Joao Lucas Rodrigues De Carvalho Lima

Joao Lucas Rodrigues De Carvalho Lima

Número da OAB: OAB/PI 010289

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Lucas Rodrigues De Carvalho Lima possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TST, TRF6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPI, TST, TRF6, TJSP, TRF1, TRT22
Nome: JOAO LUCAS RODRIGUES DE CARVALHO LIMA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707689-18.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO MANOEL, JOANA VIEIRA DE ALENCAR, JOAO VIEIRA DA SILVA, SALETE VIEIRA DA SILVA FERREIRA, MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA, ANTONIETA VIEIRA DA SILVA, DIONISIO VIEIRA DA SILVA, ANTONIA VIEIRA DA SILVA, FRANKLIN ANTONIO PESSOA DA SILVA, CINTYA MARIA PESSOA DA SILVA, CYNARA LANNE PESSOA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: FRANCISCO MANOEL, JOANA VIEIRA DE ALENCAR, JOAO VIEIRA DA SILVA, SALETE VIEIRA DA SILVA FERREIRA, MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA, ANTONIETA VIEIRA DA SILVA, DIONISIO VIEIRA DA SILVA, ANTONIA VIEIRA DA SILVA, FRANKLIN ANTONIO PESSOA DA SILVA, CINTYA MARIA PESSOA DA SILVA, CYNARA LANNE PESSOA DA SILVA, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o cessionário LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0000018-04.2025.5.22.0003 RECORRENTE: MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI - ME RECORRIDO: TEILA RAQUEL DE ARAUJO PESSOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0a1489 proferido nos autos. TRT-22ª REGIÃO / 2ª TURMA / RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO / PROCESSO Nº 0000018-04.2025.5.22.0003 / ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA – PI / RECORRENTE: MISEL - MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO E SERVIÇO DE LIMPEZA EM PRÉDIOS EIRELI - ME / ADVOGADO: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - OAB: PI0003965 / RECORRIDO: TEILA RAQUEL DE ARAÚJO PESSOA / ADVOGADO: JOÃO LUCAS RODRIGUES DE CARVALHO LIMA - OAB: PI0010289 / RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO.  DESPACHO Pela sentença de ID. f33b548, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, condenando a reclamada em obrigação de fazer e pagar arbitrada em R$ 11.000,00 e custas processuais de R$ 220,00. A reclamada interpôs recurso ordinário (ID. c274a89) sem prova do preparo. Nas razões do recurso ordinário, a recorrente pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando a impossibilidade de arcar com as custas e depósito recursal, nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, Art. 790, § 4° da CLT e arts. 98 e 99 do CPC. Passo à análise. Em atenção ao disposto na OJ 269, II, da SDI-I do TST, o requerimento comporta apreciação e, para tanto, é importante demarcar que na Justiça do Trabalho o benefício da gratuidade judiciária, previsto no art. 790, § 3º, da CLT, destina-se ao trabalhador que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Por outro lado, o art. 98 do CPC prevê o benefício para a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A jurisprudência do TST sobre o tema foi pacificada por meio da Súmula 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015 – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28,29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12,13 e 14.07.2017) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Casa, consubstanciada no item II do Verbete Sumular n.º 463, dispõe que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. In casu, a parte reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo. Logo, não há como se afastar a deserção do apelo Revisional. Trata-se, pois, de decisão Agravada proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido" (TST, 1ª Turma,Ag-AIRR-16037-63.2015.5.16.0016, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/04/2025). No caso, a alegação formulada não foi provada, uma vez que a empresa requerente deixou de juntar documentos que retratem a hipossuficiência econômica, tais como declarações de imposto de renda, relatórios analíticos de receitas, despesas, bens e direitos da empresa, etc no intuito de demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ante o exposto, rejeita-se o pleito de justiça gratuita e, tendo em vista o art. 99, § 7º, do CPC e a OJ 269, II, da SBDI-I do TST, concede-se o prazo de 5 dias para a parte recorrente provar o preparo, a fim de viabilizar o processamento do recurso interposto. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos ao Relator. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025.  GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO  RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI - ME
  4. Tribunal: TST | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001053-39.2024.5.22.0001 AUTOR: VALDENIRA LIMA DA SILVA RÉU: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2edbbb0 proferida nos autos.  DECISÃO Vistos etc., Considerando a concordância da reclamante, HOMOLOGO OS CÁLCULOS OFERTADOS PELA RECLAMADA, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 33.999,07 (trinta e três mil novecentos e noventa e nove reais e sete centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se o(a) reclamado(a), por meio de publicação no DEJT em nome do procurador, para pagar a dívida remanescente em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT c/c art.513, § 2º/CPC), observada a gradação dos arts. 882/CLT, 11/Lei nº 6.830/80 e 835/ CPC, sob pena de penhora. Decorrido prazo acima sem o pagamento espontâneo ou garantia do juízo, inicie-se a execução com a adoção das ferramentas executórias a disposição deste Juízo. Sem resultados efetivos, inclua-se a parte executada no BNDT e SERASAJUD. Em seguida, ciência à parte exequente acerca da inexistência de bens dos devedores passíveis de execução e encaminhem-se os autos ao arquivamento provisório pelo prazo de dois anos, ficando a parte ciente que, decorrido esse prazo prescricional sem que a parte autora forneça os meios necessários ao regular prosseguimento do feito, SERÁ DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, consequentemente, JULGADO EXTINTO o processo de execução, nos termos do art.11-A da CLT. Publique-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIRA LIMA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001053-39.2024.5.22.0001 AUTOR: VALDENIRA LIMA DA SILVA RÉU: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2edbbb0 proferida nos autos.  DECISÃO Vistos etc., Considerando a concordância da reclamante, HOMOLOGO OS CÁLCULOS OFERTADOS PELA RECLAMADA, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 33.999,07 (trinta e três mil novecentos e noventa e nove reais e sete centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se o(a) reclamado(a), por meio de publicação no DEJT em nome do procurador, para pagar a dívida remanescente em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT c/c art.513, § 2º/CPC), observada a gradação dos arts. 882/CLT, 11/Lei nº 6.830/80 e 835/ CPC, sob pena de penhora. Decorrido prazo acima sem o pagamento espontâneo ou garantia do juízo, inicie-se a execução com a adoção das ferramentas executórias a disposição deste Juízo. Sem resultados efetivos, inclua-se a parte executada no BNDT e SERASAJUD. Em seguida, ciência à parte exequente acerca da inexistência de bens dos devedores passíveis de execução e encaminhem-se os autos ao arquivamento provisório pelo prazo de dois anos, ficando a parte ciente que, decorrido esse prazo prescricional sem que a parte autora forneça os meios necessários ao regular prosseguimento do feito, SERÁ DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, consequentemente, JULGADO EXTINTO o processo de execução, nos termos do art.11-A da CLT. Publique-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000810-80.2024.5.22.0006 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: JOAO DE BARRO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f292d8d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. A parte encontra-se devidamente representada, tendo realizado o depósito recursal e recolhido as custas. Assim sendo, RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000810-80.2024.5.22.0006 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: JOAO DE BARRO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f292d8d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. A parte encontra-se devidamente representada, tendo realizado o depósito recursal e recolhido as custas. Assim sendo, RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DE BARRO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - R. MELO CONSTRUTORA LTDA
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