Marcelo Martins Da Silva
Marcelo Martins Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 010383
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Martins Da Silva possui 81 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TRT22, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TST, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, TRT16
Nome:
MARCELO MARTINS DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1000069-06.2017.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALAIZ VANESSA DOS SANTOS SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FELIPE CUNHA - PR52308, PATRICIA MARIN DA ROCHA - PR32708 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA TIPO B Trata o presente caso de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por ALAIZ VANESSA DOS SANTOS SOUSA, PAULO SERGIO CAETANO DE SOUSA, CLAUDIA RENATA GOMES DE SOUSA e MARIA DAS GRACAS DE ASSUNCAO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em que pleiteia obrigação de fazer e a indenização a título de danos morais. O autor formulou contraproposta de acordo (id 2156316007), integralmente aceita pela parte ré (id 2172284436). Foram satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para pagamento de Indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se a CEF para pagamento, conforme proposta de acordo. Sem custas, nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO: 0806719-23.2023.8.10.0060 REQUERENTE: CLEYTON RANGEL DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA - PI10966 REQUERIDO: MARIA GORETH TAVARES DOURADO, ADAO TAVARES DOURADO Advogados do(a) REQUERIDO: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A, MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 DESPACHO Diante da solicitação realizada, intime-se o perito nomeado para eventual complementação/revisão da perícia técnica, em 15 dias. Após, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias–MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias–MA PROCESSO n.º 1001234-15.2022.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz(a) Federal Titular/Substituto da Subseção Judiciária de Caxias–MA, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO para o dia 14/07/2025, a partir das 08h30min, conforme horário especificado na planilha abaixo, a ser realizada por servidor da Justiça Federal sob supervisão concomitante ou posterior do(a) magistrado(a), nos termos do art. 16 da Lei n.º 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais Federais, bem como do art. 18 da Lei 10.259/2001. No ato, haverá oitiva das partes e testemunhas para os fins dispostos nos §§1º e 2º do art. 16 da Lei n.º 12.153/2009, pelo que, não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, a prova colhida será considerada para a instrução do feito, com fulcro no art. 16, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.153/2009, c/c art. 2º e 13, caput e § 1º, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 277, do CPC, ficando desde logo, inclusive em caracterização de negócio jurídico processual tácito (art. 190, CPC), dispensada a realização de novo ato para colheita de prova oral, salvo se houver impugnação prévia devidamente justificada, assentando-se, outrossim, que a ausência à audiência implicará extinção sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei n. 9.099/95). A audiência ocorrerá na modalidade híbrida, com utilização do aplicativo Microsoft TEAMS. As partes que não puderem/desejarem participar presencialmente na sala de audiência da sede desta Subseção Judiciária de Caxias poderão participar virtualmente, ficando, de logo, cientes de que poderão acessar o “link” indicado abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE1Njg2NWUtMzNhZS00M2I4LTg5ZDQtOGFmYWMxNGU2YTIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2270b34818-d977-4eaa-8a19-0ca3bfa8bb20%22%7d As providências para participação e o acesso ao “link”, inclusive pelas testemunhas, será de responsabilidade do(a) advogado(a) e da parte, arcando com o ônus correspondente. OBS 1: Para facilitar a admissibilidade na sala virtual da teleaudiência, deverá ser colocado o número do processo pertinente no campo do nome do participante. OBS 2: As testemunhas deverão ter os seus documentos oficiais de identificação juntados aos autos antes do início da audiência, sem prejuízo de que todos compareçam portando consigo seus documentos pessoais oficiais de identificação. Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807249-56.2025.8.10.0060 AUTOR: LAYANA DA SILVA BARROS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REU: RIVELLO 16 TIMON LTDA DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, instruindo inicialmente o pedido com o recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – exercício 2023 (ano-calendário 2022). Em razão da insuficiência documental, foi determinada sua intimação para complementar a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Em resposta, a autora apresentou petição no ID 152066293, na qual alega não exercer atividade remunerada, estar em situação de dependência econômica de sua genitora e dedicar-se exclusivamente à vida acadêmica e à criação de sua filha menor. Anexou declaração expedida pela instituição de ensino superior atestando sua condição de estudante. Contudo, a parte permaneceu inerte quanto à apresentação da documentação requisitada, não tendo juntado Declaração de Imposto de Renda atual e completa (exercício 2024), ou comprovação da renda e condição econômica da genitora, da qual afirma depender ou comprovação de encargos mensais, despesas ordinárias ou patrimônio; extratos bancários ou qualquer outro documento objetivo que demonstre ausência de recursos. Ademais, conforme já analisado, o documento anteriormente apresentado (recibo de IRPF exercício 2023) indicava rendimentos tributáveis no valor de R$ 66.000,00 e imposto devido de R$ 4.246,49, o que sugere capacidade financeira incompatível com a presunção de pobreza jurídica. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que revelem situação econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. No caso, a parte não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Por outro lado, a nova lei processual permite o parcelamento das despesas processuais, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência, conforme inteligência do art. 98, §5º e §6º. Com efeito, considerando o valor da causa, concedo o parcelamento em 6 vezes, com vencimento mensal a partir do primeiro pagamento, na forma do §6º do art. 98 do CPC. Ressalta-se que a emissão das guias parceladas é de responsabilidade da parte autora. Intime-se o advogado do autor para realizar o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON USUCAPIÃO (49) PROCESSO: 0804239-48.2018.8.10.0060 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO, ANA ALICE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE JESUS SILVA DOS SANTOS, PEDRO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO LUIS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REU: MARLUCE DE OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) REU: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO, ANA ALICE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE JESUS SILVA DOS SANTOS, PEDRO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO LUIS PEREIRA DA SILVA e FRANCISCA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida ao Id. 147812118, aduzindo que o julgado incorreu em erro material no dispositivo do decisum. Instado a manifestar-se acerca dos aclaratórios, o embargado quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Fundamento. O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar decisões que contenham vícios claros. O artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) III - corrigir erro material. Cabe ao juiz prolator da decisão a possibilidade de correção de inconsistências no momento do julgamento dos Embargos de Declaração, podendo, assim, sanar as falhas apontadas. No presente caso, assiste razão à parte executada, vez que persiste o erro material apontado na decisão embargada, constando nome de terceiros estranhos à lide no dispositivo do julgado. Decido. Desta feita, julgo procedentes os embargos de declaração opostos, para modificar trecho da sentença de ID 147812118, que será retificado para os seguintes termos: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho os pedidos autorais, declarando adquirida por JOSÉ JUDITE DA SILVA FILHO,ANA ALICE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE JESUS SILVA DOS SANTOS, PEDRO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO LUIZ PEREIRA DA SILVA e FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (herdeiros de Judite Francisca da Silva), mediante usucapião, a propriedade do imóvel descrito na exordial, conforme limites e confrontações constantes no Memorial Descritivo e Levantamento acostados em Id. 14566848 - pág. 1 e 2, servindo esta sentença como título hábil para o registro, desde que acompanhada de cópias dos referidos documentos. (...) No mais, o decisum permanece como foi proferido. Reabra-se o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece apenas a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803292-57.2019.8.10.0060 – PJe. APELANTE: MANOEL DA SILVA SOUSA. ADVOGADO: IZAEL CARVALHO NUNES (OAB/PI 16.090). APELADO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA. ADVOGADO: MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB/MA 19.510-A), THIAGO ADRIANO O SANTOS GUIMARÃES (OAB/MA 19.618-A). PROC. DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA D E C I S Ã O Em atenção ao parecer Ministerial (id 45369822), chamo o feito à ordem e passo a analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Intimado para comprovar a sua condição de hipossuficiência, o apelante anexou aos autos (id 45690518) o seu extrato bancário comprovando que recebe um benefício no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). O direito do recorrente a ter o benefício da assistência judiciária gratuita é regulado pelo Código de Processo Civil, mais especificamente em seu art. 98, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Um pouco mais adiante, o art. 99, § 3º do mesmo diploma estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Em complemento, tem-se o § 2º do mesmo artigo 99 que estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. A atual Constituição Federal exige a demonstração da insuficiência de fundos para fins de concessão da gratuidade judiciária, e prevê o benefício da assistência jurídica do Estado àqueles sem possibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, veja-se: Art. 5º. Omissis. (…) LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Fredie Didier Jr1. leciona que a presunção advinda da declaração de insuficiência de recursos “é relativa, podendo ser mitigada pelo Magistrado desde que baseado em fundadas razões. conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ. isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente”. O Ministro Alexandre de Moraes2 complementa: “A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça. Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família.”. Sobre o assunto, eis os seguintes julgados do STJ e deste egrégio Tribunal, in verbis: STJ PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Ademais, para se chegar à conclusão de que a prova, cuja produção foi requerida pela parte, é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/07/2016). TJ/MA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE LIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O benefício da Justiça Gratuita deve ser indeferido àqueles que não comprovam o seu estado de hipossuficiência, não sendo suficiente para tal a simples declaração infirmada pelo postulante, por se tratar de presunção juris tantum. 2. No presente caso, existem elementos que comprovam que o agravante possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, portanto, não deve ser beneficiário da justiça gratuita. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMA, AI 0078402015, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, DJe 07/05/2015). Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita, determinando o regular prosseguimento do feito. Retornem os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça RELATOR SUBSTITUTO 1 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Benefício da Justiça Gratuita. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2010. P. 42 2 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 6. ed. atualizada até a EC nº 52/06. São Paulo: Atlas, 2006, p. 448
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802143-50.2024.8.10.0060 AUTOR: HIARLY BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REU: TIAGO MATOS MARTINS DECISÃO Devidamente citado, o demandado TIAGO MATOS MARTINS não apresentou contestação, conforme certidão nos autos, pelo que DECRETO A SUA REVELIA, deixando de atribuir os efeitos do art. 344, Código de Processo Civil, considerando a necessidade de produção de prova sobre os fatos alegados na inicial. Tendo em vista a necessitada de produção de provas para a instrução do feito, determino a intimação da demandante, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir, especificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito