Douglas Haley Ferreira De Oliveira
Douglas Haley Ferreira De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 010281
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Haley Ferreira De Oliveira possui 96 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TRF1, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TST, TRF1, STJ, TJMS, TJPI, TJSP, TJMG, TJGO, TJBA, TJMA, TRT22
Nome:
DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000183-07.2018.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: LETICIA FERNANDES BARROS INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA Cuidam os autos de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de repetição de débito c/c indenização por danos morais intentada por Leticia Fernandes Barros contra Aguas e Esgostos do Piaui SA. Nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 é dispensado o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que entendo que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, nos termos do art. 344 do CPC/2015 c/c art. 20 da Lei 9.099/95, diante da ausência de apresentação de contestação. Conforme previsão legal, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, porquanto não houve impugnação válida. Mérito A autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais pela negativação de seu nome, supostamente por uma dívida inexistente com a demandada, no valor de R$ 2.159,75, com vencimento em 22/07/2013, cuja inscrição foi realizada em 07/11/2013. Sustenta que jamais contratou com a empresa requerida e, portanto, não reconhece qualquer débito, o que torna a negativação indevida e abusiva. De início, observa-se que a autora apresentou documento comprobatório da negativação (ID 7973853, pág. 9), além de declarar, de forma expressa e reiterada, que nunca houve qualquer vínculo contratual com a empresa ré. Diante da revelia e da presunção de veracidade dos fatos alegados, somada à ausência de qualquer prova em sentido contrário, é de se reconhecer que a inscrição foi indevida, e que não existia relação jurídica válida entre as partes. Do Dano Moral O dano moral está evidenciado pela simples negativação indevida, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto. Configura-se o abalo à honra e à imagem da autora, atingindo sua reputação pessoal e profissional. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à responsabilidade civil decorrente da inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, ainda que por erro, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1501927 GO 2019/0134972-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019). Assim, ficam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. A prestação defeituosa do serviço, com violação ao direito da personalidade da autora, impõe à ré o dever de indenizar. Para arbitramento do valor, deve-se observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e prevenção de enriquecimento indevido. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que compensa o abalo sofrido sem causar desequilíbrio financeiro à parte ré, atendendo à jurisprudência dos tribunais superiores. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: I - Declarar a inexistência do débito atribuído à autora Letícia Fernandes Barros junto à empresa ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA; II - Determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, caso ainda conste negativado por este débito; III - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801207-95.2022.8.18.0052 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Endereço: , FLORIANO - PI - CEP: 64800-959 REU: DEUSIENE DE SOUSA RIBEIRO Endereço: RUA SIQUEIRA CAMPOS, 515, CENTRO, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 VÍTIMAS: Nome:A. C. A. D. S. Endereço:Rua Siqueira Campos, 532, centro, em Monte Alegre do Piauí- PI, CEP: 64.940-000 Nome:ANA KAROLINA ASSIS CARVALHO Endereço:Rua Siqueira Campos, 537, centro, em Monte Alegre do Piauí- PI, CEP: 64.940-000 TESTEMUNHAS: Nome: RENATA ASSIS DA SILVA (genitora das vítimas) Endereço: Rua Siqueira Campos, 537, centro, em Monte Alegre do Piauí- PI, CEP: 64.940-000 Nome: JOAO BATISTA MARIANO BRAZ Endereço: Localidade Pé do Morro, casa da Cohab, s/n, em Monte Alegre do Piauí- PI, CEP: 64.940-000 DESPACHO-MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués da Comarca de GILBUÉS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia (Id 51813882) em desfavor de DEUSIENE DE SOUSA RIBEIRO - CPF: 049.673.123-81, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, em cujas penas se acha incurso. A denúncia foi recebida (Id 54074807) por este juízo em 12 de março de 2024, momento em que se determinou: I) a citação do acusado; II) requisição dos antecedentes criminais da denunciado; Em 08 de agosto de 2024, a parte ré, por meio de advogado constituído nos autos, apresentou resposta à acusação no (ID 61566415). Ausente a indicação de testemunhas pela defesa para serem ouvidas. Diante da inexistência de arguição de exceção (art. 396-A, §1º do CPP), tampouco tratar-se de caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), com base no artigo 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22/07/2025, às 12h10. DETERMINO que a secretaria desta vara providencie: a) o mandado de intimação pessoal do denunciado; b) a intimação do(a) representante do Ministério Público e do causídico do réu para que compareçam ao ato; c) a intimação da vítima e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 51813882). Sirva-se a presente decisão como mandado, ofício, alvará ou qualquer outra medida necessária ao seu integral cumprimento, ficando as partes devidamente intimadas, notificadas ou cientificadas pelo mero recebimento desta, dispensando-se a expedição de documento autônomo. Expedientes necessários! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122815534463500000033416329 IP 16063-2022 Petição 22122815534506200000033416330 Certidão de Triagem Certidão 23010908141356500000033500892 Certidão Criminal Certidão 23010908150199500000033500893 CERTIDÃO CRIMINAL DEU Informação 23010908150217600000033500894 VISTAS AO MP Intimação 23010908154321900000033500896 Intimação Intimação 23010908154321900000033500896 Despacho Despacho 23030314264478500000035442738 Sistema Sistema 23081012065097300000042251645 Intimação Intimação 23120415570651300000047197518 Denúncia Manifestação 24012509392647100000048740449 Sistema Sistema 24012514102661400000048770915 Decisão Decisão 24031217295537400000050855688 Citação Citação 24052518252571800000054360404 Sistema Sistema 24070513115193800000056241295 Diligência Diligência 24072910054990700000057232328 deusirene Diligência 24072910054997100000057232329 Habilitação nos autos Petição 24080810563570200000057752306 PROCURAÇAO E DOCUMENTOS PESSOAIS - DEUSIENE Procuração 24080810563579300000057752316 Sistema Sistema 24082017193982500000058286738 Despacho Despacho 24082212341514100000058357939 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021613220981600000066289122 Intimação Intimação 24082212341514100000058357939 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25021709403942700000066308050 Sistema Sistema 25021710390948400000066317862 GILBUÉS-PI, 08/06/2025 MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) respondendo pela Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800474-54.2024.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ELISEU DE LISBOA CARVALHO EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO A Dr.ª MARA RÚBIA COSTA SOARES, MM.ª Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Corrente/PI, AUTORIZA a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, junto ao BANCO BRASIL, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2800104020634. DEPOSITANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA, inscrita sob o CNPJ nº 06.840.748/0001-89. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: ELISEU DE LISBOA CARVALHO, inscrito sob o CPF nº 029.419.685-47. Corrente (PI), 09 de maio de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC Corrente/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO: 0801811-63.2024.8.18.0027 PARTE AUTORA: RACHEL GITIRANA NOGUEIRA CORADO PARTE REQUERIDA: GERALDO CORADO DA SILVA JUNIOR e outros (4) DESPACHO Trata-se de inventário judicial cumulativo dos bens deixados por Flaviana Corado da Silva e Geraldo Corado da Silva, cuja propositura originou-se por requerimento de Rachel Gitirana Nogueira Corado, apontada como herdeira e administradora de fato dos bens deixados pelos de cujus. A requerente pleiteou o processamento conjunto das sucessões materna e paterna, com base no art. 672, incisos II e III do Código de Processo Civil, diante da conexão sucessória entre os espólios. Sustenta que Flaviana, falecida em janeiro de 2024, deixou como herdeiro único seu filho Geraldo, que, por sua vez, faleceu em outubro do mesmo ano, antes da partilha, o que justificaria a unicidade do processo. As primeiras declarações foram prestadas, com descrição dos bens imóveis, dívidas bancárias e semoventes rurais. Foram incluídas 265 cabeças de gado, valores em precatório e um veículo automotor, além de débitos com instituições financeiras. Na sequência, diversas manifestações foram protocoladas por herdeiros e interessados, com impugnações pontuais e pedidos de deliberação judicial sobre atos de administração já praticados. A análise detalhada das manifestações revela o surgimento de controvérsias relevantes que impõem providências urgentes e instrução complementar. A primeira controvérsia reside na legitimidade da inventariante nomeada. A viúva Edilene Pires Corado da Silva, com fundamento no art. 617, I, do CPC, bem como os herdeiros Giovanna Lemos Jacobina Corado e Geraldo Corado da Silva Júnior, sustentam que a inventariante Rachel não possui legitimidade para o cargo, por não estar, segundo alegam, na posse e administração dos bens do espólio. Informam que, após o falecimento de Geraldo, os herdeiros decidiram, consensualmente, confiar a guarda e manutenção da fazenda a um vaqueiro contratado, sendo ele quem responderia pelas tarefas administrativas cotidianas. Alegam, ainda, a existência de duas ações judiciais em curso: uma visando a remoção da inventariante e outra visando a anulação de seu registro civil, com a finalidade de contestar a sua condição de filha do falecido Geraldo Corado da Silva, o que poderia ensejar sua exclusão da sucessão. Contudo, verifica-se que Rachel tem desempenhado de fato a função inventariante desde a abertura do processo, tendo promovido diligências documentais, levantamento de certidões e pagamento de tributos, além da prestação parcial de contas. A sua nomeação originária está amparada pelo art. 617, II do CPC, especialmente diante da inércia dos demais interessados e da ausência de prova inequívoca do exercício efetivo de administração por outrem. A simples existência de ação de anulação de registro civil não é suficiente, por ora, para afastar a presunção de filiação, pois a referida demanda não foi julgada, tampouco apresenta decisão cautelar suspendendo seus efeitos. Assim, neste momento processual, a substituição da inventariante demandaria fundamento mais robusto e definitivo, o que não se vislumbra. No que diz respeito às primeiras declarações, constata-se impugnação expressa quanto à quantidade de semoventes. A inventariante declarou a existência de 265 cabeças de gado, enquanto os herdeiros Giovanna e Geraldo Júnior alegam, com base em contagem física realizada com a presença de todos os herdeiros, que o número correto seria de 303 cabeças. Esta divergência, além de impactar o ativo do espólio, interfere diretamente na aferição da legalidade da venda de parte do rebanho. Em resposta às necessidades de gestão, a inventariante informou que realizou a venda de 70 bezerros, sem autorização judicial prévia, no montante de R$ 116.104,67, justificando o ato com base na urgência de evitar deterioração patrimonial e garantir alimentação e manutenção dos animais no contexto de seca e falência do poço artesiano. Informou ainda a aplicação dos valores em despesas com reprodutor bovino, alimentação e início de sistema de abastecimento por energia solar. Tais medidas foram comunicadas ao juízo após sua prática, circunstância que impõe apreciação posterior de sua validade à luz do art. 619, IV do CPC. Além disso, há pedido expresso de expedição de alvará judicial para nova venda de semoventes, a fim de quitar dívida com o Banco do Nordeste no valor de R$ 256.845,71, bem como dívida anterior assumida pelo de cujus com terceiro (Sr. Uendel Moreira), no valor de R$ 60.000,00. Considerando a relevância do montante envolvido e a necessidade de preservar o patrimônio do espólio diante de juros incidentes e inadimplência contratual, mostra-se prudente oportunizar vista às partes para manifestação prévia. Igualmente relevante é a impugnação apresentada quanto à omissão de receitas provenientes de arrendamentos de pasto e da eventual venda de madeira de propriedade do espólio. Tais rendimentos, se comprovados, devem constar na prestação de contas e influenciam diretamente no saldo patrimonial, exigindo esclarecimentos imediatos. Considerando todos os elementos constantes dos autos, bem como os pedidos pendentes, há necessidade de estabilização da administração e de delimitação do objeto do inventário. Neste sentido, impõe-se a adoção das seguintes medidas: 1) manter provisoriamente Rachel Gitirana como inventariante, até deliberação ulterior, ressalvada a possibilidade de substituição após julgamento definitivo da ação de anulação de registro civil; 2) determinar à inventariante que, no prazo de 10 dias, preste contas detalhadas de todos os atos de administração já realizados, com comprovação documental da venda dos bezerros, apresentação de recibos, extratos bancários, notas fiscais e documentos de compra e permuta informados; 3) esclarecer a divergência sobre a quantidade de semoventes, indicando a origem dos dados declarados e, se for o caso, requerendo a realização de perícia zootécnica para contagem e avaliação atual; 4) manifestar-se especificamente sobre os valores eventualmente percebidos com arrendamentos e outras receitas omitidas, justificando sua destinação; 5) determinar vista dos autos aos herdeiros mencionados, inclusive à viúva Edilene, para que, no prazo comum de 10 dias, se manifestem sobre os atos de venda de gado já realizados e sobre o pedido de alvará judicial para nova alienação; 6) expedir os ofícios requisitados para localização de bens e ativos financeiros dos falecidos, conforme pleiteado na petição inicial; 7) deferir os pedidos de gratuidade da justiça, tanto em favor da inventariante quanto dos herdeiros que apresentaram declaração de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Após as providências acima, os autos deverão retornar conclusos para ulterior deliberação sobre o alvará e demais medidas instrutórias. Corrente, 15 de julho de 2025. MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito em Respondência da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111212061009100000062406805 RACHEL - PROCURAÇAÕ - DOCUMENTOS Procuração 24111212061024100000062406808 Declaracao_hipossuficiencia__assinado Documentos 24111212061040400000062406813 CTPSDigital_06680337380_12-11-2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111212061051100000062406816 NASC -OBITO - FLAVIANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111212061057900000062406824 RG - CPF - FLAVIANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111212061142700000062406831 CERTIDÃO OBTO GERALDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111212061240900000062407237 certidão casamento GERALDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111212061269900000062407236 RG - CPF GERALDO CORADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111212061293800000062407238 GERALDO JUNIOR- DOCUMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111212061383000000062407249 GIOVANNA - DOCUMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111212061398400000062407250 INTEIRO TEOR - 2710-Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111212061415000000062407263 INTEIRO TEOR - 2976-Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111212061424100000062407264 INTEIRO TEOR - 4098-Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111212061434700000062407266 INTEIRO TEOR - 5270-Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111212061509900000062407269 INTEIRO TEOR - 12084-Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111212061528300000062407273 INTEIRO TEOR - 12159-Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111212061540300000062407277 INTEIRO TEOR - 12967-Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111212061551300000062407794 Dados Veículo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111212061569400000062407798 Precatorio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111212061575700000062407801 Certidão Certidão 24111214175505200000062421847 Sistema Sistema 24111312353906000000062480434 Despacho Despacho 24112508421204400000062526539 Despacho Despacho 24112508421204400000062526539 Óbito de FLAVIANA CORADO DA SILVA Informação - Corregedoria 24112704573298300000063049632 Óbito de GERALDO CORADO DA SILVA Informação - Corregedoria 24112704574733400000063049459 Termo de Compromisso de Inventariante Termo de Compromisso de Inventariante 24112818291554600000063147239 Certidão Certidão 24112909344501300000063205001 0801811 Comprovante 24112909344506700000063205003 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24120318241303800000063394280 procuração edilene Procuração 24120318241334400000063394838 documentos pessoais edilene Documentos 24120318241399100000063394839 docuemntos pessoais do geraldo corado Documentos 24120318241944500000063394841 certidao de óbito geraldo corado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120318241981700000063394843 certidao de casamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120318242019000000063394845 certidao de óbito flaviana DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120318242055100000063394846 documentos pessoais flaviana Documentos 24120318242091400000063394847 comprovante de residencia edilene DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120318242130800000063394849 Manifestação Manifestação 24120319093937500000063396097 CTPSDigital -Giovanna Comprovante 24120319093974400000063396102 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA -Giovanna DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120319094008400000063396104 PROCURAÇÃO - Giovanna Procuração 24120319094037200000063396105 CTPSDigital_05545479104_28-11-2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120319094068100000063396108 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_Geraldo_assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120319094097300000063396110 PROCURACAO_AD_JUDICIA_ET_EXTRA_-_Geraldo_assinado Procuração 24120319094124100000063396111 Sistema Sistema 24121111001421300000063766874 Despacho Despacho 24121216380602500000063768847 Despacho Despacho 24121216380602500000063768847 Petição Petição 25012008454029300000064839545 INTEIRO TEOR - 4718-Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012008454079000000064839549 CEDULA DE CRÉDITO - 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012008454084900000064839551 CEDULA DE CRÉDITO - 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012008454186900000064839553 Divida Ativa Fazenda Nacional DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012008454304200000064839556 Sistema Sistema 25021413475129100000066251501 Citação Citação 25021413534719500000066251855 Citação Citação 25021413534730700000066251856 Sistema Sistema 25021413535723000000066251859 Sistema Sistema 25021413542653200000066251866 Citação Citação 25021413551276100000066251869 Intimação Intimação 24121216380602500000063768847 Manifestação Manifestação 25021813184509700000066421512 RelatorioApoio-11472855191 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021813184513900000066421525 Diligência Diligência 25021913173698900000066498103 0801811 Diligência 25021913173710600000066498104 Diligência Diligência 25021913214399300000066498130 0801811 Diligência 25021913214411600000066498131 Pedindo seja feita a Declaração de ITCMD MANIFESTAÇÃO 25022410253282400000066449387 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25030807235400000000067239165 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25031723395719600000067711069 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25032814583997000000068353861 procuração edilene Procuração 25032814584031400000068353874 documentos pessoais edilene Documentos 25032814584460100000068353876 certidao de casamento Documentos 25032814584793300000068353878 comprovante de residencia edilene Documentos 25032814584830700000068353880 certidao de óbito flaviana Documentos 25032814584866700000068353881 certidao de óbito geraldo corado Documentos 25032814584905200000068353883 Manifestação Manifestação 25041009365845800000069024555 NEGATIVA DE DÉBITOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041009365853700000069024557 Manifestação Manifestação 25041111521004000000069113375 GASTOS CURRAL_merged (1)_removed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111521014500000069114094 RECIBOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111521052500000069114095 RECIBOS 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111521066500000069114099 RECIBOS 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111521076600000069114100 RECIDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111521087900000069114105 NFE - RACHEL NOGUEIRA CORADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111521095400000069114111 NFE-3473 RACHEL GITIRANA NOGUEIRA CORADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111521102800000069114113 NFE-3540 RACHEL NOGUEIRA CORADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111521110300000069114115 raquel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111521117100000069114118 CONTRATOS ALUGUEL_merged DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111521124900000069114121 CamScanner 27-11-2024 17.01(1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111521182100000069114125 CamScanner 27-11-2024 17.03(1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111521189800000069114127 CamScanner 27-11-2024 17.03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111521198000000069114128 CamScanner 28-11-2024 10.53 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111521205500000069114130 CamScanner 28-11-2024 10.55 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111521216500000069114131 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25042510272155900000069669823 BOLETO 14-05-2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042510272171000000069670589 comprovante transferencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042510272179500000069670590 2024-09-27_112853 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042510272186100000069670591 WhatsApp Audio 2025-04-25 at 08.33.59 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042510272191100000069670592 Sistema Sistema 25050508590970200000070034463 Manifestação Manifestação 25070109013652100000073039412 comprovantes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070109013678800000073063757 orçamento sistema solar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070109013693900000073063758 comprovantes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070109073452200000073065700 orçamento sistema solar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070109073462100000073065710 Manifestação Manifestação 25070109073442700000073065066 comprovante pagamento Comprovante 25070109073474200000073065715 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070116581433900000073116546 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25070222543265600000073203269 Boletim de Ocorrência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070222543296600000073203270 Comprovante de Ligação com Gustavo da Silva - Comprador do gado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070222543325300000073203271 Petição Petição 25071022402866900000073642133 Documentos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071022402904500000073642635 Habilitação nos autos Manifestação 25071120511410200000073702687 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25071120511443500000073702688 Novo Ferro e caminhao para transporte dos animais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071120511482400000073702695 Manifestação Manifestação 25071120511410200000073702687 Manifestação Manifestação 25071120525396300000073703145 Novo Ferro e caminhao para transporte dos animais Documentos 25071120525427900000073703146
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801147-54.2024.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: VICENTE FERREIRA LIMA REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da contestação. Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 15 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800474-54.2024.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ELISEU DE LISBOA CARVALHO EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos, etc. Intimo as partes para requererem o que entender de direito, indicando demais providências que entendem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Corrente (PI), 15 de julho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000691-07.2024.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA RECORRIDO: JOAO HENRIQUE MACIEL MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e3a81 proferida nos autos. PROCESSO: 0000691-07.2024.5.22.0108 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA Advogado(s): RECORRIDO: JOAO HENRIQUE MACIEL MOREIRA Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB: 0010281 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE MACIEL MOREIRA
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