Nilo Eduardo Figueredo Lopes
Nilo Eduardo Figueredo Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 010375
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilo Eduardo Figueredo Lopes possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800094-77.2021.8.18.0073 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO(S): [Revisão] REQUERENTE: J. D. S. B. REQUERIDO: S. D. S. B., S. D. S. B., D. N. D. S. S. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de obrigação alimentar movida por Jailson dos Santos Braga em face de S. D. S. B. e S. D. S. B., representados pela genitora Débora Naiane da Silva Santos. Com a inicial, vieram os documentos. Realizada a intimação do autor, eletrônica e pessoalmente, para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, o prazo transcorreu in albis. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que cabe à parte promover o regular andamento do feito, mormente quando instada a fazê-lo, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte que deu origem ao feito e, portanto, maior interessada no deslinde para fins de tutela da requerida, mostrou-se totalmente alheia ao resultado do processo, sem manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme determinado no despacho de Id 66299787. Assim, outra solução não há senão a de se extinguir o feito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que a exequente não está promovendo atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800004-79.2025.8.18.0089 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Guarda, Partilha] REQUERENTE: J. P. D. S. REQUERIDO: R. D. S. P. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio ajuizada por Jandira Pereira da Silva em face de Renato dos Santos Pamplona, devidamente qualificados, consoante razões expendidas na inicial. Alega o autor que se casou com a requerida em 24 de setembro de 2008, estando, contudo, separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Da união, nasceu uma filha, menor de idade. Em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo para a solução amigável da demanda. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação de Divórcio consensual fundamentada no art. 226, § 6º, da CF. Conforme disposto no art. 1.580, § 2º do CC/02, que disciplinava o divórcio direto, seria necessária a comprovação da separação de fato há pelo menos 02 (dois) anos para que se pudesse cogitar da sua decretação. Fato que, via de regra, ensejava a realização de audiência de instrução para a coleta de provas do lapso temporal indicado. Entretanto, com o advento da EC n. 66, que simplifica a formalização do divórcio, tornando desnecessária a comprovação dos referidos dois anos para a sua decretação, entendo também desnecessária a realização de audiência instrutória, bastando para o divórcio a afirmação de vontade nesse sentido. Dessa forma, considerando satisfeitos os requisitos legais, e em acorde com o parecer ministerial, DECRETO O DIVÓRCIO de Jandira Pereira da Silva e Renato dos Santos Pamplona, declarando extinto o vínculo matrimonial até então existente, com fulcro no art. 226, § 6º da CF/88, e, considerando que a transação tem efeito de sentença entre as partes, HOMOLOGO o acordo quanto à partilha de bens, alimentos e guarda constante no termo de audiência de ID 71230457, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, razão pela qual, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Proceda-se a devida averbação no registro civil, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de sentença homologatória de acordo, servindo esta sentença de mandado de averbação e registro de sentença do Divórcio ao Cartório competente. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Publique-se no Diário da Justiça. Cumpridas as formalidades legais, independente de trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001002-16.2024.5.22.0102 RECORRENTE: MANOEL RIBEIRO DE BRITO RECORRIDO: DJALMA RIBEIRO BATISTA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. b225c6b) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25060515022345500000008793627 . TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL RIBEIRO DE BRITO
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001002-16.2024.5.22.0102 RECORRENTE: MANOEL RIBEIRO DE BRITO RECORRIDO: DJALMA RIBEIRO BATISTA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. b225c6b) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25060515022345500000008793627 . TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA RIBEIRO BATISTA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800004-79.2025.8.18.0089 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Guarda, Partilha] REQUERENTE: J. P. D. S. REQUERIDO: R. D. S. P. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio ajuizada por Jandira Pereira da Silva em face de Renato dos Santos Pamplona, devidamente qualificados, consoante razões expendidas na inicial. Alega o autor que se casou com a requerida em 24 de setembro de 2008, estando, contudo, separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Da união, nasceu uma filha, menor de idade. Em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo para a solução amigável da demanda. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação de Divórcio consensual fundamentada no art. 226, § 6º, da CF. Conforme disposto no art. 1.580, § 2º do CC/02, que disciplinava o divórcio direto, seria necessária a comprovação da separação de fato há pelo menos 02 (dois) anos para que se pudesse cogitar da sua decretação. Fato que, via de regra, ensejava a realização de audiência de instrução para a coleta de provas do lapso temporal indicado. Entretanto, com o advento da EC n. 66, que simplifica a formalização do divórcio, tornando desnecessária a comprovação dos referidos dois anos para a sua decretação, entendo também desnecessária a realização de audiência instrutória, bastando para o divórcio a afirmação de vontade nesse sentido. Dessa forma, considerando satisfeitos os requisitos legais, e em acorde com o parecer ministerial, DECRETO O DIVÓRCIO de Jandira Pereira da Silva e Renato dos Santos Pamplona, declarando extinto o vínculo matrimonial até então existente, com fulcro no art. 226, § 6º da CF/88, e, considerando que a transação tem efeito de sentença entre as partes, HOMOLOGO o acordo quanto à partilha de bens, alimentos e guarda constante no termo de audiência de ID 71230457, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, razão pela qual, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Proceda-se a devida averbação no registro civil, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de sentença homologatória de acordo, servindo esta sentença de mandado de averbação e registro de sentença do Divórcio ao Cartório competente. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Publique-se no Diário da Justiça. Cumpridas as formalidades legais, independente de trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000871-57.2005.8.18.0073 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VÍTIMA: MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: RAIMUNDO DAMASCENO DE MIRANDA Ato Ordinatório Intime-se a Defesa para Alegações no prazo legal. SãO RAIMUNDO NONATO, 3 de julho de 2025. RAIMUNDO ESDRA NUNES DE MACEDO 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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