Marcelo Martins Da Silva
Marcelo Martins Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 010383
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Martins Da Silva possui 81 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TJPI, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TST, TJPI, TRT16, TRF1, TJMA, TRT22
Nome:
MARCELO MARTINS DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803122-51.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IANKA CRUZ DE OLIVEIRA, IMAIZE DE SOUSA CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA - PI11072, GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A, MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 EXECUTADO: VALTER BEZERRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Id.151421647. Aos 14/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0812233-54.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 EXECUTADO: LORENCO WILLIAM DOS SANTOS MELO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 DECISÃO Cuida-se de petitório de id 143239283, informando cessão de crédito e, por conseguinte, solicitando a substituição processual para ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Assim, considerando o termo de cessão de crédito de id 143239301, defiro o pedido de substituição do polo ativo pelo cessionário, empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Defiro o pedido de a habilitação do Dr. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, OAB/MA 14660-A, para que passe a constar no sistema como advogado do polo ativo, devendo ser excluídos os demais do cadastro. Proceda-se à alteração no sistema. Dando continuidade na marcha processual, considerando a certidão de id 150864594, converto a indisponibilidade em penhora, consoante recibo de protocolamento de ordem judicial em anexo. Após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias, deverá a secretaria proceder a consulta no sistema do Banco do Brasil acerca da transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Com a informação, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente para transferência dos valores diretamente para conta bancária indicada na petição de ID146509948. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0002881-86.2015.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUKAS BRENDHAN KAWAN FRANCO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSANIA FRANCISCA MEDINA COSTA - PI12129 EXECUTADO: EDNARDO LAZARO VIANA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A, MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Id.150323126. Aos 13/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803065-62.2022.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: FRANCISCA TERESA SOARES COSTA Advogados do(a) EXECUTADO: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A, MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: "DECISÃO Vistos. Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, que oportuniza ao juiz, após requerimento do exequente, requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, estando a parte executada devidamente citada, defiro o pedido do exequente formulado na petição de ID 106640152, para determinar que a SEJUD, via sistema SISBAJUD, providencie a pesquisa nos ativos em nome da executada FRANCISCA TERESA SOARES COSTA, com o correspondente bloqueio do valor de R$ 14.405,77 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e sete centavos), Em seguida, observem-se as seguintes determinações: 1 - Providencie a Secretaria o bloqueio judicial, juntando-se aos autos os protocolos extraídos do sistema SISBAJUD. 2 - Verificando-se a existência de ativos em conta e houver indisponibilidade excessiva, promova o imediato desbloqueio do excesso. (art. 854, §1º, do CPC/2015); 3 - Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, não havendo patrono, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §2º e §3º, I e II, do CPC/2015). No mesmo ato, intime-se o(a) executado(a) e/ou os corresponsáveis, em caso de indisponibilidades em ativos insuficientes para garantir o juízo, e quando tratar-se de verbas impenhoraveis, para, caso queira, embargar, completar o valor restante da garantia do juízo. Se for garantido o juízo, intime-se o(a) executado(a) e/ou os corresponsáveis para embargar no prazo de 30 dias. 4 - Se na resposta do(a) executado(a) ficar comprovado que reste ainda excesso ou que o bloqueio tenha recaído sob quantias impenhoráveis, promova imediatamente o cancelamento dessas indisponibilidades irregulares ou excessivas. (art. 854, § 4º do CPC); 5 - Rejeitada ou não apresentada manifestação do(a) executado(a), havendo ainda indisponibilidades, ou seja, dinheiro bloqueado, transfira-se, via sistema SISBAJUD, os valores para conta a disposição desse juízo e faça a conversão das referidas indisponibilidades em penhora (art. 854, § 5º, do CPC); 6 - Realizado o pagamento por outro meio, promova o cancelamento da indisponibilidade, ou seja, o desbloqueio (art. 854, § 6º, do CPC); 7 - Após, intime-se o(a) executado(a) e/ou os corresponsáveis para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impetrarem embargos à execução fiscal. (art. 16 da Lei 6830/80); 8 - Tendo restado infrutíferas as tentativas de penhora on-line, intime-se a Fazenda Pública para apresentar bens passiveis de penhora, fazendo prova da propriedade, no prazo de 10 (dez) dias. Não o fazendo, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano e o consequente arquivamento por mais 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial do prazo de suspensão o décimo primeiro dia útil a partir da data do termo de vista, conforme dispõe o art. 40 da lei 6830/80 (lei de execuções fiscais). Advirto a Fazenda, por fim, que eventual pedido de penhora on-line, embora deferida, não importará interrupção da suspensão determinada para fins de prescrição intercorrente em caso de não trazer as devidas informações sobre bens penhoravéis. 9- Determino a inclusão do nome da executada no SERASAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Timon, (data do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon". Aos 12/06/2025, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057370-38.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WENDERSON FERNANDO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Destinatários: WENDERSON FERNANDO DA SILVA SANTOS MARCELO MARTINS DA SILVA - (OAB: PI10383) FINALIDADE: determino que a parte autora inclua EDILSON CAMPELO DOS SANTOS no polo passivo da ação (ID 1419151265 - Pág. 3), nos termos do art. 114 do CPC, qualificando-o devidamente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito .. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801222-91.2024.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA NUNES REQUERIDO: RAIMUNDO SILVESTRE MUNIZ Advogados do(a) REQUERIDO: AISLAN TARLYTON DE JESUS ARRUDA - MA26282, MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383, THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: 147879124. Aos 09/06/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025 a 27 de maio de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806541-11.2022.8.10.0060 - PJE. Apelante: Paulo Dorman Martins da Silva. Advogado: Marcelo Martins da Silva (Oab/Ma 19510-A). Apelado: Banco do Brasil Sa. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (Oab/Ma 9348-A). Proc De Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. MERO GESTOR OPERACIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESFALQUE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO DA APLICAÇÃO CORRETA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MAGISTRADO. LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. PERÍCIA NÃO INFIRMADA POR OUTROS MEIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELO DESPROVIDO. I. A mera alegação de desfalque nos valores do PASEP, sem a devida comprovação documental, não autoriza a responsabilização do Banco do Brasil, especialmente quando a petição inicial se limita a afirmações genéricas, sem apresentação de extratos históricos ou outros elementos probatórios concretos. II. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, sendo inadmissível a inversão automática dessa obrigação quando não demonstrada a irregularidade alegada. Destarte, a insatisfação subjetiva com o valor disponível para saque não equivale à prova de conduta ilícita por parte da instituição financeira. III. O laudo pericial judicialmente elaborado (ID 42021782) constatou a regularidade da administração dos valores do PASEP pelo Banco do Brasil, confirmando a aplicação correta dos critérios previstos no artigo 3º, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Complementar nº 26/1975. IV. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, pode considerá-lo suficiente para embasar sua decisão, sendo certo que o laudo pericial elaborado por perito nomeado em juízo, não infirmado por nenhum elemento técnico em sentido contrário, deve prevalecer como elemento de prova, porquanto elaborado por profissional equidistante do conflito, dotado de imparcialidade e goza de presunção de veracidade. V. O Banco do Brasil não detém competência para definir valores, realizar correções monetárias ou administrar diretamente os critérios financeiros do PASEP, uma vez que sua atuação se restringe à gestão operacional dos depósitos, conforme as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal. VI. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 05 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por PAULO DORMAN MARTINS DA SILVA, ante inconformismo com a sentença exarada pelo juízo da vara de origem, que nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar inexistir conduta ilícita a ser imputada à parte requerida. A parte apelante, em suas razões recursais, toma como ponto central de sua irresignação a não aplicação dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, motivo pelo qual a atualização dos valores não refletiu a inflação real do período, e o valor apontado pela perícia de R$1,36 não reflete a realidade das perdas financeiras havidas em sua conta PASEP. Argumenta que houve falha na prestação de serviços do Banco do Brasil na administração de sua conta PASEP, pois, não cumpriu adequadamente seu papel de gestor do fundo, resultando em prejuízos financeiros e morais que devem ser reparados. Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma integral da sentença, a fim de serem julgados procedentes os pedidos da inicial. Em suas contrarrazões a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. A douta PGJ opinou pelo desprovido do recurso. V O T O Conforme relatado, o autor ajuizou a presente ação pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposto desfalque nos valores de sua conta vinculada ao PASEP. Argumenta que possuía saldo considerável em suas contas, mas que, ao longo dos anos, os valores foram reduzidos de forma inexplicável, de modo que, ao efetuarem o saque, receberam quantia muito inferior ao devido. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparo, conforme as razões a seguir expostas. Embora o apelante fundamente seu inconformismo na tese de que os valores creditados em suas contas não corresponderiam à quantia originalmente depositada no PASEP, tem-se que a alegação de suposto desfalque foi formulada de maneira meramente genérica, sem a devida comprovação objetiva. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que os montantes disponíveis para saque estavam incorretos ou que tenham sido reduzidos por conduta ilícita do Banco do Brasil. O que se verifica é apenas a insatisfação dos apelantes com os valores disponibilizados, sem que tenha sido demonstrada a incorreção na atualização dos depósitos. A jurisprudência já pacificou que a mera alegação de prejuízo não basta para o reconhecimento da irregularidade na administração do fundo. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: TJ/DF: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNDO PASEP. MÁ ADMINISTRAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. ADOÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Ante a comprovação de que a situação econômica da parte não lhe permite, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, arcar com as despesas do processo, devida a manutenção dos benefícios da justiça gratuita concedidos na Instância ordinária. 2. O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 3. É ônus do requerente provar os fatos constitutivos do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 4. Inadmissível o anseio de incidência ao fundo PASEP de parâmetros remuneratórios próprios de produtos financeiros hodiernamente oferecidos ao consumidor, tais como fundos privados, uma vez que o cabedal instituído pela Lei Complementar nº 08/1970 não ostenta viés previdenciário. 5. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP cabe à parte elaborar planilha de cálculos munida de índices aptos à demonstração de que os valores oriundos da metodologia aplicada pelo Banco do Brasil não se coadunam aos critérios encartados nas determinações do Conselho Diretor. 6. Recurso não provido. (TJ-DF 07311416020198070001 DF 0731141-60.2019.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) TJ/GO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. VALORES ADVINDOS DO PASEP. ÔNUS D APROVA. REPASSE DE RENDIMENTO PARA A CONTA DA TRABALHADORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. I- A situação discutida não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas, mormente a relativa à inversão do ônus da prova. II- Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme intelecção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III- Considerando que houve o repasse dos valores advindos do PASEP à autora em folha de pagamento, não há conduta ilícita a ser imputada ao réu, mormente porque não há sequer indícios de desfalque na conta ou de atualização com índices inferiores ao estabelecido no regramento específico, senão a mera suposição da beneficiária de que o saldo é irrisório. IV - Inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5093465-95.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2022). Corroborando ainda mais este entendimento, Foi determinada a realização de perícia judicial, a fim de verificar se houve irregularidades na gestão dos valores depositados no PASEP. O laudo pericial elaborado por perito nomeado em juízo concluiu que o Banco do Brasil aplicou corretamente os dispositivos do artigo 3º, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Complementar nº 26/1975, afastando qualquer indício de retenção indevida de valores. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, pode considerá-lo suficiente para embasar sua decisão, desde que não haja elementos concretos que o infirmem. O laudo técnico elaborado nestes autos não foi contestado por qualquer outro documento de mesma natureza que pudesse demonstrar erro metodológico ou irregularidades no cálculo dos valores. Assim, não há justificativa para afastar as conclusões do perito judicial, razão pela qual a sentença deve ser mantida. A jurisprudência, nestes casos, entende que embora o Juiz não seja adstrito ao laudo, apenas pode ignorá-lo quando diante de elementos outros que venham a infirmá-lo. Isto porque, no processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos e apresente adequada fundamentação, isto que dizer que a prova pericial tem peso considerável quando o fato demanda conhecimento técnico, não devendo ser desprezada, a menos que o juiz identifique erro metodológico o que não ocorreu ao caso, verbis: A propósito: TJ/DF: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. LAUDO PERICIAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NOVO VALOR LOCATIVO EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O julgador é o destinatário da prova, tendo ampla liberdade na sua apreciação, formando, assim, seu convencimento. Embora não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, pode considerá-lo suficiente a embasar a decisão. 2. Nos embargos declaratórios não há como se rediscutir a matéria contida no acórdão, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Há sucumbência recíproca na ação renovatória quando arbitrado no julgado novo valor locativo, em consonância com o laudo pericial que despreza os valores sugeridos pelas partes. 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão apontada, mas sem alterar o resultado do julgamento. Unânime. (TJ-DF 20110110171887 DF 0005222-91.2011.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 10/09/2014, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2014 . Pág.: 99) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C QUEIXA DE ESBULHO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERRACAP. EMPRESA PÚBICA. PEDIDO DE INCLUSÃO NA LIDE INDEFERIDO. LAUDO TÉCNICO. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE. ÁREA DESAPROPRIADA NÃO TEM CORRELAÇÃO COM A ÁREA A SER DEMARCADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PARECER DO AGRIMENSOR. DECISÃO MANTIDA. 1. O laudo pericial elaborado por perito nomeado em juízo, não infirmado por nenhum elemento em sentido contrário, deve prevalecer como elemento de prova, porquanto elaborado por técnico que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e goza de presunção de veracidade. 2. Dos elementos probatórios constantes no caderno digital originário, extrai-se que o perito agrimensor concluiu que a área a ser demarcada, conforme determinado na sentença, não colide com a área objeto da desapropriação da empresa pública recorrente, motivo pelo qual, não prospera o pedido de sua inclusão na lide como terceira interessada. 3. O julgador deve atentar-se aos elementos probatórios dos autos e, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, dele não pode se afastar senão baseado em outros elementos convincentes e que tenham o condão de infirmá-lo. Partindo de tal premissa e considerando que, no caso sub judice, não há indicação de vícios que possam macular a validade do laudo pericial, confeccionado por profissional habilitado para o encargo, deve ser considerado como prova idônea a fundamentar a conclusão do juízo. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 1º de agosto de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO 5231513-22.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2022) Diante de toda a fundamentação, resta evidente que não há qualquer elemento probatório que sustente a tese recursal dos apelantes. Corroborando tal entendimento, o Ministério Publico em casos como este se manifestou: “Portanto, a perícia judicial aplicou corretamente os índices oficiais do Programa Pasep, previsto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar N. 26/1975, restando evidenciado que a remuneração depositada na conta do apelante está compatível com o saldo médio dos demais participantes do respectivo Programa, não havendo que se falar em má gestão dos proventos, não merecendo reforma a sentença”. Neste passo, a alegação genérica de desfalque não foi acompanhada de comprovação concreta, sendo certo que o ônus da prova cabia aos autores, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e não foi cumprido. O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo atestou a correta aplicação dos critérios legais pelo Banco do Brasil, sem qualquer indício de irregularidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença de origem. Honorários majorados a 15% (art.85, §11º do CPC), suspensos diante da gratuidade. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, devendo a parte que entender não satisfeitos seus anseios, buscar as instâncias superiores. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto