Douglas Haley Ferreira De Oliveira

Douglas Haley Ferreira De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 010281

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Haley Ferreira De Oliveira possui 127 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJBA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJBA, TJMG, TJPI, STJ, TJSP, TJMS, TRT22, TST, TRF1, TJGO
Nome: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0831056-28.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: VERÔNICA DOS SANTOS MOREIRA LTDA ADVOGADOS: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB PI 10.281) E PATRÍCIA VASCONCELOS DE SOUSA (OAB PI 10.119) AGRAVADA: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP 209.551) PROCESSO DE ORIGEM: 0800549-83.2024.8.10.0065 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba, que, acolhendo embargos de declaração, concedeu medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo ajuizada pela agravada. É o breve relatório. Decido. 2 Linha argumentativa da decisão O recurso encontra-se manifestamente prejudicado, hipótese que autoriza julgamento monocrático, a teor do art. 932 III do Código de Processo Civil. Isso porque verifico que já foi proferida sentença de procedência no processo de base. Sobrevindo sentença no processo principal, ocorre a perda de objeto do agravo de instrumento pela falta superveniente de interesse recursal, cabendo ao relator julgá-lo prejudicado, tanto mais porque a hipótese dos autos não comporta a aplicação do efeito expansivo recursal. 3 Parte dispositiva Ante o exposto, não conheço do recurso ante sua manifesta prejudicialidade (Código de Processo Civil, art. 932 III). Publique-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800258-54.2024.8.18.0132 RECORRENTE: BANCO GMAC S.A. Advogado(s) do reclamante: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO RECORRIDO: JULIANE STEFFANI ARAUJO DE SA Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CÉDULA BANCÁRIA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM SEGURO DE VIDA. SEGURO DE VIDA LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. ADESÃO FACULTATIVA. PRECEDENTES DO STJ. REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800258-54.2024.8.18.0132 RECORRENTE: BANCO GMAC S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A RECORRIDO: JULIANE STEFFANI ARAUJO DE SA Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Alega a parte autora, ora recorrida, que a existência de seguro prestamista no contrato de cédula bancária de crédito firmado entre as partes configura a prática de venda casada, que é vista como ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” Nesse passo, o dispositivo acima mencionado dispõe que estará caracterizada a venda casada naqueles casos em que se verifica o condicionamento de um produto à aquisição de outro. Acrescenta-se que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Logo, ao consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como, em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário. No caso dos autos, verifica-se que a ré, ao contestar o pedido, trouxe aos autos proposta de seguro de vida prestamista, comprovando a espontaneidade da contratação (id 22738525). Tal documento mostra expressamente que se trata de adesão facultativa, de modo que não fora obrigada a parte autora a contratá-lo. Verifica-se, assim, a contratação do seguro de forma autônoma em relação ao consórcio. As cláusulas contratuais são claras, havendo, inclusive, termo em apartado quanto à contratação do seguro de vida, o qual foi devidamente aceito pela Autora. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1411012-45.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Agravante: Mauro Pedroso Pellegrin Advogado: Douglas Haley Ferreira de Oliveira (OAB: 10281/PI) Advogada: Patricia Vasconcelos de Sousa (OAB: 10119/PI) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16189A/MS) Mauro Pedroso Pellegrin interpõe Agravo de Instrumento por não se conformar com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Dourados, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor. Verifica-se que o agravante (que não é beneficiário da gratuidade processual, nem requereu a concessão do benefício a seu favor) deixou de recolher o preparo recursal. Diante disso, antes de se promover um exame das razões apresentadas no presente recurso, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, do CPC, concedo ao recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para promover o recolhimento das custas inerentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Intime(m)-se. Cumpra(m)-se.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800843-48.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: NELIMAR LUSTOSA DE OLIVEIRA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela autora acima nominada. A requerente alega que efetivou contrato de cédula de crédito bancário junto ao requerido com o financiar um veículo automotor. Contudo, foi cobrado valor de R$ R$ 2.005,04 (dois mil, cinco reais e quatro centavos) referente ao seguro proteção financeira. Contrato Id 68633891. A requerida apresentou contestação – ID n° 76208684, pugnando pela total improcedência da ação. Realizada a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento restou frustrada a tentativa de acordo. Em seguida, vieram os autos conclusos. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO No que toca ao mérito, verifico, do exame dos autos, que os pedidos deduzidos pelo autor comportam parcial acolhimento. Destaco, inicialmente, que, o caso concreto reclama incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que, conforme entendimento sumulado do STJ, as instituições financeiras não escapam ao alcance das normas que regem as relações de consumo. Em sendo assim, o exame acerca da abusividade dos encargos insculpidos no instrumento contratual deve ser balizado pelo disposto no diploma consumerista, principalmente nas regras encartadas no art. 51 do CDC, e de ter por norte o desequilíbrio inerente às relações de consumo. Filio-me, nesse contexto, à orientação jurisprudencial firmada pelo STJ no sentido de que as rubricas contratuais hostilizadas e impugnadas pela autora, relativas ao seguro de proteção financeira com seguradora previamente eleita pela instituição financeira são abusivas, estando maculadas, por via de consequência, por nulidade de pleno direito. In verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCARIO. DESPESA DE PRE-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATE 25/02/2011. SEGURO DE PROTECAO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRICAO A ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SUMULA 473/STJ. DESCARACTERIZACAO DA MORA. NAO OCORRENCIA. ENCARGOS ACESSORIOS. 1. DELIMITACAO DA CONTROVERSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pre-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. CASO CONCRETO 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – Resp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 – Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). De fato, extrai-se da análise do entendimento sedimentado pelo STJ que a cláusula impositiva da contratação de seguradora previamente selecionada pela instituição financeira, sem que qualquer margem de escolha ou opção tenha sido assegurada ao consumidor, configura a conduta vedada pelo art. 39, I, do CDC, usualmente denominada “venda casada”. Isso porque, optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual condiciona a escolha de determinada seguradora, muitas vezes integrante do mesmo grupo econômico a que pertence a instituição financeira, sem que qualquer liberdade seja resguardada ao consumidor. Prospera, portanto, a alegação autoral quanto à abusividade da rubrica, razão pela qual a pronúncia de nulidade dos encargos se mostra incontornável e o acolhimento da pretensão de restituição da quantia correspondente se revela inafastável. Deve, pelo exposto, ser determinada a restituição dos valores correspondentes aos encargos cuja abusividade é reconhecida de forma simples, porque não evidenciados elementos que denotem má-fé da instituição financeira. É como sedimentou o STJ: “Aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço” (STJ, Resp 1626275/RJ, Terceira Turma, j. 04.12.2018). Dessa forma, ausentes indícios de má-fé – que não pode ser presumida – a restituição deve se dar na forma simples. Diante da natureza da relação jurídica, os juros devem incidir a contar da citação (CC, art. 405) e a correção monetária a contar do efetivo desembolso. Por derradeiro, verifico carecer de suporte jurídico, outrossim, o pleito atinente à indenização por danos morais. Compreendidos como lesão a direito da personalidade, os danos morais derivam de profundo abalo extrapatrimonial passível de compensação pecuniária. Como danos indenizáveis, podem resultar de conduta extracontratual ou, em hipóteses excepcionais, contratual. Firme em tais premissas, o STJ já sedimentou orientação no sentido de que ilícitos contratuais, como regra, não materializam dano moral, salvo quando ocorrentes circunstâncias excepcionais que evidenciem dor e sofrimento indenizáveis. Importante colacionar: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0717628-38.2021.8.04.0001. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Nos contratos bancários em geral, a contratação de seguro de proteção financeira, mesmo quando opcional, será considerada ilegal quando o consumidor não tiver a liberdade de escolher a seguradora (liberdade contratual). Não é demais colacionar: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006, DJ 13-04-2007) . O seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Sobre o seguro prestamista, ADILSON JOSÉ CAMPOY assim conceitua: O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário. Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. (Contrato de seguro de vida[livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capitulo 12) No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. Nos termos do artigo 39 do código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. No caso analisado não restou comprovado se foi dado ao autor a livre escolha de aceitar ou não o seguro, motivo pelo qual o valor pago referente ao seguro deve ser devolvido de forma simples. Na hipótese vertida nos autos, conquanto tenha aduzido a ocorrência de danos morais, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar circunstâncias fáticas excepcionais que rendam ensejo à caracterização dos referidos danos, os quais não são presumíveis no caso em análise, sobretudo porque, os danos morais serão presumidos (in re ipsa) em situações excepcionais, não se podendo elastecer seu alcance de forma a tornar desnecessária sua efetiva demonstração e qualquer situação. Logo, porque inexistentes provas que atestem a efetiva violação a direito da personalidade, a pretensão indenizatória alusiva aos danos morais se mostra despida de substrato legal. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para reconhecer e DECLARAR A ABUSIVIDADE da cobrança do seguro de proteção financeira, CONDENANDO a ré a restituir os valores a parte autoral, que se elevam a R$ 2.005,04 (dois mil, cinco reais e quatro centavos), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Os juros incidem em 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC) e a correção monetária a contar do efetivo desembolso. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 17 de junho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC | Comarca de Corrente
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800035-97.2021.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: MAURICIO DA SILVA VIEIRA, DOMINGAS DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI SENTENÇA Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, constato que a obrigação insculpida no título judicial exequendo foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado ao ID 78776662, aliado à manifestação da parte exequente no sentido de satisfação da obrigação (ID 76280964). Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, conforme determina o artigo 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí: a) R$ 1.729,52 (um mil e setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de DOMINGAS DE SOUSA, CPF n° 860.167.765-72 (REQUERENTE), referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 1700109482818 (ID 78776662). DADOS BANCÁRIOS DO FAVORECIDO(A): AGENCIA Nº 1209-2, CC Nº 14585-8, BANCO DO BRASIL; b) R$ 173,01 (cento e setenta e três reais e um centavo), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) MAURICIO VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº 57.588.786/0001-27, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais/contratuais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 1700109482818 (ID 78776662). DADOS BANCÁRIOS DO FAVORECIDO: AGENCIA Nº0001, CC Nº 827646946-3 - BANCO NUBANK, CODIGO 0260. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente. AVELINO LOPES-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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