Matias De Brito Morais
Matias De Brito Morais
Número da OAB:
OAB/PI 010271
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matias De Brito Morais possui 81 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
MATIAS DE BRITO MORAIS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000393-24.2024.5.22.0105 AUTOR: AGNALDO CARDOSO DE MORAIS RÉU: M. DAS GRACAS M. DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69547be proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc., As partes informam a celebração de acordo para pôr fim ao litígio, tendo sido ajustado o pagamento do valor total de R$ 75.000,00 ao reclamante. Contudo, verifica-se que há débito previdenciário incidente sobre verbas de natureza salarial reconhecidas na sentença transitada em julgado, no valor de R$ 15.245,67. Trata-se de crédito de natureza pública, pertencente à União, cuja disposição não pode ser feita pelas partes, uma vez que não se admite transação sobre direitos de terceiros. A cláusula terceira do acordo estabelece que eventual valor devido a título de contribuição previdenciária seria recolhido pelo próprio reclamante. Tal previsão, no entanto, não merece amparo. Em primeiro lugar, cria incerteza quanto ao efetivo repasse à União e transfere à parte hipossuficiente o risco de sofrer execução judicial futura. Em segundo lugar, acarreta o risco de a própria empresa reclamada vir a ser alvo de execução fiscal. Ademais, é cediço que compete ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais, tanto da cota patronal quanto da devida pelo empregado, conforme determina o artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Por outro lado, no âmbito da Justiça do Trabalho, quando houver condenação ou homologação de acordo que implique verbas salariais, os repasses podem ser realizados diretamente por este juízo. Assim, considerando que o ônus do recolhimento das contribuições sociais não pode ser transferido ao reclamante, via acordo, bem como que o ajuste firmado entre as partes não pode afetar créditos de terceiros, tampouco legitimar renúncia de receita pública, deixo de homologar o acordo nos termos em que foi apresentado. Determino, contudo, que as partes apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, nova minuta de acordo, contendo de forma clara e individualizada: O valor líquido a ser recebido pelo reclamante;O valor correspondente às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais, no montante de R$ 15.245,67, cujo recolhimento deverá ser efetuado pela empresa reclamada, mediante o pagamento das guias previdenciárias ou o depósito em conta judicial vinculada aos autos, para que esta Justiça Especializada promova o repasse à União. É possível também que tal valor seja quitado após a quitação do crédito trabalhista, em prazo requerido pela devedora. Caso entendam cabível, apresentar requerimento fundamentado de dispensa das custas processuais. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a devida correção do acordo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO CARDOSO DE MORAIS
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008880-78.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: N. D. S. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439 e MATIAS DE BRITO MORAIS - PI10271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: N. D. S. P. FATIMA FERNANDES DOS SANTOS MAGALHAES MATIAS DE BRITO MORAIS - (OAB: PI10271) RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - (OAB: PI16439) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000356-58.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. J. A. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439 e MATIAS DE BRITO MORAIS - PI10271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A. J. A. M. SAMIRA ARAUJO DE MORAES MATIAS DE BRITO MORAIS - (OAB: PI10271) RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - (OAB: PI16439) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015163-20.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSENILDO NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439 e MATIAS DE BRITO MORAIS - PI10271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSENILDO NUNES DE OLIVEIRA MATIAS DE BRITO MORAIS - (OAB: PI10271) RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - (OAB: PI16439) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000459-65.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439 e MATIAS DE BRITO MORAIS - PI10271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO CARMO DA SILVA MATIAS DE BRITO MORAIS - (OAB: PI10271) RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - (OAB: PI16439) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803440-60.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: PAULA DE SEIXAS RODRIGUES, L. M. R. X. P., F. D. C. X. P. N., FRANCISCA LUANNA QUEIROZ PRADO, FRANCISCA LUARA QUEIROZ PRADO REU: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 71478565), propostos por BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em razão da sentença de ID n.º 68875735, onde se requer o suprimento das omissões seguintes: 1. a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda; 2. o chamamento da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. à lide; 3. o capital segurado correto, conforme apólice anexada, bem como a inexistência de direito do quarto beneficiário; 4. pedido expresso de exclusão do de cujus do seguro coletivo. Contrarrazões (ID n.º 72486596). É o sucinto relatório. DECIDO. Como é cediço, a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, levando-se em consideração as partes envolvidas, tal como postas na petição inicial (v. g.: CC 20.606/MA, 1ª S., Min. ARI PARGENDLER, DJ de 24/11/9; CC 51.181/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 20/03/2006). Nessa linha, a demanda proposta contra a requerida não deita suas raízes na relação de trabalho em si, mas sim na relação estabelecida entre a seguradora e os autores em virtude do contrato de seguro de vida firmado entre aquela e o empregador/réu. O contrato de seguro de vida em grupo, embora contratado durante a relação de emprego, possui natureza civil, firmado com terceiro estranho à relação. Portanto, a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar a presente ação, uma vez que se trata de relação jurídica de cunho eminentemente civil. A respeito, “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada- com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais” (CC n.º 81285/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 20.08.2007 p. 234). Ora, embora o contrato de seguro tenha sido pactuado no âmbito da relação de emprego, o vínculo jurídico existente entre autores e a ré é distinto/autônomo, de natureza civil, portanto. Nesse contexto, resta claro que a causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial não guardam qualquer relação com as matérias de competência da Justiça Laboral, previstas no artigo 114 da Constituição Federal. Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO ESTADUAL. SEGURO DEVIDA E ACIDENTES EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 114, VI, DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. In casu, há cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais decorrentes do inadimplemento do contrato de seguro, situação na qual a relação de trabalho constitui elemento circunstancial, sendo competente, conseqüentemente, a Justiça Comum. 2. ‘Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais.’ (CC 81285/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 20.08.2007 p. 234). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Canoas/RS, suscitado” (CC 96.895/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), DJe20/03/2009). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A EX-EMPREGADORA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, OBJETIVANDO O CORRETO PAGAMENTO DO PRÊMIO A QUE FAZ JUS O BENEFICIÁRIO, EM RAZÃO DA SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA DA SEGURADORA. PEDIDO DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A natureza do pedido é civil, oriunda da relação existente entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde, e diz respeito ao pagamento indevido do prêmio a que o primeiro faz jus, em razão da sua aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do trabalho. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito, ora suscitado.” (CC 50.708/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 2/3/2006).Ainda, em decisões monocráticas: CC 167.898/RS (Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 24/09/2019), CC 103.831/BA (Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 06/05/2009), CC 102.541/BA (Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJ de 31/03/2009) e CC 48.516/SP (Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 04/05/2005). Portanto, competente este Juízo para processar e julgar o presente feito. Por último, em relação a ilegitimidade passiva da embargante, na hipótese, é justificável a aplicação da teoria da aparência, pois o consumidor, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto, acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora. Ocorre que, excepcionalmente, a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária pode lhe ser atribuída, como em casos em que há a criação nos segurados de “legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento”, ou ainda, nos casos “de mau cumprimento de suas obrigações contratuais” (REsp n.º 1.178.616/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/04/2015). Tal possibilidade surge, de acordo com entendimento dominante da jurisprudência, em virtude da teoria da aparência, aplicada nas relações de consumo, “pois o consumidor, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto, acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora” (REsp n.º 1.402.101/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015). Na hipótese, vê-se claramente que a requerida gerou ao consumidor a expectativa de ser a responsável pelo contrato de seguro. Assim, competente a parte ré para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, não aplicável o art. 339 do CPC.Os itens 3 e 4 dos pedidos já se encontram fundamentados na sentença objurgada, não merecendo reanálise. Assim, os embargos de declaração para revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida desafiam pronta rejeição, porquanto recurso despido de fundamento de validade (artigo 1.022, incisos I, II, III, CPC). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “[...] 3. Os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. [...]” (EDcl no AgInt no CC 179006/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgamento 29/03/2022, DJe 25/04/2022) Ante o exposto, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os IMPROVEJO pelas razões acima expendidas. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0000063-89.2012.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSIVAL LEAL DE SOUSA, NIVALDO GOMES PINTO, FRANCISCA DE FATIMA DE CARVALHO, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MOUZENITH PASSINHO, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, ALZIRA GOMES DE SOUSA, JULIO CESAR ARAUJO SILVA, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, PAULIRAN MOURA SOARES, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, TANIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, ALONSO JOSE PEREIRA JUNIOR, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, MARIA GORETTI CARVALHO DE VASCONCELOS, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, INALDO MARIO DOS PASSOS SENTENÇA Tipo “D” I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal (ID nº 474005959, páginas 2/3). Os fatos denunciados ocorreram entre os anos de 2003 e 2004 (ID 577860872 - Pág. 05/15). A denúncia foi recebida em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01). Instado a se manifestar o MPF, consoante manifestação de ID nº ID nº , requer a declaração da extinção da punibilidade dos réus por conta da prescrição, nos termos do inciso IV do art. 107 do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O crime imputado ao réu na denúncia está delineado no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal, tem previsão de pena de um a cinco anos de reclusão e multa. De antemão, na esteira da manifestação ministerial, entendo restar prescrita a pretensão punitiva estatal, tendo como base a pena em abstrato. Sabidamente, o Estado não pode indefinidamente estender o prazo para exercer o direito de punir aquele que infringe a lei. Essa pretensão punitiva deve ser exercida dentro de determinado prazo fixado em lei. Caso não o faça, ocorre o fenômeno da prescrição, que pode ser definida como a perda do direito de punir do Estado em face da inação do exercício desse direito. No caso dos autos, a pena máxima prevista para o crime imputado ao réu é de 05 (anos) anos. Conforme preceitua o art. 109, IV, do CP, é de 12 (doze) anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva dos crimes em que o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, como o do caso em tela. Como o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01), já se passaram bem mais de 13 (treze) anos até a presente data, restando assim ultrapassada, tendo por base a pena em abstrato, conforme acima explanado. Assim, considerando o prazo prescricional de 12 (doze) anos, consoante fundamentação acima, forçoso reconhecer que restou fulminada a pretensão punitiva do Estado por ter-se operado o fenômeno da prescrição, com base na pena em abstrato. Consigno, por fim, que, da análise das provas trazidas aos autos, as condutas praticadas pelos réu não se amoldam a nenhum outro tipo penal. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA E ABSOLVO os réus ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, por restar extinta a punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e 115, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal