Matias De Brito Morais
Matias De Brito Morais
Número da OAB:
OAB/PI 010271
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matias De Brito Morais possui 74 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
MATIAS DE BRITO MORAIS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009498-86.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEOMAR RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439 e MATIAS DE BRITO MORAIS - PI10271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEOMAR RODRIGUES DOS SANTOS MATIAS DE BRITO MORAIS - (OAB: PI10271) RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - (OAB: PI16439) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001714-58.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINA MACHADO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439 e MATIAS DE BRITO MORAIS - PI10271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LINA MACHADO DE OLIVEIRA MATIAS DE BRITO MORAIS - (OAB: PI10271) RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - (OAB: PI16439) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000581-78.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDMAR EMANOEL DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439 e MATIAS DE BRITO MORAIS - PI10271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000272-59.2025.5.22.0105 AUTOR: WANDERSON KAIO MAGALHAES PASSOS RÉU: MUNICIPIO DE PIRACURUCA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA Ficam as partes notificadas para comparecerem à AUDIÊNCIA UNA, na modalidade telepresencial, designada para o dia 01/09/2025 12:00, sob pena de confissão ficta e julgamento do processo no estado em que se encontra. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. As partes deverão comparecer a audiência, sob pena de confissão, e trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de se presumir renuncia a esta modalidade de prova. PIRIPIRI/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON KAIO MAGALHAES PASSOS
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801121-11.2023.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIANO CASTRO FONTENELE Advogados do(a) APELANTE: JOAO DE DEUS VILARINHO BARBOZA - PI6837-A, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A APELADO: RAIMUNDO DA COSTA BRITO Advogados do(a) APELADO: MATIAS DE BRITO MORAIS - PI10271-A, GIOVANI ARAUJO DA CUNHA - PA17944-S RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800211-28.2017.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] APELANTE: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE PIRACURUCA Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO RODRIGUES DE SOUZA FILHO contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de cobrança proposta por contra o MUNICÍPIO DE PIRACURUCA/PI. O valor da causa foi fixado em R$ 4.603,18 (quatro mil, seiscentos e três reais e dezoito centavos). Autos distribuídos, por sorteio, à minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público. É o que importa relatar. Decido. De início, verifica-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para julgamento do recurso. O caso em tela envolve matéria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta desses juizados para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, como no presente caso. Ademais, o processo teve trâmite inicial na Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que exerce competência cumulativa para causas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI. Nessas situações, a jurisprudência é firme no sentido de que os recursos interpostos em processos regidos pela Lei nº 12.153/2009 devem ser encaminhados às Turmas Recursais competentes, que exercem jurisdição sobre os Juizados Especiais. Destaco, outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1844494/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2020, que reforça a competência das Turmas Recursais nos casos de competência dos Juizados Especiais. Corroborando, a Resolução nº 383/2023 do TJPI regulamenta expressamente que as Turmas Recursais julgam os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante disso, constata-se que o recurso foi indevidamente encaminhado a este Tribunal, sendo evidente a incompetência para processar e julgar o feito. Dispositivo Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente recurso e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente. Intimem-se. Após as comunicações legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800488-66.2020.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Nota Promissória, Levantamento de Valor] EXEQUENTE: ROSANGELA FONTENELE AMORIM EXECUTADA: EDIVANIA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Examinados, passo a decidir. O pedido de renovação de penhora online fora rejeitado, conforme despacho (id. 52919444). Também não foram encontrados bens da devedora para serem penhorados, conforme certificado pela Oficiala de Justiça (id. 42444770). Para o prosseguimento da execução, a credora requereu a penhora de 30% (trinta por cento) nas contas da devedora, em seu salário, para quitação do valor (id. 59246073 c/c id. 43811969 c/c id. 27545166). Decido. Ab initio, verifico que em decisão anterior (id. 15303806) me posicionei no sentido de autorizar a “penhora do salário da executada, no patamar de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos”, entretanto, estudando melhor o caso e em atenção aos precedentes do STJ, verifico que o caso reclama posicionamento diverso, ante a ausência de similitude fática com tais precedentes. Explico. De fato, se provado que a penhora de parte dos valores não afeta a dignidade do devedor e de sua família, permite-se a constrição. Como cediço, as verbas salariais são, em princípio, impenhoráveis. No entanto, segundo a jurisprudência do STJ, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Para fins de identificar os fundamentos determinantes do precedente citado, transcrevo na íntegra a ementa do julgado (grifamos): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). No caso dos autos, é incontroverso que a executada aufere como proventos a quantia de cerca de um salário-mínimo (id. 14739822, id. 14927182, id. 14826328). Dessa forma, revendo o posicionamento anterior, entendo que deve ser levada em conta o valor dos proventos mensais da executada, além do que não encontro nos autos indícios de outras fontes de renda da devedora, inexistindo neste caderno processual demonstração de que a dignidade da executada e/ou de sua família seja assegurada pelo deferimento de penhora de 30% de seus rendimentos líquidos. Nesse sentido, pela leitura dos contornos fáticos e jurídicos das situações em comparação, verifica-se que a hipótese em julgamento não é análoga ao paradigma, pois ausentes as circunstâncias excepcionais que autorizam a penhora parcial da pensão da executada. Com efeito, se o caso concreto apresentar situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa, o precedente da Corte Superior não poderá ser seguido por causa da distinção do caso sob julgamento. No caso em apreço, qualquer tipo de desconto a título de penhora apresentaria risco de comprometimento do mínimo essencial à subsistência da devedora, o que não pode ser admitido, ainda mais se for considerar a inflação galopante existente nos dias atuais. Inviável, portanto, a penhora sobre qualquer quantia do salário da executada. Forte em tais fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado de “penhora nas contas da devedora, em seu salário”. A Lei nº 9.099/1995 dispõe, no art. 53, § 4º, que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Ante o exposto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de bens penhoráveis. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se, e, a seguir, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento por solicitação da parte interessada. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri