). Diante do efeito infringente dos Embargos de Declaração, suspendo ad cautelam os efeitos da sentença proferida no id. 147812118 e determino seja intimada a(s) parte(s) adversa(s) para se manifestar em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0818158-17.2023.8.10.0000 Credor(a): MARIA DO AMPARO BANDEIRA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A, MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383-A Devedor(a): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de prioridade no pagamento do crédito principal deste precatório em razão da idade da parte credora. Tendo juntado documentação que comprova sua condição de pessoa idosa, defiro o pedido de habilitação pelo critério de idade (maior de 60 anos), formulado por MARIA DO AMPARO BANDEIRA COSTA, em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal. Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Na oportunidade, intimem-se os beneficiários, a fim de que apresentem seus dados bancários (da parte credora e de eventual titular de honorários). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  4. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0001258-26.2022.8.10.0000 Credor(a): MARIA DE FATIMA VAZ SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383-A Devedor(a): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de prioridade no pagamento do crédito principal deste precatório em razão da idade da parte credora. Tendo juntado documentação que comprova sua condição de pessoa idosa, defiro o pedido de habilitação pelo critério de idade (maior de 60 anos), formulado por MARIA DE FATIMA VAZ SOARES, em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal. Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Na oportunidade, intimem-se os beneficiários, a fim de que apresentem seus dados bancários (da parte credora e de eventual titular de honorários). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  5. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0000998-17.2020.8.10.0000 Credor(a): CONCEICAO DE MARIA BANDEIRA BARRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383-A Devedor(a): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de prioridade no pagamento do crédito principal deste precatório em razão da idade da parte credora. Tendo juntado documentação que comprova sua condição de pessoa idosa, defiro o pedido de habilitação pelo critério de idade (maior de 60 anos), formulado por CONCEICAO DE MARIA BANDEIRA BARRA em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal. Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculos para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802696-50.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HERBERT AUGUSTO MARTINS RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0803190-59.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA LIVIANE DA CRUZ DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REU: OI S.A. Advogado do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por FÁTIMA LIVIANE DA CRUZ DAMACENO em face de OI S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplente pelo demandado, embora não tenha entabulado nenhum negócio com o requerido. Com a inicial vieram os documentos de Id 115003802 e ss. Em decisão de Id117783003 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinado que esta juntasse extrato atualizado emitido pelo SPC/SERASA, cumprido em petitório de Id 118615660. Em decisum de Id 119816395 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a contestação, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando desde já a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo á autora, em caso de réplica. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo (Id 125226722). Contestação acompanhada de documentos no Id 125691105-pág.1 e ss. Réplica no Id 125873821-pág.1 e ss. Decisão de saneamento em ID 137464211, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a tutela de urgência postulada, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. Termo da audiência de instrução, quando foi colhido o depoimento da parte autora (Sistema PJe Mídias Id 144186331). As partes apresentaram alegações finais remissivas às peças processuais apresentadas, vide Id 140418961. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que foi deferido em decisão de Id 119816395. Adentrando ao mérito da causa, considerando a inversão do ônus probatório em favor do consumidor passo, nesse contexto, à análise do conjunto probatório dos autos. É fato incontroverso que a postulante teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, como faz prova os documentos juntados com a inicial. Em sede de contestação, a demandada alega que é mera revendedora de produtos, fazendo-o por meio de suas lojas e de uma plataforma online. Ocorre que a postulada não trouxe aos autos qualquer prova de que a postulante celebrou qualquer negócio jurídico junto a ela. De seu lado, a autora demonstrou, como dito, ter tido o seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores, embora, alegue, não tenha anuído a qualquer negócio com a ré, como acostado em Id 118615664. Com efeito, entendo que a inscrição desabonadora ocorrida mostra-se ilegal e abusiva, e dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da requerida, razão pela qual deverá responder pelo risco que assumiu ao atribuir à suplicante uma obrigação indevida e, por tal fato, solicitar abertura de crédito negativo em nome desta. Nesse passo, então, há de ser declarado inexistente o débito questionado e, consequentemente, reconhecidos os danos morais alegados pelo suplicante. Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR - RESTRIÇÃO QUE TEM O MESMO CARÁTER A CADASTRO NEGATIVO (SPC E SERASA) - DÍVIDA INEXISTENTE - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - VALOR REPARATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO - TETO MÁXIMO - MARCO FINAL NECESSÁRIO. Nos termos do art. 186, do Código Civil de 2002, haverá responsabilidade civil subjetiva quando houver a culpa, dano e nexo de causalidade. O registro indevido do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SISBACEN, a ensejar uma negativa de crédito em sua decorrência, acarreta o dano moral, o qual é presumido e prescinde da demonstração do efetivo dano. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. O instituto jurídico da multa coercitiva (astreinte) é compreendido como tutela jurisdicional assecuratória, que visa pressionar o devedor psicologicamente a dar cumprimento da obrigação, impondo-se, todavia, fixar o teto máximo para a incidência da penalidade aplicada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.115466-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 15/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC EM INOBSERVÂNCIA A PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. Havendo descumprimento de decisão judicial que suspende a cobrança do débito, com inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, é possível o ajuizamento de ação autônoma, com vistas à reparação civil pela negativação indevida. 2. A inscrição do nome do consumidor, nos cadastros restritivos de crédito, por débito inexistente, configura dano moral in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto. 3. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.534040-1/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 28/04/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. A autora nega a existência do débito e a contratação, enquanto a ré não apresenta o contrato firmado, limitando-se a alegar culpa exclusiva de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inscrição do nome da autora no SPC/SERASA foi indevida, diante da ausência de comprovação da relação jurídica; e (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de danos morais é devida e qual o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito exige prova da existência da relação jurídica e da inadimplência, sendo ônus do credor apresentar o contrato ou outro documento comprobatório. A empresa ré não comprova a contratação, limitando-se a alegar culpa exclusiva de terceiros, sem demonstrar qualquer excludente de responsabilidade. Como prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo. Não havendo prova de inscrição anterior do nome da autora nos cadastros restritivos, não se aplica a Súmula 385 do STJ, sendo devida a indenização por danos morais. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito e garantindo o caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito sem comprovação da relação jurídica constitui ato ilícito, ensejando a exclusão do registro. O dano moral por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. A ausência de inscrição anterior do consumidor nos cadastros restritivos afasta a incidência da Súmula 385 do STJ, tornando cabível a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.509578-1/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 04/02/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.506326-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025) Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais alegados, cumpre aqui proceder à análise do quantum indenizatório. Não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina. Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.2006, pág.15). Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, condeno a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais à autora. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar inexistente o débito ora impugnado; b) condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais à requerente, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389,§ único, CC), a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, CC) desde a data da citação (art. 405, Código Civil), qual seja, desde 04/07/2024. Condeno ainda a suplicada ao pagamento das custas judiciais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon-MA, 22 de maio de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo : 0800098-20.2017.8.10.0060 (R) Requerente : Matheus Ayres de Macedo Requerido : Associação de Moradores do Bairro Cidade de Deus DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por MATHEUS AYRES DE MACEDO contra Réus Desconhecidos, posteriormente identificados como ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO CIDADE DE DEUS. Alegou o autor, em síntese, ser legítimo possuidor de dois imóveis no Bairro Cinturão Verde, Timon-MA, cujos limites e dimensões estavam registrados em matrículas imobiliárias. Afirmou que, em 28 de outubro de 2016, teve notícia de que pessoas invadiam seus imóveis. Deslocou-se ao local, verificou a invasão e tentou, pacificamente, que os invasores deixassem a área, sem sucesso. Comunicou o fato à Polícia Civil. Aduziu que os invasores ocuparam o terreno e o demarcaram com barracas, e que não conseguiu identificá-los. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir o esbulho sofrido, comprovado por boletim de ocorrência, o que caracterizava a impossibilidade de exercício dos direitos inerentes à posse e propriedade. Sustentou ter direito à restituição da posse, conforme artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil. Alegou que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia. Argumentou pela presença dos requisitos para a concessão de tutela antecipada de urgência, justificando o fumus boni iuris pela documentação que confirmava a propriedade e pela boa-fé ao tentar resolver amigavelmente, e o periculum in mora pelo tratamento grosseiro e ameaças recebidas, bem como pelo risco de prejuízo com o loteamento e deterioração do imóvel. Ao final, pediu a concessão da tutela antecipada de urgência de reintegração de posse, com expedição de mandado e requisição de força policial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação, a citação dos invasores no endereço do imóvel e o julgamento totalmente procedente da ação, com condenação dos réus aos ônus da sucumbência. Requereu a produção de provas documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Atribuiu à causa o valor de R$ 160.000,00 (ID. 4703009). A Associação de Moradores do Bairro Cidade de Deus apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, alegando que este não comprovou que a área em litígio fazia parte de sua propriedade nem que o terreno ocupado estava dentro dos limites de sua posse. No mérito, defendeu que os moradores exerciam posse mansa e pacífica há mais de um ano, desde 2014, o que fundamentava o direito de usucapião e justificava o procedimento ordinário. Invocou o princípio da função social da propriedade, aduzindo que o autor não utilizava a área adequadamente e que a ocupação pelos requeridos era legítima, priorizando o direito à moradia. Sustentou a presença dos requisitos legais para o usucapião especial coletivo, conforme o Estatuto da Cidade. Por fim, requereu a extinção do processo por falta de interesse processual e ilegitimidade ativa, a manutenção dos requeridos na posse do imóvel e a improcedência da ação de reintegração de posse (ID 140437536). O autor apresentou réplica à contestação. Aduziu a inexistência de inépcia da petição inicial, afirmando que adquiriu a propriedade por cessão de direitos hereditários, comprovado por registros de imóveis, e que juntou documentos (ITBI, comprovantes de IPTU) que demonstravam sua posse e o exercício da função social. Quanto à alegação de ausência de comprovação da posse antiga, repisou a juntada de provas documentais e mencionou que testemunhas ouvidas em audiência de justificação prévia confirmaram sua posse e a invasão em outubro de 2016. Refutou os argumentos sobre direito à moradia e função social da propriedade, sustentando que a invasão não poderia servir como meio de desapropriação e que a alegação de posse coletiva para aquisição não possuía amparo legal. Afirmou não haver prova de benfeitorias necessárias pelos réus. Introduziu a possibilidade de conversão da ação em indenizatória (desapropriação indireta), citando que a Associação reconheceu a natureza particular da área e pediu a intervenção de órgãos públicos. Mencionou laudos da Prefeitura confirmando a ocupação de parte da área de sua propriedade. Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.442.440) sobre a possibilidade de conversão da ação possessória em indenizatória quando a devolução da posse for impossível devido à ocupação coletiva, com amparo nos artigos 1.228, §§4º e 5º do Código Civil. Pediu a procedência dos pedidos iniciais e a conversão da ação possessória em indenizatória, com a inclusão do Município de Timon e do Estado do Maranhão no polo passivo e a condenação destes ao pagamento de indenização ao autor pela perda da posse/propriedade, ante a vulnerabilidade social dos invasores. Requereu a designação de audiência de mediação com a intimação de diversos órgãos públicos (ID. 140437536). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, inclusive, restando designada audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 03 de junho de 2025, às 09h30min (ID. 143380556). Após isso, o autor apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento (ID 143380556), sob o argumento de que a decisão indeferiu a mediação e a inclusão dos entes públicos (Município, Estado, União), mas que a própria Associação requerida pediu a inclusão destes e que a possibilidade de "desapropriação privada ou desapropriação judicial" (Art. 1.228, §§4º e 5º CC) autorizava a participação. Reiterou que a conversão da ação possessória em indenizatória, com condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização pela perda da posse/propriedade, evidenciava a pertinência da inclusão, citando jurisprudência sobre responsabilidade solidária em casos de conversão em indenizatória por desapropriação indireta. Aduziu que não se tratava de indevida ampliação do polo passivo, com amparo nos artigos 1.228, §§4º e 5º do Código Civil e 499 do Código de Processo Civil, e reiterou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.442.440) sobre a conversão de ofício quando a devolução da posse é impossível. Pediu o ajuste da decisão para permitir e acolher a inclusão do Município de Timon, Estado do Maranhão e União no polo passivo e deferir a conversão da ação possessória em indenizatória, com a citação dos entes. Apresentou rol de testemunhas. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Após a prolação da decisão saneadora (ID 143380556), a parte autora apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes (ID 144274623), reiterando o pleito de inclusão do Município de Timon, do Estado do Maranhão e da União no polo passivo da lide e a conversão da ação possessória em indenizatória, com fundamento no artigo 1.228, §§ 4º e 5º do Código Civil e em jurisprudência. Argumenta a parte autora que a possibilidade de desapropriação judicial privada ou desapropriação judicial, nos termos dos dispositivos legais e precedentes invocados, justifica a participação dos entes públicos na lide, especialmente considerando a situação de vulnerabilidade social dos ocupantes e a potencial responsabilidade dos referidos entes pelo pagamento de indenização. Com efeito, a pretensão de conversão da ação possessória em indenizatória, com base no artigo 1.228, §§ 4º e 5º do Código Civil, pressupõe a existência de propriedade privada passível de ser declarada perdida em favor dos possuidores, mediante justa indenização. Diante disso, antes de adentrar o mérito do pedido de conversão da ação possessória em indenizatória, faz-se necessário analisar a regularidade da cadeia dominial do bem em litígio, uma vez que a legitimidade do autor para pleitear tanto a reintegração de posse quanto eventual indenização por desapropriação indireta depende da comprovação inequívoca de sua titularidade sobre o imóvel. A ré, em sua contestação, questiona a legitimidade ativa do autor, alegando que este não comprovou que a área ocupada integra sua propriedade ou posse, o que reforça a necessidade de exame da cadeia dominial. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, a propriedade é um direito real que confere ao titular a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Para que o autor possa exercer tais direitos, é imprescindível que demonstre a regularidade da cadeia dominial do imóvel, especialmente quando se trata de área que, conforme indicado nos autos, pode ter origem em patrimônio público, dado o pedido de inclusão de entes públicos e a menção a laudos da Prefeitura. A comprovação da titularidade do bem, desde seu eventual destacamento do patrimônio público, é essencial para assegurar a legitimidade do pedido possessório e, eventualmente, da pretensão indenizatória. A análise da pertinência da inclusão dos entes públicos no polo passivo e da viabilidade jurídica da conversão da ação em indenizatória, nos moldes pretendidos, depende, fundamentalmente, da comprovação da regularidade da cadeia dominial do imóvel em litígio. Sem essa prova, que ateste a origem privada do bem a partir de sua regular alienação do domínio público, qualquer discussão sobre a desapropriação judicial privada e a responsabilidade indenizatória dos entes públicos carece de base fática e jurídica sólida. Os documentos de registro de imóvel (certidões de inteiro teor) e os comprovantes de pagamento de tributos (ITBI, IPTU) juntados aos autos (IDs 4703102, 4703105) demonstram a titularidade atual e o exercício de alguns encargos inerentes à propriedade, mas não necessariamente comprovam a regularidade da cadeia dominial desde a origem do bem no patrimônio público. Ademais, o artigo 373, inciso I, do CPC atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A regularidade da cadeia dominial é fato essencial ao exercício do direito de propriedade e à pretensão possessória, cabendo ao autor comprová-la de forma inequívoca. A juntada de certidão da cadeia dominial, com indicação do destacamento do patrimônio público, é medida necessária para garantir a segurança jurídica do processo, especialmente diante da controvérsia levantada pela ré quanto à legitimidade ativa e à correspondência entre a área ocupada e o imóvel do autor. Portanto, antes de prosseguir na análise das complexas questões suscitadas pela parte autora em seu pedido de ajustes, notadamente a inclusão dos entes públicos e a conversão da ação, imperioso que se esclareça a situação dominial do imóvel desde a sua origem. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos Certidão da Cadeia Dominial do bem em litígio, a partir do destacamento do patrimônio público, a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Considerando a necessidade de aguardar a juntada e análise do documento ora requerido, que pode impactar o prosseguimento do feito e a definição das partes e do objeto da lide, SUSPENDO A AUDIÊNCIA de instrução e julgamento designada para o dia 03 de junho de 2025, até ulterior deliberação, em razão da necessidade de produção de prova essencial ao julgamento do mérito. Após a juntada da certidão, intimem-se a parte requerida, Associação de Moradores do Bairro Cidade de Deus, por meio de seu patrono, a Defensoria Pública, na qualidade curador especial, e o Ministério Pública, na qualidade de custos iuris, para que, com fundamento no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos as suas respectivas manifestações. Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos pessoalmente, por meio de remessa pelo sistema. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
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