Oscar Olegario Costa Junior
Oscar Olegario Costa Junior
Número da OAB:
OAB/PI 010305
📋 Resumo Completo
Dr(a). Oscar Olegario Costa Junior possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJPE, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT22, TJPE, TJPI, TRF1
Nome:
OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800343-90.2023.8.18.0062 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO SERGIO DE MOURA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - PI10305-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002389-24.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B. V. D. F. F. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - PI10305 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): B. V. D. F. F. S. OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - (OAB: PI10305) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0002348-29.2025.8.17.8226 AUTOR(A): MARLLON ARAUJO SANTOS RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes ao ensejo da audiência de conciliação, instrução e julgamento, pelo que, na forma do art. 487, III, b do NCPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. PETROLINA, 9 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000496-03.2025.5.22.0103 AUTOR: FRANCISCO AGLECIVAN DE ALENCAR VELOSO RÉU: YPE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a50e78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta da reclamação trabalhista ajuizada por Francisco Aglecivan de Alencar Veloso (reclamante) em face de YPE Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda (reclamada), decido, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a reclamada: 1) na obrigação de proceder com a retificação da anotação da CTPS da reclamante; e 2) na obrigação de a pagar ao autor o importe de R$ 15.279,31 (quinze mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) relativo às seguintes parcelas: (i) salário atrasado; (ii) saldo de salário; (iii) aviso prévio; (iv) 13º salário; (v) férias, acrescidas de 1/3; (vi) depósitos de FGTS do período trabalhado, acrescido da multa de 40%; (vii) diferença salarial; (vii) horas extras; (viii) multa do art. 477 da CLT; e (ix) acréscimos do art. 467 da CLT sobre os itens “ii”, “iii”, “iv” e “v”. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Para a base de cálculo deverá ser utilizado a remuneração reconhecida nesta decisão, qual seja, R$1.928,99. Autorizo a dedução de valores que eventualmente já tenham sido pagos, desde que venha a ser oportunamente comprovados nos autos. Contribuições previdenciárias no montante de R$1.944,80. Honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante no valor de R$1.553,07. Imposto de renda devido pelo reclamante no importe R$251,43. Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo(a) reclamante, dispensando-o(a) do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes, visto que preenchidos os requisitos legais para esse fim. Liquidação por simples cálculos, conforme os termos fixados no título “LIQUIDAÇÃO”. Observado o teor do artigo 832, §2º, da CLT, declaro que as parcelas de saldo de salário, 13º salário e adicional noturno têm cunho salarial, havendo incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda. As demais são indenizatórias. Custas processuais pela reclamada no importe de R$380,57, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$19.028,61. Processo resolvido com a resolução do mérito. Intimem-se as partes. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO AGLECIVAN DE ALENCAR VELOSO
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800020-22.2022.8.18.0062 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO SERGIO DE MOURA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - PI10305-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000634-67.2025.5.22.0103 AUTOR: LUCILENE MARIA DOS SANTOS RÉU: JOSÉ FRANCISCO FONTES DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 831cc77 proferido nos autos. Vistos, O Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região publicou a Resolução Administrativa nº 50/2025, que dispõe sobre a implementação do Projeto EQUILIBRA22 4.0, destinado à equalização da força de trabalho jurisdicional no âmbito do TRT22; Na referida Resolução, restou estabelecido que a Vara do Trabalho de Picos está vinculada ao Núcleo NJ 4.0 Médio e Extremo Sul, com sede virtual em Valença. No art. 2º da Portaria GP nº 239/2025 do TRT22 restou estabelecido que o Núcleo NJ 4.0 Médio e Extremo Sul está apto a receber os processos da Vara do Trabalho de Picos com final 4 (quatro). Sendo assim, tendo o presente processo recebido numeração com final quatro, determino a sua redistribuição para o Núcleo NJ 4.0 Médio e Extremo Sul, responsável pelas atribuições jurisdicionais relativas à fase de conhecimento. Dê-se ciência à parte autora. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE MARIA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000368-17.2024.5.22.0103 AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA LEITE RÉU: IRANY HONORIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8bfeed proferido nos autos. Vistos, O executado requereu o parcelamento do débito exequendo, com base no art. 916 do CPC, em 06 (seis) parcelas, nos termos das petições de Id 7d741ea e Id 2155490. Juntou comprovante de depósito no importe de R$ 18.601,07 (dezoito mil, seiscentos e um reais e sete centavos). Regularmente intimado, o reclamante manifestou sua aquiescência ao parcelamento requerido pelo devedor, conforme petição de Id 2ba1bce, apresentando ainda os dados bancários do trabalhador e de seu advogado, bem como o contrato de honorários no Id57b93c7 no percentual de 30%. Há ainda nos autos o valor atualizado de R$ 13.602,98, relativo ao depósito recursal efetuado no processo pela empresa reclamada, conforme extrato de Id 4318e04. Logo, encontra-se vinculada à presente execução nesta data a importância total de R$ 32.204,05 (trinta e dois mil, duzentos e quatro reais e cinco centavos). Pois bem. Segundo dispõe o art. 916 do CPC, a seguir transcrito: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.” (grifo nosso). O parcelamento do crédito exequendo é compatível com o Processo do Trabalho, conforme entendimento do C.TST, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016. Logo, visando a garantir a efetividade da tutela juridisdicional e conferir celeridade à execução, defere-se o parcelamento do débito remanescente, na forma do art.916 do CPC/2015, em 06 (seis) parcelas. Ressalte-se à executada que a opção pelo parcelamento importa no reconhecimento do crédito do exequente, bem em renúncia ao direito de opor embargos à execução conforme art. 916, caput e § 6º do CPC/2015.. Intime-se a executada - IRANY HONORIO DA SILVA - informando que as demais prestações deverão continuar sendo pagas com vencimento até o dia 23 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, com início em 23/07/2025, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, advertindo-a ainda de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das subsequentes com o prosseguimento do processo e o imediato início dos atos executivos, com a imposição da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos, na forma do art. 916, § 5º do CPC. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cujo comprovante deverá ser colacionado aos autos. Libere-se ao reclamante, bem como ao seu advogado, o valor já depositado nos autos, devendo a Secretaria expedir o(s) competente(s) expediente(s). Os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão integralmente quitados com essa primeira liberação de numerário. Defere-se a retenção dos honorários advocatícios contratuais, solicitada na petição de Id 2ba1bce, com base no art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, devendo ser deduzida de cada parcela a ser recebida pelo reclamante, o percentual de 30%, conforme contrato de honorários de Id 57b93c7, e repassado ao seu advogado a tal título. Transfiram-se os créditos do reclamante, bem como os honorários contratuais e sucumbenciais para as respectivas contas bancárias dos credores indicadas na petição de Id 2ba1bce. Fica desde logo autorizado o levantamento pelo reclamante das demais parcelas a serem depositadas nos autos, até o limite do seu crédito remanescente, com retenção dos honorários contratuais, conforme deferido supra, devendo a Secretaria proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais. Suspendam-se os atos executivos enquanto durar o parcelamento. Cumprido integralmente o parcelamento, estará extinta a execução, devendo os autos ser remetidos ao arquivo definitivo, com as cautelas necessárias. Publique-se. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRANY HONORIO DA SILVA
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