Marcelo Martins Da Silva

Marcelo Martins Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 010383

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Martins Da Silva possui 76 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT16, TJMA, TST, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: MARCELO MARTINS DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (6) PRECATÓRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016144-93.2018.5.16.0019 AUTOR: GEUSELIA DIAS GONCALVES RÉU: INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7d4ce0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e apreciados. 1. Até a promulgação da Lei n. 13.467/17, que introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43), havia uma grande divergência se no processo do trabalho se aplicaria a prescrição intercorrente e quais seriam as hipóteses possíveis de acolhimento dessa modalidade de prescrição. 2. O STF posicionou-se no sentido de que a prescrição intercorrente seria aplicável ao processo do trabalho, conforme disciplinou em sua Súmula 327, in verbis: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. A súmula tinha como fundamento o art. 884, § 1º da CLT, que prevê que a prescrição da dívida poderia ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução. 3. No entanto, o TST não aceitou a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito laboral, conforme entendimento descrito na Súmula 114, in verbis: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Fundamentava seu entendimento na ausência de determinação legal, bem como no princípio do impulso oficial do Juiz, que impõe ao magistrado dar seguimento ao processo, inclusive, dando início de ofício à execução. 4. Para alguns juristas, antes da Súmula 114 do TST, a prescrição intercorrente somente seria aplicável se a paralisação do feito tivesse como causa única a inércia do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Caso a paralisação do processo se devesse aos órgãos judiciários, não se aplicaria o princípio. 5. O art. 11-A da CLT veio para disciplinar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, que ocorre no prazo de 2 (dois) anos quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que caracteriza a inércia do titular do crédito trabalhista em promover os atos processuais de sua incumbência para impulsionar o processo. É o que se constata no presente processo, sem qualquer manifestação da parte autora desde março de 2023(02/03/23), com indicação de atos executórios efetivos para a constrição de bens em nome da executada. 6. Com a nova legislação ficou superada a jurisprudência sedimentada na súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ainda que a paralisação do processo se desse por culpa das partes, visto que cabia ao juízo zelar pela rapidez processual. 7. Com a nova regra da prescrição intercorrente na execução trabalhista (art. 11-A da CLT) deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 40 da lei 6.830/80, por força do que determina o artigo 889 da CLT, de modo que, decorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos contados da inércia da parte exequente em se manifestar nos autos em face da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve ser declarada a prescrição e consequentemente a extinção dos atos executórios. 8. Portanto, trata-se de regra introduzida no processo do trabalho para assegurar o regular trâmite das execuções trabalhistas, a celeridade processual, impedindo a perpetuação de execuções paralisadas por inércia do exequente, em detrimento da administração da justiça e da segurança das relações jurídicas. 9. Diante do acima exposto, haja vista o decurso de mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, decreta-se a prescrição intercorrente dos créditos em apreço, extinguindo-se a execução, na forma do art. 924, inc. V, do CPC, c/c art. 769 da CLT. 10. Intimações necessárias. 11. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos.  FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEUSELIA DIAS GONCALVES
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0808438-69.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SALES MAGALHAES AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.300), determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP, para fixação da seguinte tese: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, impõe-se a suspensão do presente feito. Dessa forma, em conformidade com o determinado pela Corte Superior, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 11/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0807898-89.2023.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HILDELEIDE RAMOS PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 EXECUTADO: WEYNE GLADSON SILVESTRE DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO: “Defiro os pleitos formulados pelos causídicos das partes nesta audiência. Assim, estipulo a expedição do competente alvará de levantamento, com transferência do valor bloqueado para a conta do patrono da exequente, conforme os seguintes dados bancários informados nesta sessão: Conta Corrente nº 105490-2, Agência nº 1640-3, Banco do Brasil. Ademais, determino a suspensão do feito pelo lapso temporal de 30 (trinta) dias, para fins de tratativas de acordo. Ficam de já intimados os presentes. Após o interregno de suspensão, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a composição ou postular o que for cabível ao prosseguimento do processo, sob pena de suspensão/arquivamento.” Do que para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, (WENDELL CAMPELO SANTOS) Técnico Judiciário, 2ª Vara Cível, digitei._. Aos 11/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0016145-78.2018.5.16.0019 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: GERMIELLE LAYANE CARVALHO MACHADO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0016145-78.2018.5.16.0019 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA:   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho  a 07 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO(Convocada) e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer os embargos para rejeitá-los. Impedimento do Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto(Id 7c85fe1). Declaração de suspeição do Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0016145-78.2018.5.16.0019 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: GERMIELLE LAYANE CARVALHO MACHADO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0016145-78.2018.5.16.0019 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA:   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho  a 07 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO(Convocada) e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer os embargos para rejeitá-los. Impedimento do Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto(Id 7c85fe1). Declaração de suspeição do Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERMIELLE LAYANE CARVALHO MACHADO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000675-51.2017.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ALZENIRA DA CRUZ OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027 e MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 Destinatários: ALZENIRA DA CRUZ OLIVEIRA GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - (OAB: PI9027) MARCELO MARTINS DA SILVA - (OAB: PI10383) FINALIDADE: Sendo assim, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 95, § 1º do CPC. Despacho id 2184238560. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0019091-71.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: DANIELLE COSTA FERREIRA VISGUEIRA INTERESSADO: FRANCISCO CARLOS VIEIRA DE LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo juntado aos autos (ID 78192703), e solicitaram que este juízo o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Constata-se a regularidade do instrumento de transação. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz a fim de pôr termo à presente demanda. III. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes constantes no ID 78192703, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Promova-se a retirada de qualquer medida constritiva sobre bens da executada. Intimem-se. Tendo em conta o adimplemento integral (ID 78192699), arquivem-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível
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